Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807563-52.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUÃ DE OLIVEIRA CASTRO RÉUS: ESTADO DA PARAÍBA,
L. D.
L. D. P., E. D. S.
C.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. O processo foi distribuído para esta Vara. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Estabelece o artigo 165, inciso I da LOJE: “Art. 165. Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
No polo passivo da demanda figura o Estado da Paraíba. Sendo assim, nos termos acima especificados, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito. CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito