DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM (OAB 20674/MS), ROMULO ALMEIDA CARNEIRO (OAB 15746/MS), EDGAR AMADOR GONCALVES FERNANDES RUSCITTI (OAB 19237/MS)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
Processo nº: 0807564-74.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL APELANTE: GILBERTO DE AZEVEDO PINHEIRO ADVOGADOS: ROMULO ALMEIDA CARNEIRO - OAB MS15746-A, DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM - OAB MS20674-A e EDGAR AMADOR GONCALVES FERNANDES RUSCITTI - OAB MS19237-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE VETORES NEGATIVOS. PENA REDUZIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prova da materialidade e autoria é suficiente para manter a condenação e se restou configurada a excludente de legítima defesa; (ii) verificar se o dolo restou caracterizado na conduta do agente; (iii) avaliar a dosimetria da pena e ainda a possibilidade de sursis; e (iv) cabimento da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo laudo traumatológico, que atestou ferimento corto-contuso na região occipital da vítima, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
2025
4 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
Advogados
DOUGLAS PATRICK HAMMARSTROM (OAB 20674/MS), ROMULO ALMEIDA CARNEIRO (OAB 15746/MS), EDGAR AMADOR GONCALVES FERNANDES (OAB 19237/MS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0807564-74.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G.
D. A. P. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G. D. A. P., já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, contra a Sentença proferida por este Juízo (ID 124938995), datada de 10 de outubro de 2025, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso nas penas do Artigo 129, §9º, do Código Penal e da Lei 11.340/2006, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime aberto, além de arbitrar o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo a título de reparação por danos morais em favor da vítima T.
D. O. (ID 125265560). O Embargante aponta a existência de omissões, obscuridades e contradições que supostamente viciam o decisum. Em síntese, alega que o Juízo se omitiu e/ou contradisse ao: i) não promover a rigorosa distinção técnica entre dolo eventual e culpa consciente, negligenciando provas de afeto e pleiteando a desclassificação para o delito culposo; ii) não analisar expressamente a incidência das atenuantes da violenta emoção (Art. 65, III, 'c', CP) e circunstâncias inominadas (Art. 66, CP), bem como a causa de diminuição da lesão corporal privilegiada (Art. 129, §4º, CP); iii) negar prematuramente o sursis e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos sem considerar a possibilidade de readequação da pena; iv) apresentar obscuridade no fundamento legal da negativa de substituição de pena (P, para réu primário) e omitir-se na reavaliação desse benefício; e v) não valorar positivamente as circunstâncias judiciais da Conduta Social e Personalidade, em face da comprovação de sua excelente ficha funcional como Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, anexada aos Embargos.
4. Não se configura a legítima defesa quando as supostas agressões anteriores da vítima já haviam cessado e quando a reação do réu revela-se manifestamente desproporcional à tentativa da ofendida de reaver seu aparelho celular.
5. O dolo resta caracterizado quando o agente, em discussão acalorada, aplica força física contra a cabeça da vítima em direção a anteparo rígido (cabeceira de madeira), assumindo o risco de produzir o resultado lesivo em região notoriamente vulnerável.
6. Na dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime quando a fundamentação carece de elementos concretos.
7. O comportamento da vítima é vetor que deve ser considerado neutro ou favorável ao réu, não podendo ser utilizado para agravar a pena-base.
8. Redimensionada a pena para patamar não superior a dois anos, e preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), vedada a substituição por restritivas de direitos em razão da violência física.
9. A fixação de indenização mínima por danos morais, decorrentes de violência doméstica e familiar, é possível quando há pedido expresso na denúncia, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, e o dano é presumido. Valor fixado pelo juízo de primeiro grau em patamar razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevo quando corroborada por laudo pericial e testemunhas.
2. Deve ser redimensionada a pena quando evidenciada a falha na fundamentação utilizada para valores negativamente as consequências do crime e o comportamento da vítima.
3. Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP e redimensionada a pena, impõe-se a concessão do sursis penal.
4. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais decorrentes de violência doméstica, sendo o dano presumido." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 65, III, "d", 77, 129, § 9º; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983 (REsp 1.675.874/MS); STJ, PExt no HC 542.909/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.06.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Gilberto de Azevedo Pinheiro em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática dos crimes do art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), impondo-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Foi estabelecida, ainda, reparação mínima por danos morais no valor de 01 (um) salário mínimo. Narra a peça vestibular: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Gilberto de Azevedo Pinheiro ofendeu a integridade física de sua companheira, T. D. O., fato ocorrido em 7 de junho de 2024, nesta comarca. No dia 30 de maio de 2024, a vítima, após retornar da Europa, onde reside, reencontrou-se com o acusado, seu namorado há aproximadamente quatro meses, na cidade de Campo Grande.
Decidiram, então, viajar a João Pessoa para lazer, hospedando-se no Hotel Gold Flat, no bairro de Cabo Branco. Na noite dos fatos, após uma saída em que ambos consumiram bebidas alcoólicas, retornaram ao hotel por volta da meia-noite. No quarto, o denunciado solicitou ver o celular da vítima. Durante a análise das mensagens, o aparelho travou. Ao tentar destravá-lo, a vítima gerou um mal-entendido, levando o acusado a pensar que ela tentava retirar-lhe o telefone.
Diante disso, Gilberto segurou a cabeça de T., com força, a impulsionou contra a cabeceira da cama, causando-lhe uma lesão que sangrou e necessitou sutura. Em seguida, apesar dos apelos da vítima para que cessasse a agressão, Gilberto continuou a contê-la fisicamente até que ela conseguiu se desvencilhar e buscar auxílio na recepção do hotel, a Polícia Militar compareceu ao local e prendeu o denunciado em flagrante.
As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 92144075 – Pág.14. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 129, §13 do Código Penal c/c o artigo 5º, incisos I e II da Lei 11.340/06.” (ID 40019847 – nome da vítima abreviado) Após os trâmites legais, com observância ao contraditório, o Juízo a quo, após realizar a emendatio libelli, proferiu sentença condenatória nos termos do dispositivo abaixo: “Ante o exposto, a pretensão punitiva JULGO PROCEDENTE estatal e CONDENO o réu GILBERTO DE AZEVEDO PINHEIRO, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.” (ID 40020541) Em suas razões recursais (ID 40020555), a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas e a ausência de dolo.
Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena-base, bem como o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c” e da causa de diminuição do art. 129, § 4º, do CP, pelo fato de delito ter sido prática sob influência de forte emoção, bem como a concessão de SURSIS. Por fim, pede o afastamento da indenização por danos morais. O representante ministerial, em sede de contrarrazões, rebate os argumentos defensivos e pugna pela manutenção do decisum recorrido (ID 40020557).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do insigne Dr. Luciano de Almeida Maracajá – Procurador de Justiça –, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 40252864).
É o relatório.
VOTO: - Do pleito absolutório. Ao examinar os autos, infere-se que a defesa apresente pedido de absolvição formulado do sentenciado, sob o argumento de que não haveria provas suficientes para comprovar as condutas descritas na denúncia. A tese, contudo, não merece prosperar. Analisando os autos, contudo, cumpre asseverar que a decisão vergastada não merece ser modificada, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime descrito nos art. 129, § 9º do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
A propósito, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me à sentença, que assim se pronunciou ao enfrentar a matéria: “Conforme se extrai dos autos, a materialidade do crime de lesão corporal restou, sobejamente, comprovada pelo laudo traumatológico, constante do ID Num. 92144075, página 14, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica, o qual atestou de forma inequívoca a existência de ferimento "corto-contuso em região occipital com hematoma subgaleal" na vítima, T.
D O. Trata-se de documento técnico elaborado por profissional habilitado, dotado de fé pública, que goza de presunção de veracidade. A lesão descrita no laudo pericial é plenamente compatível com trauma mecânico na região posterior da cabeça, tendo necessitado de atendimento hospitalar com realização de sutura, conforme relatos constantes dos autos e depoimentos colhidos em juízo. Assim, não pairam dúvidas quanto à materialidade delitiva, estando este elemento do tipo pena perfeitamente demonstrado.
No que concerne à autoria, também, restou, amplamente, demonstrada nos autos, convergindo tanto a versão acusatória quanto a defensiva no sentido de que, efetivamente, houve contato físico entre o réu e a vítima que resultou na lesão corporal documentada no laudo pericial. A divergência entre acusação e defesa não recai sobre a existência do fato em si ou sobre quem o praticou, mas sim sobre a qualificação jurídica da conduta, isto é, sobre a existência ou não de dolo, sobre a eventual configuração de legítima defesa, e sobre a tipificação penal adequada ao caso concreto.
Passo à análise da prova oral produzida em juízo, que é o cerne da controvérsia estabelecida nos autos. A vítima, T. D. O., prestou depoimento na audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de julho de 2025. Embora tenha reconhecido de forma honesta e espontânea que suas memórias estavam nebulosas e confusas em razão da ingestão de bebida alcoólica na noite dos fatos, foi firme e coerente ao narrar os momentos cruciais da agressão sofrida.
Declarou a vítima que estava brigando com o réu, por causa de um determinado assunto, tendo havido uma briga bem calorosa com xingamentos e gritos. Relatou que, em determinado momento em que estava deitada, o réu veio pedir para olhar o seu celular, e durante a análise das mensagens o aparelho travou. Segundo a vítima, ela tentou pegar o celular da mão dele para destravar o aparelho, e foi neste momento que ocorreu o que ela acredita ter sido um impulso dele.
A vítima narrou que, pensando hoje sobre os fatos, a impressão que tem é como se o réu tivesse puxado pelo seu cabelo, pegando no couro cabeludo, e puxado a sua cabeça para trás, fazendo com que ela batesse a cabeça na cabeceira da cama que era de madeira, sendo este o momento em que cortou a sua cabeça. Relatou ainda que pediu para ele soltá-la porque estava a machucando, e quando ele a soltou, ela pulou da cama.
Antes de correr, lembra que sentiu um líquido escorrendo nas suas costas, pegou com a mão e quando olhou viu sangue, momento em que se assustou e saiu correndo do quarto em busca de socorro. É certo que a vítima admitiu não lembrar de todos os detalhes com precisão, e isto é absolutamente compreensível diante do contexto de consumo de bebidas alcoólicas, do estado emocional de nervosismo e exaltação decorrente da discussão acalorada, e do trauma psicológico causado pela própria agressão sofrida.
Todavia, a vítima foi categórica e segura ao afirmar que o réu puxou sua cabeça contra a cabeceira da cama, causando a lesão. Este relato central, este núcleo essencial do depoimento, mostrou-se firme, coerente e compatível com a gravidade da lesão constatada no laudo pericial. A necessidade de sutura hospitalar, o sangramento profuso, o hematoma subgaleal, tudo isto corrobora a versão da vítima de que houve, efetivamente, um impacto violento da cabeça contra a cabeceira de madeira.
Ademais, a vítima relatou ter saído correndo do quarto em estado de desespero, apenas de calcinha e blusa, buscando socorro na recepção do hotel, conduta esta que é absolutamente incompatível com a versão de que teria havido apenas um acidente fortuito ou um leve empurrão sem intenção de causar dano. A reação desesperada da vítima, saindo do quarto parcialmente despida, sangrando, chorando e buscando socorro imediato, demonstra de forma inequívoca que ela se sentiu, efetivamente, agredida e em perigo, sendo esta conduta posterior ao fato elemento robusto de corroboração de sua versão sobre a dinâmica dos acontecimentos.
Durante o depoimento, a vítima foi questionada sobre as circunstâncias que antecederam a agressão, especificamente, sobre o motivo da discussão. Ela informou que o motivo se deu por razões da relação íntima de ambos, mencionando que havia feito uma sugestão ao réu sobre o relacionamento, sugestão esta que desagradou ao Sr. Gilberto e deu início à discussão. A vítima não negou que possa ter havido algum tipo de contato físico anterior durante a discussão, tendo, inclusive, admitido, quando confrontada pela defesa, que ficou muito nervosa na hora e queria parar de brigar, indo na direção dele para tentar reconciliar, tendo havido o que ela descreveu como "um alvoroço" por ela ter ido para cima dele.
Todavia, foi enfática ao afirmar que não teve a intenção de agredi-lo, mas sim de tentar acalmar a situação e reconciliar. A vítima, também, confirmou, quando questionada, especificamente, sobre este ponto, que em determinado momento fechou a porta e acabou por machucar os dedos do réu, tendo visto, posteriormente, fotos dos dedos machucados. Reconheceu, ainda, que bateu nele durante a discussão, embora não soubesse precisar, exatamente, como ou em que circunstâncias, pois tudo ocorreu de forma muito rápida e confusa em sua memória.
O que se extrai deste depoimento, analisado em sua integralidade, é que efetivamente houve uma discussão acalorada entre o casal, com possíveis contatos físicos mútuos, em momentos anteriores, mas que a lesão grave que resultou em atendimento hospitalar decorreu de ação específica do réu de puxar ou empurrar com força a cabeça da vítima contra a cabeceira da cama. A testemunha Policial Militar, Antônio da Silva Santos Neto, ouvida em juízo, confirmou os fatos posteriores à agressão de forma clara e precisa.
Relatou que estava em ronda quando foi acionado para comparecer ao Hotel Gold Flat, e ao chegar no local encontrou a vítima atrás da recepção chorando muito. A vítima informou aos policiais sobre a situação da agressão sofrida com o namorado dela na época. O policial afirmou que, como a vítima estava com marcas visíveis e falou da situação envolvendo a cabeça, eles prontamente conduziram ambos para a delegacia da mulher.
O depoimento desta testemunha policial é de extrema relevância probatória. Trata-se de testemunha imparcial, desinteressada no desfecho da lide, que não conhecia, previamente, as partes e que agiu no estrito cumprimento de seu dever funcional. O policial não tem qualquer razão para favorecer a vítima ou prejudicar o réu em seu depoimento, tendo relatado simplesmente os fatos que presenciou no exercício de sua função.
Este testemunho corrobora de forma inequívoca a versão da vítima, confirmando que ela apresentava marcas visíveis quando os policiais chegaram ao hotel, que estava em evidente estado emocional abalado, chorando muito, e que relatou de imediato aos policiais ter sofrido agressão do namorado. A espontaneidade do relato da vítima aos policiais, o estado emocional de choro e desespero, a existência de marcas visíveis, tudo isto constitui prova robusta da ocorrência efetiva da agressão nos moldes narrados pela vítima.” (...) Todavia, busca o réu descaracterizar o dolo, alegando que foi mero movimento reflexo ou movimento destinado apenas a afastá-la, sem intenção de lesionar.
Compulsando todo o acervo probatório produzido nos autos, e analisando criticamente a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, este Juízo, entende que a versão apresentada pela vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha policial e pelos elementos objetivos constantes dos autos, especialmente, o laudo pericial, merece maior credibilidade do que a versão apresentada pelo réu.
É consabido que, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, perpetrados na clandestinidade do lar ou de ambiente privado como o quarto de hotel onde os fatos ocorreram, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Este entendimento não representa quebra da presunção de inocência ou inversão do ônus da prova, mas sim o reconhecimento da realidade fática de que tais crimes, dificilmente, contam com testemunhas presenciais, sendo a palavra da vítima, muitas vezes, o único elemento probatório direto disponível.
Obviamente, tal valoração deve ser feita com cautela, analisando-se a coerência do relato, a existência de elementos objetivos de corroboração, e a eventual presença de motivação espúria, por parte da vítima, para incriminar falsamente o acusado. No caso em apreço, não há qualquer elemento nos autos que indique que a vítima tenha agido com o intuito de prejudicar, injustamente, o réu. Pelo contrário, a vítima admitiu com honestidade aspectos que poderiam ser desfavoráveis à acusação, como o fato de ter consumido bebida alcoólica, de ter feito a proposta que desagradou ao réu, de possivelmente ter tido algum contato físico, anterior, com ele durante a discussão, demonstrando assim que seu relato não foi construído, artificialmente, com o objetivo de maximizar a culpa do acusado.
A vítima relatou os fatos, conforme sua memória permitia, reconhecendo inclusive as lacunas e imprecisões decorrentes do álcool e do estado emocional alterado, o que confere maior credibilidade ao seu depoimento. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu mostra-se incompatível com os elementos objetivos constantes dos autos, especialmente, a natureza e a gravidade da lesão documentada no laudo pericial.
Um simples movimento de afastamento com o antebraço, na altura do tórax, conforme narrado pelo réu, não causaria lesão na região occipital, que é a parte posterior da cabeça, com a gravidade atestada no laudo. A localização anatômica da lesão, ferimento corto-contuso, em região occipital, com hematoma subgaleal, indica impacto direto e com considerável força da parte de trás da cabeça contra a cabeceira de madeira, o que é compatível com a versão da vítima de que o réu puxou sua cabeça para trás, mas incompatível com a versão do réu de mero empurrão no tórax.
Ademais, a necessidade de atendimento hospitalar com realização de sutura, o sangramento profuso descrito pela vítima e confirmado pelo contexto do acionamento policial, o estado de desespero da vítima ao sair correndo do quarto, tudo isto evidencia que não se tratou de acidente fortuito ou de mero contato físico sem intenção lesiva. O conjunto probatório aponta de forma segura para a existência de conduta dolosa por parte do réu, ainda que sob a modalidade de dolo eventual.
A defesa sustenta como tese principal a configuração de legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal. Segundo a versão defensiva, o réu teria sido, previamente, agredido pela vítima, que desferiu um tapa em suas costas e fechou a porta em seus dedos, e no momento da lesão estaria apenas reagindo de forma reflexa à investida da vítima que tentava pegar o celular de suas mãos. Argumenta a defesa que o réu agiu usando, moderadamente, dos meios necessários para repelir injusta agressão, estando configurados todos os requisitos da excludente de ilicitude. (…) Analisando detidamente os fatos provados nos autos à luz dos requisitos legais da legítima defesa, entendo que não restaram configurados os elementos essenciais desta excludente de ilicitude, devendo a tese defensiva ser rechaçada pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, no que concerne à existência de agressão injusta, atual ou iminente, é fundamental distinguir dois momentos distintos claramente identificáveis na dinâmica dos acontecimentos. Num primeiro momento, efetivamente houve discussão acalorada entre o casal, com possíveis contatos físicos mútuos, incluindo, o alegado tapa nas costas do réu e o fechamento da porta em seus dedos. Estes fatos, embora não comprovados com a mesma robustez probatória da lesão principal objeto da denúncia, podem ser admitidos como verossímeis diante do contexto de discussão acalorada entre o casal, com ânimos exaltados e consumo de álcool por ambas as partes.
Todavia, este primeiro momento já havia cessado quando ocorreu a lesão objeto da presente ação penal. Conforme se extrai dos depoimentos de ambas as partes, após as eventuais agressões iniciais, o casal estava sentado na cama, e o réu estava com o celular da vítima em suas mãos, analisando conversas. É neste segundo momento, claramente, distinto temporal e factualmente do primeiro, que ocorre a lesão.
E neste segundo momento, a vítima estava apenas tentando recuperar seu próprio celular, que havia cedido, temporariamente, ao réu para que ele verificasse algo, e que travou, motivando a tentativa da vítima de pegá-lo de volta para destravá-lo. Ora, a tentativa da vítima de recuperar seu próprio celular não constitui agressão injusta. O celular pertence à vítima, que havia cedido, temporariamente, ao réu.
Ao tentar recuperá-lo, especialmente, diante do fato de que o aparelho havia travado e ela desejava destravá-lo, a vítima não praticava qualquer ilicitude, mas sim exercia legítimo direito sobre bem próprio. Não há, portanto, injustiça na conduta da vítima neste momento específico, faltando, assim, o primeiro e essencial requisito da legítima defesa. Ademais, ainda que se pudesse argumentar que a aproximação da vítima foi intempestiva ou que houve algum tipo de contato físico mais brusco, o que não ficou demonstrado nos autos, é absolutamente essencial para a configuração da legítima defesa que a agressão seja atual ou iminente.
A atualidade significa que a agressão deve estar ocorrendo no momento da reação defensiva. A iminência significa que a agressão está prestes a ocorrer, sendo certa e inevitável. Após cessada a agressão, não mais se justifica a reação, pois se transmudaria em mero ato de vingança, em represália por agressão passada, o que não é abrangido pelo instituto da legítima defesa. No caso em exame, as eventuais agressões praticadas pela vítima no primeiro momento, o tapa nas costas e o fechamento da porta nos dedos, já haviam cessado.
O casal estava sentado na cama, o réu analisando calmamente o celular dela. Não havia, portanto, agressão atual quando a vítima tentou recuperar seu celular. Tampouco, havia agressão iminente, pois a vítima não estava prestes a agredir o réu, mas apenas tentando pegar de volta seu próprio aparelho celular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há legítima defesa contra agressão passada, sendo necessária a contemporaneidade entre a agressão e a reação defensiva.
Mesmo que se pudesse, num exercício de abstração, admitir a existência de alguma forma de agressão no momento específico em que a vítima tentou pegar o celular de volta, ainda assim não estaria configurada a legítima defesa pela ausência do segundo requisito essencial, qual seja, a moderação no uso dos meios necessários. A proporcionalidade entre a agressão e a defesa é elemento indispensável da legítima defesa.
A reação defensiva deve ser adequada, necessária e proporcional à agressão sofrida. No caso dos autos, a desproporção é manifesta e evidente. A vítima, segundo a própria versão defensiva, apenas tentava pegar o celular de volta ou, no máximo, aproximou-se dele durante a discussão. O réu, em resposta, aplicou força suficiente para causar lesão grave na cabeça da vítima, com impacto contra cabeceira de madeira, resultando em que "ferimento corto-contuso" necessitou sutura hospitalar, sangramento profuso e hematoma subgaleal.
A desproporcionalidade é gritante. Não houve moderação no uso dos meios de defesa. Uma reação moderada e proporcional seria simplesmente afastar a vítima sem aplicar força excessiva, ou verbalizar pedido para que ela aguardasse, ou mesmo levantar-se e sair do quarto caso se sentisse efetivamente ameaçado. A reação do réu foi manifestamente desproporcional à eventual provocação sofrida. Por fim, também, não restou demonstrado o elemento subjetivo da legítima defesa, o animus defendendi, que consiste na consciência, por parte do agente de que está se defendendo de agressão injusta.
O conjunto probatório não evidencia que o réu tenha agido com esta consciência. Pelo contrário, o contexto indica que o réu, irritado com a discussão, com a proposta feita pela vítima que o desagradou profundamente, e com a tentativa da vítima de recuperar seu celular enquanto ele ainda analisava as conversas, agiu com animus laedendi, vontade de lesionar, ainda que sob a modalidade de dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.
Diante de todo o exposto, concluo que não estão presentes os requisitos da legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal. A tese defensiva, embora, desenvolvida com habilidade técnica pelos ilustres causídicos do réu, não se sustenta diante da prova produzida, nos autos e da análise dos elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração desta excludente de ilicitude. A tese de legítima defesa deve, portanto, ser rechaçada, impondo-se a responsabilização criminal do réu.
A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal, alegando ausência de dolo. Segundo a tese defensiva, o réu não teria agido com vontade de lesionar a vítima, tendo a lesão ocorrido de forma acidental, como resultado não desejado de mero movimento reflexo de afastamento. Argumenta a defesa que se trata de crime culposo, por imprudência, e não doloso.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta típica, podendo manifestar-se, sob a forma de dolo direto, quando o agente quer o resultado, ou de dolo eventual, quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, conformando-se com sua eventual ocorrência. A culpa, por sua vez, caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, produzindo resultado não desejado pelo agente.
Analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entendo que restou, amplamente, configurado o dolo, ao menos na modalidade de dolo eventual, não havendo que se falar em mera lesão culposa. Vejamos. O réu e a vítima estavam em meio a discussão acalorada, com ânimos exaltados, tendo havido troca de ofensas e possivelmente contatos físicos anteriores. O réu, em contexto de irritação e exaltação emocional, aplicou força na vítima, puxando ou empurrando sua cabeça, conforme versão mais provável extraída da prova produzida.
A cabeceira da cama era de madeira, portanto de material rígido, o que era do conhecimento do réu que ali estava hospedado há dias. A região da cabeça é notoriamente vulnerável, sendo de conhecimento universal que impactos violentos nesta região podem causar lesões graves. O réu, pessoa adulta, esclarecida, inclusive bombeiro militar segundo informações da defesa, tinha plena consciência dos riscos de sua conduta.
Ao aplicar força na cabeça ou no corpo da vítima em direção à cabeceira de madeira, o réu assumiu, conscientemente, o risco de causar lesão, ainda que não desejasse este resultado de forma direta. Trata-se de dolo eventual cristalino. O resultado lesivo, consistente em ferimento corto-contuso com necessidade de sutura, não constitui caso fortuito ou mero acidente imprevisível. Ao contrário, é consequência direta e previsível da conduta do réu.
Não se trata de resultado que escapa ao domínio do agente ou que decorre de fato de terceiro ou de força da natureza. O resultado decorreu direta e imediatamente da ação do réu, e era plenamente previsível para qualquer pessoa razoável nas mesmas circunstâncias. O réu previu ou deveria ter previsto que sua conduta poderia causar lesão, e ainda assim agiu, assumindo o risco, configurando-se assim o dolo eventual.
Portanto, não se configura lesão culposa, mas sim lesão dolosa, ao menos na modalidade de dolo eventual. A desclassificação pretendida pela defesa não merece acolhida, devendo o réu responder pelo crime doloso de lesão corporal no contexto de violência doméstica. (ID 40020541, nome da vítima abreviado) Na espécie, extrai-se a existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP), em relação à vítima.
A materialidade do delito de lesão corporal restou amplamente comprovada pelo Laudo Traumatológico (ID 40019840, página 14), que atestou a existência de "ferimento corto contuso em região occipital com hematoma subgaleal" na vítima. A lesão descrita é plenamente compatível com o trauma mecânico na região posterior da cabeça, tendo necessitado de atendimento hospitalar com realização de sutura, conforme relatado nos autos e corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo, afastando qualquer dúvida razoável sobre a existência da ofensa à integridade corporal.
A autoria do crime, por sua vez, também se mostra inconteste. A própria versão defensiva, apresentada em resposta à acusação e reiterada em memoriais, não nega o contato físico entre o réu e a ofendida que resultou na lesão corporal documentada, mas busca qualificar a conduta como legítima defesa ou lesão culposa. O depoimento da vítima T. D. O., foi firme e coerente ao narrar o momento crucial da agressão, afirmando que o réu puxou sua cabeça contra a cabeceira da cama, causando o ferimento.
Tal relato foi corroborado pelo depoimento da testemunha Policial Militar Antônio da Silva Santos Neto, que encontrou a vítima chorando muito, com marcas visíveis e relatando a agressão. Frise-se, ainda, que a reação desesperada da vítima, buscando socorro, parcialmente despida, é conduta que robustece sua versão, sendo compatível com a dinâmica dos acontecimentos. Ressalte-se que, nos delitos dessa natureza, a palavra da vítima é relevante, possuindo eficácia para embasar a condenação.
A respeito, destaco a posição da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A autoria e a materialidade delitivas pairam cristalinas e incontroversas nos autos, conforme laudo traumatológico e prova oral coligida. - Como cediço, a palavra da vítima, em delitos de violência doméstica, assume primordial relevância probatória, especialmente quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as quais confirmam a prática do crime de lesão corporal. - Evidenciada a prática do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, pelo apelante, inadmissível falar em absolvição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001567-65.2019.8.15.0371, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 19/07/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. – Desprovimento do apelo. (0800099-75.2021.8.15.0981, Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/08/2021) No caso em tela, a tese de legítima defesa, aventada pela defesa, não se sustenta. O instituto da legítima defesa exige, como pressuposto essencial, a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente. Conforme se extrai dos autos e bem pontuado na sentença condenatória, as supostas agressões anteriores praticadas pela vítima (tapa nas costas e porta nos dedos do réu) já haviam cessado quando ocorreu a lesão objeto da denúncia.
No momento da lesão, a vítima apenas tentava reaver seu próprio celular, que havia travado enquanto o réu o examinava, conduta que não pode ser caracterizada como agressão injusta, atual ou iminente. Ademais, a reação do réu, ao aplicar força suficiente para causar um ferimento corto-contuso na região occipital da ofendida com impacto contra a cabeceira de madeira, foi manifestamente desproporcional a qualquer eventual provocação, mesmo que se admitisse a existência de uma.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há legítima defesa contra agressão passada, nem quando há desproporcionalidade entre a agressão e a reação, sendo estes requisitos legais não preenchidos no caso concreto. Vejamos:
EMENTA[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. TESE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE . LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESPROPORCIONALIDADE NA REAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, II, do Código Penal, em razão de golpe com faca desferido contra a vítima, que resultou em lesão grave no abdômen, com perfuração do fígado e necessidade de cirurgia . A defesa sustenta a ocorrência de legítima defesa, pleiteando absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2 . A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes nos autos os elementos que configuram a legítima defesa, de modo a excluir a ilicitude da conduta e justificar a absolvição do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR.3 . A legítima defesa exige, além da injusta agressão, atual ou iminente, o uso moderado dos meios necessários para repelir a ofensa, o que não se verifica no caso.
4. A prova oral e o laudo de lesões corporais demonstram que a reação do réu, ao desferir golpe de faca no abdômen da vítima após ter recebido uma cabeçada, foi manifestamente desproporcional à suposta agressão sofrida.
5 . Ausentes quaisquer elementos probatórios que comprovassem a tese do réu.IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6 . Apelação criminal conhecida e desprovida.
7. Tese de julgamento: “1. Não se configura a legítima defesa quando a reação do agente é desproporcional à agressão sofrida .
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e ausente excludente de ilicitude, mantém-se a condenação.” (TJ-PR 00002506920238160175 Uraí, Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 05/11/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2025) Outrossim, não prospera o pleito de desclassificação para lesão corporal culposa. As circunstâncias fáticas demonstram que o réu, em meio a uma discussão acalorada e ânimos exaltados, aplicou força na vítima, puxando ou empurrando sua cabeça em direção a uma cabeceira de cama de madeira, material rígido e de conhecimento do Réu.
A região da cabeça é notoriamente vulnerável, sendo previsível que impactos violentos nesta área possam causar lesões. O sentenciado possuía plena consciência dos riscos de sua conduta. Ao agir dessa forma, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, configurando, no mínimo, o dolo eventual. O resultado não pode ser considerado fortuito ou imprevisível, mas sim uma consequência direta e esperada da ação do réu, afastando a caracterização de culpa consciente e mantendo a condenação pelo crime doloso de lesão corporal.
VÊ-se, portanto, que não existem incertezas quanto à materialidade e à autoria do crime de lesão corporal como quer fazer crer a Defesa, o que torna descabido o acolhimento da pretensão de absolvição. Logo, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. - Da dosimetria. No que tange à dosimetria, verifica-se que o magistrado de primeiro grau fixou a pena-base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, tendo valorado negativamente as circunstâncias, consequências e o comportamento da vítima.
Eis os fundamentos apresentados pelo julgador primevo: “f) Circunstâncias: Foram graves. A agressão ocorreu em ambiente privado, após discussão acalorada envolvendo álcool. A vítima estava em situação de vulnerabilidade, parcialmente despida, em quarto de hotel, sob efeito de álcool. O réu aplicou força suficiente para causar lesão que necessitou sutura hospitalar. Por outro lado, não houve uso de instrumento contundente ou premeditação.
Circunstância desfavorável; g) Consequências: Foram de média gravidade. A vítima sofreu lesão que necessitou atendimento hospitalar com sutura, apresentou hematoma subgaleal e passou por sofrimento físico e psicológico evidentes, tendo saído correndo do quarto em estado de desespero, chorando muito. Todavia, não há comprovação nos autos de sequelas permanentes. Circunstância desfavorável; h) Comportamento da vítima: Embora esta possa ter contribuído para o início da discussão ao fazer proposta que desagradou ao réu, e possivelmente tenha tido postura intempestiva durante a discussão, não há comportamento da vítima que justifique ou atenue a agressão física.
A Lei Maria da Penha visa justamente proteger mulheres de violência no contexto de relações afetivas, independentemente, de eventual provocação verbal. A vítima tem o direito de propor modelos de relacionamento, de discordar, de se aproximar de seu companheiro, sem sofrer violência física. Ademais, no momento específico da lesão, a vítima apenas tentava recuperar seu próprio celular, razão pela qual a circunstância é desfavorável.” (ID 40020541 - Pág.
21) Em relação às circunstâncias do crime, entendo que os fundamentos apresentados pelo magistrado de primeiro grau mostram-se idôneos, tendo pontuado o dado concreto decorrente a maior vulnerabilidade da ofendida que se encontrava despida e sob efeito de álcool em um quarto de hotel. No tocante às consequências do crime, a sentença as valorou como desfavoráveis sob o argumento de que a vítima passou por sofrimento físico e psicológico.
Ocorre que, embora o sofrimento físico e psicológico inicial da vítima seja inegável, a ausência de elementos concretos que demonstrem um abalo psicológico duradouro ou sequelas permanentes torna a valoração negativa das consequências indevida. O simples fato de a vítima ter necessitado de atendimento médico e sofrido um trauma inicial não justifica, por si só, a exasperação da pena-base, em especial porque o laudo pericial atestou a ausência de debilidades permanentes, não havendo elementos que demonstrem impacto significativo na vida da parte ofendida.
Quanto ao comportamento da vítima, conforme acima destacado, verifica-se que a sentença o valorou negativamente. Contudo, impõe-se reconhecer a impropriedade da valoração negativa efetuada, por absoluta incompatibilidade com os parâmetros normativos do art. 59 do Código Penal e com a orientação consolidada da jurisprudência pátria, uma vez que o comportamento da vítima não pode ser utilizado como vetor negativo para majorar a pena do réu.
É cediço o entendimento que este vetor deve ser neutro ou interpretado em favor do réu, pelo que não é possível a sua utilização para fins de exasperação da pena-base. Confira-se: PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, MOTIVOS, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conforme a dicção do art. 580 do CPP, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. No caso, nos moldes do reconhecido em relação ao paciente Glauco, carece de motivação idônea a elevação da pena-base pelos vetores "culpabilidade", "motivos", "personalidade", "comportamento", "antecedentes" e "consequências" do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar que a culpabilidade do agente foi acentuada, sem terem declinado qualquer motivação concreta ao sopesar como negativos os motivos e as consequências do crime. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
3. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base, devendo, portanto, ser afastado o incremento da pena pela referida vetorial.
4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base em elementos probatórios dos autos aptos a demonstrar desvio de personalidade.
5. Ainda que o agente possua vasto histórico criminal, com diversas condenações transitadas em julgado, elas devem ser divididas para, na segunda fase da dosimetria, configurar a reincidência, e, na primeira etapa, serem sopesadas apenas como maus antecedentes, sob pena de bis in idem, não restando, no caso, justificado o aumento da pena a título de personalidade.
6. Em relação aos antecedentes, a primariedade do réu foi reconhecida na dosagem da pena do crime de homicídio tentado, o que evidencia contradição no julgado, ficando, portanto, afastada a valoração negativa de tal balizadora.
7. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).
8. No caso, considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, remanesce uma qualificadora ser sopesada na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias do crime, ficando mantida a pena-base acima do mínimo legal.
9. Pedido de extensão deferido, a fim de estabelecer a pena do corréu pelo crime de homicídio duplamente qualificado a 14 anos e 3 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (PExt no HC n. 542.909/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.) Com efeito, a manutenção do incremento da pena com base nesse fundamento não encontra amparo legal ou jurisprudencial, devendo ser corrigida para restabelecer a legalidade e a proporcionalidade da reprimenda, motivo pelo qual o vetor deve ser considerado neutro.
Lado outro, não merece acolhida a tese defensiva que postula a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea c, bem como da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 129, § 4º, ambos do Código Penal, por absoluta ausência de substrato fático-probatório apto a evidenciar que o agente tenha atuado sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
A aplicação de tais institutos exige demonstração concreta e inequívoca de que o estado emocional do réu se encontrava profundamente alterado, a ponto de comprometer, ainda que parcialmente, sua capacidade de autodeterminação no exato momento da conduta. Trata-se de circunstâncias de caráter excepcional, que não se presumem e reclamam prova robusta, não sendo suficientes alegações genéricas, tampouco meras referências a discussões pretéritas, desentendimentos verbais ou contrariedades inerentes à dinâmica de relações interpessoais.
No caso em exame, o conjunto probatório não revela qualquer elemento indicativo de que o réu tenha sido acometido por violenta emoção ou dominado por impulso irresistível. Ao contrário, a conduta lesiva descrita nos autos evidencia ação consciente, voluntária e dirigida, incompatível com a perda momentânea do autocontrole exigida para o reconhecimento das benesses pretendidas. Cumpre destacar que o simples desentendimento acerca do desbloqueio de um celular não se confunde com o conceito jurídico-penal de violenta emoção, sob pena de esvaziamento do caráter restritivo dessas normas e de indevida flexibilização da resposta penal.
Feitos tais apontamentos, passo ao redimensionamento da pena, destacando que apenas as circunstâncias do crime deverão ser consideradas para fins de exasperação da pena-base. Assim, diante do intervalo abstrato de pena cominado ao delito, fixado entre 02 (dois) e 05 (cinco) anos de reclusão, e adotando-se, como critério de exasperação, a fração de 1/8 (um oitavo), estabeleço a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Na segunda fase, verifico que ocorreu a figura da atenuante de confissão (art. 65, III, “d”, CP), sendo que esta, ainda que na forma qualificada, justifica a redução da reprimenda, pelo que a reduzo em 04 (quatro) meses, perfazendo o total de 02 (dois) anos de reclusão, pena que se torna definitiva diante da inexistência de causas legais de aumento ou de diminuição. Mantido o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Revela-se descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a condenação decorre de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo, na espécie, a vedação expressa contida no art. 17 da Lei n. 11.340/2006, a qual afasta a aplicação de penas alternativas. Ademais, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de crime cometido com emprego de violência.
Tendo em vista que a suspensão da reprimenda foi negada ao réu, pelo juiz monocrático, em virtude apenas do quantum da pena cominada, a qual foi redimensionada, tenho que não mais existe óbice, razão pela qual cumpre proceder com a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes dos arts. 77 e 78 do Código Penal, mediante o cumprimento de condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. - Da indenização por danos morais.
Por fim, no tocante ao pedido de exclusão do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais, a insurgência defensiva também não merece guarida. Conforme devidamente observado pela sentença e reiterado nas contrarrazões ministeriais, o Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia para a fixação de valor mínimo para fins de reparação civil, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983), pacificou o entendimento de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria conduta criminosa, dispensando, assim, a necessidade de produção de prova específica acerca da sua efetiva comprovação ou de sua extensão para a fixação do quantum indenizatório mínimo.
Insta advertir que o valor fixado pela sentença (um salário mínimo) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, à gravidade dos delitos praticados, à intensidade do sofrimento imposto à vítima, e ao caráter pedagógico da medida, não se revelando excessivo, e encontrando respaldo na orientação jurisprudencial. - Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para reduzir a pena, antes fixada em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, para 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e suspender a sua execução pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 77 do CP), mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação.
É como voto. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
Art. 44, II, C
O Ministério Público não se manifestou sobre o recurso (ID 126093897). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial. No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito. Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
A análise detida dos argumentos expostos pela Defesa demonstra uma clara e manifesta tentativa de obter uma revisão do próprio mérito da decisão condenatória, bem como da metodologia de individualização da pena adotada, utilizando-se da via imprópria dos aclaratórios para veicular mero inconformismo com a convicção judicial firmada a partir da instrução processual.
1. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (Dolo Eventual versus Culpa Consciente) O Embargante sustenta que houve omissão e contradição na análise do elemento subjetivo, pleiteando a desclassificação do delito para a modalidade culposa (Art. 129, §6º, CP), sob o argumento de que a Sentença não estabeleceu a necessária distinção entre dolo eventual e culpa consciente e que desconsiderou provas que indicariam a ausência de animus laedendi e a incidência da culpa consciente.
Entretanto, a matéria foi objeto de análise detalhada e expressa pelo Juízo a quo, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mas sim em discordância da parte quanto à conclusão firmada. A Sentença embargada, no item 3 da fundamentação, (ID 124938995), dedicou seção específica para rejeitar expressamente a tese subsidiária da defesa de lesão corporal culposa, afirmando que: “Analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entendo que restou, amplamente, configurado o dolo, ao menos na modalidade de dolo eventual, não havendo que se falar em mera lesão culposa.” O Juízo explicitou os fundamentos pelos quais a conduta ultrapassou a esfera da culpa correlacionando com os elementos de prova colhidos na instrução processual, não havendo o que se falar em omissão.
2. DA OMISSÃO QUALIFICADA EM SEDE DE DOSIMETRIA (Atenuantes e Lesão Corporal Privilegiada) A defesa argumenta a omissão na análise das atenuantes (violenta emoção/inominadas - Art. 65, III, 'c', e 66 do CP) e da causa de diminuição da lesão corporal privilegiada (Art. 129, §4º, CP). Tal alegação também não encontra guarida, visto que a tese do privilégio está intrinsecamente ligada ao elemento subjetivo da ação, que foi exaustivamente debatido e, por consequência, afastado.
A causa de diminuição de pena do Artigo 129, §4º do Código Penal, condiciona-se a ter o agente cometido o crime "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima". O reconhecimento do privilégio pressupõe que o agente tenha atuado sob o domínio (e não mera influência) de intensa emoção, imediatamente após a injusta provocação, elementos que, no caso em análise, foram concretamente afastados por este Juízo na etapa de fundamentação da sentença.
Isso se deu em dois momentos cruciais: na rejeição da Tese de Legítima Defesa e no convencimento quanto à configuração do Dolo. Convencido o juízo da existência do dolo, a tese de privilégio restou logicamente rechaçada. Outrossim, no que concerne à omissão na análise das atenuantes, a Sentença foi expressa, ao afirmar que não há atenuantes a reconhecer, e, em análise à confissão qualificada, concluiu que a narrativa exculpatória/negatória do acusado não foi útil para a formação do convencimento judicial.
Embora não citados os artigos 65, III, 'c', e 66, do CP, a rejeição do animus defendendi (legítima defesa) e do dolo direto em favor do dolo eventual, somado à negativa da moderação e da injusta agressão para fins de legítima defesa, esgotou o tema. O Juízo não é obrigado a se manifestar individualmente sobre cada dispositivo legal invocado, desde que a razão de decidir seja clara e suficiente para rejeitar a pretensão.
Em suma, as premissas fáticas e jurídicas que sustentam a aplicação das minorantes e atenuantes mencionadas foram expressamente afastadas pela Sentença, que se pautou na valoração do dolo e na desproporção da conduta. A insistência da Defesa configura, mais uma vez, o inconformismo com a conclusão adotada e a busca por rediscussão do mérito.
3. DA OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DO SURSIS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS No que tange à Suspensão Condicional da Pena (Sursis), a Sentença foi precisa ao afirmar que a pena aplicada (03 anos, 2 meses e 3 dias) é superior ao limite de 2 (dois) anos, estabelecido pelo Artigo 77, caput, do Código Penal, e que, portanto, o requisito objetivo não foi atendido.
A negação do benefício está fundamentada no quantum final da pena, que decorre da valoração das circunstâncias judiciais e da aplicação do sistema trifásico. Não há espaço para buscar, por meio de Embargos de Declaração, a análise da aplicabilidade do sursis na hipótese de uma futura redução da pena em instância superior. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a Sentença apresenta dois fundamentos cumulativos para a negativa: a impossibilidade legal, nos termos do Artigo 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a inadequação da medida, nos termos do Artigo 44, inciso II, do Código Penal, pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que revelam a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta.
Relativamente à obscuridade apontada pela Defesa sobre a citação do Art. 44, inciso II, do Código Penal, é notório o erro material na referência ao inciso, haja vista que o réu é primário, e o correto, conforme a fundamentação textual, seria de fato o inciso III do referido artigo (que trata da suficiência da substituição, analisada pelas circunstâncias judiciais). Entretanto, a essência do fundamento principal (circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta) foi mantida e devidamente explicada.
De boa técnica, procede-se ao mero saneamento do erro material, sem efeitos infringentes, para que passe a constar a referência ao inciso III do Artigo 44 do Código Penal, mantendo-se a rejeição da substituição pelos fundamentos textuais ali expostos. Quanto à alegada omissão de reexame da possibilidade de substituição após a reavaliação das circunstâncias judiciais, esta se confunde com a tentativa de rediscussão da dosimetria e, portanto, do mérito.
A decisão de não substituir foi tomada com base na dosimetria, tal como fixada. A pretensão de reexame, assim como no pedido do sursis, imprópria nesta via.
4. DA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE O Embargante alega que o Juízo se omitiu ao classificar a Conduta Social e Personalidade como meramente neutras, sendo que sua ficha funcional (Extrato de Elogios e Punições anexado aos Embargos) comprova carreira ilibada como Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, o que deveria tê-las classificado como favoráveis, impactando o cálculo da pena base.
Ocorre que a decisão utilizou-se de uma fundamentação técnica que, embora concisa, não se demonstrou omissa ou desfavorável ao réu, mas sim neutra, por falta de elementos que a pudessem negativar ou positivar no processo. A ausência de elementos foi interpretada em favor do réu, não sendo a vetorial utilizada para exasperar a pena. A juntada, nos Embargos, de documentação (ID 125265560) que comprova elogios profissionais e a conduta funcional do réu possui o condão de prova nova ou complementação probatória que não caracteriza omissão da decisão prolatada.
A Sentença utilizou os elementos existentes até aquele momento para justificar a neutralidade das vetoriais. Em suma, a Sentença é clara e suficiente em sua fundamentação, sendo que a eventual alteração da Conduta Social e Personalidade de neutra para favorável não teria potencial infringente ou modificativo na pena base, posto que a exasperação se deu por outras vetoriais devidamente explicitadas.
Quanto à circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, a omissão suscitada pela Defesa é, na realidade, a busca por uma revaloração do peso das supostas agressões anteriores em seu favor, o que demanda a rediscussão da análise fática e do mérito, algo que escapa aos limites dos embargos de declaração. O único vício sanável é o erro material na citação do inciso do Artigo 44 do Código Penal, cuja correção não possui, contudo, o condão de alterar o dispositivo da Sentença.
ANTE O EXPOSTO, por vislumbrar a clara intenção de rediscutir o mérito da condenação e da dosimetria da pena, e por entender que a Sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada, utilizo os presentes aclaratórios apenas para sanar o erro material constante na da decisão (ID 124938995), referente à substituição da pena, para que onde se lê: "Ademais, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível...", passe a constar: "Ademais, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível...", mantendo-se inalterados os termos do decisum e a rejeição da substituição pelos fundamentos textuais ali expostos.
No mérito, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por G. D. A. P., nos termos do Artigo 382 do Código de Processo Penal, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição com potencial infringente. Sem custas processuais. Mantenham-se as determinações contidas na sentença. Publicada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807564-74.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G. D. A. P.
Vistos, etc. Defiro o pedido de renúncia ao mandato formulado pelos patronos no id 125555058 e a habilitação dos novos advogados de defesa (id 125208319). Proceda o cartório com as alterações necessárias no cadastro do processo. Em seguida, intime-se o Ministério Público para responder aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de dois dias. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 23 de outubro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CESAR SPEGIORIN MAIA
Advogados
CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB 28186/MS), ADAO DE ARRUDA SALES (OAB 10833/MS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0807564-74.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: G.
D. A. P.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). EMENDATIO LIBELLI (CPP, ART. 383): ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO § 13º PARA O § 9º, MANTIDA A MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO TRAUMATOLÓGICO (“FERIMENTO CORTO-CONTUSO EM REGIÃO OCCIPITAL COM HEMATOMA SUBGALEAL”). AUTORIA DEMONSTRADA PELA PALAVRA COERENTE DA VÍTIMA, CORROBORADA POR TESTEMUNHO POLICIAL E CONTEXTO FÁTICO.
REJEIÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25): INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO ATUAL/IMINENTE E DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO EMPREGADO; DOLO AO MENOS EVENTUAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA (CP, ARTS. 59 E 68): MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO (CP, ART. 33, § 2º, “C”). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INDEFERIDA (CP, ART. 44; LMP, ART. 17). SURSIS INADMISSÍVEL POR EXCESSO DE PENA (CP, ART. 77).
REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS FIXADA EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO (CPP, ART. 387, IV).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
I-
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por meio da Promotoria de Justiça de João Pessoa - Violência Doméstica, ofereceu denúncia em desfavor de G. D. A. P., já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no , parágrafo 13, do Código Penal, combinado com o ncisos I e II, da , conhecida como Lei Maria da Penha. Segundo a narrativa da peça vestibular, no dia 07 de junho de 2024, por volta da meia-noite, no Hotel Gold Flat, situado no bairro de Cabo Branco, nesta Capital, o denunciado agrediu, fisicamente, sua companheira, T.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CESAR SPEGIORIN MAIA
Advogados
CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB 28186/MS), ADAO DE ARRUDA SALES (OAB 10833/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0807564-74.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: G. D. A. P. Dia da audiência: 23/07/2025, às 09h30 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Advogados do réu: Dr.
Cesar Spegiorin Maia - OAB MS 28186 Réu: G. D. A. P. Vítima: T. D. O. Testemunhas do MP: PM Antônio da Silva Santos Neto Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado do seu advogado, de uma das testemunhas arroladas pela acusação e da vítima.
artigo 129
artigo 5º, i
Lei nº 11.340/2006
D. O., com quem mantinha relacionamento afetivo há aproximadamente quatro meses. A vítima residia na Europa e havia retornado ao Brasil, em 30 de maio de 2024, quando reencontrou o acusado em Campo Grande. Decidiram então viajar juntos para João Pessoa, hospedando-se no referido hotel. Consta da denúncia que, após o casal retornar de um jantar onde consumiram bebidas alcoólicas, estando no quarto do hotel, o acusado solicitou ver o celular da vítima.
Durante a análise das mensagens, o aparelho travou. Ao tentar destravá-lo, surgiu um mal-entendido que acirrou os ânimos já exaltados pela discussão que mantinham. Neste contexto, em atitude violenta, o denunciado segurou com força a cabeça de Tamara e a impulsionou contra a cabeceira da cama, que era de madeira, causando-lhe lesão que sangrou profusamente e necessitou atendimento hospitalar com realização de sutura.
Prossegue a denúncia narrando que, apesar dos apelos da vítima para que cessasse a agressão, o denunciado continuou a contê-la, fisicamente, até que ela conseguiu se desvencilhar e buscar auxílio na recepção do hotel, saindo correndo do quarto em estado de desespero, apenas de calcinha e blusa. O recepcionista acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e conduziu ambos à Delegacia Especializada da Mulher, onde a vítima foi, posteriormente, encaminhada ao Hospital de Trauma para atendimento médico.
A materialidade do crime restou demonstrada pelo laudo traumatológico acostado aos autos no ID Num. 92144075, página 14, que atestou a existência de "ferimento corto-contuso em região occipital com hematoma subgaleal". O Ministério Público concluiu que o denunciado, agindo com animus nocendi, ofendeu a integridade corporal da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar, razão pela qual requereu a instauração da ação penal com a citação do réu para apresentar defesa.
A denúncia foi recebida, em 05 de setembro de 2024, conforme decisão judicial, tendo sido determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 25 de março de 2025, por meio de seus advogados constituídos, conforme instrumento de procuração anexo aos autos. A defesa trouxe aos autos versão diversa dos fatos narrados pelo Ministério Público, sustentando que a narrativa acusatória não condiz com a realidade.
Segundo a defesa, no dia 06 de junho de 2024, data anterior aos fatos objeto da denúncia, após o retorno de um jantar, a ofendida, sob visível efeito de álcool, teria proposto ao Sr. Gilberto a inclusão de uma terceira pessoa no relacionamento do casal, especificamente outra mulher. O denunciado teria recusado, veementemente, tal sugestão, pois pretendia constituir família de forma tradicional com a ofendida, ficando profundamente decepcionado com a proposta.
Diante da recusa, o Sr. Gilberto teria se dirigido para outro cômodo do quarto do hotel para ficar em silêncio e refletir sobre o ocorrido. A defesa sustenta que a ofendida insistiu para que conversassem e tentassem se reconciliar, mas o denunciado recusou tais tentativas. Foi, então, que a ofendida teria desferido um tapa nas costas do réu, que ficou marcado, conforme vídeo anexado aos autos. Mesmo após esta injusta agressão, o denunciado não teria revidado, por saber que a ofendida estava, sob efeito de álcool.
Ao tentar se afastar e sair para outro cômodo do quarto, a Sra. Tâmara teria fechado a porta em seus dedos, conforme imagem e conversas via WhatsApp, também, juntadas aos autos pela defesa. Segundo a versão defensiva, mesmo, após esta segunda injusta agressão, o autor não revidou. Ambos ficaram sentados lado a lado na cama, a ofendida sempre tentando reconciliar e o autor tentando afastá-la. Foi então que, no momento de uma tentativa do réu para se desvencilhar da ofendida, usando seu antebraço, ele a empurrou para o lado e então ela veio a bater a cabeça na cabeceira da cama, de forma acidental.
Com base nesta versão fática, a defesa requereu, preliminarmente, a absolvição sumária do réu com fundamento no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o autor teria agido em legítima defesa, após as injustas agressões praticadas pela vítima. Subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento do Juízo, requereu a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, nos termos do artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal.
Ainda de forma eventual, caso o Juízo entendesse que houve dolo na conduta do autor, requereu a desclassificação para o artigo 129, caput, do Código Penal, afastando-se a qualificadora do parágrafo
13. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23 de julho de 2025, na qual foram ouvidas a vítima, T. D. O., a testemunha Policial Militar Antônio da Silva Santos Neto, e procedido o interrogatório do réu G. D. A. P., conforme mídias audiovisuais anexas aos autos e cujo conteúdo passa a integrar esta sentença. Encerrada a instrução processual, sem que houvesse requerimento de diligências finais, por qualquer das partes, os autos vieram conclusos para alegações finais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em 29 de setembro de 2025, na forma de memoriais, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do réu nos exatos termos da imputação, ou seja, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. Requereu ainda o Ministério Público a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.
A defesa, por sua vez, apresentou memoriais em 06 de outubro de 2025, reiterando, integralmente, os argumentos lançados na resposta à acusação, insistindo na tese de absolvição por legítima defesa ou, subsidiariamente, na desclassificação para lesão corporal culposa, além de outros pleitos relativos à dosimetria da pena, caso houvesse condenação.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1. PRELIMINARES: Não há questões preliminares a serem enfrentadas. O processo está regular, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presente a justa causa para a ação penal.
