Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ISABEL CRISTINA SILVEIRA DE SOUZA
- Advogado
- HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 29850/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0807621-61.2025.8.15.2001
AUTOR:
I. C. S. D. S. REU: S. D. E. D. S. -. S., M. D. J. P., R. R. E. B.
L.
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido. Visto etc. Trata-se de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após a sua distribuição, sobreveio petição da parte autora requerendo à desistência da ação, em virtude de litispendência.
É o brevíssimo relatório.
Decido. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, posto que sequer chegou a ser citada (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil). Assim sendo, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e de horários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência da ação foi formulado antes da citação da parte promovida, devendo a aplicação do regramento previsto no art. 90, do CPC, ser relativizada, aplicando-se, neste caso, a regra específica de cancelamento da distribuição da ação prevista no art. 290, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações e diligências necessárias. João Pessoa - PB, terça-feira, 24 de março de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
