Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0807580-28.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: H. G. D. S. Dia da audiência: 04/08/2026, às 10h30 Presentes: Juiz em substituição: Dr. João Machado de Souza Júnior Promotor de Justiça: Dr. Rogério Lucas Advogado do Réu: Dr.
EVALDO DA SILVA BRITO NETO - OAB OAB PB20005 Réu H. G. D. S. Vítima: P. E. D. S. (já ouvida) Testemunhas de Acusação: Maria Ernesto da Silva (já ouvida) Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu, acompanhado do seu advogado.
Constatou-se que a vítima e a testemunha de acusação já foram ouvidas em audiência anterior, restando apenas o interrogatório do réu, em razão do aditamento da denúncia realizado (ID 156309802 e 157579452). Logo após, ocorreu o interrogatório do réu H. G. D. S., conforme mídia em anexo. Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, as partes requereram a apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Assim, defiro o pedido.
Intime-se o Ministério Público e, em seguida, a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias. Após, renovem-se os antecedentes criminais e volte o processo concluso para sentença. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOÃO MACHADO DE SOUZA JÚNIOR- JUIZ EM SUBSTITUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0807580-28.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: H. G. D. S.
Vistos, etc. Após a instrução processual, o Ministério Público no ID 156309802 apresentou aditamento à denúncia para imputar ao denunciado a conduta que se amolda ao crime de Injúria Racial, previsto no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (introduzido pela Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo), por, em tese, ter injuriado a vítima chamando-a de "macaca", ofendendo-lhe a honra subjetiva com a utilização de elementos depreciativos raciais, fato ocorrido em 3 de novembro de 2023.
Com vista dos autos (art. 384, § 2º, primeira parte), a defesa do acusado não se manifestou, conforme atesta a aba de expedientes. Assim, estando presentes os requisitos da denúncia, por aditamento, os pressupostos processuais e da justa causa, RECEBO O ADITAMENTO proposto pelo Ministério Público em desfavor do H. G. D. S., por haver prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito na inicial (arts. 384 e 396, ambos do CPP).
Considerando que não foram arroladas testemunhas no aditamento e nem na manifestação da defesa pós aditamento, DESIGNO o dia 04/08/2026, às 10h30 para a audiência de interrogatório do réu. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo.
pessoalmente o réu e o advogado habilitado nos autos acerca desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807580-28.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: H. G. D. S. ADVOGADO DO RÉU: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - OAB PB20005
Vistos, etc.
Intime-se a defesa para se manifestar acerca do aditamento da denúncia (ID 156309802, no prazo de cinco dias (art. 384, § 2º, primeira parte, do CPP). Após, conclusos para análise.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0807580-28.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: H.
G. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - INJÚRIA RACIAL --INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MUTATIO LIBELLI - ADITAMENTO DA DENÚNCIA
Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de H. G. D. S., a quem foi imputada a prática do crime de Ameaça (Artigo 147, caput, do Código Penal), sob a égide da Lei Maria da Penha, em detrimento da vítima Patrícia Ernesto da Silva, em virtude de fatos supostamente ocorridos em 03 de novembro de 2023, no bairro São José, nesta Capital. Narra a denúncia que, no dia dos fatos, aproximadamente às 07h30m, o acusado apareceu na residência da vítima, exibindo um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, e ameaçou Patrícia, dizendo expressamente: "Vou te matar".
Segue que, em busca de proteção, a ofendida refugiou-se na casa de sua tia, Maria Ernesto da Silva, que também testemunhou o acusado portando o objeto suspeito. Após, a vítima conseguiu acionar a Polícia Militar, mas o acusado evadiu-se do local antes da chegada da guarnição (ID 93440196). A denúncia foi recebida em 10/07/2024 (ID 93547326). O acusado foi citado (ID 94028632) e habilitou advogado (ID 107656649).
A defesa escrita foi apresentada (ID 115056113). Foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária . A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada por meio audiovisual, conforme mídia, ocasião em que, ante a ausência do réu e de seu advogado constituído, foi decretada a revelia do acusado e nomeado Defensor Público. Naquele ato, procedeu-se à oitiva da vítima Patrícia Ernesto da Silva e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Maria Ernesto da Silva e o Policial Militar Marcílio Alves das Neves.
Intime-se o Ministério Público. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários. Intimações e requisições necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão, que servirá como expediente (Art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB). JOÃO PESSOA-PB, em 14 de abril de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Ao final da instrução, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do réu quanto ao crime de Ameaça, em razão da fragilidade da prova colhida em Juízo. Contudo, suscitou a ocorrência de crime diverso, qual seja, Injúria Racial (Artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89), ante a confirmação, pelas provas testemunhais e pela vítima, de que o réu proferiu a ofensa "MACACA" contra Patrícia Ernesto da Silva, solicitando, nos termos do Artigo 384 do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia para inclusão deste novo delito.
A Defesa Técnica, por sua vez, manifestou-se pela absolvição do réu de todas as imputações, alegando insuficiência probatória, sem contestar o procedimento da mutatio libelli.
É o relatório.
DECIDO. A presente decisão se desdobra em duas partes essenciais: primeiro, a análise do mérito quanto ao crime originalmente imputado (Ameaça) e, segundo, a decisão procedimental inerente ao surgimento de fato criminoso diverso durante a instrução, nos termos do Artigo 384 do Código de Processo Penal. II.1. Do Crime de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal) De logo, vejo que assiste razão às partes quando pleiteiam a absolvição do réu pelo crime de ameaça.
Conforme relatado na Denúncia, o acusado H. G. D. S. teria ameaçado a vítima Patrícia Ernesto da Silva, exibindo um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo e dizendo expressamente: "Vou te matar". Este crime, pressupõe a capacidade da promessa de mal injusto e grave incutir temor sério na vítima e a presença do dolo específico de intimidar. Para a sua caracterização é necessário que a vítima sinta temor diante da promessa.
Observa-se que, durante a colheita da prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a própria vítima, Patrícia Ernesto da Silva, desqualificou o elemento central da imputação de ameaça de morte. Ela negou que H. G. D. S. a tivesse ameaçado de morte, esclarecendo que o volume na cintura do réu se tratava de uma "pochete" e que o acionamento da polícia se deu pelo fato de ele estar "incomodando" e não pela ameaça de morte em si.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar assume valor probatório preponderante, especialmente quando coesa e harmônica com os demais elementos de convicção. No entanto, quando a própria ofendida enfraquece o núcleo do tipo penal, afirmando que a ameaça de morte não ocorreu e contextualizando o volume na cintura como um objeto inócuo para configurar o delito do Artigo 147 do Código Penal, torna-se inviável sustentar um decreto condenatório.
Ressalto que a testemunha Maria Ernesto da Silva (tia da vítima) que presenciou a confusão, também não confirmou ter ouvido qualquer ameaça de morte naquele dia, limitando-se a relatar o quadro de conflito. O depoimento do policial militar Marcílio Alves das Neves confirmou apenas que a viatura foi acionada e que a vítima, no momento do acionamento, narrou ter sido ameaçada, mas o policial não presenciou o fato, e o réu já havia se evadido do local, tratando-se, portanto, de prova indireta.
A fragilidade da prova, inclusive reconhecida pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, impede que se formule juízo de certeza sobre a materialidade e a autoria do crime de ameaça narrado na denúncia. O Direito Penal, regido pelo princípio da presunção de inocência, exige a certeza do fato criminoso para a condenação. Permanecendo a dúvida, o princípio do in dubio pro reo deve prevalecer.
Assim, impõe-se a absolvição do réu H. G. D. S. quanto ao crime de Ameaça, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em vista da insuficiência de prova para a condenação. II.2. Do Aditamento da Denúncia e da Mutatio Libelli Durante a instrução processual, a partir das declarações da vítima Patrícia Ernesto da Silva e da testemunha Maria Ernesto da Silva, emergiu um novo elemento fático que não estava devidamente descrito na denúncia acolhida por este Juízo (ID 93440196), mas que se enquadra em tipo penal diverso, qual seja, o crime de Injúria Racial.
A vítima foi categórica ao confirmar que, durante o conflito com o réu, este proferiu a ofensa "MACACA" em razão de sua cor/raça, o que foi corroborado pela testemunha presencial Maria Ernesto da Silva. Tal conduta, que ofende a honra subjetiva da vítima, em razão de elementos de raça ou cor, subsume-se ao tipo penal do Artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, introduzido pela Lei nº 14.532/2023, que equiparou o delito de injúria racial ao crime de racismo.
O Artigo 384 do Código de Processo Penal estabelece o procedimento da mutatio libelli, determinando que: "Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido aplicada pena mais grave." No caso concreto, embora o Ministério Público tenha requerido verbalmente o aditamento em sede de alegações finais, o procedimento o impõe que este Juízo receba o pedido e, em seguida, devolva o prazo para que o Órgão Ministerial formalize o aditamento por escrito, descrevendo o novo fato e enquadramento legal, garantindo o devido processo legal.
A nova imputação (Injúria Racial - Art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) é manifestamente mais grave do que a ameaça, exigindo o rito previsto na mutatio libelli. Não se trata de mera emendatio libelli (Art. 383 CPP), pois o fato do xingamento racial, embora mencionado nos elementos informativos (Inquérito Policial), foi suprimido da denúncia acolhida pelo Juízo (ID 93440196), surgindo com clareza a necessidade de nova definição jurídica do fato em razão de elemento não contido na descrição fática da peça acusatória recebida.
A formalização do aditamento é imperiosa para que o réu possa exercer plenamente a sua defesa sobre o novo crime que lhe está sendo imputado, garantindo o contraditório diferido, principalmente porque a pena cominada ao crime de Injúria Racial, sendo de reclusão e considerada inafiançável e imprescritível, impõe a máxima cautela e observância das garantias constitucionais. Dessa forma, a sentença quanto ao mérito da Injúria Racial será proferida somente após a formalização do aditamento, a citação do réu e a nova oportunidade de defesa e, se for o caso, a realização de nova instrução suplementar.
Diante do exposto, pelas razões acima expostas, ABSOLVO o réu H. G. D. S. da imputação referente ao crime de Ameaça (Artigo 147, caput, do Código Penal), com fundamento no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, ACOLHO a manifestação do Ministério Público em sede de alegações finais, nos termos do Artigo 384 do Código de Processo Penal, reconhecendo a necessidade de aditamento da denúncia em razão do surgimento de prova de circunstância da infração penal não contida na acusação pela prática de suposto crime de Injúria Racial (Artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89).
Em razão disto, INTIME-SE o Ministério Público para que formalize o aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, mencionando o novo fato, com as suas circuntâncias, e o enquadramento legal decorrente da instrução (Injúria Racial – Art. 2º-A da Lei nº 7.716/89). Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0807580-28.2024.8.15.2002
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a necessidade de organização e preenchimento da pauta de audiências designadas para a Semana da Justiça pela Paz em Casa, a ser realizada em novembro de 2025, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), RESDESIGNO a presente audiência para o dia 28/11/2025, às 09:30 horas, oportunidade em que será dada continuidade à marcha processual. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para ciência da nova data e comparecimento.
No mais, restam mantidas todas determinações do despacho retro.
Cumpra-se. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito – ACERVO B