Intimação
D- Órgão
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
Por decisão judicial
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Documento
Documento
Documento
deferimento
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para comparecer a perícia médica designada para o dia 12/08/2025, às 08h00, a ser realizada no Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira com o(a) Dr(a). LARISSA LAIRA RODRIGUES LIMA, devidamente acompanhada da parte interditanda, munida da carteira do SUS, documento original com foto, do mandado de intimação para o exame, bem como, de exames/laudos e documentos comprobatórios de tratamento psiquiátrico ambulatorial com CID.
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Emenda a inicial
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0807606-92.2025.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA FERREIRA PORTELA - PB17673-E REQUERIDO: ALEXSANDRA SANTOS DA COSTA
DESPACHO
Vistos etc. Recebo a emenda à inicial, deferindo o pedido de Justiça Gratuita a teor do disposto no artigo 98, do CPC. A interdição é medida protetiva para aqueles que não tem capacidade de exprimir sua vontade ou de administrar o patrimônio. Na hipótese dos autos, a parte promovida padece de traumatismo craniano severo CIDs-10: G91.8 (OUTRAS FORMAS DE HIDROCEFALIA), S 06.9 (TRAUMATISMO INTRACRÂNIANO), T14.9 (TRAUMATISMO DE REGIÃO NÃO IDENTIFICADA).
Embora se encontre em condição de saúde delicada, não há evidências de que não tenha capacidade de exprimir sua vontade ou outra causa que justifique a interdição porquanto o laudo médico anexo no ID 107735922 indica que a pretensa curatelada depende de terceiros para necessidades básicas como mobilidade, alimentação e higienização. POSTO ISSO, determino que intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de trazer laudo médico atualizado sobre a as faculdades mentais, se consegue exprimir a sua vontade e tem condições de gerir os atos da vida civil, da curatelanda ou que retifique-se o tipo de ação para tomada de decisão apoiada, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Determinação de Diligência
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição