Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807573-36.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Fato Atípico, Violência Doméstica Contra a Mulher] VITIMA: PIETRA BIVIA TRAJANO DE ARAUJO MARQUES Advogado do(a) VITIMA: RAMON DEMETRIO BARBOSA FERREIRA - PE53098 REQUERIDO: ESDRAS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que revogou as medidas de proteção de autoria de PIETRA BIVIA TRAJANO DE ARAUJO MARQUES, em desfavor de ESDRAS SANTOS DE OLIVEIRA. Alega a embargante, em síntese, que ocorreu erro de fato e contradição desse juízo na decisão de Id 101681696 ao não entender que o acesso do requerido ao aplicativo ZELLE não caracterizou descumprimento das MPU.
O requerido apresentou contrarrazões (Id 102837641). Com vistas dos autos, o RMP opinou pelo não acolhimento dos embargos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço. - Da Análise das Razões dos Embargos Os embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial. No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito. Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Compulsando os autos, infere-se que o embargante alega erro de fato e contradição desse juízo quanto ao não acolhimento da tese de descumprimento da medida protetiva pelo requerido que foi devidamente justificada, inclusive, pautada no parecer do órgão ministerial a que é titular da ação penal e não vislumbra no caso concreto indícios de autoria e materialidade do delito que a vítima pretende imputar ao ex-companheiro.
Observa-se que a parte embargante busca por meio dos presentes aclaratórios é a possibilidade de rediscutir a matéria já apreciada por este juízo. O que não é cabível pela via recursal escolhida. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNICA DOMESTICA – absolvição e desclassificação – Recurso defensivo não provido - Alegação de omissão no v. acórdão recorrido - Inocorrência – Hipótese em que o embargante busca a rediscussão do mérito, com inovação da matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - ED: 15012317220228260048 SP 1501231-72.2022.8.26.0048, Relator: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023).
Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, esclarecendo as razões de convencimento. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807573-36.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Fato Atípico, Violência Doméstica Contra a Mulher] VITIMA: PIETRA BIVIA TRAJANO DE ARAUJO MARQUES Advogado do(a) VITIMA: RAMON DEMETRIO BARBOSA FERREIRA - PE53098 REQUERIDO: ESDRAS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284
DECISÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que revogou as medidas de proteção de autoria de PIETRA BIVIA TRAJANO DE ARAUJO MARQUES, em desfavor de ESDRAS SANTOS DE OLIVEIRA. Alega a embargante, em síntese, que ocorreu erro de fato e contradição desse juízo na decisão de Id 101681696 ao não entender que o acesso do requerido ao aplicativo ZELLE não caracterizou descumprimento das MPU.
O requerido apresentou contrarrazões (Id 102837641). Com vistas dos autos, o RMP opinou pelo não acolhimento dos embargos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço. - Da Análise das Razões dos Embargos Os embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial. No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito. Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Compulsando os autos, infere-se que o embargante alega erro de fato e contradição desse juízo quanto ao não acolhimento da tese de descumprimento da medida protetiva pelo requerido que foi devidamente justificada, inclusive, pautada no parecer do órgão ministerial a que é titular da ação penal e não vislumbra no caso concreto indícios de autoria e materialidade do delito que a vítima pretende imputar ao ex-companheiro.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807573-36.2024.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Fato Atípico, Violência Doméstica Contra a Mulher] VITIMA: PIETRA BIVIA TRAJANO DE ARAUJO MARQUES Advogado do(a) VITIMA: RAMON DEMETRIO BARBOSA FERREIRA - PE53098 REQUERIDO: ESDRAS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o réu para apresentar contrarrazões em 05 dias. Findo o prazo, abro vista dos autos ao Ministério Público. Após retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Observa-se que a parte embargante busca por meio dos presentes aclaratórios é a possibilidade de rediscutir a matéria já apreciada por este juízo. O que não é cabível pela via recursal escolhida. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNICA DOMESTICA – absolvição e desclassificação – Recurso defensivo não provido - Alegação de omissão no v. acórdão recorrido - Inocorrência – Hipótese em que o embargante busca a rediscussão do mérito, com inovação da matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - ED: 15012317220228260048 SP 1501231-72.2022.8.26.0048, Relator: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023).
Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, esclarecendo as razões de convencimento. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito