Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 13 de abril de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0807670-02.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Advogado, Jório Machado Dantas OAB/PB 18.795.
3. O assistente da acusação, Manoel De Assis Melo Neto - OAB/PB: 17.950.
3. O réu, Patrício José de Oliveira Neto.
4. A testemunha de defesa, Jocemir Paulino da Silva Junior. AUSENTES: Sem ausências. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Inicialmente, o advogado, constituído pela vítima, requereu a habilitação como assistente da acusação. O MP concordou com o pleito. Foi deferido o pedido e habilitado o advogado Manoel de Assis Melo Neto, OAB/PB: 17.950, como assistente da acusação. A testemunha de defesa Jocemir Paulino da Silva Júnior foi inquirida.
O réu foi interrogado. Indagadas na forma do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências. A instrução está encerrada. A defesa requereu a juntada de documentos novos que entende fundamentais. Defiro o pedido, concedendo o prazo de 5 dias para tanto. Juntados os documentos, dê-se vista ao MP e intime-se o assistente da acusação para se pronunciarem, também, no prazo de 5 dias. Após, faça-se conclusão para análise”.
PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO:
1. Habilite-se o assistente da acusação constituído, Dr. Manoel de Assis Melo Neto, OAB/PB: 17.950.
2. Aguarde-se o prazo de 5 dias para a juntada dos documentos requeridos pela defesa.
3. Após, dê-se vista ao MP e intime-se o assistente da acusação para se pronunciarem sobre tais documentos.
4. Por fim, devolvidos os autos, faça-se conclusão para análise. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
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DECISÃO - 0807670-02.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ(u)(s): P. J. D. O. N. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal. Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 9 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso.
PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houver. Requisite(m)-se o(s) preso(s), se houver. Na data desta decisão, foi dada ciência à acusação e à defesa através de expediente no PJe. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
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DECISÃO - 0807670-02.2025.8.15.2002 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ(u)(s): P. J. D. O. N. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. No caso em que a defesa é patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo será de 20 (vinte) dias. JÁ no caso de réu preso, expeça-se mandado com urgência e retifique-se a autuação alterando a prioridade do processo para réu preso.
No mandado de citação, informe-se ao(s) denunciado(s) que ele(s) poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, consoante dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal. Outrossim, deverá o oficial de justiça questionar se o réu tem advogado privado ou se ele requer o auxílio da Defensoria Pública.
Junte-se, por oportuno, caso já não tenha sido feito, cópias da audiência de custódia, se houver, e dos antecedentes constantes no auto de prisão em flagrante, também, se houver. Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data. Decorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação sem a juntada da referida peça processual, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para o ato, a quem deve ser dada vista com prazo de 20 dias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito