Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807690-87.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: BRENO DE SOUZA FIGUEREDO RÉU: CAUA FELIPE PORTUGAL FIGUEREDO
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – CITAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCEDÊNCIA. - Nos termos do art. 487. III, do CPC, quando a parte promovida reconhece expressamente o pedido, deve ser extinto o feito com julgamento do mérito .
Vistos os autos. BRENO DE SOUZA FIGUEREDO, já qualificado(a) nos autos, através de Advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de CAUA FELIPE PORTUGAL FIGUEREDO, também já qualificada(o), amparado nos fatos descritos na inicial. Tutela provisória de urgência deferida no ID. 128273072. Citada a parte promovida, apresentou contestação, reconhecendo o pedido (ID. 156395916).
O Ministério Público não tem interesse no feito por se tratar de direito disponível de pessoas capazes (Id. 15883589). Relatados,
DECIDO. Analisando os autos, verifico que a parte promovida reconheceu expressamente o pedido, anuindo com a exoneração perseguida, posto que já atingiu a maioridade civil e se encontra trabalhando como Policial Militar, não precisando da contribuição paterna. Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor da obrigação alimentar em favor do promovido, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte promovida, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade ora estendida ao réu. Dispensado o decurso do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, despicienda a remessa de ofício ao órgão pagador para cessar os descontos, posto que a providência já fora adotada quando do deferimento da tutela provisória de urgência, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0807690-87.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promovente BRENO DE SOUZA FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO EDILSON MOURAO - CE15310 Promovido(a) CAUA FELIPE PORTUGAL FIGUEREDO Ausências: PROMOVIDO Audiência designada: 12:20 horas Nesta Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026, às 12:31:27h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Tendo em vista a ausência da parte promovida, que não foi regularmente citada e intimada para o ato, por negligência da secretaria ao remeter os autos para o CEJUSC, quando a audiência foi aprazada a ser realizada por este juízo, deixo de realizá-lo, redesignando a audiência para o dia 12.03.2026, às 11:20 hs, de forma híbrida, no seguinte LINK: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt.
Cientes os presentes.
Cumpra-se com urgência, nos termos da decisão de id 128273072 e presente termo. Atente-se a escrivania para que fatos similares não venha acontecer diante dos prejuízos as partes e administração da Justiça. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]