Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA INTEGRADA BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0807558-07.2022.8.15.0331 Assunto: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: D. E. D. M. D. S. R. E MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. Réu: A. D. S.
V. (FORAGIDO)
DECISÃO
RELATÓRIO Visto. Compulsando os autos do processo em destaque, observa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de A. D. S. V., imputando-lhe a prática de crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal brasileiro (estupro de vulnerável). Consta na peça acusatória que a conduta delituosa teria ocorrido em junho de 2021, figurando como vítima a menor M. K. D. S. C.. Após o regular recebimento da peça acusatória, foram empreendidas diligências para a localização e citação pessoal do acusado.
Contudo, as tentativas restaram infrutíferas, indicando que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Diante desse cenário, procedeu-se à citação por edital do denunciado. Decorrido o prazo estabelecido na citação ficta sem que o acusado comparecesse em juízo ou constituísse defensor técnico, este juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos exatos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Na sequência, em cumprimento ao despacho de ID 154815252, o órgão ministerial manifestou-se nos autos requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a designação de audiência para a produção antecipada de provas, consistente na oitiva das testemunhas e na colheita do depoimento especial da vítima menor de idade (id. 157896594).
É o breve relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva exige a verificação concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, o requisito objetivo encontra-se plenamente satisfeito, uma vez que o crime imputado ao acusado - estupro de vulnerável - possui pena máxima privativa de liberdade manifestamente superior a 4 anos, adequando-se à hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, a materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, que fundamentaram o recebimento da denúncia. Quanto ao periculum libertatis, a medida extrema faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado, ciente da acusação ou ao menos do dever de manter seus dados atualizados perante as autoridades, não foi localizado no endereço constante nos autos e não atendeu ao chamado da citação por edital, demonstrando nítida intenção de se esquivar da persecução penal estatal.
Impõe-se diferenciar a mera não localização da evasão deliberada. No caso em tela, o réu encontra-se foragido desde a época dos fatos, ocorridos em 2021, obstando o desenvolvimento da marcha processual. A suspensão do processo sem a segregação cautelar inviabilizaria a aplicação da lei penal, gerando risco concreto de impunidade e de eventual extinção da punibilidade pela prescrição futura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a evasão demonstrada do distrito da culpa constitui motivação idônea para o decreto prisional no âmbito do artigo 366 do Código de Processo Penal: Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Passados mais de 5 (cinco) anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado.
3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.009/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.) (Grife) No mesmo sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, COM O COMPROMISSO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E DE NÃO PODER ALTERAR O ENDEREÇO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO .
RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 14 DA LEI N.º10.826/03. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DA CITAÇÃO POR EDITAL, SEM O COMPARECIMENTO DO RÉU NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO . IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL .
1. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
COM A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO . RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, §4 E 312, I, E 343, TODOS DO CPP. MEDIDA PRISIONAL QUE SE IMPÕE.
2. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Josinaldo Gomes de Souza foi preso em flagrante, em 11/12/2021, pela suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º10.826/03, teve concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, compromisso de comparecer a todos os atos processuais e de não poder alterar seu endereço sem prévia autorização do Juízo, sendo cientificado dos deveres imposto s . – O Ministério Público ofertou denúncia, incursionando-o no art. 14 da Lei n.º10.826/03.
A denúncia foi recebida em 18/10/2022 e, não localizado, o réu foi citado por edital. Decorrido o prazo do edital sem que o réu tenha apresentado resposta à acusação, foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP. Em 09/08/2023, o Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado , por entender ausente o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP [1] , mantendo a suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP. – A decisão deve ser reformada, já que existem circunstâncias indicativas de que é cabível, na hipótese, a custódia cautelar do recorrido. – O fato de o acusado, depois de ter supostamente praticado o referido crime, manter-se em local incerto e não sabido, diverso do declinado por ele na fase inquisitiva - ostentando condição análoga à de foragido - indica a necessidade de se recrudescer a proteção cautelar à efetividade da aplicação da Lei - art. 312 CPP . – A decretação da prisão preventiva também está motivada, na hipótese, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quais sejam, a de informar em Juízo eventual mudança de endereço e a de comparecer a todos os atos processuais, ex vi arts 282, §4º; 312, § 1º e 343, todos do Código de Processo Penal. – O fato de a infração penal supostamente cometida pelo réu - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º10.826/03) -, ser punida com pena máxima de 04 (quatro) anos, não constitui óbice ao decreto da prisão preventiva pelo quebramento da fiança.
Afinal, dentro de um juízo de proporcionalidade (idoneidade, necessidade e proporcionalidade) e de concretude, a segregação do requerido somente será imposta porque medida cautelar menos gravosa, consistente no arbitramento de fiança, abstratamente adequada, mostrou-se insuficiente no caso concreto. – Do STJ . “
2. Plenamente justificada, ainda, a segregação ante tempus decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação penal, pois, também consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão da liberdade provisória, destacadamente o quebramento da fiança, constitui-se em fundamentação concreta e idônea à decretação da prisão preventiva. (Precedentes).
Inteligência do art. 282, § 4º, do CPP" (HC n. 392.218/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/5/2017) .
3. Estando, pois, os acusados do crime de pesca ilegal cientes de seu indiciamento, de que responderiam pela prática do delito ambiental e de que sua liberdade provisória estava condicionada ao pagamento de fiança e ao cumprimento de ônus processuais, e, ainda assim, mudaram de endereço, sem comunicar à autoridade policial ou ao Juízo processante, permanecendo em local incerto e não sabido por cerca de 10 anos, não há que se falar em constrangimento ilegal derivado de sua citação ficta tampouco da imposição da prisão cautelar.
4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 163336 ES 2010/0031987-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)
2. Provimento recursal para decretar a prisão preventiva do réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito , para decretar a prisão preventiva do acusado Josinaldo Gomes de Souza. [1] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (0800008-69.2022.8.15.1071, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 18/09/2024) (Grifei) Dessa forma, a decretação da custódia preventiva é medida impositiva para resguardar a aplicação da lei penal e a própria utilidade do provimento jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS No que concerne ao pedido de produção antecipada de provas, o artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a colheita de provas consideradas urgentes quando suspenso o processo.
Embora a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o mero decurso do tempo não justifica, de forma isolada, a antecipação da prova oral, o caso concreto apresenta particularidades que impõem a mitigação desse entendimento. A urgência e a necessidade da medida decorrem da natureza do crime e da condição de vulnerabilidade da vítima e das testemunhas arroladas. Os fatos ocorreram em junho de 2021, de modo que o decurso de tempo significativo compromete gravemente a fidelidade da memória humana, sujeita ao esquecimento e a interferências externas, prejudicando a busca pela verdade real.
Tratando-se de crime sexual contra vulnerável, a prova testemunhal e o depoimento da ofendida assumem relevância crucial, sendo indispensável colhê-los o quanto antes. O depoimento especial da menor deve seguir o rito protetivo e cautelar previsto na legislação específica para evitar o sofrimento decorrente da repetição de atos processuais e garantir a preservação de suas declarações. A legislação federal confere prioridade absoluta à colheita dessa prova, autorizando expressamente o procedimento de antecipação: Art.
11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Adicionalmente, a urgência da medida encontra amparo no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, com o intuito de salvaguardar a integridade da prova oral antes que se deteriore pelo decurso do tempo, em conformidade com o disposto na Súmula 455 do STJ, conforme se verifica a seguir. “Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Assim, impõe-se deferir a oitiva das testemunhas F. S. D. S. e Maria Kércia da Silva Conceição, bem como a realização do depoimento especial da vítima menor M. K. D. S. C..
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, determino as seguintes providências: a) Decreto a prisão preventiva do acusado A. D. S. V., com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 366 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal; b) Determino a expedição do competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu, com prazo de validade regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, devendo ser registrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões; c) Determino a retificação da classe processual no sistema de processo eletrônico para "Produção Antecipada de Provas Criminais", conforme as diretrizes deste Tribunal; d) DESIGNO O DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima menor M.
K. D. S.
C. para o dia 04 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 09H30MIN, a ser realizado nas dependências deste Fórum, conduzido por equipe multidisciplinar de psicóloga ou pedagoga habilitada; e) Designo a oitiva das testemunhas F. S. D. S. e Maria Kércia da Silva Conceição para a mesma data, logo após a colheita do depoimento especial; f) Determino à Secretaria que proceda à busca, no banco de dados deste Tribunal, de profissional habilitado para conduzir o depoimento especial, promovendo a respectiva nomeação e intimação para o ato; g) Determino a citação e intimação por edital do acusado, bem como a intimação da Defensoria Pública ou de defensor nomeado para acompanhar os atos instrutórios, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; h) Expeçam-se as notificações e intimações necessárias às testemunhas, aos representantes legais da menor e ao Ministério Público.
Notifique o Ministério Público. Demais providências necessárias para realização do ato processual.
Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita-PB, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA INTEGRADA BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0807558-07.2022.8.15.0331 Assunto: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: D. E. D. M. D. S. R. E MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. Réu: A. D. S.
V. (FORAGIDO)
DECISÃO
RELATÓRIO Visto. Compulsando os autos do processo em destaque, observa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de A. D. S. V., imputando-lhe a prática de crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal brasileiro (estupro de vulnerável). Consta na peça acusatória que a conduta delituosa teria ocorrido em junho de 2021, figurando como vítima a menor M. K. D. S. C.. Após o regular recebimento da peça acusatória, foram empreendidas diligências para a localização e citação pessoal do acusado.
Contudo, as tentativas restaram infrutíferas, indicando que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Diante desse cenário, procedeu-se à citação por edital do denunciado. Decorrido o prazo estabelecido na citação ficta sem que o acusado comparecesse em juízo ou constituísse defensor técnico, este juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos exatos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Na sequência, em cumprimento ao despacho de ID 154815252, o órgão ministerial manifestou-se nos autos requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a designação de audiência para a produção antecipada de provas, consistente na oitiva das testemunhas e na colheita do depoimento especial da vítima menor de idade (id. 157896594).
É o breve relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva exige a verificação concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, o requisito objetivo encontra-se plenamente satisfeito, uma vez que o crime imputado ao acusado - estupro de vulnerável - possui pena máxima privativa de liberdade manifestamente superior a 4 anos, adequando-se à hipótese prevista no nciso I, do Código de Processo Penal.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA INTEGRADA BAYEUX E SANTA RITA Processo nº 0807558-07.2022.8.15.0331 Assunto: [Estupro de vulnerável]
AUTOR: D. E. D. M. D. S. R. E MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. Réu: A. D. S.
V. (FORAGIDO)
DECISÃO
RELATÓRIO Visto. Compulsando os autos do processo em destaque, observa-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em desfavor de A. D. S. V., imputando-lhe a prática de crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal brasileiro (estupro de vulnerável). Consta na peça acusatória que a conduta delituosa teria ocorrido em junho de 2021, figurando como vítima a menor M. K. D. S. C.. Após o regular recebimento da peça acusatória, foram empreendidas diligências para a localização e citação pessoal do acusado.
Contudo, as tentativas restaram infrutíferas, indicando que o réu se encontra em local incerto e não sabido. Diante desse cenário, procedeu-se à citação por edital do denunciado. Decorrido o prazo estabelecido na citação ficta sem que o acusado comparecesse em juízo ou constituísse defensor técnico, este juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos exatos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Na sequência, em cumprimento ao despacho de ID 154815252, o órgão ministerial manifestou-se nos autos requerendo a decretação da prisão preventiva do acusado, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, bem como a designação de audiência para a produção antecipada de provas, consistente na oitiva das testemunhas e na colheita do depoimento especial da vítima menor de idade (id. 157896594).
É o breve relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva exige a verificação concomitante do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, o requisito objetivo encontra-se plenamente satisfeito, uma vez que o crime imputado ao acusado - estupro de vulnerável - possui pena máxima privativa de liberdade manifestamente superior a 4 anos, adequando-se à hipótese prevista no nciso I, do Código de Processo Penal.
2025
Comarca de 5ª Vara Mista de Santa Rita – PB. Edital de Citação. Prazo: 10 dias. Processo nº 0807558-07.2022.8.15.0331. Ação Penal Ordinária. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Mista de Santa Rita, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em face de Anderson da Silva Vieira: brasileiro, solteiro, maior, vendedor ambulante, filho de Antônio Vieira da Silva e Patrícia Costa da Silva, RG 3.759.607, CPF: 018.***.***-77, DENUNCIADO pela suposta prática de delito previsto no art. 217 A do Código Penal, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 5ª Vara Mista de Santa Rita-Pb, 22 de julho de 2025. Eu, Leandro Assis Dantas, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Gutemberg Cardoso Pereira, Juiz(a) de Direito.
Ademais, a materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, que fundamentaram o recebimento da denúncia. Quanto ao periculum libertatis, a medida extrema faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado, ciente da acusação ou ao menos do dever de manter seus dados atualizados perante as autoridades, não foi localizado no endereço constante nos autos e não atendeu ao chamado da citação por edital, demonstrando nítida intenção de se esquivar da persecução penal estatal.
Impõe-se diferenciar a mera não localização da evasão deliberada. No caso em tela, o réu encontra-se foragido desde a época dos fatos, ocorridos em 2021, obstando o desenvolvimento da marcha processual. A suspensão do processo sem a segregação cautelar inviabilizaria a aplicação da lei penal, gerando risco concreto de impunidade e de eventual extinção da punibilidade pela prescrição futura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a evasão demonstrada do distrito da culpa constitui motivação idônea para o decreto prisional no âmbito do artigo 366 do Código de Processo Penal: Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Passados mais de 5 (cinco) anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado.
3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.009/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.) (Grife) No mesmo sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, COM O COMPROMISSO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E DE NÃO PODER ALTERAR O ENDEREÇO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO .
RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 14 DA LEI N.º10.826/03. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DA CITAÇÃO POR EDITAL, SEM O COMPARECIMENTO DO RÉU NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO . IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL .
1. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
COM A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO . RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, §4 E 312, I, E 343, TODOS DO CPP. MEDIDA PRISIONAL QUE SE IMPÕE.
2. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Josinaldo Gomes de Souza foi preso em flagrante, em 11/12/2021, pela suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º10.826/03, teve concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, compromisso de comparecer a todos os atos processuais e de não poder alterar seu endereço sem prévia autorização do Juízo, sendo cientificado dos deveres imposto s . – O Ministério Público ofertou denúncia, incursionando-o no art. 14 da Lei n.º10.826/03.
A denúncia foi recebida em 18/10/2022 e, não localizado, o réu foi citado por edital. Decorrido o prazo do edital sem que o réu tenha apresentado resposta à acusação, foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP. Em 09/08/2023, o Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado , por entender ausente o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP [1] , mantendo a suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP. – A decisão deve ser reformada, já que existem circunstâncias indicativas de que é cabível, na hipótese, a custódia cautelar do recorrido. – O fato de o acusado, depois de ter supostamente praticado o referido crime, manter-se em local incerto e não sabido, diverso do declinado por ele na fase inquisitiva - ostentando condição análoga à de foragido - indica a necessidade de se recrudescer a proteção cautelar à efetividade da aplicação da Lei - art. 312 CPP . – A decretação da prisão preventiva também está motivada, na hipótese, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quais sejam, a de informar em Juízo eventual mudança de endereço e a de comparecer a todos os atos processuais, ex vi arts 282, §4º; 312, § 1º e 343, todos do Código de Processo Penal. – O fato de a infração penal supostamente cometida pelo réu - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º10.826/03) -, ser punida com pena máxima de 04 (quatro) anos, não constitui óbice ao decreto da prisão preventiva pelo quebramento da fiança.
Afinal, dentro de um juízo de proporcionalidade (idoneidade, necessidade e proporcionalidade) e de concretude, a segregação do requerido somente será imposta porque medida cautelar menos gravosa, consistente no arbitramento de fiança, abstratamente adequada, mostrou-se insuficiente no caso concreto. – Do STJ . “
2. Plenamente justificada, ainda, a segregação ante tempus decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação penal, pois, também consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão da liberdade provisória, destacadamente o quebramento da fiança, constitui-se em fundamentação concreta e idônea à decretação da prisão preventiva. (Precedentes).
Inteligência do art. 282, § 4º, do CPP" (HC n. 392.218/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/5/2017) .
3. Estando, pois, os acusados do crime de pesca ilegal cientes de seu indiciamento, de que responderiam pela prática do delito ambiental e de que sua liberdade provisória estava condicionada ao pagamento de fiança e ao cumprimento de ônus processuais, e, ainda assim, mudaram de endereço, sem comunicar à autoridade policial ou ao Juízo processante, permanecendo em local incerto e não sabido por cerca de 10 anos, não há que se falar em constrangimento ilegal derivado de sua citação ficta tampouco da imposição da prisão cautelar.
4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 163336 ES 2010/0031987-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)
2. Provimento recursal para decretar a prisão preventiva do réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito , para decretar a prisão preventiva do acusado Josinaldo Gomes de Souza. [1] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (0800008-69.2022.8.15.1071, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 18/09/2024) (Grifei) Dessa forma, a decretação da custódia preventiva é medida impositiva para resguardar a aplicação da lei penal e a própria utilidade do provimento jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS No que concerne ao pedido de produção antecipada de provas, o artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a colheita de provas consideradas urgentes quando suspenso o processo.
Embora a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o mero decurso do tempo não justifica, de forma isolada, a antecipação da prova oral, o caso concreto apresenta particularidades que impõem a mitigação desse entendimento. A urgência e a necessidade da medida decorrem da natureza do crime e da condição de vulnerabilidade da vítima e das testemunhas arroladas. Os fatos ocorreram em junho de 2021, de modo que o decurso de tempo significativo compromete gravemente a fidelidade da memória humana, sujeita ao esquecimento e a interferências externas, prejudicando a busca pela verdade real.
Tratando-se de crime sexual contra vulnerável, a prova testemunhal e o depoimento da ofendida assumem relevância crucial, sendo indispensável colhê-los o quanto antes. O depoimento especial da menor deve seguir o rito protetivo e cautelar previsto na legislação específica para evitar o sofrimento decorrente da repetição de atos processuais e garantir a preservação de suas declarações. A legislação federal confere prioridade absoluta à colheita dessa prova, autorizando expressamente o procedimento de antecipação: Art.
11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Adicionalmente, a urgência da medida encontra amparo no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, com o intuito de salvaguardar a integridade da prova oral antes que se deteriore pelo decurso do tempo, em conformidade com o disposto na Súmula 455 do STJ, conforme se verifica a seguir. “Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Assim, impõe-se deferir a oitiva das testemunhas F. S. D. S. e Maria Kércia da Silva Conceição, bem como a realização do depoimento especial da vítima menor M. K. D. S. C..
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, determino as seguintes providências: a) Decreto a prisão preventiva do acusado A. D. S. V., com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 366 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal; b) Determino a expedição do competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu, com prazo de validade regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, devendo ser registrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões; c) Determino a retificação da classe processual no sistema de processo eletrônico para "Produção Antecipada de Provas Criminais", conforme as diretrizes deste Tribunal; d) DESIGNO O DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima menor M.
K. D. S.
C. para o dia 04 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 09H30MIN, a ser realizado nas dependências deste Fórum, conduzido por equipe multidisciplinar de psicóloga ou pedagoga habilitada; e) Designo a oitiva das testemunhas F. S. D. S. e Maria Kércia da Silva Conceição para a mesma data, logo após a colheita do depoimento especial; f) Determino à Secretaria que proceda à busca, no banco de dados deste Tribunal, de profissional habilitado para conduzir o depoimento especial, promovendo a respectiva nomeação e intimação para o ato; g) Determino a citação e intimação por edital do acusado, bem como a intimação da Defensoria Pública ou de defensor nomeado para acompanhar os atos instrutórios, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; h) Expeçam-se as notificações e intimações necessárias às testemunhas, aos representantes legais da menor e ao Ministério Público.
Notifique o Ministério Público. Demais providências necessárias para realização do ato processual.
Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita-PB, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito
Ademais, a materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, que fundamentaram o recebimento da denúncia. Quanto ao periculum libertatis, a medida extrema faz-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal. O acusado, ciente da acusação ou ao menos do dever de manter seus dados atualizados perante as autoridades, não foi localizado no endereço constante nos autos e não atendeu ao chamado da citação por edital, demonstrando nítida intenção de se esquivar da persecução penal estatal.
Impõe-se diferenciar a mera não localização da evasão deliberada. No caso em tela, o réu encontra-se foragido desde a época dos fatos, ocorridos em 2021, obstando o desenvolvimento da marcha processual. A suspensão do processo sem a segregação cautelar inviabilizaria a aplicação da lei penal, gerando risco concreto de impunidade e de eventual extinção da punibilidade pela prescrição futura. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a evasão demonstrada do distrito da culpa constitui motivação idônea para o decreto prisional no âmbito do artigo 366 do Código de Processo Penal: Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CITAÇÃO PESSOAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não tendo o paciente sido encontrado para ser citado pessoalmente, deu causa à suspensão da ação penal, nos termos do art. 366 do CPP, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Passados mais de 5 (cinco) anos da decretação da custódia cautelar, o paciente ainda não foi localizado.
3. A evasão do réu do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.009/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.) (Grife) No mesmo sentido, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA, COM O COMPROMISSO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E DE NÃO PODER ALTERAR O ENDEREÇO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO .
RÉU DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 14 DA LEI N.º10.826/03. DENÚNCIA RECEBIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO PARA CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DA CITAÇÃO POR EDITAL, SEM O COMPARECIMENTO DO RÉU NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 366 DO CPP. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO . IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL .
1. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
COM A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO . RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA . INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, §4 E 312, I, E 343, TODOS DO CPP. MEDIDA PRISIONAL QUE SE IMPÕE.
2. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Josinaldo Gomes de Souza foi preso em flagrante, em 11/12/2021, pela suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei n.º10.826/03, teve concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, compromisso de comparecer a todos os atos processuais e de não poder alterar seu endereço sem prévia autorização do Juízo, sendo cientificado dos deveres imposto s . – O Ministério Público ofertou denúncia, incursionando-o no art. 14 da Lei n.º10.826/03.
A denúncia foi recebida em 18/10/2022 e, não localizado, o réu foi citado por edital. Decorrido o prazo do edital sem que o réu tenha apresentado resposta à acusação, foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 366 do CPP. Em 09/08/2023, o Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado , por entender ausente o requisito objetivo do art. 313, I, do CPP [1] , mantendo a suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP. – A decisão deve ser reformada, já que existem circunstâncias indicativas de que é cabível, na hipótese, a custódia cautelar do recorrido. – O fato de o acusado, depois de ter supostamente praticado o referido crime, manter-se em local incerto e não sabido, diverso do declinado por ele na fase inquisitiva - ostentando condição análoga à de foragido - indica a necessidade de se recrudescer a proteção cautelar à efetividade da aplicação da Lei - art. 312 CPP . – A decretação da prisão preventiva também está motivada, na hipótese, diante do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quais sejam, a de informar em Juízo eventual mudança de endereço e a de comparecer a todos os atos processuais, ex vi arts 282, §4º; 312, § 1º e 343, todos do Código de Processo Penal. – O fato de a infração penal supostamente cometida pelo réu - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n.º10.826/03) -, ser punida com pena máxima de 04 (quatro) anos, não constitui óbice ao decreto da prisão preventiva pelo quebramento da fiança.
Afinal, dentro de um juízo de proporcionalidade (idoneidade, necessidade e proporcionalidade) e de concretude, a segregação do requerido somente será imposta porque medida cautelar menos gravosa, consistente no arbitramento de fiança, abstratamente adequada, mostrou-se insuficiente no caso concreto. – Do STJ . “
2. Plenamente justificada, ainda, a segregação ante tempus decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação penal, pois, também consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "o descumprimento das condições estabelecidas para a concessão da liberdade provisória, destacadamente o quebramento da fiança, constitui-se em fundamentação concreta e idônea à decretação da prisão preventiva. (Precedentes).
Inteligência do art. 282, § 4º, do CPP" (HC n. 392.218/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 31/5/2017) .
3. Estando, pois, os acusados do crime de pesca ilegal cientes de seu indiciamento, de que responderiam pela prática do delito ambiental e de que sua liberdade provisória estava condicionada ao pagamento de fiança e ao cumprimento de ônus processuais, e, ainda assim, mudaram de endereço, sem comunicar à autoridade policial ou ao Juízo processante, permanecendo em local incerto e não sabido por cerca de 10 anos, não há que se falar em constrangimento ilegal derivado de sua citação ficta tampouco da imposição da prisão cautelar.
4. Ordem denegada.” (STJ - HC: 163336 ES 2010/0031987-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)
2. Provimento recursal para decretar a prisão preventiva do réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito , para decretar a prisão preventiva do acusado Josinaldo Gomes de Souza. [1] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (0800008-69.2022.8.15.1071, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 18/09/2024) (Grifei) Dessa forma, a decretação da custódia preventiva é medida impositiva para resguardar a aplicação da lei penal e a própria utilidade do provimento jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS No que concerne ao pedido de produção antecipada de provas, o artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a colheita de provas consideradas urgentes quando suspenso o processo.
Embora a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que o mero decurso do tempo não justifica, de forma isolada, a antecipação da prova oral, o caso concreto apresenta particularidades que impõem a mitigação desse entendimento. A urgência e a necessidade da medida decorrem da natureza do crime e da condição de vulnerabilidade da vítima e das testemunhas arroladas. Os fatos ocorreram em junho de 2021, de modo que o decurso de tempo significativo compromete gravemente a fidelidade da memória humana, sujeita ao esquecimento e a interferências externas, prejudicando a busca pela verdade real.
Tratando-se de crime sexual contra vulnerável, a prova testemunhal e o depoimento da ofendida assumem relevância crucial, sendo indispensável colhê-los o quanto antes. O depoimento especial da menor deve seguir o rito protetivo e cautelar previsto na legislação específica para evitar o sofrimento decorrente da repetição de atos processuais e garantir a preservação de suas declarações. A legislação federal confere prioridade absoluta à colheita dessa prova, autorizando expressamente o procedimento de antecipação: Art.
11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. Adicionalmente, a urgência da medida encontra amparo no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, com o intuito de salvaguardar a integridade da prova oral antes que se deteriore pelo decurso do tempo, em conformidade com o disposto na Súmula 455 do STJ, conforme se verifica a seguir. “Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
Assim, impõe-se deferir a oitiva das testemunhas F. S. D. S. e Maria Kércia da Silva Conceição, bem como a realização do depoimento especial da vítima menor M. K. D. S. C..
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, determino as seguintes providências: a) Decreto a prisão preventiva do acusado A. D. S. V., com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 366 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal; b) Determino a expedição do competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu, com prazo de validade regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, devendo ser registrado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões; c) Determino a retificação da classe processual no sistema de processo eletrônico para "Produção Antecipada de Provas Criminais", conforme as diretrizes deste Tribunal; d) DESIGNO O DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima menor M.
K. D. S.
C. para o dia 04 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 09H30MIN, a ser realizado nas dependências deste Fórum, conduzido por equipe multidisciplinar de psicóloga ou pedagoga habilitada; e) Designo a oitiva das testemunhas F. S. D. S. e Maria Kércia da Silva Conceição para a mesma data, logo após a colheita do depoimento especial; f) Determino à Secretaria que proceda à busca, no banco de dados deste Tribunal, de profissional habilitado para conduzir o depoimento especial, promovendo a respectiva nomeação e intimação para o ato; g) Determino a citação e intimação por edital do acusado, bem como a intimação da Defensoria Pública ou de defensor nomeado para acompanhar os atos instrutórios, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; h) Expeçam-se as notificações e intimações necessárias às testemunhas, aos representantes legais da menor e ao Ministério Público.
Notifique o Ministério Público. Demais providências necessárias para realização do ato processual.
Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita-PB, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito