Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0807736-76.2025.8.15.2003 EXEQUENTE: Nome:
V. P. D. M. Endereço: AV CORONEL CALIXTO, 85, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-000 EXECUTADO: Nome: S. B. G. Endereço: Rua Golfo de Finlândia, 25, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-154
SENTENÇA
PROCESSUAL CIVIL – Pedido de desistência – Parte promovida ainda não citada – Desnecessidade de sua anuência – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, Etc. Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. O processo seguia seu curso normal, quando a parte autora requereu a desistência da ação. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Em tendo a parte demandada pleiteado a desistência da ação e não tendo sido apresentada contestação pela parte promovida, é desnecessária a sua concordância para que se possa extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivo Assim, conquanto o exposto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso VIII, do art. 485, do CPC. Custas processuais e honorários pela parte promovente, porém, inexigíveis, diante dos benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Ante a ausência de interesse recursal, independentemente de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0807736-76.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: Nome:
V. P. D. M. Endereço: AV CORONEL CALIXTO, 85, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58059-000 PROMOVIDO: Nome: S. B. G. Endereço: Rua Golfo de Finlândia, 25, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-154
DESPACHO
Vistos, Etc. Cuida-se de ação de divórcio, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por VINÍCIUS PEREIRA DE MESQUITA, em face de S. B. G. Observa-se que a parte Promovente optou pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários. O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados. Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (A) Informar os dados telemáticos da parte Promovida, para fins de manutenção do Juízo 100% digital.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807736-76.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
V. P. D. M.
REQUERIDO: S. B. G.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser profissional liberal. Deste modo, intime-se a parte autora, pelos patronos constituídos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807736-76.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
V. P. D. M.
REQUERIDO: S. B. G.
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser profissional liberal. Deste modo, intime-se a parte autora, pelos patronos constituídos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”