Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807579-06.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos. O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições:
1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide;
2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15;
3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias;
4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que seja proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito - Em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807579-06.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos. O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições:
1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide;
2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (PC) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no ncisos I e II do CPC/15;
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807579-06.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos. Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. O art. 99, § 3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se que, sendo relativa à presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como cópia da última declaração de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou outros meios idôneos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº.: 0807579-06.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/ PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por J. D. S. S. e E. S.
L. D. S. em face de
L. C. E.
I. L., MASCON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA,
V. C. F., M. A. S. e J. D.
L. A. E. S.. A demanda versa sobre a ilegalidade na transação de venda do imóvel localizado no lote nº 584 da Quadra 81, entre os autores e os três primeiros réus da demanda, alegando que ao iniciarem o registro do contrato perante o cartório competente, forma surpreendidos com a informação de que existia outro lançamento de ITBI envolvendo o mesmo imóvel, pactuado entre os promovidos:
V. C. F., M. A. S. e J. D.
L. A. E. S.. Através da presente lide o autor pretende a declaração de nulidade dos atos, com o imediato cancelamento dos registros e averbações decorrentes das negociações nulas na matrícula imobiliária. O feito foi distribuído inicialmente ao juízo da 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA, que, no id. 127911039, declinou da competência para este Juízo da Vara de Feitos Especiais, com base no Art. 169, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE), sob o entendimento de que a ação veiculada relata a registros públicos.
Entretanto, falece competência a este juízo para processar e julgar o feito, ante o que estabelece o art. 169, da Lei de Organização Judiciária do Estado, in verbis: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar:
I - as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro;
II - os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas;
2025
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807579-06.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: J. D. S. S. AUTOR: E. S.
L. D. S. RÉUS: LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASCON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA,
V. C. F., M. A. S., J. D.
L. A. E. S.
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou, em síntese, pela nulidade da escritura pública de compra e venda bem como pelo cancelamento do registro imobiliário. Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, I, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar "as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro".
De tal modo, tendo em vista que a presente demanda versa, dente outros aspectos, acerca da nulidade da escritura pública de compra e venda, há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias;
4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que seja proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Diligências e intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito - Em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807579-06.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos. Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. O art. 99, § 3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaque-se que, sendo relativa à presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, tais como cópia da última declaração de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários, inscrição no CadÚnico ou outros meios idôneos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
III - os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.° .6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar;
IV - as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. A competência especializada desta Vara de Feitos Especiais, no tocante aos registros públicos, deve ser interpretada de modo restritivo, abrangendo notadamente os processos de jurisdição voluntária, os procedimentos administrativos de retificação de registro e outras questões tipicamente registrais, bem como a fiscalização dos atos extrajudiciais.
O cerne da controvérsia, contudo, não reside meramente em um procedimento retificatório ou em questões administrativas afetas ao registro, mas na declaração de nulidade de negócio jurídico e de um instrumento de procuração, por vício insanável decorrente de fraude e falsidade documental, o que afeta a matéria de Direito Civil Obrigacional e de Responsabilidade Civil. A declaração de nulidade do registro imobiliário, bem como o pleito indenizatório por danos morais e materiais, são meras consequências da nulidade do título que decorreu do vício de vontade e da suposta falha no serviço notarial.
A ação, em sua essência, é complexa, contenciosa e abrange pedidos que extrapolam a finalidade e o escopo jurisdicional da Vara de Feitos Especiais, que não possui competência para julgar ações cíveis ordinárias de alta complexidade. Ademais, a intervenção sobre o registro é de índole judicial contenciosa, mas está intrinsecamente ligada à questão de fundo da nulidade do negócio jurídico, o que demanda a aplicação da lei civil de forma ampla, cabível às Varas Cíveis.
Destaca-se ainda, que a petição inicial veicula pedido de condenação dos réus em indenização por danos morais e materiais, com fundamento na responsabilidade civil objetiva, o que é típico de uma Vara Cível, e não se confunde com as matérias específicas afetas a registro. A intervenção sobre o registro é de índole judicial contenciosa, mas está intrinsecamente ligada à questão de fundo da nulidade do negócio jurídico e da apuração da responsabilidade civil dos envolvidos, inclusive os notários e registradores, o que demanda a aplicação da lei civil de forma ampla, cabível às Varas Cíveis.
A matéria aqui tratada, repita-se, é o vício do ato negocial, por suposta fraude e a consequente violação do direito de propriedade, cabendo ao Juízo Cível analisar a validade intrínseca do negócio e a responsabilidade dos envolvidos. Não se trata, portanto, de matéria disciplinar ou de retificação de dados registrais, e configuram matéria alheia à competência especializada da Vara de Feitos Especiais, inserindo-se na competência residual das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Destarte, com base nos argumentos acima elencados, suscito o conflito negativo de competência, para que seja declarado competente o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na forma do Art. 66, II, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, remetendo cópias da inicial, da decisão declinatória do Juízo Suscitado (id. 127847764) e desta decisão, a qual serve como ofício.
Em seguida, aguarde-se o julgamento do Conflito. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807579-06.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: J. D. S. S. AUTOR: E. S.
L. D. S. RÉUS: LLA CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MASCON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA,
V. C. F., M. A. S., J. D.
L. A. E. S.
Vistos, etc. Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pugnou, em síntese, pela nulidade da escritura pública de compra e venda bem como pelo cancelamento do registro imobiliário. Nesse ponto, urge destacar que o art. 169, I, da LOJE, dispõe que compete à Vara de Feitos Especiais processar e julgar "as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro".
De tal modo, tendo em vista que a presente demanda versa, dente outros aspectos, acerca da nulidade da escritura pública de compra e venda, há de se concluir, portanto, pela absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, que o presente feito seja remetido à Vara de Feitos Especiais da Capital. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito