Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Documento
Documento
"(...)2 – com a apresentação da documentação pelo promovido, INTIME a autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, cientificando que, não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2, do C.P.C.(...)"
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807680-43.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSÉ ADILSON DE MEDEIROS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por JOSÉ ADILSON DE MEDEIROS em face da CAPITAL CONSIGN SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese que: a) o autor tentou administrativamente obter a cópia dos documentos referentes ao contrato, discutido nesta demanda, mas sem êxito; b) celebrou com a parte promovida contrato de empréstimo consignado, no entanto, passou por dificuldades financeiras que o impediram de adimplir as prestações; Requer a concessão da tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos arts. 301, 305 e seguintes do C.P.C, para que a requerida apresente, orçamento ou proposta assinada, contrato de empréstimo devidamente assinado; extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento; relatório analítico do saldo devedor atualizado, com discriminação de todas as taxas e encargos aplicados e que se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Acostou documentos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese, o autor não nega a contratação e informa que, por problemas financeiros, não conseguiu adimplir as prestações, não havendo, dessa forma, como impedir que a parte promovida exerça o direito de restringir o nome do promovente no cadastro de inadimplentes, pois, como bem narrado na peça pórtica, o promovente não vem cumprindo o pactuado.
De igual forma, não há como deferir pedido de consignação para o autor depositar valores, pois as parcelas devem ser adimplidas na forma pactuada para não incorrer em mora. Ante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte promovida apresente, em até 15 (quinze) dias, o contrato de empréstimo, objeto desta demanda, acompanhado do extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento, bem como o saldo devedor atualizado, com discriminação de todas as taxas e encargos aplicados.
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Antecipação de Tutela
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Determino ao cartório que:
1 – INTIME a parte promovida para tomar ciência e cumprir esta decisão;
2 – com a apresentação da documentação pelo promovido, INTIME a autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, cientificando que, não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2, do C.P.C. Inexistindo aditamento e ausente interposição de recurso cabível, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso haja aditamento da exordial: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência. Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. CUMPRA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito