Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de maio de 2026, às 08h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0807654-48.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Carlos Davi Lopes Correia Lima Advogado(a): Emanuel Soares Cavalcante Costa, OAB/AL 18.776 Acusado(a):
L. F. D. S.
C. Testemunhas/Declarantes de Defesa: Ricardo Felipe da Silva Costa AUSENTES DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC. A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi colhido o depoimento especial da vítima. A seguir, foi ouvida a testemunha de defesa Ricardo Felipe da Silva Costa.
Após, interrogado o acusado. Na fase de diligências, nada foi requerido. Na sequência, o Ministério Público e a defesa requereram prazo para apresentação das alegações finais por memoriais. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Encerrada a instrução, abra-se vista às partes para alegações finais por memoriais. Após a juntada, atualizem-se os antecedentes criminais e retornem-se os autos conclusos para sentença. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de maio de 2026, às 08h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0807654-48.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Carlos Davi Lopes Correia Lima Advogado(a): Emanuel Soares Cavalcante Costa, OAB/AL 18.776 Acusado(a):
L. F. D. S.
C. Testemunhas/Declarantes de Defesa: Ricardo Felipe da Silva Costa AUSENTES DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC. A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi colhido o depoimento especial da vítima. A seguir, foi ouvida a testemunha de defesa Ricardo Felipe da Silva Costa.
Após, interrogado o acusado. Na fase de diligências, nada foi requerido. Na sequência, o Ministério Público e a defesa requereram prazo para apresentação das alegações finais por memoriais. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Encerrada a instrução, abra-se vista às partes para alegações finais por memoriais. Após a juntada, atualizem-se os antecedentes criminais e retornem-se os autos conclusos para sentença. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026, às 10h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0807654-48.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Advogado(a): Emanuel Soares Cavalcante Costa, OAB/AL 18.776 Acusado(a):
L. F. D. S.
C. AUSENTES Testemunhas/Declarantes de Acusação: ARTHUR MACEL BEZERRA FERNANDES MARIA JOSÉ DE SOUZA COSTA DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC. A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi constatada a ausência das testemunhas/declarantes de acusação. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência das testemunhas/declarantes, designo o dia 26/03/2026, às 10h, para que seja realizada a instrução completa. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807654-48.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU:
L. F. D. S.
C.
DECISÃO
Vistos etc. De início, por estarem preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de habilitação de advogada, conforme procuração de ID 115223474, razão pela qual concedo-lhe acesso aos autos. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase.
Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Desta feita, considerando as especificidades do caso, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nas seguintes datas: - Dia 03/02/2026, às 09:30h para depoimento especial da menor e oitiva da genitora, não se fazendo, nesta data, necessária a presença do réu, mas tão somente de seu advogado/defensor; - Dia 09/02/2026, às 10:30h para oitiva das testemunhas/declarantes e interrogatório do acusado.
Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que, acompanhado(a) do representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK 4ª VARA (ambas as datas) - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Caso necessário, expeça carta precatória para oitiva de testemunhas residentes em outra Comarca, intimando-se e cientificando-se a(s) testemunha(s) ou declarante(s) de que será realizada audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, neste Juízo, no dia e hora acima, e que ele, caso já não vá na carta precatória, receberá um link que servirá de acesso à sala virtual da audiência, alertando à parte que a mesma deverá, caso não receba, entrar em contato com esta 4ª vara criminal de João Pessoa, para receber o link.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0807654-48.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estupro de vulnerável] RÉU:L. F. D. S.
C. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a) decisão constante do ID 119238725. Dou fé. João Pessoa, 1 de setembro de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 dias do mês de fevereiro de 2026, às 10h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0807654-48.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Arlan Costa Barbosa Advogado(a): Emanuel Soares Cavalcante Costa, OAB/AL 18.776 Acusado(a):
L. F. D. S.
C. AUSENTES Testemunhas/Declarantes de Acusação: ARTHUR MACEL BEZERRA FERNANDES MARIA JOSÉ DE SOUZA COSTA DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC. A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi constatada a ausência das testemunhas/declarantes de acusação. Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência das testemunhas/declarantes, designo o dia 26/03/2026, às 10h, para que seja realizada a instrução completa. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Lavrado o devido termo que vai lido, visualizado e achado conforme, consoante art. 209 do CPC, ante a impossibilidade técnica de assinatura dos representantes e das partes, motivo pelo qual segue assinado pela Juíza. Juíza de Direito
Conste também, que o oficial de justiça deverá fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Se preciso, intime-se a defesa para que forneça o(s) número(s) de celular(es), whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) de defesa caso existente(s) nos autos, que irá(irão) receber os links, em caso das que não vão comparecer fisicamente na sala de audiência da 4ª Vara Criminal, em 03 (três) dias, sob pena de se ter como desistido de seu(s) depoimentos.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas desta comarca e comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer constar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(ão) comparecer à sala de audiência da 4ª vara criminal da Capital, caso não tenha condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando serão ouvidas através dos equipamentos de informática da vara.
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a genitora para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Oficie-se à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). - Da Representação pela Prisão Preventiva e Busca e Apreensão A autoridade policial, juntamente com o relatório de indiciamento, representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, ante a prática do crime previsto no art. 217-A, do CP, tendo como vítima sua sobrinha menor de idade, bem como pela busca e apreensão de todos os equipamentos eletrônicos pertencentes ao acusado, eis que constou do depoimento da vítima que o mesmo tem no celular e computador fotos de homens com crianças e a fazia ver quando a pegava na escola.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público apresentou parecer expondo que: "no primeiro momento mister se faz aplicar as medidas protetivas e não a prisão preventiva e caso o réu não cumpra as medidas ai sim que seja decretado a Prisão Preventiva" (ID 114327553). Compulsando os autos entendo assistir razão ao representante do Ministério Público, não sendo o caso de, neste momento, decretar-se a prisão preventiva do acusado, com base nos arts. 282 e 321, do CPP.
Em 14.04.2025 foi instaurado procedimento investigatório para apurar a prática, em tese do crime de estupro de vulnerável praticado por
L. F. D. S.
C. em face de sua sobrinha Eloah Beatriz do Nascimento Fernandes - menor com 09 anos à época. Ouvida perante à autoridade policial, a menor esclareceu os abusos de forma detalhada, o que foi confirmado pela genitora e avó (ID 112031254, págs. 06, 07 e 10). Verifica-se, portanto, que, além do fato ter ocorrido em dezembro de 2024, a genitora da vítima relatou não ter mais qualquer contato com o acusado desde a ciência da situação, inexistindo outros processos ou investigações criminais em trâmite no sistema contra o mesmo, razão pela qual, neste momento não estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Por outro lado, entendo necessária a adoção das medidas protetivas requeridas pelo MP, visando resguardar a vítima de eventual encontro ou contato com o acusado enquanto os fatos são devidamente apurados na instrução, mostrando-se aplicável a medida cautelar de afastamento, prevista no art. 20, III e IV, da Lei Henry Borel, in verbis: Art. 20 (Lei nº 14344/2022) Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação; Por fim, com relação à representação da autoridade policial pela busca e apreensão em face de aparelhos eletrônicos pertencentes ao acusado, o representante do Ministério Público em atuação neste juízo, manifestou-se de forma contrária, quando emitiu parecer nos autos da Cautelar nº 0806463-65.2025.8.15.2002 em face do mesmo fato, com os seguintes fundamentos: "Entendo que o presente pedido de busca e apreensão restou prejudicado, haja vista que o nobre Advogado do réu já tem ciência do pedido e se o réu tivesse alguma coisa ilícita com ele já teria jogado fora tal coisa ilícita.
Por outro lado, entendo que em um primeiro momento seria de bom alvitre determinar medidas protetivas em favor da menor". (ID 114118054, na respectiva Cautelar). Do mesmo modo, nesta ação penal o acusado, através de advogado, se dispôs a entregar os equipamentos eletrônicos porventura solicitados a fim de que sejam periciados (ID 114088156, pág. 02), razão pela qual, indefiro a representação por neste momento se mostrar contraproducente e desnecessária.
Ante o exposto, com base no art. 319, III, do CPP c/c art.20, III e IV da Lei 14.344/2022, bem como no parecer ministerial, INDEFIRO a representação pela decretação da prisão preventiva do acusado e de busca e apreensão formulada e DEFIRO a aplicação de medidas protetivas, determinando que o acusado
L. F. D. S.
C. cumpra as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de aproximação da vítima, sua genitora e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre estes; b) Proibição de contato com a vítima, sua genitora e testemunhas por qualquer meio de comunicação; O descumprimento de quaisquer das condições acima expostas acarretará na decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 313, III, do CPP.
Serve cópia dessa decisão como termo de ciência das condições e mandado de intimação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0807654-48.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estupro de vulnerável] RÉU:L. F. D. S.
C. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a parte intimada do(a) decisão constante do ID 119238725. Dou fé. João Pessoa, 1 de setembro de 2025 MALILA NATASCHA DA COSTA PEREIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807654-48.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Vistos, etc. E. S. D. J., já qualificado, foi denunciado pelo(s) crime(s) previsto(s) no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71 e art. 61, II, "f", todos do Código Penal, nas circunstâncias descritas no corpo da inicial acusatória. Os fatos, tais como lá narrados, constituem crime. Aparentemente, há justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo. Na hipótese, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, por estar alicerçada em fonte de informação básica do(s) delito(s) e oferecendo indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos apresentados (ID 114116123). Cite-se, na forma da Lei. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [Art. 396-A]. Caso o réu deixe decorrer o prazo legal sem manifestação, nomeio, desde já, uma da Defensoras Públicas em atuação neste juízo para, doravante, patrocinar a defesa do mesmo, concedendo-lhe, para tanto, vista dos autos pelo prazo legal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito