Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) 0807674-39.2025.8.15.2002
DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação da advogada
L. D.
L. L. (OAB/PB 26.816) na representação jurídica da ofendida Stephanne Nascimento Silva; Assim, determino à Secretaria:
1- que realize o cadastro da patrona no sistema PJe, direcionando as futuras publicações e intimações de forma exclusiva em seu nome;
2- oficie-se à autoridade policial da DEAM Sul para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações detalhadas sobre o estágio e prazo de conclusão do Inquérito Policial nº 538/2025 (Procedimento Policial nº 00504.06.2025.6.00.612); Com a resposta ou decorrido o prazo legal, dê-se vista imediata dos autos ao Ministério Público. João Pessoa/PB, na data da assinatura digital. GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA Juíza de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807674-39.2025.8.15.2002 Investigado(a): M. A. A. B. S. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, promovido pela parte investigada, alegando a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da prisão preventiva O ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação à privação da liberdade, tem-se que ela só deve ser decretada quando incompatível medida cautelares diversas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in verbis: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Em outras palavras, quando as medidas cautelares forem suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo, para aplicá-las em conjunto ou isoladamente. Nesse contexto, o art. 319 traz as seguintes medidas cautelares: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica. Como cediço, a prisão preventiva pode ser revogada e novamente decretada, conforme o estado da causa - rebus sic stantibus -, quantas vezes forem necessárias para garantir, como dito, a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. A revogação acontecerá, entretanto, quando afastados os motivos que ensejaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública. Contudo, até o presente momento o IPL não foi distribuído, a denúncia não foi oferecida e o Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, entendeu ausente justa causa para manutenção da prisão. Portanto, entendo que não subsistem os motivos ensejadores da prisão, sem culpa do investigado, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Dentre tais medidas, as que mais se adequam ao caso são as de comparecimento periódico em Juízo. Isso porque, há a necessidade de ter um controle dos seus passos para garantir a integridade da vítima. Das medidas protetivas de urgência O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando. No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica. O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei.
É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...)
1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014). O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo que há risco iminente à sua integridade física e psicológica, caracterizando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida protetiva de urgência, e merecendo a imediata proteção do Estado. O periculum in mora também se faz presente diante do citado risco à integridade da vítima, bem como do perigo iminente de novos atos de violência que podem ser praticados pelo suposto agressor.
É de se destacar o contido no formulário de avaliação de risco, juntado no num. 104571122 - Pág. 22 e seguintes, que demonstra um histórico de violência praticada pela parte requerida. Em verdade, trata-se de caso de violência doméstica e familiar, considerando o relacionamento existente entre as partes, o que demonstra uma relação familiar e de afetividade, nos moldes do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente.
Nesse viés, esclareço que todos têm direito à paz, à tranquilidade, à privacidade, entre outros, por garantia constitucional. No entanto, diante da reiteração cultural de sonegação desses direitos às mulheres, houve a necessidade de uma legislação especial de proteção para reafirmar o que já era expressamente previsto no texto constitucional. Destaque-se, ninguém é obrigado a manter contato com outra pessoa que não deseja, sobre sua vida privada, pelo fato, por exemplo, de terem filhos em comum ou outro vínculo familiar, excetuados os casos em que há uma obrigação legal para tanto.
O art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência "independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado", reforçando a celeridade e efetividade na proteção da vítima. Em arremate, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento das medidas protetivas de urgência, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
DECISÃO
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO DE M. A. A. B. S., mediante a aplicação da medida cautelar: COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO: o investigado deve comparecer mensalmente em Juízo para justificar as suas atividades. Com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/2006, DEFIRO, outrossim, o pedido cautelar e aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO: M. A. A. B. S. está proibido(a) de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da vítima.
PROIBIÇÃO DE CONTATO: M. A. A. B. S. está proibido(a) de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, mensagens eletrônicas, redes sociais, ou por intermédio de terceiros. PROIBIÇÃO DE CONVÍVIO: M. A. A. B. S. está proibido(a) de frequentar a residência, local de trabalho ou quaisquer lugares que a vítima costume frequentar, visando preservar sua integridade física e psicológica.
PROIBIÇÃO DE ANDAR ARMADO: M. A. A. B. S. está proibido(a), caso tenha porte de arma de fogo, de andar armado, devendo a escrivania comunicar, por ofício, ao órgão competente respectivo. As medidas protetivas de urgências deferidas terão prazo indeterminado e se sobrepõem as deferidas na MPU 0807598-15.2025.8.15.2002. As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, porventura existentes, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Fica, desde já, autorizado ao oficial de justiça a cumprir as diligências desta decisão, com os benefícios do parágrafo único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Para cumprimento da revogação de prisão: Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Para cumprimento das medidas cautelares de urgência:
Intime-se a vítima. Caso a vítima não seja encontrada no endereço informado, presume-se intimada, por força do contido no art. 274 do CPC, ex vi do Enunciado 17 do FONAVID.
Intime-se M. A. A. B. S. para imediato cumprimento das medidas protetivas, por qualquer meio em direito admitido, dando-lhe ciência de que poderá apresentar razões contrárias à manutenção de tais medidas a qualquer tempo (STJ - REsp: 2009402 - GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). No cumprimento do mandado, o oficial de justiça deve advertir o requerido de que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas estabelecidas pode implicar na sua prisão preventiva, bem como na prática do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Caso o requerido não seja localizado, intime-se a vítima para que informe o endereço e/ou telefone, com WhatsApp, se houver, de M. A. A. B. S. ao oficial de justiça ou para que compareça no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar tais informações. Não intimado M. A. A. B. S. e não informado o seu endereço ou contato atualizado pela requerente, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, após pesquisa no sistema Pandora, informar o endereço do requerido.
Por outro lado, informado novo endereço ou meio de contato do requerido, pelo MP ou pela vítima, para cumprimento das medidas protetivas, intime-se M. A. A. B. S.. Esgotados os endereços e contatos informados para intimação de M. A. A. B. S., bem como todas as diligências possíveis a este Juízo para localização dele, expeça-se edital de intimação para cumprimento imediato das medidas protetivas de urgência, com prazo de dilação de 15 (quinze) dias, conforme art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei 11.340/2006 e Enunciado 43 do FONAVID.
Caso nenhuma das partes seja intimada, pois não localizadas, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Intime-se a autoridade policial para remeter o Inquérito Policial respectivo, devidamente concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, distribuído por prevenção a estes autos. Com a chegada do IPL, junte-se nele cópias desta decisão e dos antecedentes criminais e arquive-se este APF. DÊ-se ciência ao Ministério Público, através de expediente no PJe. Apense-se esta cautelar na MPU 0807598-15.2025.8.15.2002.
Junte-se cópia desta decisão na MPU 0807598-15.2025.8.15.2002.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito