Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Diante do exposto e sem muitas delongas, acatando o requerimento da parte autora, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, declarando EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do NCPC, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
INTIME-SE novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID 110462977 e documentos, devendo em igual prazo, informar se ainda subsiste débito alimentar exequendo pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida executada nos termos em que dispõe o art. 509, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive quanto as prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (CPC, art. 318, parágrafo único, c/c o art. 323; Súmula n.º 309, do STJ), sob pena de preclusão, subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID 112499586 e documentos, devendo, portanto, indicar o correto CPF de sua representante legal, para os devidos fins, sob pena de extinção e arquivamento.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID 110462977 e documentos, devendo em igual prazo, informar se ainda subsiste débito alimentar exequendo pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida executada nos termos em que dispõe o art. 509, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive quanto as prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (CPC, art. 318, parágrafo único, c/c o art. 323; Súmula n.º 309, do STJ), sob pena de preclusão, subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID 108584088 e documentos, devendo em igual prazo, informar se ainda subsiste débito alimentar exequendo pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida executada nos termos em que dispõe o art. 509, §§ 2º e 3º do CPC, inclusive quanto as prestações que eventualmente tenham se vencido no curso do processo (CPC, art. 318, parágrafo único, c/c o art. 323; Súmula n.º 309, do STJ), sob pena de preclusão, subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo, nos moldes dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.