Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, s/n, Fórum de Santa Rita Juiz João Navar, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807736-19.2023.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CICERO SEVERINO SOARES REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MASKIZA SUENEBURG NASCIMENTO COSTA, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0807736-19.2023.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: CICERO SEVERINO SOARES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência dos alvarás expedidos nos autos; Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Prazo: 05 dias SANTA RITA-PB, em 26 de março de 2026 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0807736-19.2023.8.15.0331 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
AUTOR:
AUTOR: CICERO SEVERINO SOARES
RÉU: REU: BANCO BRADESCO
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por CICERO SEVERINO SOARES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados e representados nos autos. Petição (id. 93397151), pugnam as partes pela homologação de acordo.
É o relatório.
Decido. As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação. Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. Custas e honorários advocatícios na forma convencionada pelas partes.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da ação. Em caso de depósito voluntário, libere-se em favor do beneficiário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito