Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0807582-32.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: N.
I. F. Advogados do(a) REU: CAIO FELIPE DE SOUZA - PB33721, VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292
DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a defesa do réu N.
I. F. apresentou recurso de apelação no Id.105095314 em 09/12/2024. Vieram-me os autos conclusos. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 593 do CPP, contados a partir da efetiva intimação (art. 798, § 5º, a, do CPP). O RÉU foi intimado da sentença em audiência, na data de 29/11/2024(Id.104594351), tendo apresentado petição de interposição do recurso apenas em 09/12/2024, sendo assim, de forma intempestiva, já que o prazo fatal seria a data de 06/12/2024.
Embora o advogado que subscreveu o recurso não tenha comparecido ao ato, a defesa foi devidamente intimada por meio do procurador presente.
Ante o exposto, ausente o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta. Cumpram-se as demais determinações contidas na sentença. Publicada eletronicamente. Intimada a parte apelante da presente decisão via DE (minipac).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito