Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux
PROCESSO Nº 0807592-85.2019.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc., Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição de ID 136177617.
Intime-se o(a) exequente para ciência deste despacho. Aguarde-se em cartório o prazo requerido: 10 (dez) dias. Bayeux-PB, 10 de junho de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
2025
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0807592-85.2019.8.15.0751
DESPACHO
Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença movida entre Maria Margarete Nonato Eugênio e Edmilson Eugênio da Silva, ambos devidamente qualificados, para fins de satisfação do título judicial formado nos presentes autos. Iniciada a execução, após a impugnação oferecida pelo executado (Id nº 68859701 – Id nº 68859707), seguida de réplica da credora (Id nº 71188007), sobreveio decisão de rejeição da impugnação, com o reconhecimento em detrimento do devedor da quantia de R$ 97.667,69 a ser devidamente corrigido e pago em favor da exequente, além da fixação de aluguel mensal no importe de R$ 500,00 (Id nº 97862874).
O executado noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id nº 99479214 – Id nº 99479215). Acórdãos do TJPB que decotaram édito executivo os aluguéis outrora fixados, mantendo, no entanto, o valor fixado em benefício da exequente, condizente à repartição do patrimônio comum (Id nº 103675840 e Id nº 103677396). Posteriormente, a exequente apresentou memória atualizada do crédito exequendo no valor de R$ 140.473,76, requerendo a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação na matrícula no imóvel, além da adoção de atos de expropriação patrimonial, inclusão do nome do executado no Serasa, bem como adoção de medidas executivas atípicas, tais como suspensão da CNH e passaporte (Id nº 106459840 – Id nº 106459841).
É o relatório.
Decido. Em cumprimento às decisões do TJPB (Id nº 99479214 – Id nº 99479215), fica sem efeito a fixação de aluguel mensal anteriormente determinada por este juízo. O pedido de emissão de certidão da existência da dívida, para fins de averbação na matrícula do imóvel objeto da partilha entre o casal tem amparo legal, e, por isso, deve ser deferido. Isso porque o art. 828 do CPC expressamente faculta ao exequente o direito de obter certidão sobre o objeto da execução, com a correta identificação das partes e do valor exequendo, para fins de averbação nos registros competentes dos bens imóveis ou móveis sujeitos de expropriação.
Além disso, tal averbação tem curial importância, pois torna conhecido o débito existente sobre o referido bem a terceiros, permitindo a configuração de eventual fraude à execução, para fins de proteção do direito de crédito da credora. Outrossim, antes de adentrar nos sistemas judiciários para constrição forçada do patrimônio do devedor, tendo em vista a superveniência das decisões do TJPB que modificaram parcialmente a decisão interlocutória prolatada nestes autos, faz-se mister, primeiramente intimar o executado, a fim de permitir o cumprimento espontâneo da referida obrigação, para só depois passar ao acesso do SISBAJUD, RENAJUD, entre outros.
À vista das razões acima exaradas, determino: Proceda a escrivania a confecção de Certidão Premonitória, atestando a existência da presente execução, com a devida identificação das partes exequente e executada e do valor cobrado (R$ 140.473,76), para fins de posterior averbação em registro público, tudo em conformidade com o art. 828 do CPC1. Cumprida a determinação supra, intime-se a exequente para ciência, ficando desde logo advertida do dever de comunicação a este juízo das eventuais averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de suas concretizações.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da adoção de atos de expropriação patrimonial, conforme art. 523, §3º, do CPC.
Cumpra-se Bayeux-PB, 17 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 828 do CPC. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.