Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 5ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0807739-97.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Roubo, Receptação, Estupro, Violação de domicílio] RÉU:J. P. D. N. S. VISTAS À DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada do(a)
SENTENÇA
DE EMBARGOS, constante do ID 167355717. João Pessoa, 10 de setembro de 2026 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 5ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0807739-97.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Roubo, Receptação, Estupro, Violação de domicílio] RÉU:J. P. D. N. S. VISTAS À DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada do(a) determinação do Juiz, id 167029968: "Por sua vez, pelo Advogado de Defesa, este requereu vistas dos autos para analisar o cabimento de Recurso de Apelação, tendo o MM Juiz determinado que dê-se vistas dos autos, à Defesa, por meio de expediente do PJE, imediatamente.
" João Pessoa, 3 de setembro de 2026 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807739-97.2026.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo, Receptação, Estupro, Violação de domicílio] REU: J. P. D. N. S..
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público denunciou JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SOARES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 213, caput, do artigo 157, caput, do artigo 158, caput, e do artigo 150, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material, por fatos ocorridos em 03.05.2026. Em audiência de custódia (ID 158694419), realizada em 04.05.2026, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva a custódia cautelar do acusado.
Foi recebida a denúncia (ID 159694316) e o acusado foi citado pessoalmente (ID 160083298), tendo sido apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública (ID 161627604), a qual se reservou o direito de manifestar-se sobre o mérito após a instrução criminal. Em síntese, este é o
RELATÓRIO.
DECIDO.
1. DA REANÁLISE DA PRISÃO DO ACUSADO JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SOARES. Inicialmente, em audiência de custódia realizada em 04.05.2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (autos do processo associado n° 0807286-05.2026.8.15.2002).
Registre-se que o Parágrafo Único ao artigo 316 do CPP dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (sem grifo no texto original). O exame da legitimidade da segregação exige a verificação da atualidade e da contemporaneidade do risco decorrente do estado de liberdade do agente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 5ª Vara Criminal da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0807739-97.2026.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Roubo, Receptação, Estupro, Violação de domicílio] RÉU:J. P. D. N. S. VISTAS À DEFESA Nesta data, fica a Defesa intimada do(a)
DECISÃO, constante do ID 163431267. Dou fé. João Pessoa, 13 de julho de 2026 POLLYANNA DE SENA GONCALVES Técnico Judiciário
O marco normativo atual é também influenciado pelas alterações introduzidas pela Lei 15.272, de 27 de novembro de 2025, que ajustou a sistemática da prisão preventiva e tornou ainda mais rígidos dois vetores fundamentais: a atualidade do risco e a proporcionalidade entre a medida restritiva e o perigo concreto decorrente da liberdade do imputado. A reforma reafirmou que a prisão preventiva exige risco atual e individualizável, baseado em elementos empíricos contemporâneos ao momento da análise, impondo ao juiz exame mais estrito da suficiência das medidas diversas, conforme previu o aludido diploma normativo: “Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 310. (...) § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.” (NR) “Art. 310-A.
No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. § 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização. § 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.” (...) “Art. 312. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstradas a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Esse novo marco acentua que a prisão só pode subsistir quando demonstrado que nenhuma outra resposta cautelar é apta a neutralizar o risco específico, não bastando afirmações genéricas.
A lógica é a mesma que inspira o art. 282, II, do CPP, mas agora reforçada legislativamente, exigindo motivação mais densa quando se conclui pela inadequação das cautelares. Feitas tais considerações, passamos à análise do cabimento da manutenção do decreto extremo contra o acusado JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SOARES pela prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, no artigo 157, caput, no artigo 158, caput, e no artigo 150, § 1º, todos do Código Penal.
Na verdade, o ordenamento jurídico estabelece genericamente que, para a decretação de prisão cautelar, de natureza processual, faz-se necessária a presença de pressupostos e requisitos legais, que, uma vez presentes, permitem a formação da convicção do julgador quanto à prática de determinado delito por aquela pessoa cuja prisão se requer. À luz da garantia constitucional da não presunção de culpabilidade, nenhuma medida cautelar deve ser decretada, sem a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 312 do CPP, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e o periculum libertatis, materializado na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Quanto ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade dos crimes de estupro, roubo, extorsão e violação de domicílio está demonstrada pelas declarações firmes da vítima Maria da Conceição Coutinho Cruz (ID 159083561 - Págs. 5 e segs.), aliadas ao auto de prisão em flagrante (ID 159083561), ao boletim de ocorrência, e ao auto de apresentação e apreensão do aparelho celular Samsung A047 Branco (ID 159083561 - Pág.
13) e do preservativo utilizado no crime (ID 159083561 - Pág. 22), bem como pelos laudos periciais de exame de DNA de nº 02.01.07.052026.016594 e nº 02.01.07.052026.016640 (ID 161217317 e ID 161217960), que atestaram a presença de perfil genético masculino no preservativo coincidente com o perfil genético do acusado. A materialidade dos delitos imputados ao acusado resta, portanto, plenamente delineada.
Quanto aos indícios suficientes de autoria, o conjunto probatório aponta diretamente para o acusado João Pedro do Nascimento Soares. Ele foi preso em flagrante delito em sua residência, situada logo em frente à casa da vítima, em poder do aparelho celular subtraído. Além disso, as transferências via PIX realizadas logo após o crime tiveram como beneficiário o CPF do próprio acusado. Ademais, o relatório de análise de imagens de câmeras de segurança confirmou o deslocamento do suspeito a partir de sua residência em direção à casa da vítima no horário do crime e o posterior retorno.
Por fim, os depoimentos das testemunhas José Romero Cavalcanti de Albuquerque Lobo e Magda Manoela Marcelino de Moura confirmaram que o acusado ocultou o celular e apresentou versões contraditórias. O modus operandi empregado na ação afasta qualquer possibilidade de se considerar a conduta como de menor gravidade. Trata-se de invasão de domicílio mediante arrombamento do portão durante o repouso noturno, em residência habitada apenas pela vítima de 56 anos e sua genitora idosa de 90 anos.
O acusado levou a efeito sua conduta encobrindo o rosto com uma 'touca ninja' para ocultar sua identidade, imobilizou a vítima tampando-lhe a boca e, sob grave ameaça, exigiu dinheiro e o celular. Ao constatar que não havia dinheiro em espécie, subtraiu o celular e coagiu a vítima a fornecer as senhas e credenciais bancárias para viabilizar transferências via PIX para sua própria conta. Não bastasse, proferiu a ameaça 'Então vai pagar de outro jeito', constrangendo-a à prática de conjunção carnal com penetração vaginal e, posteriormente, felação do preservativo, ejaculando em seu rosto e cabelo, demonstrando extrema crueldade, frieza e acentuada periculosidade concreta.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela extrema agressividade, violência física e sexual empregada contra a vítima, que reside apenas com sua genitora de 90 anos, demonstra que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão seria apta a assegurar a ordem pública no caso concreto. Sobre esse exato modus operandi, a aplicação direta do artigo 312 do Código de Processo Penal e a avaliação da gravidade concreta dos fatos revelam que a liberdade do agente representa uma ameaça insuportável à ordem e à paz pública.
Posto isto, no presente caso, vislumbram-se as hipóteses do art. 312, § 3º, do CPP: “Art. 312. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” (NR) Por fim, a análise detalhada da folha de antecedentes criminais do acusado revela que se trata de acusado primário, sem outras anotações penais.
Contudo, é cediço que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando demonstrada a gravidade concreta da infração e a periculosidade do agente pelo modus operandi adotado. No caso em apreço, a extrema gravidade da invasão noturna à residência da vítima, com a prática de violência sexual e extorsão mediante grave ameaça, constitui elemento empírico fortíssimo a atestar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante da proximidade geográfica entre as residências do acusado e da ofendida.
A gravidade incomum das condutas e o descontrole demonstrado pelo acusado indicam que as medidas cautelares diversas da prisão, listadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes ou adequadas para resguardar a ordem pública e proteger a integridade social. Dessa forma, a aplicação de medidas alternativas revelar-se-ia ineficaz e inócua para a proteção social. Assim, considerando que permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, taxativamente previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e verificando-se que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se patentemente insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo e para assegurar a inviolabilidade da ordem pública no caso concreto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SOARES, em consonância com a imperatividade dos artigos 311, 312 e 316 do Código de Processo Penal.
2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação, não comportam acolhimento neste momento processual. Isso porque referidas teses confundem-se com o próprio mérito da causa penal, demandando dilação probatória e análise exauriente do conjunto fático-probatório durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Em razão do exposto, nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, designo o dia 02 de setembro de 2026, às 10H30MIN, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, que poderá ser de modo presencial ou telepresencial através da plataforma digital Balcão Virtual TJPB, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021.
Link para entrar na audiência: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68de793ba50f4800d64832c4 No mais, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO QUE se adotem as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 2.1. Evolua-se a classe deste feito de Inquérito Policial para Ação Penal Pública Ordinária; 2.2. Desta decisão e da audiência agendada, intime-se, neste momento, por meio de expediente PJe, o Ministério Público e a Defesa. 2.3.
Intimem-se os acusados. 2.4.
Intime-se testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. 2.5. Intime a vítima, se for o caso. 2.6. Juntem-se os antecedentes criminais atualizados do acusado; 2.7. Caso haja(m) arma/munição(s) apreendida(s), requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) de eficiência realizado(s) na(s) arma(s) e/ou munição(ões); 2.8 Quanto ao pedido de coleta de perfil genético para utilização em outros processos, pois não vinculada a diligência a qualquer prova a ser feita para fins destes autos, tendo em vista a questão de relativização de garantias constitucionais e matéria fática, decidirei na audiência de instrução.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). Ao expedir as intimações quanto à designação da audiência, deve a escrivania informar o link de acesso à plataforma digital Balcão Virtual TJPB. Link para entrar na audiência: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68de793ba50f4800d64832c4 EM CASO DE DÚVIDA: 83 9 9144-9814 Aguarde-se a audiência designada.
Registre-se.
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.