Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 23 de Fevereiro de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0807614-66.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. A Defensora Pública, Dra. Aline Sales. AUSENTES:
1. O réu, Herbert Abílio da Silva.
2. A vítima, R. D. S. F..
3. A testemunha ministerial, Miguel Nunes da Silva Neto.
4. A testemunha ministerial, Williames Reis Marques da Rocha. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Aberto os trabalhos, feito o pregão, não compareceu ninguém. Verificou-se que a vítima não foi intimada, pois não foi localizada. O MP requereu vista dos autos para se manifestar sobre o novo endereço da vítima. Deixo claro que o acusado foi intimado, mas não compareceu ao ato. As testemunhas policiais foram requisitadas, mas não compareceram.
Abra-se vista ao MP pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o endereço da vítima.’’ PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Abra-se vista ao MP pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o endereço da vítima. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0807614-66.2025.8.15.2002
Vistos, etc. Atento ao contido no ofício de num. 126765178, observo que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi deferida com prazo de 3 meses, já vencidos. HÁ, portanto, a necessidade imediata de análise da prorrogação da medida epigrafada ou a sua revogação. Determino, poranto, seja dada vista ao MP para parecer opinativo, com urgência, bem assim seja expedido mandado de intimação para que a vítima informe, no prazo de 5 dias, se há necessidade na manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor contra H.
A. D. S., ciente de que seu silência importará em revogação das medidas pelo desinteresse. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
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DESPACHO - 0807614-66.2025.8.15.2002
Vistos, etc. Atento ao contido no ofício de num. 126765178, observo que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi deferida com prazo de 3 meses, já vencidos. HÁ, portanto, a necessidade imediata de análise da prorrogação da medida epigrafada ou a sua revogação. Determino, poranto, seja dada vista ao MP para parecer opinativo, com urgência, bem assim seja expedido mandado de intimação para que a vítima informe, no prazo de 5 dias, se há necessidade na manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor contra H.
A. D. S., ciente de que seu silência importará em revogação das medidas pelo desinteresse. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
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DESPACHO - 0807614-66.2025.8.15.2002
Vistos, etc. Atento ao contido no ofício de num. 126765178, observo que a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi deferida com prazo de 3 meses, já vencidos. HÁ, portanto, a necessidade imediata de análise da prorrogação da medida epigrafada ou a sua revogação. Determino, poranto, seja dada vista ao MP para parecer opinativo, com urgência, bem assim seja expedido mandado de intimação para que a vítima informe, no prazo de 5 dias, se há necessidade na manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor contra H.
A. D. S., ciente de que seu silência importará em revogação das medidas pelo desinteresse. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito