Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, tornando sem efeito à decisãode ID. 131439054. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Diante do exposto, com fundamento nos art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, tornando sem efeito à decisãode ID. 131439054. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
a Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807703-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DANIEL LUIZ DE FRANCA SOBRINHO Endereço: R BENÉTICO CÉSAR DE PAIVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-640 RÉU: JOSEANE FRANCINALDA DE SOUZA FERNANDES Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140
Vistos os autos. Diante da ausência da parte autora e seu patrono à sessão de mediação junto ao Cejusc, intime-se o autor, por seu patrono, para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807703-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DANIEL LUIZ DE FRANCA SOBRINHO REU: JOSEANE FRANCINALDA DE SOUZA FERNANDES
Vistos os autos. No caso dos autos, o requerentes pleiteia os benefícios da justiça gratuita, afirmando se tratar de pessoa pobre na forma da lei, de maneira que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. A teor da guia de custas emitida, observo que o valor das despesas totaliza R$ 712,40. Verifica-se, ainda, que ambos o requerente é funcionário público, com renda certa.
Assim, se de um lado indefiro a gratuidade integral, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira do autor, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa de forma integral, apesar de não ser de elevada monta, sem comprometer sua sobrevivência, posto que percebem pouco mais de 4 mil reais, autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Portanto, reduzo as custas para 80% sobre o valor cobrado.
Após o que, comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para decisão. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
a Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807703-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DANIEL LUIZ DE FRANCA SOBRINHO Endereço: R BENÉTICO CÉSAR DE PAIVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-640 RÉU: JOSEANE FRANCINALDA DE SOUZA FERNANDES Endereço: R JOSÉ CLAUDINO SOBRINHO, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-140
Vistos os autos. Diante da ausência da parte autora e seu patrono à sessão de mediação junto ao Cejusc, intime-se o autor, por seu patrono, para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807703-86.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: DANIEL LUIZ DE FRANCA SOBRINHO REU: JOSEANE FRANCINALDA DE SOUZA FERNANDES
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser funcionário público. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”