Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.
Inicia-se o prazo de 15 quinze dias para contestação, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC,
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807776-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. P. D.
L. Endereço: Avenida Silva Mariz_**, 715, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-350 REPRESENTANTE: A. R. D. S. Endereço: Rua Jorge Wellington Melo Neves, 58, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-631
Vistos os autos. Ante as escusas apresentadas pela parte promovida, corroboradas pelo atestado médico juntado ao id. 158151314, defiro o pedido de id. 158151307 e, consequentemente, REDESIGNO a audiência de conciliação/mediação para o dia 16/07/2026, às 09:30 horas, a ser realizada junto ao CEJUSC IV, na Sala 1, localizada no 2º andar deste do Fórum. Considerando que a patrona da parte autora reside no estado de Pernambuco, deverá o setor responsável disponibilizar o link de acesso à sala virtual para viabilizar sua participação no ato.
Diligências necessárias à realização do ato.
Cumpra-se, intimando-se as partes por intermédio de seus respectivos patronos. link audiência CEJUSC https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp SENHA 503020 P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807776-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. P. D.
L. Endereço: Avenida Silva Mariz_**, 715, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-350 REPRESENTANTE: A. R. D. S. Endereço: Rua Jorge Wellington Melo Neves, 58, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-631
Vistos os autos. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por
L. P. D.
L. nos autos da presente Ação Revisional de Alimentos, em face de LAYLLA RODRIGUES DE LIMA, menor representada por sua genitora AURESLAYNE RODRIGUES DE LIMA. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, ainda que em parte, posto que presentes nos autos indícios de que houve a rescisão contratual do vínculo empregatício do autor, conforme CTPS juntada ao id. 128296209. O código civil disciplina a possibilidade de alteração da pensão em seu art. 1699, nos seguintes termos: Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Como se vê, a majoração do valor da obrigação de prestar alimentos só se justifica se houver alteração nas condições financeiras de quem presta, ou seja, para alteração da pensão deve-se comprovadamente ter havido uma mudança na possibilidade do alimentante ou da necessidade do(a) alimentado(a). No caso dos autos, alega a parte autora que foi dispensada de seu emprego e que se encontra sem renda fixa, tendo juntado sua CTPS no id. 128296209.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807776-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. P. D.
L. Endereço: Avenida Silva Mariz_**, 715, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-350 REPRESENTANTE: A. R. D. S. Endereço: Rua Jorge Wellington Melo Neves, 58, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-631
Vistos os autos. Analisando os autos, observo que, apesar da parte autora ter juntado aos autos cópia do acordo realizado entre as partes, não atendeu integralmente à determinação contida no id. 128324063, visto que deixou de juntar a sentença que o homologou judicialmente. Isto posto, intime-se a parte autora, através da patrona constituída, para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807776-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. P. D.
L. REPRESENTANTE: A. R. D. S.
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor que o pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Em se tratando de documento essencial, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para emendar a inicial, juntando aos autos cópia do acordo realizado entre as partes e da sentença que o homologou judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807776-58.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. P. D.
L. Endereço: Avenida Silva Mariz_**, 715, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-350 REPRESENTANTE: A. R. D. S. Endereço: Rua Jorge Wellington Melo Neves, 58, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-631
Vistos os autos. Ante as escusas apresentadas pela parte promovida, corroboradas pelo atestado médico juntado ao id. 158151314, defiro o pedido de id. 158151307 e, consequentemente, REDESIGNO a audiência de conciliação/mediação para o dia 16/07/2026, às 09:30 horas, a ser realizada junto ao CEJUSC IV, na Sala 1, localizada no 2º andar deste do Fórum. Considerando que a patrona da parte autora reside no estado de Pernambuco, deverá o setor responsável disponibilizar o link de acesso à sala virtual para viabilizar sua participação no ato.
Diligências necessárias à realização do ato.
Cumpra-se, intimando-se as partes por intermédio de seus respectivos patronos. link audiência CEJUSC https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp SENHA 503020 P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Tal fato novo altera o elemento “possibilidade” do alimentante em prestar os alimentos na forma como vinha fazendo, diante dos indícios de redução de sua capacidade contributiva. A redução, porém, não pode ser significativa, sob pena de a pensão não manter o padrão de vida anteriormente assumido pela parte alimentanda, que necessita dos alimentos para garantir sua subsistência. Ademais, constata-se uma grande demanda de empregos na área do alimentante, com reiteradas aberturas de farmácias por toda a cidade.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, e, diante dos elementos carreados aos autos, REDUZO os alimentos fixados em favor da filha menor LAYLLA RODRIGUES DE LIMA para o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, mediante depósito até o dia 30 de cada mês, no caso do alimentante encontrar-se no mercado informal de trabalho. Na hipótese de restabelecimento de novo vínculo formal de emprego, mantenho o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios.
Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, determino a remessa dos autos ao CEJUSC IV, nesta unidade judiciária, para conciliação/mediação. Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta, pessoalmente, se patrocinada pela Defensoria Pública, ou por seu patrono constituído, pela via eletrônica, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, e o(a) promovido(a), por mandado, podendo o (a) Oficial de Justiça(a) utilizar o aplicativo WhatsApp ou endereço eletrônico disponível nos autos, nos termos do art. 8º e seguintes da Resolução CNJ 354, de forma que assegure a identificação e ter o destinatário do ato tomado conhecimento inequívoco do seu conteúdo, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte ré contestar, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a escrivania, vindo-me os autos conclusos, e, apresentada contestação com documentos novos ou arguidas preliminares, à impugnação, no prazo de quinze dias. Logrando êxito o acordo, abra-se imediata vista ao MP. Serve a presente decisão como carta precatória e/ou mandado de intimação/citação.
P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25120216355205900000120330044