Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 ****PROCESSO Nº: 0807557-45.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Nome: JOSE GOMES DA SILVA Endereço: R AMARO PEREIRA DA SILVA, 109, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-565 REQUERIDO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA Nome: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
I) Quanto ao pedido de dispensa da audiência preliminar de conciliação deduzido pelo cônjuge varão por via da petição de ID 159409716 - Pág. 1/3: Preceitua o art. 334, caput, CPC, que “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”. (grifei) Portanto, a conciliação constitui-se, hodiernamente, uma das vigas mestras da vigente ordem jurídica processual brasileira, de sorte que o processo, por regra geral, deverá principiar-se com a sua designação, onde, inicialmente, se buscará a autocomposição do litígio por meio da conciliação ou da mediação.
E o estímulo à busca da autocomposição dos litígios reveste-se de tão singular relevância que o não comparecimento, sem justificativa plausível, do autor ou do réu à sessão de conciliação ou mediação, a teor da norma cogente contida no art. 334, § 8º, CPC, poderá configurar, até mesmo, “ato atentatório à dignidade da justiça”. Deste modo, consoante dispõe a norma contida no §5º, do mesmo dispositivo legal, se o autor “indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”; ou seja, para que a audiência venha deixar de realizar-se por manifestação do desinteresse do autor em conciliar-se, é necessário que o réu também se manifeste em igual sentido nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência; o que, todavia, no caso presente (ainda) não ocorreu.
De outro lado, embora o cônjuge varão alegue, na petição de ID 159409716, que “o autor não compareceu a audiência conciliatória anteriormente aprazada pelo fato de ter tido uma crise de saúde e só foi localizado pelo seu patrono dias depois, que informou que não conseguia sair de casa devido a fortes dores” e que “a presente querela está baseada tão somente no pedido de divórcio, sem qualquer bem a dividir ou pensão a se discutir, nos termos da exordial”; em verdade, a delimitação dos efetivos contornos da lide, com a definição da sua causa de pedir, só poderá ocorrer após a manifestação da parte adversa que, não acaso não concordando com a delimitação do litígio feita pela parte acionante, poderá ampliá-la, por meio de eventuais contestação e/ou reconvenção, a serem a apresentadas no prazo se 15 (quinze) dias a ser contado a partir da data da audiência de conciliação ou mediação, se por qualquer motivo resultar frustrada a autocomposição da lide (art. 335, I, CPC).
Com essas razões, desacolho o pedido de não realização da audiência de conciliação formulado solitariamente pela parte promovente. Considerando, de outro lado, a afirmação do demandante de que “é pessoa idosa, contando com 65 anos de idade, conforme documentos pessoais já anexados, fazendo jus à prioridade na tramitação”, fica facultada a sua participação na audiência por meio de recurso telepresencial, através da plataforma zoom, por meio do link de acesso constante no item a seguir, qual seja: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; Com efeito, a realização do ato em formato híbrido – com a presença física de alguns participantes e a participação virtual de outros – pode ocasionar intercorrências técnicas e eventuais prejuízos à regular condução da audiência.
Deste modo, considerando a justificativa apresentada e em prestígio aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo e do acesso à justiça, admite-se, em caráter excepcional, a participação remota da parte requerente, facultando-se, ainda, à parte demandada e respectivos patronos, caso assim entendam conveniente, a participação no ato por meio remoto.
II) No tocante ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Aprazo o dia 04/08/2026 às 08:40 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 3ª Vara de Família da Capital, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, situado Av. João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 19 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para a ré: Se a ré não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na petição inicial (artigo 344, CPC). Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25112412373694600000119858147
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807557-45.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE GOMES DA SILVA Nome: JOSE GOMES DA SILVA Endereço: R AMARO PEREIRA DA SILVA, 109, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-565 REQUERIDO: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA Nome: MARIA JOSE SOUZA DA SILVA Endereço: desconhecido
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
02) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 19/03/2026 às 09:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de janeiro de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, a possiblidade de participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
03) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
04) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
05) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 24 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25112412373694600000119858147