Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0807556-97.2024.8.15.2002 CLASSE:APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: NATANIEL ARAUJO DE LUCENA APELADO: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, que conheceu da Apelação Criminal e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória pela contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), com aplicação da Lei nº 11.340/2006. Na origem, o colegiado negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO E AUTORIA CONFIRMADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE ROMPIMENTO CONJUGAL E VULNERABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, afronta à norma contida no art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, sustentando a inobservância do princípio da presunção de inocência, do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, insurgindo-se contra a condenação fundamentada no acervo probatório e na especial relevância da palavra da vítima.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo não seguimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso não merece seguimento. A sistemática da repercussão geral, prevista no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso quando a matéria discutida não possui repercussão geral ou quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão, qual seja, a discussão acerca da suficiência probatória, da valoração dos depoimentos e da tipificação da conduta, foi decidido pelo órgão colegiado com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório constante dos autos.
O acórdão recorrido analisou o caso sob a ótica do Código de Processo Penal, da Lei de Contravenções Penais e da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tratando-se de controvérsia dirimida à luz de regramento infraconstitucional. A parte recorrente tenta atribuir caráter constitucional à questão, alegando violação aos postulados da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LVII, da CF).
Contudo, os princípios invocados consistem em desdobramentos das garantias processuais cuja verificação demanda, inevitavelmente, o prévio reexame da legislação processual e penal que fundamentou a decisão da Turma Recursal. Nesse ponto, incide o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a ausência de repercussão geral quando a análise da violação constitucional depende de prévio reexame de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa, quando muito, meramente reflexa.
A tese fixada é a seguinte: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, toda a matéria veiculada na peça recursal, que busca discutir a suficiência das provas para a condenação e a aplicação da regra do in dubio pro reo, trata de matéria infraconstitucional, cujo escopo é completamente diverso daquele inerente ao apelo extremo, que detém sua fundamentação vinculada ao acórdão e à questão estritamente constitucional.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 2ª Turma Recursal
CERTIDÃO Certifico que de acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, considerando que o recurso interposto nos autos é tempestivo, de ordem do(a) Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
João Pessoa, 3 de março de 2026 .
2025
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807556-97.2024.8.15.2002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Vias de fato] APELANTE: NATANIEL ARAUJO DE LUCENA Advogado do(a) APELANTE: LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749 RECORRIDO: Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul e outros (2) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO E AUTORIA CONFIRMADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE ROMPIMENTO CONJUGAL E VULNERABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu buscando a absolvição da condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais) no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A denúncia inicial imputava o crime de lesão corporal qualificada (Art. 129, §13 do Código Penal), mas o juízo a quo desclassificou a conduta na sentença para vias de fato, aplicando a pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com a suspensão condicional da execução da pena (sursis) por 2 (dois) anos.
II. Questão em discussão A controvérsia principal cinge-se à suficiência do conjunto probatório, notadamente o valor da palavra da Vítima, para sustentar o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato, confrontando a alegação da Defesa de aplicação do princípio in dubio pro reo devido a alegadas contradições.
III. Razões de decidir A prova produzida nos autos, composta pelo depoimento coerente da Vítima, corroborada de forma indireta pela Declarante e pelo Laudo de Ofensa Física, que atestou a ocorrência de agressão, demonstra de maneira inequívoca a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato, praticada no ambiente doméstico. Em crimes de violência doméstica, a palavra da Vítima assume valor probatório premente, especialmente quando harmonizada com outros elementos informativos e contextuais, sendo a alegada fragilidade da prova rechaçada pela certeza de que o Recorrente realizou atos de agressão física (puxões de cabelo e murro no braço, conforme narrado), subsumindo-se a conduta ao tipo residual do da LCP, conforme acertadamente reconheceu o Juízo singular.
IV. Dispositivo e tese Conhecimento e Negativa de Provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica, não afasta a proteção da Lei Maria da Penha, tampouco desmerece o acervo probatório quando a materialidade e a autoria, delimitadas ao tipo residual, são comprovadas pelo depoimento firme da vítima e elementos contextuais.
2. Os fundamentos jurídicos utilizados para a condenação são suficientes para afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a narrativa da vítima, na clandestinidade do lar, demonstra coesão nos fatos essenciais à tipificação." Dispositivos relevantes citados: Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais - LCP); Art. 129, §13 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal - CP); Art. 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal - CPP).
Vistos, relatados e discutidos, em sessão, os autos do Recurso Inominado nº 0804458-88.2022.8.15.0381, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ITABAIANA e como Recorrida MARLI MARIA DE SANTANA MONTEIRO, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento adiante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA (Apelante), devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID 35509720, Pág. 3). O Apelante foi originalmente denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com o artigo 5°, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 35509688).
A peça acusatória narrou que, em 03 de fevereiro de 2024, após a Vítima, RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO, manifestar seu desejo de terminar o relacionamento, o Apelante, não aceitando a separação e exibindo comportamento possessivo e controlador, teria agredido-a fisicamente. As agressões consistiram em um soco no braço da vítima, puxões de cabelo e empurrões, ocorridos durante uma disputa pelo celular da ofendida e sua tentativa de deixar o apartamento.
Essas condutas teriam resultado em ofensa à integridade física, descrita no Laudo Traumatológico (referenciado na Denúncia e na Sentença). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ID 35509689). Após o recebimento da denúncia, o Apelante apresentou Resposta à Acusação (ID 35509694) e, posteriormente, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 20 de março de 2025, ocasião em que foram ouvidos a Vítima, a declarante Gislany Kessia Andrade Silva e a testemunha de defesa Carlos José Marinho Paiva Barbosa, seguindo-se o interrogatório do Réu (ID 35509717).
Durante a fase das Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta outrora imputada para a contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP), em razão da natureza residual da lesão constatada, mantendo-se a incidência protetiva da Lei nº 11.340/2006. Em 05 de maio de 2025, foi proferida a Sentença (ID 35509720), a qual acolheu a tese ministerial de desclassificação, condenando NATANIEL ARAUJO DE LUCENA como incurso nas penas do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A Sentença fundamentou-se na autoria e materialidade incontestes, baseadas no depoimento detalhado da Vítima e na corroboração da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, bem como no Laudo de Ofensa Física que atestou a existência de “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”. O Juízo monocrático aplicou a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, confirmando-a em definitivo e, em razão da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, suspendeu condicionalmente a execução da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas.
Inconformada com o decreto condenatório, a Defesa Técnica do Apelante interpôs o Recurso de Apelação (ID 35509727), requerendo a absolvição. Em suas razões recursais, a Defesa sustentou, primordialmente, a insuficiência e fragilidade das provas, alegando que a condenação se baseou unicamente na palavra da Vítima e da declarante, que não presenciou os fatos e cuja oitiva se deu sob contradita. Destacou, ainda, supostas divergências nas versões apresentadas pela Vítima, especialmente em relação ao horário do ocorrido e às circunstâncias que rodearam a briga, usando conversas de WhatsApp juntadas aos autos para tentar descaracterizar o comportamento ciumento e possessivo do Réu.
Argumentou a Defesa que a lesão constatada no laudo (pequena escoriação no dedo) não correspondia à narrativa de agressões graves (murro no braço e puxões de cabelo). A tese central, portanto, foi a aplicação rigorosa do princípio in dubio pro reo, com fulcro no Art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição integral do Apelante. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 35509730), nas quais rebateu a alegação de fragilidade probatória.
O órgão ministerial reiterou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da Vítima possui especial e relevante valor probatório, sendo coerente com o contexto dos fatos e demais provas. Afirmou que as supostas contradições apontadas pela Defesa eram meramente pontuais e não maculavam o núcleo essencial da agressão. O Ministério Público postulou o conhecimento e o desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se a condenação de NATANIEL ARAUJO DE LUCENA pela contravenção de vias de fato e a consequente confirmação da pena imposta, inclusive quanto ao pleito de reparação mínima de danos solicitado na denúncia.
O processo subiu a esta Egrégia Turma Recursal. Por Decisão de ID 36970498, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo o feito incluído em Sessão Virtual a iniciar-se em 15 de setembro de 2025. É o detalhado relatório do essencial.
VOTO
MÉRITO
1. Da Admissibilidade do Recurso e do Objeto da Controvérsia O recurso de Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e manejado por parte legítima, devidamente representado por advogada constituída nos autos. Conheço, portanto, da apelação interposta. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal se concentra na análise da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do Apelante pela contravenção penal de vias de fato no contexto da violência doméstica, tal como tipificado e punido pelo Juízo singular.
A Defesa insiste na tese de que a prova produzida é frágil e contraditória, demandando a absolvição do Apelante com a invocação do princípio in dubio pro reo.
2. Do Contexto da Violência Doméstica e o Valor da Palavra da Vítima Impende inicialmente destacar a inquestionável aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ao presente caso, tendo em vista que a agressão ocorreu em cenário de relação íntima de afeto, conforme estabelecido pelo Art. 5º, incisos I e II, da referida lei, e reiterado pelo reconhecimento na sentença e nas contrarrazões ministeriais.
O delito se deu justamente quando a Vítima intentava pôr fim ao relacionamento, demonstrando o caráter de dominação e controle exercido pelo Apelante, conforme minuciosamente descrito pela Vítima em seu depoimento judicial. É cediço e amplamente acolhido que, em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, realizados muitas vezes na clandestinidade e distante de testemunhas presenciais, a palavra da vítima adquire uma relevância probatória inestimável, podendo, em muitos casos, ser a principal, senão a única, prova da autoria.
Essa valoração particular da prova oral da Vítima decorre da própria natureza dos delitos, nos quais a intimidade e a vulnerabilidade da ofendida são exploradas pelo agressor. Não se trata de valor absoluto, mas de um forte pilar probatório que, quando alinhado e coerente com os demais elementos de convicção coligidos, justifica plenamente o decreto condenatório, desde que se observe, rigorosamente, o contraditório e a ampla defesa.
A Defesa alegou inconsistências na narrativa da Vítima, referindo-se a mensagens trocadas que, supostamente, demonstrariam um relacionamento pacífico e afastariam o ciúme patológico do Apelante. Contudo, uma análise detida do acervo probatório revela que as contradições apontadas se limitam a detalhes periféricos dos fatos ocorridos, como o exato momento em que o Apelante teria deixado o apartamento ou a intenção por trás de ele ter molhado o celular.
O núcleo essencial da narrativa fática - a tentativa da Vítima de findar o relacionamento, a disputa pelo aparelho celular seguida pela resistência e a prática de atos de agressão física (puxões de cabelo e o murro no braço) por parte do Apelante para impedir a Víima de sair - permaneceu firme e coerente ao longo de toda a persecução penal. A tentativa da Defesa de desqualificar o depoimento da Vítima e da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, alegando amizade íntima e contradita, carece de força para anular a prova.
A Declarante Gislany Kessia Andrade Silva, embora ouvida com as cautelas de lei, corroborou o contexto em que a agressão ocorreu, notadamente o comportamento ciumento e manipulador do Apelante, fato que serve como lastro indiciário e contextual para conferir maior credibilidade à narrativa da Vítima sobre a disputa e a agressão. Além disso, a Vítima confirmou em juízo a essência dos fatos, descrevendo de forma eloquente o ataque: "ele começou tentando tirar o celular da minha mão, no que ele conseguiu tirar, quando eu tentei puxar de volta, ele deu um murro no meu braço"; "quando eu tentei sair do apartamento ele puxou meus cabelos e quando eu tentei segurar a maçaneta, ele ficou me puxando, puxando meu braço" (ID 35509730, Pág. 2; ID 35509720, Pág. 2).
3. Da Desclassificação e a Configuração da Contravenção Penal de Vias de Fato É imperioso ressaltar que a condenação do Apelante já se deu sob o manto de uma significativa benesse processual: a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato, com base na natureza da lesão constatada. O laudo de ofensa física (ID 92139119, Pág. 18, conforme referenciado na sentença) indicou apenas uma “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”.
Diante da descrição fática dos atos de agressão perpetrados (puxões e murro), que, embora violentos, não resultaram em lesão corporal de gravidade tipificada no Código Penal, o juízo a quo acolheu o pleito desclassificatório do Ministério Público. Essa desclassificação, no entanto, não implica a inexistência de agressão ou a fragilidade da prova, mas apenas o enquadramento do fato no tipo residual previsto no Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP), o qual pune a prática de agressão que não resulta em lesões corporais juridicamente qualificáveis como crime.
As vias de fato configuram-se pela prática de atos de violência física que não deixam vestígios ou que, embora deixando-os, são de natureza ínfima, como empurrões, esbarrões, ou, no caso concreto, os puxões de cabelo e o soco mencionados pela Vítima, que se amoldam perfeitamente à descrição contravencional. O conjunto probatório, incluindo o depoimento da Vítima, a confirmação do contexto por Gislany, e o próprio laudo que atesta pelo menos a escoriação, demonstra a certeza jurídica necessária para sustentar a condenação pela contravenção.
A insistência da Defesa na aplicação do in dubio pro reo (Art. 386, II do CPP, embora peça subsidiariamente o inciso VII na peça de alegações finais, ID 35509719, Pág.
6) não encontra respaldo cabal nos autos. O princípio da dúvida só deve ser aplicado quando o acervo probatório se mostra genuinamente ambíguo ou insuficiente para formar o convencimento do julgador sobre a ocorrência do fato típico. No caso em tela, há certeza sobre a ocorrência da contenda e da agressão física por parte do Apelante contra a Vítima no contexto de violência doméstica, sendo o fato subsequentemente enquadrado de forma menos gravosa.
O fato de a escoriação no dedo ser pequena não desqualifica a narrativa da Vítima sobre o murro no braço e os puxões de cabelo, que são atos inerentes à violência física praticada e podem não deixar vestígios periciais, mas configuram atos de vias de fato se não forem tipificados como lesão corporal, conforme a jurisprudência consolidada aplicável à LCP. A autoria do ato contravencional é, portanto, certa e indubitável, fundamentada no sólido conjunto fático-probatório construído sob o crivo do contraditório judicial.
4. Da Dosimetria da Pena Aplicada Em relação à dosimetria da pena, o Juízo singular agiu com acerto e temperança ao fixar a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, tal como previsto no Art. 21 da LCP. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, o magistrado reconheceu a primariedade do Apelante e a avaliação satisfatória das demais vetoriais, como culpabilidade inerente ao tipo e consequências normais à espécie.
Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase, mantendo-se a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, também não houve causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva nesse quantum. O regime inicial de cumprimento, o regime aberto (Art. 33, § 2º, "c", CP), revela-se o mais adequado à espécie. Ademais, foi corretamente afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em estrita observância ao Art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação de penas que impliquem o pagamento isolado de multa ou prestação pecuniária em casos de violência doméstica, bem como a vedação contida no Art. 44 do CP, quando o crime envolve violência à pessoa.
Contudo, considerando o baixo quantum da pena aplicada e as circunstâncias favoráveis, o Juízo singular concedeu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) previsto no Art. 77 do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, estabelecendo condições que visam a reeducação e a proteção da ofendida, demonstrando uma aplicação eficaz da justiça penal que busca evitar a reincidência e garantir a vigilância estatal sobre o condenado.
A dosimetria final (ID 35509720, Págs. 4-5) está correta e proporcional à infração e às particularidades do Apelante.
5. Da Reparação Mínima de Danos O Ministério Público, tanto na Denúncia (ID 35509688, Pág.
2) quanto nas Contrarrazões (ID 35509730, Pág. 3), requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela Vítima, conforme a previsão do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Embora o juízo de primeiro grau tenha omitido essa fixação no Dispositivo da Sentença, a condenação pela prática de vias de fato, no contexto específico da Lei Maria da Penha, gera manifesto dano moral in re ipsa à Vítima, decorrente da violência sofrida e da violação dos seus direitos fundamentais e à dignidade.
A agressão no ambiente doméstico, que envolve abalo emocional, humilhação e sofrimento, especialmente evidenciada pela dinâmica da possessividade e controle no momento do rompimento, demonstra a necessidade de ressarci-la pelos prejuízos extrapatrimoniais. Entretanto, este Colegiado, ao analisar a possibilidade de fixação da reparação mínima de danos em sede recursal, deve ponderar a ausência de um pedido expresso e formalmente quantificado na Denúncia, que deveria ter sido instruída com elementos que permitissem o contraditório específico sobre o valor pretendido, embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação do Art. 387, IV, do CPP.
No entanto, em observância ao princípio da não reformatio in pejus e considerando que o tema da reparação mínima de danos, quando não fixado na sentença, requer a análise do pedido expresso para evitar supressão de instância ou prejuízo à defesa, e visto que a sentença não a fixou e o Apelante não recorreu dessa omissão, mas sim da condenação em si, mantenho o status quo estabelecido pela decisão de primeiro grau neste ponto, sem prejuízo de eventual pleito cível autônomo.
O foco do recurso está na (ausência de) prova da autoria e materialidade penal, sendo prudente não inovar com a fixação de valor quando o juízo singular optou por não fazê-lo de ofício no momento oportuno, mesmo diante do requerimento genérico do Parquet na denúncia.
6. Conclusão da Análise O juízo a quo procedeu a uma análise correta e detalhada dos fatos e das provas, concluindo pela inconteste ocorrência da agressão física no ambiente de violência doméstica, enquadrando a conduta do Apelante na contravenção penal de vias de fato. As alegações de fragilidade probatória e de aplicação do in dubio pro reo não se sustentam frente à coerência da palavra da Vítima e aos elementos circunstanciais que confirmam o contexto da violência.
Portanto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, garantindo a proteção da Vítima e a repressão da violência de gênero. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
DISPOSITIVO
ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação criminal interposto por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. Sentença monocrática que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato, conforme o Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006, confirmando-se a pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos exatos termos da fundamentação supra.
Custas processuais na forma da lei. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807556-97.2024.8.15.2002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Vias de fato] APELANTE: NATANIEL ARAUJO DE LUCENA Advogado do(a) APELANTE: LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749 RECORRIDO: Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul e outros (2) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO E AUTORIA CONFIRMADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE ROMPIMENTO CONJUGAL E VULNERABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu buscando a absolvição da condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais) no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A denúncia inicial imputava o crime de lesão corporal qualificada (Art. 129, §13 do Código Penal), mas o juízo a quo desclassificou a conduta na sentença para vias de fato, aplicando a pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com a suspensão condicional da execução da pena (sursis) por 2 (dois) anos.
II. Questão em discussão A controvérsia principal cinge-se à suficiência do conjunto probatório, notadamente o valor da palavra da Vítima, para sustentar o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato, confrontando a alegação da Defesa de aplicação do princípio in dubio pro reo devido a alegadas contradições.
III. Razões de decidir A prova produzida nos autos, composta pelo depoimento coerente da Vítima, corroborada de forma indireta pela Declarante e pelo Laudo de Ofensa Física, que atestou a ocorrência de agressão, demonstra de maneira inequívoca a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato, praticada no ambiente doméstico. Em crimes de violência doméstica, a palavra da Vítima assume valor probatório premente, especialmente quando harmonizada com outros elementos informativos e contextuais, sendo a alegada fragilidade da prova rechaçada pela certeza de que o Recorrente realizou atos de agressão física (puxões de cabelo e murro no braço, conforme narrado), subsumindo-se a conduta ao tipo residual do Art. 21 da LCP, conforme acertadamente reconheceu o Juízo singular.
IV. Dispositivo e tese Conhecimento e Negativa de Provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica, não afasta a proteção da Lei Maria da Penha, tampouco desmerece o acervo probatório quando a materialidade e a autoria, delimitadas ao tipo residual, são comprovadas pelo depoimento firme da vítima e elementos contextuais.
2. Os fundamentos jurídicos utilizados para a condenação são suficientes para afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a narrativa da vítima, na clandestinidade do lar, demonstra coesão nos fatos essenciais à tipificação." Dispositivos relevantes citados: Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais - LCP); Art. 129, §13 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal - CP); Art. 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal - CPP).
Vistos, relatados e discutidos, em sessão, os autos do Recurso Inominado nº 0804458-88.2022.8.15.0381, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ITABAIANA e como Recorrida MARLI MARIA DE SANTANA MONTEIRO, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento adiante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA (Apelante), devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID 35509720, Pág. 3). O Apelante foi originalmente denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com o artigo 5°, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 35509688).
A peça acusatória narrou que, em 03 de fevereiro de 2024, após a Vítima, RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO, manifestar seu desejo de terminar o relacionamento, o Apelante, não aceitando a separação e exibindo comportamento possessivo e controlador, teria agredido-a fisicamente. As agressões consistiram em um soco no braço da vítima, puxões de cabelo e empurrões, ocorridos durante uma disputa pelo celular da ofendida e sua tentativa de deixar o apartamento.
Essas condutas teriam resultado em ofensa à integridade física, descrita no Laudo Traumatológico (referenciado na Denúncia e na Sentença). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ID 35509689). Após o recebimento da denúncia, o Apelante apresentou Resposta à Acusação (ID 35509694) e, posteriormente, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 20 de março de 2025, ocasião em que foram ouvidos a Vítima, a declarante Gislany Kessia Andrade Silva e a testemunha de defesa Carlos José Marinho Paiva Barbosa, seguindo-se o interrogatório do Réu (ID 35509717).
Durante a fase das Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta outrora imputada para a contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP), em razão da natureza residual da lesão constatada, mantendo-se a incidência protetiva da Lei nº 11.340/2006. Em 05 de maio de 2025, foi proferida a Sentença (ID 35509720), a qual acolheu a tese ministerial de desclassificação, condenando NATANIEL ARAUJO DE LUCENA como incurso nas penas do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A Sentença fundamentou-se na autoria e materialidade incontestes, baseadas no depoimento detalhado da Vítima e na corroboração da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, bem como no Laudo de Ofensa Física que atestou a existência de “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”. O Juízo monocrático aplicou a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, confirmando-a em definitivo e, em razão da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, suspendeu condicionalmente a execução da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas.
Inconformada com o decreto condenatório, a Defesa Técnica do Apelante interpôs o Recurso de Apelação (ID 35509727), requerendo a absolvição. Em suas razões recursais, a Defesa sustentou, primordialmente, a insuficiência e fragilidade das provas, alegando que a condenação se baseou unicamente na palavra da Vítima e da declarante, que não presenciou os fatos e cuja oitiva se deu sob contradita. Destacou, ainda, supostas divergências nas versões apresentadas pela Vítima, especialmente em relação ao horário do ocorrido e às circunstâncias que rodearam a briga, usando conversas de WhatsApp juntadas aos autos para tentar descaracterizar o comportamento ciumento e possessivo do Réu.
Argumentou a Defesa que a lesão constatada no laudo (pequena escoriação no dedo) não correspondia à narrativa de agressões graves (murro no braço e puxões de cabelo). A tese central, portanto, foi a aplicação rigorosa do princípio in dubio pro reo, com fulcro no Art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição integral do Apelante. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 35509730), nas quais rebateu a alegação de fragilidade probatória.
O órgão ministerial reiterou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da Vítima possui especial e relevante valor probatório, sendo coerente com o contexto dos fatos e demais provas. Afirmou que as supostas contradições apontadas pela Defesa eram meramente pontuais e não maculavam o núcleo essencial da agressão. O Ministério Público postulou o conhecimento e o desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se a condenação de NATANIEL ARAUJO DE LUCENA pela contravenção de vias de fato e a consequente confirmação da pena imposta, inclusive quanto ao pleito de reparação mínima de danos solicitado na denúncia.
O processo subiu a esta Egrégia Turma Recursal. Por Decisão de ID 36970498, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo o feito incluído em Sessão Virtual a iniciar-se em 15 de setembro de 2025. É o detalhado relatório do essencial.
VOTO
MÉRITO
1. Da Admissibilidade do Recurso e do Objeto da Controvérsia O recurso de Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e manejado por parte legítima, devidamente representado por advogada constituída nos autos. Conheço, portanto, da apelação interposta. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal se concentra na análise da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do Apelante pela contravenção penal de vias de fato no contexto da violência doméstica, tal como tipificado e punido pelo Juízo singular.
A Defesa insiste na tese de que a prova produzida é frágil e contraditória, demandando a absolvição do Apelante com a invocação do princípio in dubio pro reo.
2. Do Contexto da Violência Doméstica e o Valor da Palavra da Vítima Impende inicialmente destacar a inquestionável aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ao presente caso, tendo em vista que a agressão ocorreu em cenário de relação íntima de afeto, conforme estabelecido pelo Art. 5º, incisos I e II, da referida lei, e reiterado pelo reconhecimento na sentença e nas contrarrazões ministeriais.
O delito se deu justamente quando a Vítima intentava pôr fim ao relacionamento, demonstrando o caráter de dominação e controle exercido pelo Apelante, conforme minuciosamente descrito pela Vítima em seu depoimento judicial. É cediço e amplamente acolhido que, em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, realizados muitas vezes na clandestinidade e distante de testemunhas presenciais, a palavra da vítima adquire uma relevância probatória inestimável, podendo, em muitos casos, ser a principal, senão a única, prova da autoria.
Essa valoração particular da prova oral da Vítima decorre da própria natureza dos delitos, nos quais a intimidade e a vulnerabilidade da ofendida são exploradas pelo agressor. Não se trata de valor absoluto, mas de um forte pilar probatório que, quando alinhado e coerente com os demais elementos de convicção coligidos, justifica plenamente o decreto condenatório, desde que se observe, rigorosamente, o contraditório e a ampla defesa.
A Defesa alegou inconsistências na narrativa da Vítima, referindo-se a mensagens trocadas que, supostamente, demonstrariam um relacionamento pacífico e afastariam o ciúme patológico do Apelante. Contudo, uma análise detida do acervo probatório revela que as contradições apontadas se limitam a detalhes periféricos dos fatos ocorridos, como o exato momento em que o Apelante teria deixado o apartamento ou a intenção por trás de ele ter molhado o celular.
O núcleo essencial da narrativa fática - a tentativa da Vítima de findar o relacionamento, a disputa pelo aparelho celular seguida pela resistência e a prática de atos de agressão física (puxões de cabelo e o murro no braço) por parte do Apelante para impedir a Víima de sair - permaneceu firme e coerente ao longo de toda a persecução penal. A tentativa da Defesa de desqualificar o depoimento da Vítima e da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, alegando amizade íntima e contradita, carece de força para anular a prova.
A Declarante Gislany Kessia Andrade Silva, embora ouvida com as cautelas de lei, corroborou o contexto em que a agressão ocorreu, notadamente o comportamento ciumento e manipulador do Apelante, fato que serve como lastro indiciário e contextual para conferir maior credibilidade à narrativa da Vítima sobre a disputa e a agressão. Além disso, a Vítima confirmou em juízo a essência dos fatos, descrevendo de forma eloquente o ataque: "ele começou tentando tirar o celular da minha mão, no que ele conseguiu tirar, quando eu tentei puxar de volta, ele deu um murro no meu braço"; "quando eu tentei sair do apartamento ele puxou meus cabelos e quando eu tentei segurar a maçaneta, ele ficou me puxando, puxando meu braço" (ID 35509730, Pág. 2; ID 35509720, Pág. 2).
3. Da Desclassificação e a Configuração da Contravenção Penal de Vias de Fato É imperioso ressaltar que a condenação do Apelante já se deu sob o manto de uma significativa benesse processual: a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato, com base na natureza da lesão constatada. O laudo de ofensa física (ID 92139119, Pág. 18, conforme referenciado na sentença) indicou apenas uma “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”.
Diante da descrição fática dos atos de agressão perpetrados (puxões e murro), que, embora violentos, não resultaram em lesão corporal de gravidade tipificada no Código Penal, o juízo a quo acolheu o pleito desclassificatório do Ministério Público. Essa desclassificação, no entanto, não implica a inexistência de agressão ou a fragilidade da prova, mas apenas o enquadramento do fato no tipo residual previsto no Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP), o qual pune a prática de agressão que não resulta em lesões corporais juridicamente qualificáveis como crime.
As vias de fato configuram-se pela prática de atos de violência física que não deixam vestígios ou que, embora deixando-os, são de natureza ínfima, como empurrões, esbarrões, ou, no caso concreto, os puxões de cabelo e o soco mencionados pela Vítima, que se amoldam perfeitamente à descrição contravencional. O conjunto probatório, incluindo o depoimento da Vítima, a confirmação do contexto por Gislany, e o próprio laudo que atesta pelo menos a escoriação, demonstra a certeza jurídica necessária para sustentar a condenação pela contravenção.
A insistência da Defesa na aplicação do in dubio pro reo (Art. 386, II do CPP, embora peça subsidiariamente o inciso VII na peça de alegações finais, ID 35509719, Pág.
6) não encontra respaldo cabal nos autos. O princípio da dúvida só deve ser aplicado quando o acervo probatório se mostra genuinamente ambíguo ou insuficiente para formar o convencimento do julgador sobre a ocorrência do fato típico. No caso em tela, há certeza sobre a ocorrência da contenda e da agressão física por parte do Apelante contra a Vítima no contexto de violência doméstica, sendo o fato subsequentemente enquadrado de forma menos gravosa.
O fato de a escoriação no dedo ser pequena não desqualifica a narrativa da Vítima sobre o murro no braço e os puxões de cabelo, que são atos inerentes à violência física praticada e podem não deixar vestígios periciais, mas configuram atos de vias de fato se não forem tipificados como lesão corporal, conforme a jurisprudência consolidada aplicável à LCP. A autoria do ato contravencional é, portanto, certa e indubitável, fundamentada no sólido conjunto fático-probatório construído sob o crivo do contraditório judicial.
4. Da Dosimetria da Pena Aplicada Em relação à dosimetria da pena, o Juízo singular agiu com acerto e temperança ao fixar a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, tal como previsto no Art. 21 da LCP. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, o magistrado reconheceu a primariedade do Apelante e a avaliação satisfatória das demais vetoriais, como culpabilidade inerente ao tipo e consequências normais à espécie.
Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase, mantendo-se a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, também não houve causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva nesse quantum. O regime inicial de cumprimento, o regime aberto (Art. 33, § 2º, "c", CP), revela-se o mais adequado à espécie. Ademais, foi corretamente afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em estrita observância ao Art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação de penas que impliquem o pagamento isolado de multa ou prestação pecuniária em casos de violência doméstica, bem como a vedação contida no Art. 44 do CP, quando o crime envolve violência à pessoa.
Contudo, considerando o baixo quantum da pena aplicada e as circunstâncias favoráveis, o Juízo singular concedeu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) previsto no Art. 77 do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, estabelecendo condições que visam a reeducação e a proteção da ofendida, demonstrando uma aplicação eficaz da justiça penal que busca evitar a reincidência e garantir a vigilância estatal sobre o condenado.
A dosimetria final (ID 35509720, Págs. 4-5) está correta e proporcional à infração e às particularidades do Apelante.
5. Da Reparação Mínima de Danos O Ministério Público, tanto na Denúncia (ID 35509688, Pág.
2) quanto nas Contrarrazões (ID 35509730, Pág. 3), requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela Vítima, conforme a previsão do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Embora o juízo de primeiro grau tenha omitido essa fixação no Dispositivo da Sentença, a condenação pela prática de vias de fato, no contexto específico da Lei Maria da Penha, gera manifesto dano moral in re ipsa à Vítima, decorrente da violência sofrida e da violação dos seus direitos fundamentais e à dignidade.
A agressão no ambiente doméstico, que envolve abalo emocional, humilhação e sofrimento, especialmente evidenciada pela dinâmica da possessividade e controle no momento do rompimento, demonstra a necessidade de ressarci-la pelos prejuízos extrapatrimoniais. Entretanto, este Colegiado, ao analisar a possibilidade de fixação da reparação mínima de danos em sede recursal, deve ponderar a ausência de um pedido expresso e formalmente quantificado na Denúncia, que deveria ter sido instruída com elementos que permitissem o contraditório específico sobre o valor pretendido, embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação do Art. 387, IV, do CPP.
No entanto, em observância ao princípio da não reformatio in pejus e considerando que o tema da reparação mínima de danos, quando não fixado na sentença, requer a análise do pedido expresso para evitar supressão de instância ou prejuízo à defesa, e visto que a sentença não a fixou e o Apelante não recorreu dessa omissão, mas sim da condenação em si, mantenho o status quo estabelecido pela decisão de primeiro grau neste ponto, sem prejuízo de eventual pleito cível autônomo.
O foco do recurso está na (ausência de) prova da autoria e materialidade penal, sendo prudente não inovar com a fixação de valor quando o juízo singular optou por não fazê-lo de ofício no momento oportuno, mesmo diante do requerimento genérico do Parquet na denúncia.
6. Conclusão da Análise O juízo a quo procedeu a uma análise correta e detalhada dos fatos e das provas, concluindo pela inconteste ocorrência da agressão física no ambiente de violência doméstica, enquadrando a conduta do Apelante na contravenção penal de vias de fato. As alegações de fragilidade probatória e de aplicação do in dubio pro reo não se sustentam frente à coerência da palavra da Vítima e aos elementos circunstanciais que confirmam o contexto da violência.
Portanto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, garantindo a proteção da Vítima e a repressão da violência de gênero. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
DISPOSITIVO
ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação criminal interposto por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. Sentença monocrática que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato, conforme o Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006, confirmando-se a pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos exatos termos da fundamentação supra.
Custas processuais na forma da lei. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807556-97.2024.8.15.2002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Vias de fato] APELANTE: NATANIEL ARAUJO DE LUCENA Advogado do(a) APELANTE: LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749 RECORRIDO: Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul e outros (2) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO E AUTORIA CONFIRMADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE ROMPIMENTO CONJUGAL E VULNERABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu buscando a absolvição da condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais) no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A denúncia inicial imputava o crime de lesão corporal qualificada (Art. 129, §13 do Código Penal), mas o juízo a quo desclassificou a conduta na sentença para vias de fato, aplicando a pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com a suspensão condicional da execução da pena (sursis) por 2 (dois) anos.
II. Questão em discussão A controvérsia principal cinge-se à suficiência do conjunto probatório, notadamente o valor da palavra da Vítima, para sustentar o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato, confrontando a alegação da Defesa de aplicação do princípio in dubio pro reo devido a alegadas contradições.
III. Razões de decidir A prova produzida nos autos, composta pelo depoimento coerente da Vítima, corroborada de forma indireta pela Declarante e pelo Laudo de Ofensa Física, que atestou a ocorrência de agressão, demonstra de maneira inequívoca a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato, praticada no ambiente doméstico. Em crimes de violência doméstica, a palavra da Vítima assume valor probatório premente, especialmente quando harmonizada com outros elementos informativos e contextuais, sendo a alegada fragilidade da prova rechaçada pela certeza de que o Recorrente realizou atos de agressão física (puxões de cabelo e murro no braço, conforme narrado), subsumindo-se a conduta ao tipo residual do Art. 21 da LCP, conforme acertadamente reconheceu o Juízo singular.
IV. Dispositivo e tese Conhecimento e Negativa de Provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica, não afasta a proteção da Lei Maria da Penha, tampouco desmerece o acervo probatório quando a materialidade e a autoria, delimitadas ao tipo residual, são comprovadas pelo depoimento firme da vítima e elementos contextuais.
2. Os fundamentos jurídicos utilizados para a condenação são suficientes para afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a narrativa da vítima, na clandestinidade do lar, demonstra coesão nos fatos essenciais à tipificação." Dispositivos relevantes citados: Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais - LCP); Art. 129, §13 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal - CP); Art. 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal - CPP).
Vistos, relatados e discutidos, em sessão, os autos do Recurso Inominado nº 0804458-88.2022.8.15.0381, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ITABAIANA e como Recorrida MARLI MARIA DE SANTANA MONTEIRO, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento adiante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA (Apelante), devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID 35509720, Pág. 3). O Apelante foi originalmente denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com o artigo 5°, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 35509688).
A peça acusatória narrou que, em 03 de fevereiro de 2024, após a Vítima, RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO, manifestar seu desejo de terminar o relacionamento, o Apelante, não aceitando a separação e exibindo comportamento possessivo e controlador, teria agredido-a fisicamente. As agressões consistiram em um soco no braço da vítima, puxões de cabelo e empurrões, ocorridos durante uma disputa pelo celular da ofendida e sua tentativa de deixar o apartamento.
Essas condutas teriam resultado em ofensa à integridade física, descrita no Laudo Traumatológico (referenciado na Denúncia e na Sentença). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ID 35509689). Após o recebimento da denúncia, o Apelante apresentou Resposta à Acusação (ID 35509694) e, posteriormente, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 20 de março de 2025, ocasião em que foram ouvidos a Vítima, a declarante Gislany Kessia Andrade Silva e a testemunha de defesa Carlos José Marinho Paiva Barbosa, seguindo-se o interrogatório do Réu (ID 35509717).
Durante a fase das Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta outrora imputada para a contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP), em razão da natureza residual da lesão constatada, mantendo-se a incidência protetiva da Lei nº 11.340/2006. Em 05 de maio de 2025, foi proferida a Sentença (ID 35509720), a qual acolheu a tese ministerial de desclassificação, condenando NATANIEL ARAUJO DE LUCENA como incurso nas penas do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A Sentença fundamentou-se na autoria e materialidade incontestes, baseadas no depoimento detalhado da Vítima e na corroboração da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, bem como no Laudo de Ofensa Física que atestou a existência de “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”. O Juízo monocrático aplicou a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, confirmando-a em definitivo e, em razão da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, suspendeu condicionalmente a execução da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas.
Inconformada com o decreto condenatório, a Defesa Técnica do Apelante interpôs o Recurso de Apelação (ID 35509727), requerendo a absolvição. Em suas razões recursais, a Defesa sustentou, primordialmente, a insuficiência e fragilidade das provas, alegando que a condenação se baseou unicamente na palavra da Vítima e da declarante, que não presenciou os fatos e cuja oitiva se deu sob contradita. Destacou, ainda, supostas divergências nas versões apresentadas pela Vítima, especialmente em relação ao horário do ocorrido e às circunstâncias que rodearam a briga, usando conversas de WhatsApp juntadas aos autos para tentar descaracterizar o comportamento ciumento e possessivo do Réu.
Argumentou a Defesa que a lesão constatada no laudo (pequena escoriação no dedo) não correspondia à narrativa de agressões graves (murro no braço e puxões de cabelo). A tese central, portanto, foi a aplicação rigorosa do princípio in dubio pro reo, com fulcro no Art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição integral do Apelante. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 35509730), nas quais rebateu a alegação de fragilidade probatória.
O órgão ministerial reiterou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da Vítima possui especial e relevante valor probatório, sendo coerente com o contexto dos fatos e demais provas. Afirmou que as supostas contradições apontadas pela Defesa eram meramente pontuais e não maculavam o núcleo essencial da agressão. O Ministério Público postulou o conhecimento e o desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se a condenação de NATANIEL ARAUJO DE LUCENA pela contravenção de vias de fato e a consequente confirmação da pena imposta, inclusive quanto ao pleito de reparação mínima de danos solicitado na denúncia.
O processo subiu a esta Egrégia Turma Recursal. Por Decisão de ID 36970498, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo o feito incluído em Sessão Virtual a iniciar-se em 15 de setembro de 2025. É o detalhado relatório do essencial.
VOTO
MÉRITO
1. Da Admissibilidade do Recurso e do Objeto da Controvérsia O recurso de Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e manejado por parte legítima, devidamente representado por advogada constituída nos autos. Conheço, portanto, da apelação interposta. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal se concentra na análise da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do Apelante pela contravenção penal de vias de fato no contexto da violência doméstica, tal como tipificado e punido pelo Juízo singular.
A Defesa insiste na tese de que a prova produzida é frágil e contraditória, demandando a absolvição do Apelante com a invocação do princípio in dubio pro reo.
2. Do Contexto da Violência Doméstica e o Valor da Palavra da Vítima Impende inicialmente destacar a inquestionável aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ao presente caso, tendo em vista que a agressão ocorreu em cenário de relação íntima de afeto, conforme estabelecido pelo Art. 5º, incisos I e II, da referida lei, e reiterado pelo reconhecimento na sentença e nas contrarrazões ministeriais.
O delito se deu justamente quando a Vítima intentava pôr fim ao relacionamento, demonstrando o caráter de dominação e controle exercido pelo Apelante, conforme minuciosamente descrito pela Vítima em seu depoimento judicial. É cediço e amplamente acolhido que, em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, realizados muitas vezes na clandestinidade e distante de testemunhas presenciais, a palavra da vítima adquire uma relevância probatória inestimável, podendo, em muitos casos, ser a principal, senão a única, prova da autoria.
Essa valoração particular da prova oral da Vítima decorre da própria natureza dos delitos, nos quais a intimidade e a vulnerabilidade da ofendida são exploradas pelo agressor. Não se trata de valor absoluto, mas de um forte pilar probatório que, quando alinhado e coerente com os demais elementos de convicção coligidos, justifica plenamente o decreto condenatório, desde que se observe, rigorosamente, o contraditório e a ampla defesa.
A Defesa alegou inconsistências na narrativa da Vítima, referindo-se a mensagens trocadas que, supostamente, demonstrariam um relacionamento pacífico e afastariam o ciúme patológico do Apelante. Contudo, uma análise detida do acervo probatório revela que as contradições apontadas se limitam a detalhes periféricos dos fatos ocorridos, como o exato momento em que o Apelante teria deixado o apartamento ou a intenção por trás de ele ter molhado o celular.
O núcleo essencial da narrativa fática - a tentativa da Vítima de findar o relacionamento, a disputa pelo aparelho celular seguida pela resistência e a prática de atos de agressão física (puxões de cabelo e o murro no braço) por parte do Apelante para impedir a Víima de sair - permaneceu firme e coerente ao longo de toda a persecução penal. A tentativa da Defesa de desqualificar o depoimento da Vítima e da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, alegando amizade íntima e contradita, carece de força para anular a prova.
A Declarante Gislany Kessia Andrade Silva, embora ouvida com as cautelas de lei, corroborou o contexto em que a agressão ocorreu, notadamente o comportamento ciumento e manipulador do Apelante, fato que serve como lastro indiciário e contextual para conferir maior credibilidade à narrativa da Vítima sobre a disputa e a agressão. Além disso, a Vítima confirmou em juízo a essência dos fatos, descrevendo de forma eloquente o ataque: "ele começou tentando tirar o celular da minha mão, no que ele conseguiu tirar, quando eu tentei puxar de volta, ele deu um murro no meu braço"; "quando eu tentei sair do apartamento ele puxou meus cabelos e quando eu tentei segurar a maçaneta, ele ficou me puxando, puxando meu braço" (ID 35509730, Pág. 2; ID 35509720, Pág. 2).
3. Da Desclassificação e a Configuração da Contravenção Penal de Vias de Fato É imperioso ressaltar que a condenação do Apelante já se deu sob o manto de uma significativa benesse processual: a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato, com base na natureza da lesão constatada. O laudo de ofensa física (ID 92139119, Pág. 18, conforme referenciado na sentença) indicou apenas uma “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”.
Diante da descrição fática dos atos de agressão perpetrados (puxões e murro), que, embora violentos, não resultaram em lesão corporal de gravidade tipificada no Código Penal, o juízo a quo acolheu o pleito desclassificatório do Ministério Público. Essa desclassificação, no entanto, não implica a inexistência de agressão ou a fragilidade da prova, mas apenas o enquadramento do fato no tipo residual previsto no Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP), o qual pune a prática de agressão que não resulta em lesões corporais juridicamente qualificáveis como crime.
As vias de fato configuram-se pela prática de atos de violência física que não deixam vestígios ou que, embora deixando-os, são de natureza ínfima, como empurrões, esbarrões, ou, no caso concreto, os puxões de cabelo e o soco mencionados pela Vítima, que se amoldam perfeitamente à descrição contravencional. O conjunto probatório, incluindo o depoimento da Vítima, a confirmação do contexto por Gislany, e o próprio laudo que atesta pelo menos a escoriação, demonstra a certeza jurídica necessária para sustentar a condenação pela contravenção.
A insistência da Defesa na aplicação do in dubio pro reo (Art. 386, II do CPP, embora peça subsidiariamente o inciso VII na peça de alegações finais, ID 35509719, Pág.
6) não encontra respaldo cabal nos autos. O princípio da dúvida só deve ser aplicado quando o acervo probatório se mostra genuinamente ambíguo ou insuficiente para formar o convencimento do julgador sobre a ocorrência do fato típico. No caso em tela, há certeza sobre a ocorrência da contenda e da agressão física por parte do Apelante contra a Vítima no contexto de violência doméstica, sendo o fato subsequentemente enquadrado de forma menos gravosa.
O fato de a escoriação no dedo ser pequena não desqualifica a narrativa da Vítima sobre o murro no braço e os puxões de cabelo, que são atos inerentes à violência física praticada e podem não deixar vestígios periciais, mas configuram atos de vias de fato se não forem tipificados como lesão corporal, conforme a jurisprudência consolidada aplicável à LCP. A autoria do ato contravencional é, portanto, certa e indubitável, fundamentada no sólido conjunto fático-probatório construído sob o crivo do contraditório judicial.
4. Da Dosimetria da Pena Aplicada Em relação à dosimetria da pena, o Juízo singular agiu com acerto e temperança ao fixar a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, tal como previsto no Art. 21 da LCP. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, o magistrado reconheceu a primariedade do Apelante e a avaliação satisfatória das demais vetoriais, como culpabilidade inerente ao tipo e consequências normais à espécie.
Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase, mantendo-se a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, também não houve causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva nesse quantum. O regime inicial de cumprimento, o regime aberto (Art. 33, § 2º, "c", CP), revela-se o mais adequado à espécie. Ademais, foi corretamente afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em estrita observância ao Art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação de penas que impliquem o pagamento isolado de multa ou prestação pecuniária em casos de violência doméstica, bem como a vedação contida no Art. 44 do CP, quando o crime envolve violência à pessoa.
Contudo, considerando o baixo quantum da pena aplicada e as circunstâncias favoráveis, o Juízo singular concedeu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) previsto no Art. 77 do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, estabelecendo condições que visam a reeducação e a proteção da ofendida, demonstrando uma aplicação eficaz da justiça penal que busca evitar a reincidência e garantir a vigilância estatal sobre o condenado.
A dosimetria final (ID 35509720, Págs. 4-5) está correta e proporcional à infração e às particularidades do Apelante.
5. Da Reparação Mínima de Danos O Ministério Público, tanto na Denúncia (ID 35509688, Pág.
2) quanto nas Contrarrazões (ID 35509730, Pág. 3), requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela Vítima, conforme a previsão do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Embora o juízo de primeiro grau tenha omitido essa fixação no Dispositivo da Sentença, a condenação pela prática de vias de fato, no contexto específico da Lei Maria da Penha, gera manifesto dano moral in re ipsa à Vítima, decorrente da violência sofrida e da violação dos seus direitos fundamentais e à dignidade.
A agressão no ambiente doméstico, que envolve abalo emocional, humilhação e sofrimento, especialmente evidenciada pela dinâmica da possessividade e controle no momento do rompimento, demonstra a necessidade de ressarci-la pelos prejuízos extrapatrimoniais. Entretanto, este Colegiado, ao analisar a possibilidade de fixação da reparação mínima de danos em sede recursal, deve ponderar a ausência de um pedido expresso e formalmente quantificado na Denúncia, que deveria ter sido instruída com elementos que permitissem o contraditório específico sobre o valor pretendido, embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação do Art. 387, IV, do CPP.
No entanto, em observância ao princípio da não reformatio in pejus e considerando que o tema da reparação mínima de danos, quando não fixado na sentença, requer a análise do pedido expresso para evitar supressão de instância ou prejuízo à defesa, e visto que a sentença não a fixou e o Apelante não recorreu dessa omissão, mas sim da condenação em si, mantenho o status quo estabelecido pela decisão de primeiro grau neste ponto, sem prejuízo de eventual pleito cível autônomo.
O foco do recurso está na (ausência de) prova da autoria e materialidade penal, sendo prudente não inovar com a fixação de valor quando o juízo singular optou por não fazê-lo de ofício no momento oportuno, mesmo diante do requerimento genérico do Parquet na denúncia.
6. Conclusão da Análise O juízo a quo procedeu a uma análise correta e detalhada dos fatos e das provas, concluindo pela inconteste ocorrência da agressão física no ambiente de violência doméstica, enquadrando a conduta do Apelante na contravenção penal de vias de fato. As alegações de fragilidade probatória e de aplicação do in dubio pro reo não se sustentam frente à coerência da palavra da Vítima e aos elementos circunstanciais que confirmam o contexto da violência.
Portanto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, garantindo a proteção da Vítima e a repressão da violência de gênero. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
DISPOSITIVO
ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação criminal interposto por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. Sentença monocrática que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato, conforme o Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006, confirmando-se a pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos exatos termos da fundamentação supra.
Custas processuais na forma da lei. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0807556-97.2024.8.15.2002 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTOS: [Vias de fato] APELANTE: NATANIEL ARAUJO DE LUCENA Advogado do(a) APELANTE: LAISSA DIAS CARNEIRO DE HOLANDA - PB29749 RECORRIDO: Delegacia Especializada da Mulher da Capital - Zona Sul e outros (2) RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO E AUTORIA CONFIRMADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTEXTO DE ROMPIMENTO CONJUGAL E VULNERABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu buscando a absolvição da condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais) no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006). A denúncia inicial imputava o crime de lesão corporal qualificada (Art. 129, §13 do Código Penal), mas o juízo a quo desclassificou a conduta na sentença para vias de fato, aplicando a pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com a suspensão condicional da execução da pena (sursis) por 2 (dois) anos.
II. Questão em discussão A controvérsia principal cinge-se à suficiência do conjunto probatório, notadamente o valor da palavra da Vítima, para sustentar o decreto condenatório pela contravenção penal de vias de fato, confrontando a alegação da Defesa de aplicação do princípio in dubio pro reo devido a alegadas contradições.
III. Razões de decidir A prova produzida nos autos, composta pelo depoimento coerente da Vítima, corroborada de forma indireta pela Declarante e pelo Laudo de Ofensa Física, que atestou a ocorrência de agressão, demonstra de maneira inequívoca a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato, praticada no ambiente doméstico. Em crimes de violência doméstica, a palavra da Vítima assume valor probatório premente, especialmente quando harmonizada com outros elementos informativos e contextuais, sendo a alegada fragilidade da prova rechaçada pela certeza de que o Recorrente realizou atos de agressão física (puxões de cabelo e murro no braço, conforme narrado), subsumindo-se a conduta ao tipo residual do Art. 21 da LCP, conforme acertadamente reconheceu o Juízo singular.
IV. Dispositivo e tese Conhecimento e Negativa de Provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, no âmbito de violência doméstica, não afasta a proteção da Lei Maria da Penha, tampouco desmerece o acervo probatório quando a materialidade e a autoria, delimitadas ao tipo residual, são comprovadas pelo depoimento firme da vítima e elementos contextuais.
2. Os fundamentos jurídicos utilizados para a condenação são suficientes para afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a narrativa da vítima, na clandestinidade do lar, demonstra coesão nos fatos essenciais à tipificação." Dispositivos relevantes citados: Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais - LCP); Art. 129, §13 do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal - CP); Art. 5º, incisos I, II e III da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); Art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código de Processo Penal - CPP).
Vistos, relatados e discutidos, em sessão, os autos do Recurso Inominado nº 0804458-88.2022.8.15.0381, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE ITABAIANA e como Recorrida MARLI MARIA DE SANTANA MONTEIRO, acordam os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento adiante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA (Apelante), devidamente qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID 35509720, Pág. 3). O Apelante foi originalmente denunciado pela prática, em tese, do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica, conforme o artigo 129, §13, do Código Penal, combinado com o artigo 5°, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 35509688).
A peça acusatória narrou que, em 03 de fevereiro de 2024, após a Vítima, RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO, manifestar seu desejo de terminar o relacionamento, o Apelante, não aceitando a separação e exibindo comportamento possessivo e controlador, teria agredido-a fisicamente. As agressões consistiram em um soco no braço da vítima, puxões de cabelo e empurrões, ocorridos durante uma disputa pelo celular da ofendida e sua tentativa de deixar o apartamento.
Essas condutas teriam resultado em ofensa à integridade física, descrita no Laudo Traumatológico (referenciado na Denúncia e na Sentença). A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ID 35509689). Após o recebimento da denúncia, o Apelante apresentou Resposta à Acusação (ID 35509694) e, posteriormente, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 20 de março de 2025, ocasião em que foram ouvidos a Vítima, a declarante Gislany Kessia Andrade Silva e a testemunha de defesa Carlos José Marinho Paiva Barbosa, seguindo-se o interrogatório do Réu (ID 35509717).
Durante a fase das Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta outrora imputada para a contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP), em razão da natureza residual da lesão constatada, mantendo-se a incidência protetiva da Lei nº 11.340/2006. Em 05 de maio de 2025, foi proferida a Sentença (ID 35509720), a qual acolheu a tese ministerial de desclassificação, condenando NATANIEL ARAUJO DE LUCENA como incurso nas penas do Art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
A Sentença fundamentou-se na autoria e materialidade incontestes, baseadas no depoimento detalhado da Vítima e na corroboração da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, bem como no Laudo de Ofensa Física que atestou a existência de “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”. O Juízo monocrático aplicou a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, confirmando-a em definitivo e, em razão da primariedade e das circunstâncias judiciais favoráveis, suspendeu condicionalmente a execução da pena (sursis) pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas.
Inconformada com o decreto condenatório, a Defesa Técnica do Apelante interpôs o Recurso de Apelação (ID 35509727), requerendo a absolvição. Em suas razões recursais, a Defesa sustentou, primordialmente, a insuficiência e fragilidade das provas, alegando que a condenação se baseou unicamente na palavra da Vítima e da declarante, que não presenciou os fatos e cuja oitiva se deu sob contradita. Destacou, ainda, supostas divergências nas versões apresentadas pela Vítima, especialmente em relação ao horário do ocorrido e às circunstâncias que rodearam a briga, usando conversas de WhatsApp juntadas aos autos para tentar descaracterizar o comportamento ciumento e possessivo do Réu.
Argumentou a Defesa que a lesão constatada no laudo (pequena escoriação no dedo) não correspondia à narrativa de agressões graves (murro no braço e puxões de cabelo). A tese central, portanto, foi a aplicação rigorosa do princípio in dubio pro reo, com fulcro no Art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição integral do Apelante. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 35509730), nas quais rebateu a alegação de fragilidade probatória.
O órgão ministerial reiterou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da Vítima possui especial e relevante valor probatório, sendo coerente com o contexto dos fatos e demais provas. Afirmou que as supostas contradições apontadas pela Defesa eram meramente pontuais e não maculavam o núcleo essencial da agressão. O Ministério Público postulou o conhecimento e o desprovimento do apelo defensivo, mantendo-se a condenação de NATANIEL ARAUJO DE LUCENA pela contravenção de vias de fato e a consequente confirmação da pena imposta, inclusive quanto ao pleito de reparação mínima de danos solicitado na denúncia.
O processo subiu a esta Egrégia Turma Recursal. Por Decisão de ID 36970498, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, sendo o feito incluído em Sessão Virtual a iniciar-se em 15 de setembro de 2025. É o detalhado relatório do essencial.
VOTO
MÉRITO
1. Da Admissibilidade do Recurso e do Objeto da Controvérsia O recurso de Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado e manejado por parte legítima, devidamente representado por advogada constituída nos autos. Conheço, portanto, da apelação interposta. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal se concentra na análise da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do Apelante pela contravenção penal de vias de fato no contexto da violência doméstica, tal como tipificado e punido pelo Juízo singular.
A Defesa insiste na tese de que a prova produzida é frágil e contraditória, demandando a absolvição do Apelante com a invocação do princípio in dubio pro reo.
2. Do Contexto da Violência Doméstica e o Valor da Palavra da Vítima Impende inicialmente destacar a inquestionável aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) ao presente caso, tendo em vista que a agressão ocorreu em cenário de relação íntima de afeto, conforme estabelecido pelo Art. 5º, incisos I e II, da referida lei, e reiterado pelo reconhecimento na sentença e nas contrarrazões ministeriais.
O delito se deu justamente quando a Vítima intentava pôr fim ao relacionamento, demonstrando o caráter de dominação e controle exercido pelo Apelante, conforme minuciosamente descrito pela Vítima em seu depoimento judicial. É cediço e amplamente acolhido que, em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, realizados muitas vezes na clandestinidade e distante de testemunhas presenciais, a palavra da vítima adquire uma relevância probatória inestimável, podendo, em muitos casos, ser a principal, senão a única, prova da autoria.
Essa valoração particular da prova oral da Vítima decorre da própria natureza dos delitos, nos quais a intimidade e a vulnerabilidade da ofendida são exploradas pelo agressor. Não se trata de valor absoluto, mas de um forte pilar probatório que, quando alinhado e coerente com os demais elementos de convicção coligidos, justifica plenamente o decreto condenatório, desde que se observe, rigorosamente, o contraditório e a ampla defesa.
A Defesa alegou inconsistências na narrativa da Vítima, referindo-se a mensagens trocadas que, supostamente, demonstrariam um relacionamento pacífico e afastariam o ciúme patológico do Apelante. Contudo, uma análise detida do acervo probatório revela que as contradições apontadas se limitam a detalhes periféricos dos fatos ocorridos, como o exato momento em que o Apelante teria deixado o apartamento ou a intenção por trás de ele ter molhado o celular.
O núcleo essencial da narrativa fática - a tentativa da Vítima de findar o relacionamento, a disputa pelo aparelho celular seguida pela resistência e a prática de atos de agressão física (puxões de cabelo e o murro no braço) por parte do Apelante para impedir a Víima de sair - permaneceu firme e coerente ao longo de toda a persecução penal. A tentativa da Defesa de desqualificar o depoimento da Vítima e da declarante Gislany Kessia Andrade Silva, alegando amizade íntima e contradita, carece de força para anular a prova.
A Declarante Gislany Kessia Andrade Silva, embora ouvida com as cautelas de lei, corroborou o contexto em que a agressão ocorreu, notadamente o comportamento ciumento e manipulador do Apelante, fato que serve como lastro indiciário e contextual para conferir maior credibilidade à narrativa da Vítima sobre a disputa e a agressão. Além disso, a Vítima confirmou em juízo a essência dos fatos, descrevendo de forma eloquente o ataque: "ele começou tentando tirar o celular da minha mão, no que ele conseguiu tirar, quando eu tentei puxar de volta, ele deu um murro no meu braço"; "quando eu tentei sair do apartamento ele puxou meus cabelos e quando eu tentei segurar a maçaneta, ele ficou me puxando, puxando meu braço" (ID 35509730, Pág. 2; ID 35509720, Pág. 2).
3. Da Desclassificação e a Configuração da Contravenção Penal de Vias de Fato É imperioso ressaltar que a condenação do Apelante já se deu sob o manto de uma significativa benesse processual: a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato, com base na natureza da lesão constatada. O laudo de ofensa física (ID 92139119, Pág. 18, conforme referenciado na sentença) indicou apenas uma “escoriação medindo 0,5 centímetro em face palmar do dedo anelar de mão direita”.
Diante da descrição fática dos atos de agressão perpetrados (puxões e murro), que, embora violentos, não resultaram em lesão corporal de gravidade tipificada no Código Penal, o juízo a quo acolheu o pleito desclassificatório do Ministério Público. Essa desclassificação, no entanto, não implica a inexistência de agressão ou a fragilidade da prova, mas apenas o enquadramento do fato no tipo residual previsto no Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (LCP), o qual pune a prática de agressão que não resulta em lesões corporais juridicamente qualificáveis como crime.
As vias de fato configuram-se pela prática de atos de violência física que não deixam vestígios ou que, embora deixando-os, são de natureza ínfima, como empurrões, esbarrões, ou, no caso concreto, os puxões de cabelo e o soco mencionados pela Vítima, que se amoldam perfeitamente à descrição contravencional. O conjunto probatório, incluindo o depoimento da Vítima, a confirmação do contexto por Gislany, e o próprio laudo que atesta pelo menos a escoriação, demonstra a certeza jurídica necessária para sustentar a condenação pela contravenção.
A insistência da Defesa na aplicação do in dubio pro reo (Art. 386, II do CPP, embora peça subsidiariamente o inciso VII na peça de alegações finais, ID 35509719, Pág.
6) não encontra respaldo cabal nos autos. O princípio da dúvida só deve ser aplicado quando o acervo probatório se mostra genuinamente ambíguo ou insuficiente para formar o convencimento do julgador sobre a ocorrência do fato típico. No caso em tela, há certeza sobre a ocorrência da contenda e da agressão física por parte do Apelante contra a Vítima no contexto de violência doméstica, sendo o fato subsequentemente enquadrado de forma menos gravosa.
O fato de a escoriação no dedo ser pequena não desqualifica a narrativa da Vítima sobre o murro no braço e os puxões de cabelo, que são atos inerentes à violência física praticada e podem não deixar vestígios periciais, mas configuram atos de vias de fato se não forem tipificados como lesão corporal, conforme a jurisprudência consolidada aplicável à LCP. A autoria do ato contravencional é, portanto, certa e indubitável, fundamentada no sólido conjunto fático-probatório construído sob o crivo do contraditório judicial.
4. Da Dosimetria da Pena Aplicada Em relação à dosimetria da pena, o Juízo singular agiu com acerto e temperança ao fixar a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção, tal como previsto no Art. 21 da LCP. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no Art. 59 do Código Penal, o magistrado reconheceu a primariedade do Apelante e a avaliação satisfatória das demais vetoriais, como culpabilidade inerente ao tipo e consequências normais à espécie.
Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase, mantendo-se a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, também não houve causas de aumento ou diminuição de pena, tornando a pena definitiva nesse quantum. O regime inicial de cumprimento, o regime aberto (Art. 33, § 2º, "c", CP), revela-se o mais adequado à espécie. Ademais, foi corretamente afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em estrita observância ao Art. 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a aplicação de penas que impliquem o pagamento isolado de multa ou prestação pecuniária em casos de violência doméstica, bem como a vedação contida no Art. 44 do CP, quando o crime envolve violência à pessoa.
Contudo, considerando o baixo quantum da pena aplicada e as circunstâncias favoráveis, o Juízo singular concedeu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) previsto no Art. 77 do Código Penal, pelo período de 2 (dois) anos, estabelecendo condições que visam a reeducação e a proteção da ofendida, demonstrando uma aplicação eficaz da justiça penal que busca evitar a reincidência e garantir a vigilância estatal sobre o condenado.
A dosimetria final (ID 35509720, Págs. 4-5) está correta e proporcional à infração e às particularidades do Apelante.
5. Da Reparação Mínima de Danos O Ministério Público, tanto na Denúncia (ID 35509688, Pág.
2) quanto nas Contrarrazões (ID 35509730, Pág. 3), requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela Vítima, conforme a previsão do Art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Embora o juízo de primeiro grau tenha omitido essa fixação no Dispositivo da Sentença, a condenação pela prática de vias de fato, no contexto específico da Lei Maria da Penha, gera manifesto dano moral in re ipsa à Vítima, decorrente da violência sofrida e da violação dos seus direitos fundamentais e à dignidade.
A agressão no ambiente doméstico, que envolve abalo emocional, humilhação e sofrimento, especialmente evidenciada pela dinâmica da possessividade e controle no momento do rompimento, demonstra a necessidade de ressarci-la pelos prejuízos extrapatrimoniais. Entretanto, este Colegiado, ao analisar a possibilidade de fixação da reparação mínima de danos em sede recursal, deve ponderar a ausência de um pedido expresso e formalmente quantificado na Denúncia, que deveria ter sido instruída com elementos que permitissem o contraditório específico sobre o valor pretendido, embora o Ministério Público tenha requerido a aplicação do Art. 387, IV, do CPP.
No entanto, em observância ao princípio da não reformatio in pejus e considerando que o tema da reparação mínima de danos, quando não fixado na sentença, requer a análise do pedido expresso para evitar supressão de instância ou prejuízo à defesa, e visto que a sentença não a fixou e o Apelante não recorreu dessa omissão, mas sim da condenação em si, mantenho o status quo estabelecido pela decisão de primeiro grau neste ponto, sem prejuízo de eventual pleito cível autônomo.
O foco do recurso está na (ausência de) prova da autoria e materialidade penal, sendo prudente não inovar com a fixação de valor quando o juízo singular optou por não fazê-lo de ofício no momento oportuno, mesmo diante do requerimento genérico do Parquet na denúncia.
6. Conclusão da Análise O juízo a quo procedeu a uma análise correta e detalhada dos fatos e das provas, concluindo pela inconteste ocorrência da agressão física no ambiente de violência doméstica, enquadrando a conduta do Apelante na contravenção penal de vias de fato. As alegações de fragilidade probatória e de aplicação do in dubio pro reo não se sustentam frente à coerência da palavra da Vítima e aos elementos circunstanciais que confirmam o contexto da violência.
Portanto, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe, garantindo a proteção da Vítima e a repressão da violência de gênero. Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
DISPOSITIVO
ACORDAM os membros da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação criminal interposto por NATANIEL ARAUJO DE LUCENA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. Sentença monocrática que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato, conforme o Art. 21 da Lei de Contravenções Penais, no contexto da Lei nº 11.340/2006, confirmando-se a pena definitiva de 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos exatos termos da fundamentação supra.
Custas processuais na forma da lei. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 83ª SESSÃO ORDINÁRIA (39ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 13h59, até 09 de Dezembro de 2025, mesmo horário.