2. DA EMENDATIO LIBELLI – art. 383 DO CPP: Por oportuno, antes de adentrar no mérito, é o caso de proceder com a emendatio libelli. Explico. Em que pese os fatos narrados na inicial acusatória, diante da instrução processual realizada, constata-se que a agressão perpetrada pelo réu em face da vítima não se deu propriamente em razão de ela ser mulher - hipótese específica prevista no § 13º do art. 129 do CP, que exige violência de gênero – mas precipuamente no âmbito da violência doméstica e familiar, em virtude da relação íntima de afeto havida entre as partes, que eram companheiros à época dos fatos, conforme amplamente demonstrado durante a instrução processual.
É cediço na doutrina e jurisprudência que o réu, na ação penal, defende-se dos fatos criminosos e não da capitulação legal que lhe é imputada pela acusação, bem como que a sentença deve necessariamente guardar correlação lógica e jurídica com a denúncia. Os fatos narrados na peça acusatória nortearam integralmente todo o procedimento criminal, possibilitando ao acusado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais insculpidos no art. 5º, LV da Constituição Federal, pois, como já sedimentado pela jurisprudência, o réu se defende da descrição fática imputada e não da classificação jurídica do crime, tendo sido, plenamente, possível, em observância rigorosa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, o exercício integral do direito de defesa pelo acusado.
Da leitura sistemática do artigo 383 do Código de Processo Penal, depreende-se que a emendatio libelli constitui o ato expressamente permitido ao magistrado de, na sentença, corrigir eventual equívoco contido na denúncia ou queixa quanto à classificação jurídica do delito, fazendo-o independentemente de qualquer diligência adicional, mesmo que tenha que aplicar reprimenda mais gravosa, desde que respeitados os limites fáticos da imputação e os princípios constitucionais do devido processo legal.
Sobre o tema, é cristalina a jurisprudência pátria, destacando-se o seguinte precedente, in verbis: "PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EMENDATIO LIBELLI. AUMENTO DE PENA. INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. É DE SER MANTIDA A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUANDO ESTA VEM APOIADA EM UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INSOFISMÁVEL, DO QUAL SE EXTRAI O LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS, BEM COMO A CONFISSÃO DO RÉU E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
2. SE NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA, O JUIZ EFETUA A SIMPLES CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL, AO VERIFICAR QUE O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA OCORREU COM A INFRINGÊNCIA DE DEVER FUNCIONAL, EM FACE DOS FATOS SUFICIENTEMENTE NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO OCORRE MUTATIO LIBELLI (CPP, 384), MAS EMENDATIO LIBELLI (CPP, 383), RESTANDO AFASTADA QUALQUER POSSIBILIDADE DE MALTRATO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA. (TJ-DF - APR: 80877320008070001 DF 0008087-73.2000.807.0001, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 22/02/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2008, DJU Pág. 1834 Seção: 3)".
Os fatos narrados na denúncia nortearam integralmente todo o procedimento, possibilitando ao réu o exercício pleno da ampla defesa, pois, como já explicitado, ele se defende da descrição fática e não da classificação jurídica do crime apontado na exordial acusatória, tendo sido plenamente possível, em observância escrupulosa aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa, o exercício integral do direito de defesa.
Conclui-se, definitivamente, que em face dos fatos, minuciosamente, aduzidos na denúncia e amplamente comprovados durante a instrução, a cominação jurídica correta a ser imputada ao réu é, na verdade, a do art. 129, § 9º do CP (lesão corporal em contexto de violência doméstica), c/c a Lei 11.340/2006, e não o § 13º inicialmente imputado. Procedida à devida correção na tipificação imputada na denúncia, passo à análise pormenorizada do mérito da causa.
3. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS: Conforme se extrai dos autos, a materialidade do crime de lesão corporal restou, sobejamente, comprovada pelo laudo traumatológico, constante do ID Num. 92144075, página 14, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica, o qual atestou de forma inequívoca a existência de ferimento "corto-contuso em região occipital com hematoma subgaleal" na vítima, T. D. O..
Trata-se de documento técnico elaborado por profissional habilitado, dotado de fé pública, que goza de presunção de veracidade. A lesão descrita no laudo pericial é plenamente compatível com trauma mecânico na região posterior da cabeça, tendo necessitado de atendimento hospitalar com realização de sutura, conforme relatos constantes dos autos e depoimentos colhidos em juízo. Assim, não pairam dúvidas quanto à materialidade delitiva, estando este elemento do tipo penal perfeitamente demonstrado.
No que concerne à autoria, também, restou, amplamente, demonstrada nos autos, convergindo tanto a versão acusatória quanto a defensiva no sentido de que, efetivamente, houve contato físico entre o réu e a vítima que resultou na lesão corporal documentada no laudo pericial. A divergência entre acusação e defesa não recai sobre a existência do fato em si ou sobre quem o praticou, mas sim sobre a qualificação jurídica da conduta, isto é, sobre a existência ou não de dolo, sobre a eventual configuração de legítima defesa, e sobre a tipificação penal adequada ao caso concreto.
Passo à análise da prova oral produzida em juízo, que é o cerne da controvérsia estabelecida nos autos. A vítima, T. D. O., prestou depoimento na audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de julho de 2025. Embora tenha reconhecido de forma honesta e espontânea que suas memórias estavam nebulosas e confusas em razão da ingestão de bebida alcoólica na noite dos fatos, foi firme e coerente ao narrar os momentos cruciais da agressão sofrida.
Declarou a vítima que estava brigando com o réu, por causa de um determinado assunto, tendo havido uma briga bem calorosa com xingamentos e gritos. Relatou que, em determinado momento em que estava deitada, o réu veio pedir para olhar o seu celular, e durante a análise das mensagens o aparelho travou. Segundo a vítima, ela tentou pegar o celular da mão dele para destravar o aparelho, e foi neste momento que ocorreu o que ela acredita ter sido um impulso dele.
A vítima narrou que, pensando hoje sobre os fatos, a impressão que tem é como se o réu tivesse puxado pelo seu cabelo, pegando no couro cabeludo, e puxado a sua cabeça para trás, fazendo com que ela batesse a cabeça na cabeceira da cama que era de madeira, sendo este o momento em que cortou a sua cabeça. Relatou ainda que pediu para ele soltá-la porque estava a machucando, e quando ele a soltou, ela pulou da cama.
Antes de correr, lembra que sentiu um líquido escorrendo nas suas costas, pegou com a mão e quando olhou viu sangue, momento em que se assustou e saiu correndo do quarto em busca de socorro. É certo que a vítima admitiu não lembrar de todos os detalhes com precisão, e isto é absolutamente compreensível diante do contexto de consumo de bebidas alcoólicas, do estado emocional de nervosismo e exaltação decorrente da discussão acalorada, e do trauma psicológico causado pela própria agressão sofrida.
Todavia, a vítima foi categórica e segura ao afirmar que o réu puxou sua cabeça contra a cabeceira da cama, causando a lesão. Este relato central, este núcleo essencial do depoimento, mostrou-se firme, coerente e compatível com a gravidade da lesão constatada no laudo pericial. A necessidade de sutura hospitalar, o sangramento profuso, o hematoma subgaleal, tudo isto corrobora a versão da vítima de que houve, efetivamente, um impacto violento da cabeça contra a cabeceira de madeira.
Ademais, a vítima relatou ter saído correndo do quarto em estado de desespero, apenas de calcinha e blusa, buscando socorro na recepção do hotel, conduta esta que é absolutamente incompatível com a versão de que teria havido apenas um acidente fortuito ou um leve empurrão sem intenção de causar dano. A reação desesperada da vítima, saindo do quarto parcialmente despida, sangrando, chorando e buscando socorro imediato, demonstra de forma inequívoca que ela se sentiu, efetivamente, agredida e em perigo, sendo esta conduta posterior ao fato elemento robusto de corroboração de sua versão sobre a dinâmica dos acontecimentos.
Durante o depoimento, a vítima foi questionada sobre as circunstâncias que antecederam a agressão, especificamente, sobre o motivo da discussão. Ela informou que o motivo se deu por razões da relação íntima de ambos, mencionando que havia feito uma sugestão ao réu sobre o relacionamento, sugestão esta que desagradou ao Sr. Gilberto e deu início à discussão. A vítima não negou que possa ter havido algum tipo de contato físico anterior durante a discussão, tendo, inclusive, admitido, quando confrontada pela defesa, que ficou muito nervosa na hora e queria parar de brigar, indo na direção dele para tentar reconciliar, tendo havido o que ela descreveu como "um alvoroço" por ela ter ido para cima dele.
Todavia, foi enfática ao afirmar que não teve a intenção de agredi-lo, mas sim de tentar acalmar a situação e reconciliar. A vítima, também, confirmou, quando questionada, especificamente, sobre este ponto, que em determinado momento fechou a porta e acabou por machucar os dedos do réu, tendo visto, posteriormente, fotos dos dedos machucados. Reconheceu, ainda, que bateu nele durante a discussão, embora não soubesse precisar, exatamente, como ou em que circunstâncias, pois tudo ocorreu de forma muito rápida e confusa em sua memória.
O que se extrai deste depoimento, analisado em sua integralidade, é que efetivamente houve uma discussão acalorada entre o casal, com possíveis contatos físicos mútuos, em momentos anteriores, mas que a lesão grave que resultou em atendimento hospitalar decorreu de ação específica do réu de puxar ou empurrar com força a cabeça da vítima contra a cabeceira da cama. A testemunha Policial Militar, Antônio da Silva Santos Neto, ouvida em juízo, confirmou os fatos posteriores à agressão de forma clara e precisa.
Relatou que estava em ronda quando foi acionado para comparecer ao Hotel Gold Flat, e ao chegar no local encontrou a vítima atrás da recepção chorando muito. A vítima informou aos policiais sobre a situação da agressão sofrida com o namorado dela na época. O policial afirmou que, como a vítima estava com marcas visíveis e falou da situação envolvendo a cabeça, eles prontamente conduziram ambos para a delegacia da mulher.
O depoimento desta testemunha policial é de extrema relevância probatória. Trata-se de testemunha imparcial, desinteressada no desfecho da lide, que não conhecia, previamente, as partes e que agiu no estrito cumprimento de seu dever funcional. O policial não tem qualquer razão para favorecer a vítima ou prejudicar o réu em seu depoimento, tendo relatado simplesmente os fatos que presenciou no exercício de sua função.
Este testemunho corrobora de forma inequívoca a versão da vítima, confirmando que ela apresentava marcas visíveis quando os policiais chegaram ao hotel, que estava em evidente estado emocional abalado, chorando muito, e que relatou de imediato aos policiais ter sofrido agressão do namorado. A espontaneidade do relato da vítima aos policiais, o estado emocional de choro e desespero, a existência de marcas visíveis, tudo isto constitui prova robusta da ocorrência efetiva da agressão nos moldes narrados pela vítima.
O réu, G. D. A. P., em seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional de autodefesa apresentando versão diversa dos fatos. Segundo o réu, ele estava olhando o celular da vítima, estavam ambos sentados na cama, quando entrou em uma conversa específica e a vítima veio tentar pegar o celular de sua mão. Neste momento, segundo o réu, ele fez um movimento com o antebraço na altura do tórax dela, empurrando-a levemente para afastá-la, e nisso ela foi um pouco para trás e bateu a cabeça na cabeceira da cama.
Afirmou que sua intenção foi apenas afastar a vítima, não tendo desejado causar qualquer lesão. Em outro momento do interrogatório, quando questionado pelo Ministério Público, o réu modificou ligeiramente sua versão, afirmando que foi um movimento de reflexo pelo fato de a vítima ter pulado em cima dele, momento em que ele levou o antebraço de forma reflexa. Verifica-se, da análise atenta do interrogatório, que o réu, efetivamente, admite ter feito movimento com o antebraço que resultou na queda da vítima contra a cabeceira da cama, causando a lesão.
A divergência entre sua versão e a da vítima reside, essencialmente, na qualificação deste movimento: enquanto a vítima afirma que ele puxou sua cabeça com força, o réu sustenta que apenas fez movimento de afastamento na altura do tórax e que a lesão foi consequência acidental. Todavia, busca o réu descaracterizar o dolo, alegando que foi mero movimento reflexo ou movimento destinado apenas a afastá-la, sem intenção de lesionar.
Compulsando todo o acervo probatório produzido nos autos, e analisando criticamente a prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, este Juízo, entende que a versão apresentada pela vítima, corroborada pelo depoimento da testemunha policial e pelos elementos objetivos constantes dos autos, especialmente, o laudo pericial, merece maior credibilidade do que a versão apresentada pelo réu.
É consabido que, em delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar, perpetrados na clandestinidade do lar ou de ambiente privado como o quarto de hotel onde os fatos ocorreram, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Este entendimento não representa quebra da presunção de inocência ou inversão do ônus da prova, mas sim o reconhecimento da realidade fática de que tais crimes, dificilmente, contam com testemunhas presenciais, sendo a palavra da vítima, muitas vezes, o único elemento probatório direto disponível.
Obviamente, tal valoração deve ser feita com cautela, analisando-se a coerência do relato, a existência de elementos objetivos de corroboração, e a eventual presença de motivação espúria, por parte da vítima, para incriminar falsamente o acusado. No caso em apreço, não há qualquer elemento nos autos que indique que a vítima tenha agido com o intuito de prejudicar, injustamente, o réu. Pelo contrário, a vítima admitiu com honestidade aspectos que poderiam ser desfavoráveis à acusação, como o fato de ter consumido bebida alcoólica, de ter feito a proposta que desagradou ao réu, de possivelmente ter tido algum contato físico, anterior, com ele durante a discussão, demonstrando assim que seu relato não foi construído, artificialmente, com o objetivo de maximizar a culpa do acusado.
A vítima relatou os fatos, conforme sua memória permitia, reconhecendo inclusive as lacunas e imprecisões decorrentes do álcool e do estado emocional alterado, o que confere maior credibilidade ao seu depoimento. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu mostra-se incompatível com os elementos objetivos constantes dos autos, especialmente, a natureza e a gravidade da lesão documentada no laudo pericial.
Um simples movimento de afastamento com o antebraço, na altura do tórax, conforme narrado pelo réu, não causaria lesão na região occipital, que é a parte posterior da cabeça, com a gravidade atestada no laudo. A localização anatômica da lesão, ferimento corto-contuso, em região occipital, com hematoma subgaleal, indica impacto direto e com considerável força da parte de trás da cabeça contra a cabeceira de madeira, o que é compatível com a versão da vítima de que o réu puxou sua cabeça para trás, mas incompatível com a versão do réu de mero empurrão no tórax.
Ademais, a necessidade de atendimento hospitalar com realização de sutura, o sangramento profuso descrito pela vítima e confirmado pelo contexto do acionamento policial, o estado de desespero da vítima ao sair correndo do quarto, tudo isto evidencia que não se tratou de acidente fortuito ou de mero contato físico sem intenção lesiva. O conjunto probatório aponta de forma segura para a existência de conduta dolosa por parte do réu, ainda que sob a modalidade de dolo eventual.
A defesa sustenta como tese principal a configuração de legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal. Segundo a versão defensiva, o réu teria sido, previamente, agredido pela vítima, que desferiu um tapa em suas costas e fechou a porta em seus dedos, e no momento da lesão estaria apenas reagindo de forma reflexa à investida da vítima que tentava pegar o celular de suas mãos. Argumenta a defesa que o réu agiu usando, moderadamente, dos meios necessários para repelir injusta agressão, estando configurados todos os requisitos da excludente de ilicitude.
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal, que assim dispõe, in verbis: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Extrai-se do dispositivo legal que são elementos essenciais da legítima defesa a existência de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro; o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão; e o elemento subjetivo, consistente na consciência de estar se defendendo de agressão injusta, o denominado animus defendendi.
Analisando detidamente os fatos provados nos autos à luz dos requisitos legais da legítima defesa, entendo que não restaram configurados os elementos essenciais desta excludente de ilicitude, devendo a tese defensiva ser rechaçada pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, no que concerne à existência de agressão injusta, atual ou iminente, é fundamental distinguir dois momentos distintos claramente identificáveis na dinâmica dos acontecimentos.
Num primeiro momento, efetivamente houve discussão acalorada entre o casal, com possíveis contatos físicos mútuos, incluindo, o alegado tapa nas costas do réu e o fechamento da porta em seus dedos. Estes fatos, embora não comprovados com a mesma robustez probatória da lesão principal objeto da denúncia, podem ser admitidos como verossímeis diante do contexto de discussão acalorada entre o casal, com ânimos exaltados e consumo de álcool por ambas as partes.
Todavia, este primeiro momento já havia cessado quando ocorreu a lesão objeto da presente ação penal. Conforme se extrai dos depoimentos de ambas as partes, após as eventuais agressões iniciais, o casal estava sentado na cama, e o réu estava com o celular da vítima em suas mãos, analisando conversas. É neste segundo momento, claramente, distinto temporal e factualmente do primeiro, que ocorre a lesão.
E neste segundo momento, a vítima estava apenas tentando recuperar seu próprio celular, que havia cedido, temporariamente, ao réu para que ele verificasse algo, e que travou, motivando a tentativa da vítima de pegá-lo de volta para destravá-lo. Ora, a tentativa da vítima de recuperar seu próprio celular não constitui agressão injusta. O celular pertence à vítima, que havia cedido, temporariamente, ao réu.
Ao tentar recuperá-lo, especialmente, diante do fato de que o aparelho havia travado e ela desejava destravá-lo, a vítima não praticava qualquer ilicitude, mas sim exercia legítimo direito sobre bem próprio. Não há, portanto, injustiça na conduta da vítima neste momento específico, faltando, assim, o primeiro e essencial requisito da legítima defesa. Ademais, ainda que se pudesse argumentar que a aproximação da vítima foi intempestiva ou que houve algum tipo de contato físico mais brusco, o que não ficou demonstrado nos autos, é absolutamente essencial para a configuração da legítima defesa que a agressão seja atual ou iminente.
A atualidade significa que a agressão deve estar ocorrendo no momento da reação defensiva. A iminência significa que a agressão está prestes a ocorrer, sendo certa e inevitável. Após cessada a agressão, não mais se justifica a reação, pois se transmudaria em mero ato de vingança, em represália por agressão passada, o que não é abrangido pelo instituto da legítima defesa. No caso em exame, as eventuais agressões praticadas pela vítima no primeiro momento, o tapa nas costas e o fechamento da porta nos dedos, já haviam cessado.
O casal estava sentado na cama, o réu analisando calmamente o celular dela. Não havia, portanto, agressão atual quando a vítima tentou recuperar seu celular. Tampouco, havia agressão iminente, pois a vítima não estava prestes a agredir o réu, mas apenas tentando pegar de volta seu próprio aparelho celular. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há legítima defesa contra agressão passada, sendo necessária a contemporaneidade entre a agressão e a reação defensiva.
Mesmo que se pudesse, num exercício de abstração, admitir a existência de alguma forma de agressão no momento específico em que a vítima tentou pegar o celular de volta, ainda assim não estaria configurada a legítima defesa pela ausência do segundo requisito essencial, qual seja, a moderação no uso dos meios necessários. A proporcionalidade entre a agressão e a defesa é elemento indispensável da legítima defesa.
A reação defensiva deve ser adequada, necessária e proporcional à agressão sofrida. No caso dos autos, a desproporção é manifesta e evidente. A vítima, segundo a própria versão defensiva, apenas tentava pegar o celular de volta ou, no máximo, aproximou-se dele durante a discussão. O réu, em resposta, aplicou força suficiente para causar lesão grave na cabeça da vítima, com impacto contra cabeceira de madeira, resultando em "ferimento corto-contuso" que necessitou sutura hospitalar, sangramento profuso e hematoma subgaleal.
A desproporcionalidade é gritante. Não houve moderação no uso dos meios de defesa. Uma reação moderada e proporcional seria simplesmente afastar a vítima sem aplicar força excessiva, ou verbalizar pedido para que ela aguardasse, ou mesmo levantar-se e sair do quarto caso se sentisse efetivamente ameaçado. A reação do réu foi manifestamente desproporcional à eventual provocação sofrida. Por fim, também, não restou demonstrado o elemento subjetivo da legítima defesa, o animus defendendi, que consiste na consciência, por parte do agente de que está se defendendo de agressão injusta.
O conjunto probatório não evidencia que o réu tenha agido com esta consciência. Pelo contrário, o contexto indica que o réu, irritado com a discussão, com a proposta feita pela vítima que o desagradou profundamente, e com a tentativa da vítima de recuperar seu celular enquanto ele ainda analisava as conversas, agiu com animus laedendi, vontade de lesionar, ainda que sob a modalidade de dolo eventual, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.
Diante de todo o exposto, concluo que não estão presentes os requisitos da legítima defesa prevista no artigo 25 do Código Penal. A tese defensiva, embora, desenvolvida com habilidade técnica pelos ilustres causídicos do réu, não se sustenta diante da prova produzida, nos autos e da análise dos elementos objetivos e subjetivos necessários à configuração desta excludente de ilicitude. A tese de legítima defesa deve, portanto, ser rechaçada, impondo-se a responsabilização criminal do réu.
A defesa postula, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, parágrafo 6º, do Código Penal, alegando ausência de dolo. Segundo a tese defensiva, o réu não teria agido com vontade de lesionar a vítima, tendo a lesão ocorrido de forma acidental, como resultado não desejado de mero movimento reflexo de afastamento. Argumenta a defesa que se trata de crime culposo, por imprudência, e não doloso.
O dolo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta típica, podendo manifestar-se, sob a forma de dolo direto, quando o agente quer o resultado, ou de dolo eventual, quando o agente, embora não deseje diretamente o resultado, assume o risco de produzi-lo, conformando-se com sua eventual ocorrência. A culpa, por sua vez, caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, produzindo resultado não desejado pelo agente.
Analisando as circunstâncias fáticas do caso concreto, entendo que restou, amplamente, configurado o dolo, ao menos na modalidade de dolo eventual, não havendo que se falar em mera lesão culposa. Vejamos. O réu e a vítima estavam em meio a discussão acalorada, com ânimos exaltados, tendo havido troca de ofensas e possivelmente contatos físicos anteriores. O réu, em contexto de irritação e exaltação emocional, aplicou força na vítima, puxando ou empurrando sua cabeça, conforme versão mais provável extraída da prova produzida.
A cabeceira da cama era de madeira, portanto de material rígido, o que era do conhecimento do réu que ali estava hospedado há dias. A região da cabeça é notoriamente vulnerável, sendo de conhecimento universal que impactos violentos nesta região podem causar lesões graves. O réu, pessoa adulta, esclarecida, inclusive bombeiro militar segundo informações da defesa, tinha plena consciência dos riscos de sua conduta.
Ao aplicar força na cabeça ou no corpo da vítima em direção à cabeceira de madeira, o réu assumiu, conscientemente, o risco de causar lesão, ainda que não desejasse este resultado de forma direta. Trata-se de dolo eventual cristalino. O resultado lesivo, consistente em ferimento corto-contuso com necessidade de sutura, não constitui caso fortuito ou mero acidente imprevisível. Ao contrário, é consequência direta e previsível da conduta do réu.
Não se trata de resultado que escapa ao domínio do agente ou que decorre de fato de terceiro ou de força da natureza. O resultado decorreu direta e imediatamente da ação do réu, e era plenamente previsível para qualquer pessoa razoável nas mesmas circunstâncias. O réu previu ou deveria ter previsto que sua conduta poderia causar lesão, e ainda assim agiu, assumindo o risco, configurando-se assim o dolo eventual.
Portanto, não se configura lesão culposa, mas sim lesão dolosa, ao menos na modalidade de dolo eventual. A desclassificação pretendida pela defesa não merece acolhida, devendo o réu responder pelo crime doloso de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Estabelecida a ocorrência de crime doloso de lesão corporal, resta analisar a tipificação penal adequada ao caso concreto, especificamente sem a incidência da qualificadora prevista no parágrafo 9º, do artigo 129, do Código Penal.
É incontroverso nos autos que o réu e a vítima mantinham relação íntima de afeto, consistente em namoro, há aproximadamente quatro meses. Residiam em locais distintos, a vítima na Europa e o réu no Brasil, mas mantinham relacionamento amoroso. Estavam, inclusive, hospedados juntos no Hotel Gold Flat desde 30 de maio de 2024, tendo viajado a João Pessoa para lazer e vivência do relacionamento. Esta relação se enquadra, perfeitamente, no conceito de violência doméstica e familiar previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, que assim dispõe, in verbis: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".
A violência praticada caracteriza-se como violência física, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/06, que define, in verbis: "São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal". O crime de lesão corporal praticado pelo réu contra sua companheira, no contexto de discussão envolvendo aspectos do relacionamento afetivo, em ambiente privado onde conviviam, configura, inequivocamente, violência doméstica e familiar contra a mulher.
No caso em exame, está configurado o inciso I do referido dispositivo, qual seja, a violência doméstica e familiar. O crime ocorreu no contexto de relação íntima de afeto, em ambiente privado onde o casal estava hospedado, após discussão envolvendo aspectos do relacionamento, especificamente, proposta feita pela vítima sobre a dinâmica do casal que desagradou ao réu. O réu, sentindo-se contrariado com a postura da companheira, e irritado com questões relacionadas ao relacionamento, praticou violência física contra ela.
Este contexto evidencia de forma cristalina a razão de gênero subjacente à conduta. A violência foi praticada contra a mulher, em razão da relação de afeto que mantinha com ela, no contexto das dinâmicas de poder e controle típicas das relações íntimas, sendo a essência da violência de gênero que a Lei Maria da Penha visa coibir. Comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e afastadas as teses defensivas de absolvição e desclassificação, passo à individualização da pena, observando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
III-
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu G. D. A. P., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA: Analisando as circunstâncias judiciais, previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: DO CRIME DE LESÃO CORPORAL- ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL: 1ª PRIMEIRA FASE (Art. 59 do CP): a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é normal para a espécie de delito, não apresentando elementos que indiquem culpabilidade acentuada ou diminuída, constituindo circunstância neutra.
Circunstância neutra; b) Antecedentes: Os antecedentes do réu são favoráveis, sendo ele tecnicamente primário, conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, circunstância que milita em seu favor. Circunstância neutra; c) Conduta social: Se refere ao comportamento do condenado na comunidade. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo. Circunstância neutra; d) Personalidade: Se refere ao comportamento do condenado na comunidade. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo.
Circunstância neutra; e) Motivos: Decorrem de discussão no contexto do relacionamento, aparentemente, motivada por ciúmes e questões relacionadas à dinâmica do casal, especificamente, a proposta feita pela vítima de relacionamento aberto, que desagradou ao réu. Não se trata de motivo torpe, mas, também, não é motivo que atenue a reprovabilidade da conduta. O fato de o réu ter se sentido provocado ou contrariado pela proposta da companheira não justifica a violência.
Circunstância neutra; f) Circunstâncias: Foram graves. A agressão ocorreu em ambiente privado, após discussão acalorada envolvendo álcool. A vítima estava em situação de vulnerabilidade, parcialmente despida, em quarto de hotel, sob efeito de álcool. O réu aplicou força suficiente para causar lesão que necessitou sutura hospitalar. Por outro lado, não houve uso de instrumento contundente ou premeditação.
Circunstância desfavorável; g) Consequências: Foram de média gravidade. A vítima sofreu lesão que necessitou atendimento hospitalar com sutura, apresentou hematoma subgaleal e passou por sofrimento físico e psicológico evidentes, tendo saído correndo do quarto em estado de desespero, chorando muito. Todavia, não há comprovação nos autos de sequelas permanentes. Circunstância desfavorável; h) Comportamento da vítima: Embora esta possa ter contribuído para o início da discussão ao fazer proposta que desagradou ao réu, e possivelmente tenha tido postura intempestiva durante a discussão, não há comportamento da vítima que justifique ou atenue a agressão física.
A Lei Maria da Penha visa justamente proteger mulheres de violência no contexto de relações afetivas, independentemente, de eventual provocação verbal. A vítima tem o direito de propor modelos de relacionamento, de discordar, de se aproximar de seu companheiro, sem sofrer violência física. Ademais, no momento específico da lesão, a vítima apenas tentava recuperar seu próprio celular, razão pela qual a circunstância é desfavorável.
Considerando a presença de três circunstanciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 2 (meses) dias e de 3 (dias) de reclusão. 2ª SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES: Examinando os autos, não se verifica circunstância agravante a teor dos arts. 61 e 62 do Código Penal. Inexistem nos autos certidões de condenação transitada em julgado aptas a caracterizar reincidência (CP, art. 63), nem outro vetor legal de agravamento.
Pelo mesmo motivo, não há atenuantes a reconhecer (CP, art. 65). Em especial, não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”), porquanto o acusado não admitiu de forma clara e útil a prática delitiva. Sua narrativa em juízo manteve-se exculpatória/negatória, sem contribuição efetiva para a elucidação da autoria e materialidade. A chamada “confissão qualificada” apenas é valorada quando, mesmo parcial, auxilia a formação do convencimento judicial sobre o fato típico; o que não ocorreu no caso concreto, diante da persistente negativa de responsabilidade e da tentativa de deslocar a ilicitude para causas excludentes.
Assim, mantenho inalterada a reprimenda nesta segunda fase, permanecendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base anteriormente fixada, qual seja, em 03 (três) anos e 2 (meses) dias e de 3 (dias) de reclusão. 3ª TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas. Dessa maneira, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 2 (meses) dias e de 3 (dias) de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O regime inicial será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é expressamente vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição da pena privativa de liberdade que implique pagamento isolado de multa.
Ademais, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que, no caso em análise, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, revelando a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta. Dessa forma, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A suspensão condicional da pena exige, cumulativamente: (i) pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; (ii) réu não reincidente em crime doloso; e (iii) circunstâncias judiciais favoráveis (CP, art. 77, caput e incisos). No caso, não obstante a inexistência de reincidência, a pena aplicada supera 2 (dois) anos, o que, por si só, obsta o sursis (requisito objetivo não atendido).
Registre-se, ademais, que o sursis especial do §2º do art. 77 também pressupõe pena igual ou inferior a 2 anos, não sendo, portanto, cabível. Diante disso, indeferida a suspensão condicional da pena, prosseguindo-se com a execução da reprimenda nos termos desta sentença. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP): Quanto ao pedido de reparação mínima por danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, entendo que deve ser acolhido.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, é possível ao Juízo fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. O fundamento se extrai do art. 91, inciso I, do Código Penal, que trata dos efeitos automáticos da condenação criminal, dentre os quais se incluem a obrigação de indenizar o dano decorrente do delito.
No que se refere, especificamente, aos danos morais, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), de que é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela parte ofendida, ainda que ausente a indicação de valor específico e, independentemente, da necessidade de dilação probatória, reconhecendo-se o dano moral como presumido (in re ipsa).
No caso concreto, o pedido de reparação foi, expressamente, formulado na denúncia, tendo sido oportunizada à defesa, a ampla manifestação, sobre tal pleito. Ainda, consoante entendimento consolidado, não se exige a fixação de valor específico pela acusação, cabendo ao juízo sentenciante arbitrá-lo com base nas circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência orienta que, para a fixação do valor mínimo, devem ser considerados critérios como a gravidade do ilícito, a extensão dos danos, o grau de reprovabilidade da conduta, o sofrimento impingido à vítima, bem como a capacidade econômica do ofensor.
No presente caso, restou, amplamente, demonstrado que a vítima foi, reiteradamente, submetida a constrangimentos, lesão e sofrimento emocional, em decorrência do crime de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica e familiar. Evidencia-se, assim, a lesão à dignidade da ofendida, o que justifica o arbitramento do valor mínimo indenizatório, por danos morais. Diante disso, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e no art. 91, inciso I, do Código Penal, fixo o valor em 01 (um) salário-mínimo vigente na data da sentença para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data dos fatos (conforme Súmula 54 do STJ).
O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença. Ressalte-se que o valor ora fixado possui natureza de indenização mínima, não impedindo que a vítima, caso assim deseje, busque complementação do quantum indenizatório em sede de ação própria no juízo cível, nos termos do art. 515, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 63 do Código de Processo Penal.
Concedo o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Transitada em julgado a sentença: a)
Intime-se o apenado para início do cumprimento de pena e expeça a Guia de Execução de Pena, nos termos do art. 461, §2º, do Código de Normas Judiciais do TJPB; b) Atualize as informações criminais com a condenação do acusado; c) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; d) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública. e) Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Custas dispensadas em virtude da baixa condição financeira do réu. Publicada eletronicamente. Intimem-se e
Cumpra-se. João Pessoa, em 9 de outubro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Constatou-se a ausência da testemunha de acusação, PM Ricardo França Alves. Em seguida, ocorreu a oitiva da vítima T. D. O., conforme mídia em anexo. Logo após, ocorreu a oitiva da testemunha do MP, PM Antônio da Silva Santos Neto, conforme mídia em anexo. O MP prescindiu da oitiva da testemunha PM Ricardo França Alves. Em seguida, ocorreu o interrogatório do réu G. D. A. P., conforme mídia em anexo.
Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, atendendo a requerimento das partes, abra-se vista dos autos para o MP e depois a defesa, para apresentação das alegações finais no prazo de 5 dias. Intimados os presentes.
Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito