Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Decurso de Prazo
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0807553-14.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: GEOVANI CARLOS SILVA DE QUEIROZ, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA GERCINA DE MORAIS SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 21 de outubro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, Juiz(a) de Direito.
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Arquivamento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0807553-14.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: GEOVANI CARLOS SILVA DE QUEIROZ, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA GERCINA DE MORAIS SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 13 de novembro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0807553-14.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: GEOVANI CARLOS SILVA DE QUEIROZ, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA GERCINA DE MORAIS SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 5 de novembro de 2025. Eu, EURIDES PONTES DA SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0807553-14.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: GEOVANI CARLOS SILVA DE QUEIROZ, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA GERCINA DE MORAIS SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 5 de novembro de 2025. Eu, EURIDES PONTES DA SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0807553-14.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: GEOVANI CARLOS SILVA DE QUEIROZ, como CURADOR(A) de REQUERIDO: MARIA GERCINA DE MORAIS SILVA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 9 de outubro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, Juiz(a) de Direito.
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
LAUDO PSIQUIÁTRICO ID 114618095
LAUDO PSIQUIÁTRICO ID 114618095
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 12/06/2025, às 11h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr. MANOEL GALDINO DA COSTA NETO, conforme determinado nos autos. Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar a interditanda, munida dos exames com o CID da anomalia recentes da mesma, doc. com foto, cartão do SUS, e deste Mandado de Intimação.
Liminar
DecisãoDeterminação de Diligência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Observa-se que a parte autora juntou apenas relatório médico e um exame de ressonância magnética, documentos que não atestam expressamente a incapacidade da interditanda para gerir atos da vida civil. Nos termos do art. 319, incisos III e VI, c/c art. 321, ambos do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, para juntar laudo médico que ateste expressamente a incapacidade da parte promovida de exercer os referidos atos da vida civil (art. 750, CPC), em conformidade com as alegações e requerimentos feitos na petição inicial, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Isto posto, nos termos dos art. 290 e art. 319, incisos III, IV e VI, c/c art. 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de residência e outros documentos correlatos ao pedido, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, bem como para, no mesmo prazo, deverá a parte autora informar se a parte inteditanda possui outros filhos, e se estes, concordam com a nomeação do autor para o exercício do encargo, devendo, se for o caso, apresentar os respectivos termos de anuência e efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Distribuição