Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807700-37.2025.8.15.2002
Vistos, etc. Trata-se de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE em desfavor de HENRIQUE SILVEIRA ROSA, posteriormente revogadas por decisão de ID 116716566, diante da ausência de manifestação da vítima à época. Sobrevieram novas manifestações da requerente, inclusive com juntada de áudios nos IDs 126083414, 126083415, 126083416 e 126083417, anexados à petição de ID 126083413, noticiando a persistência de condutas intimidatórias.
A defesa manifestou-se, pugnando, em síntese, pela não retomada das medidas protetivas, ao argumento de ausência de risco atual e perda superveniente do interesse de agir. O Ministério Público, em parecer de ID 132130584, opinou pelo indeferimento do pedido defensivo e pela manutenção/restabelecimento das medidas protetivas, destacando a existência de elementos atuais indicativos de risco, com menção às mensagens, ameaças e áudios juntados aos autos.
É o que basta relatar.
Decido. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogadas, modificadas ou restabelecidas sempre que o quadro fático revelar alteração da situação de risco. No caso, embora as medidas tenham sido anteriormente revogadas em razão da ausência de oposição da vítima ao pedido defensivo, os elementos posteriormente trazidos aos autos demonstram a necessidade de reavaliação do quadro protetivo.
Com efeito, as manifestações de IDs 126080355 e 126083413, acompanhadas dos áudios de IDs 126083414, 126083415, 126083416 e 126083417, recompõem a contemporaneidade do risco e afastam a conclusão anteriormente adotada de cessação da situação de vulnerabilidade. Não se trata, portanto, de perpetuação automática de medidas protetivas, mas de nova deliberação judicial diante de fatos supervenientes que indicam a necessidade de proteção atual da ofendida.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, o silêncio anterior da vítima não autoriza, por si só, conclusão definitiva de renúncia tácita à tutela estatal, sobretudo em contexto de violência doméstica, no qual medo, intimidação e desgaste emocional podem interferir no acompanhamento regular do feito. Sob o prisma da proporcionalidade, as medidas ora restabelecidas constituem providências menos gravosas e adequadas à finalidade preventiva da Lei Maria da Penha, funcionando como barreira mínima de contenção contra aproximação, contato e intimidação.
Assim, em consonância com o parecer ministerial de ID 132130584, entendo necessário o restabelecimento das medidas protetivas de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido defensivo e RESTABELEÇO, em favor de ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor de HENRIQUE SILVEIRA ROSA: a) proibição de aproximação da vítima, devendo manter distância mínima de 200 metros; b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive ligações, mensagens, WhatsApp, redes sociais, e-mail ou por interposta pessoa; c) proibição de frequentar os locais em que a vítima esteja, devendo retirar-se imediatamente caso constate sua presença; d) proibição de convivência com a vítima, enquanto perdurar a situação de risco.
Advirta-se o requerido de que eventual descumprimento das medidas ora restabelecidas poderá configurar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção de medidas mais gravosas, inclusive prisão preventiva, se cabível. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se, com urgência, a vítima e o requerido. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha, para conhecimento e acompanhamento.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DESPACHO - 0807700-37.2025.8.15.2002 Requerente: ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE Requerido(a): HENRIQUE SILVEIRA ROSA
Vistos, etc. Em razão do alegado pela requerente no novo pedido de medidas protetivas, IDs: 121130566, 126080355 e 126083413, com anexos, intimo do requerido para se manifestar no prazo de 5 dias. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807700-37.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: ROSSANA KARLA GOMES CAVALCANTE(034.***.***-98); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Requerido(a): HENRIQUE SILVEIRA ROSA Consoante observo dos autos, a vítima, apesar de intimada, quedou-se inerte e não se opôs ao pedido de revogação das medidas protetivas. Relatado.
DECIDO. As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas de natureza cautelar, regem-se pelo estado da causa - rebus sic standibus - e, dessa forma, podem ser revogadas e novamente aplicadas, quantas vezes forem necessárias, para proteger o bem jurídico ameaçado. No caso dos autos, a medida cautelar foi deferida com fulcro de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher, ora requerente.
No entanto, a vítima não apresentou oposição ao pedido de revogação de medidas protetivas, portanto, entendo que não há risco atual à sua integridade, pois preservada a sua dignidade e resolvido o conflito gerador.
DECISÃO
Isto posto, REVOGO as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas nos autos epigrafados. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Intimem-se as partes requerente e requerida. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito