Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807651-93.2025.8.15.2002 – 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ingrid Raquel Sátiro de Macedo Pessoa ADVOGADO: Gabriel Galvão Dantas Tenório (OAB/PB 15.800) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AGRESSÕES RECÍPROCAS. INCERTEZA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. COMPROMETIMENTO DA SAÚDE MENTAL DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Ingrid Raquel Sátiro de Macedo Pessoa contra sentença que a condenou pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da não oitiva de testemunha presencial, e, no mérito, requer a absolvição por legítima defesa ou insuficiência de provas, destacando documentos supervenientes relativos ao comprometimento da saúde mental da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha arrolada intempestivamente; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação da apelante pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arrolamento de testemunhas deve ocorrer no momento da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, operando-se a preclusão temporal quando a indicação ocorre de forma extemporânea, sem demonstração de impossibilidade anterior ou prejuízo concreto.
4. O indeferimento da oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando a defesa técnica participou regularmente da audiência de instrução, deixou de requerer diligências complementares e não demonstrou imprescindibilidade da prova pretendida.
5. O relatório de análise de imagens das câmeras de segurança evidencia agressões mútuas entre apelante e vítima, sem permitir identificar quem iniciou o conflito ou desferiu a primeira agressão.
6. O depoimento judicial da própria vítima revela incerteza quanto à origem das lesões sofridas e admite reação física recíproca durante o embate, fragilizando a tese acusatória de agressão unilateral dolosa.
7. A existência de agressões recíprocas, aliada à ausência de prova segura acerca da iniciativa das agressões e da presença de dolo de lesionar, impede a formação de juízo condenatório seguro.
8. Os documentos supervenientes apresentados pela defesa demonstram que a vítima apresentava quadro psiquiátrico compatível com psicose não orgânica (CID F29), caracterizado por heteroagressividade e prejuízo do juízo crítico à época dos fatos.
9. O comprometimento da saúde mental da vítima reduz a confiabilidade do relato acusatório utilizado como principal fundamento da condenação e reforça a dúvida razoável acerca da dinâmica do ocorrido.
10. Em contexto de dúvida objetiva sobre a autoria, a ilicitude da conduta ou a eventual configuração de legítima defesa, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
11. A absolvição criminal afasta o suporte jurídico da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Absolvição decretada. Tese de julgamento:
1. O indeferimento de oitiva de testemunha arrolada intempestivamente não configura cerceamento de defesa quando operada a preclusão prevista no art. 396-A do CPP e inexistente demonstração de prejuízo concreto.
2. A existência de agressões recíprocas e a ausência de prova segura acerca da dinâmica dos fatos impedem a manutenção da condenação criminal.
3. O comprometimento da saúde mental da vítima constitui elemento relevante para aferição da confiabilidade do relato acusatório e da suficiência probatória.
4. A dúvida razoável acerca da autoria ou da ilicitude da conduta impõe a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
5. A absolvição criminal afasta a condenação à reparação mínima de danos fixada na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
LVII. CP, art. 129, § 9º. CPP, arts. 209, 231, 386, VII, 387, IV, 396-A, 402 e 563. Lei n.º 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.101.578/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024. STJ, AgRg no HC n. 950.035/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.12.2024. TJPB, HC n. 0803850-64.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 29.04.2025. TJPB, ApCrim n. 0000264-58.2019.8.15.0551, Rel.
Des. Joás de Brito Pereira Filho, j. 28.09.2021. TJPB, ApCrim n. 0800719-24.2023.8.15.0171, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, j. 27.08.2024. TJPB, ApCrim n. 0002875-18.2020.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 26.07.2023. TJMG, Apelação Criminal n. 0008852-25.2023.8.13.0016, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, j. 05.06.2024. TJRS, APR n. 700.***.***-62, Rel. Des. Leandro Augusto Sassi, j. 29.09.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Ingrid Raquel Satiro de Macedo Pessoa, pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, em observância aos ditames da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conforme narrado na exordial acusatória (Id 39887162), o fato teria ocorrido no dia 10 de dezembro de 2024, por volta das 14h, no interior do estabelecimento comercial de propriedade da genitora da acusada, a Sra.
Rosimery de Fátima Sátiro de Macedo, localizado na Avenida Cruz das Armas, nesta Capital. A denúncia consigna que a ré, agindo com consciência e dolo, teria ofendido a integridade física de sua ascendente após um desentendimento comercial motivado pela posse de uma máquina de cartões, vindo a lhe causar escoriações no antebraço e equimose no segundo quirodáctilo, conforme laudo traumatológico acostado aos autos.
Processado o feito, sobreveio a sentença condenatória (Id 39887992), na qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal. O magistrado sentenciante, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, condenou a ré à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, fundamentando a aplicação do tipo penal relativo à lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e reconhecendo a circunstância agravante do crime praticado contra ascendente.
Além da sanção corporal, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, a acusada foi absolvida da imputação relativa ao crime de ameaça, por ausência de descrição fática suficiente na peça acusatória. Inconformada com o desfecho processual, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (Id 39887996).
Em suas razões (Id 40139419), suscita preliminar de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, alegando a imprescindibilidade da oitiva da testemunha presencial Pedro Rubens Sátiro de Macedo, filho da vítima e irmão da ré, que teria presenciado a gênese do conflito e atuado para separar as partes. No mérito, pugna pela absolvição da apelante com arrimo no art. 386, incisos VI ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de legítima defesa ou a evidente insuficiência de provas para a condenação.
A defesa destaca, como fatos novos e supervenientes, documentos que revelam o comprometimento da saúde mental da vítima à época dos fatos, especificamente um quadro clínico compatível com psicose não orgânica (CID 10 F29), o que teria gerado um cenário de heteroagressividade da própria ofendida contra a integridade física da filha. Contrarrazões (Id 41109012) pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da decisão de primeiro grau, por entender que o conjunto probatório é sólido.
Remetidos os autos a esta instância superior, o douto Procurador de Justiça, Joaci Juvino da Costa Silva, em parecer (Id 41208416), opinou pelo provimento parcial do recurso. Após minuciosa análise da dinâmica fática e da documentação superveniente relativa ao estado psíquico da vítima, concluiu pela incidência do princípio in dubio pro reo, sugerindo a reforma da sentença para absolver a apelante por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o Relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente, a tempestividade, portanto, dentro do prazo legal e independe de preparo.
2. Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A apelante sustenta a nulidade absoluta do processo a partir da audiência de instrução, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa pela não inquirição da testemunha Pedro Rubens Sátiro de Macedo. Alega que o falecimento de seu advogado originário e a constituição de patrocínio apenas para o ato da audiência impediram o arrolamento tempestivo desta testemunha, a qual seria ocular e fundamental para demonstrar a tese de legítima defesa.
Contudo, em que pese o esforço argumentativo da defesa técnica, a pretensão anulatória não merece prosperar. O rito processual penal estabelecido pela Lei n.º 11.719/2008 é peremptório ao determinar, no art. 396-A do Código de Processo Penal, que o momento processual oportuno para o arrolamento de testemunhas e a especificação de provas é o oferecimento da resposta à acusação. No caso vertente, a defesa técnica anterior apresentou a referida peça processual no dia 13 de agosto de 2025, oportunidade em que indicou, apenas, a testemunha Rainara Campos Costa, deixando de mencionar Pedro Rubens.
Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito de produzir a prova oral ora reclamada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o indeferimento de oitiva de testemunhas indicadas de forma extemporânea não configura nulidade, uma vez que o direito à prova não é absoluto e submete-se às regras de preclusão que garantem a ordem dos atos processuais.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do TJ/RS que permitiu o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, antes do início da instrução criminal.
2. O Tribunal de origem entendeu que a apresentação extemporânea do rol de testemunhas não prejudicaria a tramitação do feito, considerando a assistência da Defensoria Pública ao réu e a ausência de início da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento de testemunhas de forma extemporânea pela defesa, em desconformidade com o art. 396-A do Código de Processo Penal, que prevê a preclusão do direito de arrolar testemunhas após a resposta à acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento pacificado desta Corte é que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, conforme o art. 396-A do CPP.
5. A possibilidade de oitiva de testemunhas como testemunhas do Juízo, conforme o art. 209 do CPP, não constitui direito subjetivo da parte e depende da avaliação do magistrado sobre a imprescindibilidade para a busca da verdade real.
6. O direito à prova no processo penal não é absoluto e está sujeito a limitações temporais, sendo que a defesa deve apresentar o rol de testemunhas na resposta à acusação.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.101.578/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 121, § 2°, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 306 DO CTB. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. PRETENSÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS QUANDO DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações excepcionalmente justificadas, o que não restou configurado no caso concreto.
Não é direito subjetivo do réu a oitiva de testemunha referida, especialmente quando não evidenciada a sua imprescindibilidade e, ainda, em sede de judicium accusationis , sem prejuízo de ser arrolada em eventual julgamento perante o Tribunal do Júri. (TJPB - 0803850-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 29/04/2025) Ademais, compulsando o Termo de Audiência de Id 39887990, verifica-se que a acusada compareceu ao ato acompanhada de advogada constituída especificamente, para o acompanhamento da instrução. Naquela solenidade, após a colheita dos depoimentos e o interrogatório da ré, o magistrado encerrou a instrução criminal fundamentado no art. 402 do Código de Processo Penal.
É imperioso destacar que a defesa, naquela oportunidade, não requereu a oitiva de Pedro Rubens como testemunha do juízo, nem formulou qualquer requerimento de diligência cuja necessidade tivesse surgido durante a colheita das provas. A alegação de que a atuação de defensora ad hoc ou com poderes limitados para o ato teria prejudicado a defesa não encontra respaldo na realidade dos autos. A assistência jurídica foi efetiva e garantiu o exercício do contraditório durante a instrução.
No sistema de nulidades do processo penal brasileiro, vigora o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A mera substituição de patrono ou a apresentação tardia de rol testemunhal, sem a demonstração de que a prova era impossível de ser indicada no momento da resposta à acusação, não autoriza a anulação de atos processuais hígidos.
Portanto, concluo que não houve nenhum vício capaz de macular a ação penal, visto que a instrução seguiu, estritamente, o rito legal e as garantias constitucionais da apelante foram preservadas.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade.
3. Do Mérito: 3.1. Da Incerteza Probatória e da Reciprocidade das Agressões No mérito, a análise minuciosa do acervo probatório revela que a dinâmica dos fatos ocorridos no dia 10 de dezembro de 2024 não restou devidamente elucidada, subsistindo dúvidas intransponíveis sobre a iniciativa das agressões e o elemento subjetivo do tipo penal imputado. Embora a materialidade da lesão corporal esteja amparada no Laudo Traumatológico n.º 03.01.05.120224.043446 de Id 39887158 - Pág. 16, o qual descreve escoriação linear no antebraço e equimose arroxeada no segundo quirodáctilo da vítima, tal documento isolado é insuficiente para fundamentar um decreto condenatório em um contexto de nítida animosidade mútua.
O Relatório de Análise de Imagens, elaborado a partir das câmeras de segurança do estabelecimento comercial, é peça fundamental para a compreensão do entrevero. Conforme consignado pelos investigadores da Polícia Civil, as imagens registram o instante em que a apelante chega à loja e, em poucos minutos, inicia-se uma altercação física. O relatório descreve expressamente que as duas mulheres aparecem no vídeo agredindo-se mutuamente, acompanhadas de xingamentos recíprocos como "ladrona", "bandida" e "safada".
É imperioso destacar que os próprios policiais responsáveis pela análise afirmaram que o vídeo não mostra quem iniciou a discussão, nem quem desferiu o primeiro golpe, o que fragiliza, sobremaneira, a tese acusatória de agressão unilateral. Reforçando a tese da reciprocidade, o depoimento judicial da própria vítima, Rosimery de Fátima Reis Sátiro, colhido sob o crivo do contraditório, traz declarações reveladoras.
Em juízo, a ofendida admitiu que, durante o "quebra-quebra", partiu para a defesa pessoal, chegando a arrancar os óculos da face da ré. Mais do que isso, a vítima confessou a incerteza sobre a origem de sua própria lesão ao afirmar que "é possível que eu tenha machucado o dedo no momento em que estávamos nos batendo". Tais palavras, vindas de quem figura no polo passivo da demanda, corroboram a versão da apelante de que não houve dolo de lesionar, mas, sim, um embate físico desordenado e reativo.
Nesse cenário de agressões recíprocas, onde a prova técnica e oral não permite identificar com segurança a figura do agressor inicial, a jurisprudência pátria orienta-se pela absolvição, prestigiando a presunção de inocência. Quando o contexto probatório aponta para uma altercação familiar onde ambos os envolvidos se lesionam e não se esclarece quem agiu amparado por excludente de ilicitude, a dúvida deve sempre militar em favor da defesa.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado:
EMENTA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE AGRESSÕES MÚTUAS ENTRE RÉU E VÍTIMA. OFENDIDA QUE TOMOU A INICIATIVA DE ATINGIR A INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO. LAUDOS TRAUMATOLÓGICOS QUE APONTAM PARA O RISCO DE MORTE DE AMBAS AS PARTES. DÚVIDAS SOBRE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DOLOSO NA AUTODEFESA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO DO APELO.
1. Evidenciado que a vítima deu início às agressões e que, tanto ela quanto o acusado sofreram lesões que ocasionaram risco de morte, não emerge clara a ocorrência do excesso doloso, de maneira que, havendo dúvidas a respeito da configuração da legítima defesa, deve ser absolvido o apelante, em homenagem ao princípio in dubio pro reo .
2. “(…) APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Demonstração inequívoca de discussão entre o réu e a vítima, a qual afirmou que houve discussão prévia. A ausência de demonstração cabal da dinâmica dos fatos e a dúvida sobre a legítima defesa impõe a absolvição. Absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. (…).” (TJRS. ApCrim., Nº 700.***.***-59, 3ª Câmara Criminal, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 10-06-2021).
3. Recurso provido. (TJPB - 0000264-58.2019.8.15.0551, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/09/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP) NO CONTEXTO DOMÉSTICO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INCERTEZA SOBRE A REAL DINÂMICA DOS FATOS. LAUDOS DE OFENSA FÍSICA ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS ENTRE OS ENVOLVIDOS. ACUSADO E OFENDIDAS QUE SOFRERAM LESÕES NAS MESMAS PROPORÇÕES. SUBSISTINDO FORTE DÚVIDA QUANTO AO FATO DAS AGRESSÕES TEREM SIDO MÚTUAS. NESSE SENTIDO, DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E CONDUÇÃO DOS ENVOLVIDOS À DELEGACIA. DOLO DE FERIR NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . REFORMA DA
SENTENÇA.
2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. - Verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar as vítimas, bem como não se podendo afastar a possibilidade do acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo . -
Registre-se que o apelante também foi submetido a exame de corpo de delito, na mesma oportunidade, conforme laudo anexado aos auto (ID. 26945245). Percebe-se, pelo confronto das provas periciais, que, de fato, houve enfrentamento físico entre as partes, resultando em lesões produzidas nas ofendida s e também no recorre nte. - No caso sub examine, observo que as provas concatenadas revelam que ofendidas e acusado resultaram lesionados , conforme Laudos de Exame de Ferimento ou Ofensa Física (ID. 26945245 – pág. 9, 10 e
11) trazidos aos autos e declarações da vítima Giselma, confirmado por um dos policiais militares, corroborado pelo Boletim de Ocorrência da PM, subsistindo forte dúvida ao fato das agressões terem sido mútuas . - Neste cenário, havendo dúvida razoável sobre a iniciativa das agressões e, não restando claro se o réu agiu para ofender a integridade corporal das vítimas ou para se defender, a absolvição é medida necessária.
Nesse sentido: _ Do TJPB : APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDOS PERICIAIS. PARTES QUE APRESENTAM LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA SOBRE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AMEAÇA. CALOR DA DISCUSSÃO. INIDONEIDADE DA PROMESSA DO MAL INJUSTO. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO NÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
REFORMA DA
SENTENÇA
RECORRIDA. PROVIMENTO. - É de ser absolvido o agente, em atenção ao princípio in dubio pro reo, quando, em contexto de violência doméstica, ambos os companheiros experimentam lesões corporais reciprocamente impingidas, sugerindo que algum deles agiu em legítima defesa, não havendo como precisar quem. [...] (0002875-18.2020.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/07/2023) - Na espécie, a ausência de demonstração cabal da dinâmica dos fatos e a dúvida sobre a legítima defesa impõe a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. (TJPB - 0800719-24.2023.8.15.0171, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/08/2024) Dessa forma, a incerteza sobre a dinâmica fática impede a formação de um juízo de certeza necessário para a manutenção da condenação. Se a prova produzida na instrução não afasta a possibilidade de que a ré tenha agido, apenas, para conter uma investida da genitora - a qual, como se verá adiante, encontrava-se em estado de instabilidade mental - , a aplicação do princípio in dubio pro reo revela-se medida impositiva, por ser a única solução compatível com o Estado Democrático de Direito ante a insuficiência de elementos seguros sobre a ilicitude da conduta. 3.2.
Do Comprometimento da Saúde Mental da Vítima e seus Reflexos na Prova A fragilidade do decreto condenatório acentua-se, drasticamente, diante de fatos novos e documentos supervenientes apresentados pela defesa técnica em sede recursal, os quais possuem o condão de alterar a percepção sobre a fidedignidade do relato acusatório inicial. Em observância ao art. 231 do Código de Processo Penal, que autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo, foi colacionada aos autos a Declaração de Id 40139420, firmada pela própria vítima, Rosimery de Fátima Reis Sátiro, com firma reconhecida em cartório no dia 30 de janeiro de 2026.
Neste documento, a genitora da apelante manifesta seu inequívoco desejo de que a filha seja absolvida, mas o faz fundamentada em um esclarecimento de ordem médica de extrema gravidade. A vítima admite que, à época do incidente em 10 de dezembro de 2024, encontrava-se com sua saúde mental severamente comprometida, o que influenciou, diretamente, sua percepção distorcida da realidade e seu comportamento agressivo.
Segundo o Laudo Médico Psiquiátrico de Id 41143868, subscrito pelo Dr. Leonardo José Bezerra Brilhante (CRM 9449PB), Rosimery apresenta quadro compatível com Psicose não orgânica, não especificada (CID 10 F29). O diagnóstico clínico revela uma patologia psiquiátrica grave e crônica, caracterizada por desorganização do pensamento, heteroagressividade e prejuízo do juízo crítico. Tais sintomas explicam a dinâmica narrada pela apelante e corroborada por testemunhas de que a genitora, em um momento de desestabilização emocional e psíquica, teria investido contra a integridade física da filha.
A própria vítima reconhece, agora, que sua condição de saúde, não diagnosticada e não tratada adequadamente à época, levou-a a uma interpretação exacerbada dos fatos e a comportamentos atípicos que culminaram no embate físico recíproco. A revelação deste quadro psiquiátrico retira a credibilidade necessária do depoimento que serviu de base para a condenação. Se a principal testemunha da acusação - e suposta vítima - admite que sua capacidade de discernimento e de avaliação da realidade estava afetada por um surto psicótico grave, não há como sustentar a certeza de que a ré agiu com o dolo de lesionar.
Pelo contrário, as evidências apontam que a apelante figurou como alvo de uma conduta reativa e desorientada da genitora. Dessa forma, o laudo médico e a declaração superveniente da vítima atuam como reforço inarredável ao princípio da presunção de inocência. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o depoimento da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, deve ser sopesado com cautela quando existem elementos que instigam dúvida objetiva sobre a sua higidez mental ou sobre a fidelidade do relato diante da dinâmica real dos acontecimentos.
Sobre o descrédito a provas frágeis em contextos de instabilidade, colhem-se os seguintes entendimentos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PARECER ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, RENOVADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA NESTA OCASIÃO. INJUSTIÇA EPISTÊMICA. DESCRÉDITO À PALAVRA DA ACUSADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não visualizou flagrante ilegalidade. A parte agravante foi condenada por roubo, apesar de o Ministério Público e a defesa terem solicitado a absolvição por falta de provas suficientes.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, fundamentando-se na credibilidade das palavras da vítima e dos policiais, em detrimento da versão da agravante, que alegou inocência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante, baseada em provas frágeis e contrariando o pedido de absolvição do Ministério Público, configura constrangimento ilegal e injustiça epistêmica.
III. Razões de decidir
4. A condenação é ilegal, pois se baseou em provas frágeis e desconsiderou a ausência de testemunhas oculares e de apreensão de objetos que comprovassem o delito.
5. O reconhecimento de injustiça epistêmica, ao desconsiderar a credibilidade do depoimento da agravante, devido a preconceitos identitários, reforça a necessidade de absolvição.
IV. Dispositivo
6. Agravo provido para absolver a agravante, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e determinar sua soltura imediata. (AgRg no HC n. 950.035/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - AGRESSÕES RECÍPROCAS - PROPORCIONALIDADE - INÍCIO PELA OFENDIDA - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - RECURSO PROVIDO. - Embora a palavra da vítima possua especial relevância probatória no âmbito da violência doméstica, tais declarações, isoladas do contexto probatório, constituem arcabouço frágil para embasar a condenação - A fragilidade do contexto probatório juntado ao caderno processual, insuficiente para ensejar a condenação, impõe a absolvição do acusado quanto ao delito imputado, em observância ao princípio do "in dubio pro reo" - No caso específico dos autos, em se tratando de agressões recíprocas, iniciadas pela vítima, conforme o inequívoco conjunto da prova judicializada, impõe-se a absolvição, tendo em vista a resposta proporcional à agressão sofrida. (TJMG - Apelação Criminal: 0008852-25.2023 .8.13.0016 1.0000 .24.141265-9/001, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 05/06/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CRIME.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL.
SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA. O valor probatório da palavra da vítima, em crimes afetos à Lei Maria da Penha, é reconhecido, mas não é absoluto e, uma vez existente dúvida, impõe-se a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. Absolvição mantida. (TJRS - APR: 700.***.***-62 RS, Relator.: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022) Portanto, diante da prova de que a percepção dos fatos pela vítima estava distorcida por patologia psiquiátrica, a manutenção do decreto condenatório configuraria evidente injustiça.
A dúvida que emerge deste novo cenário fático-probatório é instransponível e deve, por imperativo legal e constitucional, ser resolvida em favor da ré, restando prejudicada a tese de agressão dolosa unilateral que sustentou a sentença recorrida. 3.3. Da Conclusão Absolutória e do Afastamento da Reparação Civil Diante de todo o quadro fático e probatório delineado, a reforma da sentença condenatória (Id 39887992) é medida que se impõe.
Como, exaustivamente, demonstrado, a instrução criminal não logrou êxito em edificar um juízo de certeza sobre a dinâmica dos fatos, especialmente no que tange à iniciativa das agressões e à existência de dolo na conduta da apelante. O cenário de agressões mútuas no interior do estabelecimento comercial, aliado ao reconhecimento superveniente de que a suposta vítima atravessava um surto psicótico com episódios de heteroagressividade, fulmina qualquer pretensão punitiva baseada em uma suposta agressão unilateral e injustificada.
No processo penal de um Estado Democrático de Direito, a condenação exige prova escorreita e estreme de dúvidas. Quando o acervo probatório se mostra vacilante, contraditório ou incompleto - como ocorre no presente caso, em que o vídeo de segurança é inconclusivo e a própria vítima admite ter investido contra a integridade da filha - , deve incidir com força total o princípio do in dubio pro reo. A dúvida intransponível sobre a ilicitude da conduta ou sobre o real agressor inicial deve sempre ser resolvida em favor da liberdade da acusada, conforme bem ponderado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer absolutório (Id 41208416): Segundo o Laudo Traumatológico realizado na vítima Rosimery de Fátima Reis Sátiro, ela sofreu uma escoriação linear na região do antebraço e pequena equimose arroxeada em falange proximal do segundo quirodáctilo.
Ocorreu que, ouvida perante a autoridade judicial, a vítima afirmou que, durante o desentendimento ocorreu um “quebra, quebra” e que, durante o instinto de defesa não consegue ter certeza se a lesão foi causada por um manequim ou pelo caixa, afirmando que apenas se defendeu e disse que “é possível que eu tenha machucado o dedo no momento em que estávamos nos batendo”. É importante ressaltar que existe um vídeo do momento das agressões acostado aos autos, onde não é possível precisar quem iniciou a discussão, tampouco as imagens permitem concluir quem iniciou a agressão.
A ofendida disse que agiu para se defender. A recorrente disse que a ofendida é agressiva e que não agrediu a ofendida, tendo apenas se defendido. Desta forma, embora exista um laudo traumatológico comprovando que a vítima foi lesionada, não é possível desconsiderar que a recorrente também pode ter sofrido lesões. No mesmo sentido, inexistem nos autos provas robustas que indiquem legítima defesa da parte da apelante ou da parte da vítima.
Outrossim, a vítima admite que, à época dos fatos, estava com sua saúde mental comprometida, apresentando quadro compatível com "Psicose não orgânica" (CID 10 F29), caracterizado por heteroagressividade e prejuízo do juízo crítico, reconhecendo que sua percepção da realidade estava distorcida e que o incidente foi marcado por agressões mútuas, onde ela própria, em um surto psicótico não tratado, investiu contra a integridade física da filha.
O princípio da não-culpabilidade é uma garantia constitucional que assegura a liberdade individual frente ao poder punitivo do Estado, estabelecendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É preciso que haja certeza, pois é melhor termos uma pessoa culpada absolvida do que termos um inocente preso. No caso dos autos não existem elementos probatórios suficientes para comprovar os fatos alegados pela acusação.
A condenação criminal exige certeza absoluta, prova cabal e isenta de dúvidas. HÁ dúvida quando falta convicção, quando não é possível precisar como o fato realmente ocorreu. No caso dos autos, a dinâmica dos fatos não é suficientemente clara, subsistindo dúvidas razoáveis, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, inexistindo elementos probatórios robustos que sustentem a imputação contida na denúncia, a absolvição da ré é o único caminho jurisdicional viável, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente por presunção, sendo dever deste Colegiado zelar pela higidez da prova judicializada, a qual, no caso vertente, mostrou-se, manifestamente, insuficiente para amparar a sanção corporal de dois anos de reclusão fixada na origem. Como corolário lógico da absolvição criminal, deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É cediço que o dever de indenizar fixado em sentença penal, com arrimo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de um crime comprovado e a consequente responsabilidade penal do agente. A fixação de um valor mínimo para reparação de danos é um efeito acessório da condenação definitiva. Uma vez que este acórdão reconhece a ausência de provas seguras para a condenação e profere a absolvição da apelante, desaparece o suporte jurídico necessário para a manutenção do título executivo civil na esfera criminal.
Se não há certeza sobre a prática do ilícito penal pela ré, não há como subsistir a obrigação de reparar danos que derivariam, diretamente, desse fato não comprovado. Portanto, o provimento parcial do recurso para absolver a apelante abrange, não apenas a exclusão da pena privativa de liberdade, mas, também, a desconstituição da obrigação pecuniária imposta a título de reparação mínima, restaurando-se o status quo ante de inocência da ré Ingrid Raquel Satiro de Macedo Pessoa ante a fragilidade probatória que permeia estes autos.
PARTE DISPOSITIVA Diante de todo o exposto, em harmonia com a douta Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso interposto por Ingrid Raquel Satiro de Macedo Pessoa, para rejeitar a preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ante a evidente preclusão temporal do rol de testemunhas e a inexistência de prejuízo concreto à defesa técnica e, no mérito, dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e absolvê-la da imputação do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas), em observância ao princípio in dubio pro reo.
Como consequência lógica da absolvição criminal, determinar o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada na origem. Oficie-se ao juízo da execução penal e aos órgãos de praxe para a imediata atualização dos registros criminais da apelante, desconstituindo-se eventuais medidas cautelares ou restritivas vigentes. Comunique-se esta decisão à Justiça Eleitoral para fins de restabelecimento dos direitos políticos, se houver sido procedida a suspensão.
É o meu voto. A cópia deste Acórdão serve como ofício de notificação.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, com voto, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator, Ricardo Vital de Almeida, Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, Vogal.
Presente à Sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça Convocado. Sala Virtual de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, na 16.ª Sessão Virtual de Julgamento, realizada entre o período de 25/05/2026 a 01/06/2026. João Pessoa, 09 de junho de 2026 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Virtual, Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0807651-93.2025.8.15.2002 – 2.ª Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Ingrid Raquel Satiro de Macedo Pessoa ADVOGADO: Gabriel Galvão Dantas Tenório (OAB/PB 15.800) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que Gabriel Galvão Dantas Tenório (OAB/PB 15.800), advogado do apelante, Ingrid Raquel Satiro de Macedo Pessoa, interpôs Recurso de Apelação e requereu para apresentar as razões recursais nesta instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Id 39887996). Assim, determino a intimação da mesma, para apresentar as razões da apelação do recorrente Ingrid Raquel Sátiro de Macedo Pessoa.
Com as razões, remetam-se os autos ao juízo de origem para contrarrazões. Após o retorno dos autos a esta superior instância, dê-se vistas ao(a) Procurador(a) de Justiça.
Cumpra-se. João Pessoa, 29 de janeiro de 2026 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0807651-93.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. -.
V. D. J. -. A. B.; Requerido(a):
I. R. S. D. M. P.
Vistos, etc. Segue a sentença. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Virtual, Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Virtual, Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Virtual, Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00 , até 01 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807651-93.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ(u)(s):
I. R. S. D. M. P. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 4 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 9 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver. Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito