Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807779-13.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAILTON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC”. CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITOS À VISTA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERSIFICADA. ESTORNO IMEDIATO DA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL E DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por correntista contra instituição financeira, visando à suspensão das cobranças da tarifa “CESTA CLASSIC”, à restituição em dobro dos valores alegadamente descontados nos cinco anos anteriores e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou que a conta bancária teria sido aberta exclusivamente para recebimento de seus proventos funcionais de militar estadual e que não teria contratado o pacote tarifário.
A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, destacou a intensa movimentação da conta e comprovou o estorno integral da única tarifa apontada pelo autor, no valor de R$ 49,90, realizado no dia seguinte ao débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições para o exercício da pretensão, diante da alegada ausência de requerimento administrativo e do estorno da tarifa; (ii) estabelecer se a conta utilizada pelo autor possui natureza de conta-salário isenta de tarifas e se houve indébito passível de restituição; e (iii) determinar se o lançamento tarifário enseja indenização por danos morais e se estão presentes os requisitos para condenação do autor por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional e está configurado diante da resistência apresentada pela instituição financeira em contestação, razão pela qual a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial da pretensão. O estorno administrativo da tarifa não acarreta perda superveniente do interesse de agir quando a existência de eventual prejuízo patrimonial e moral remanescente constitui matéria relacionada ao próprio mérito da demanda.
A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça, ônus do qual o réu não se desincumbe. A pretensão de repetição de tarifas bancárias e de indenização por responsabilidade civil decorrente de relação contratual continuada sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não alcançado pelo período discutido na demanda.
A relação entre correntista e instituição financeira configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam o autor de apresentar lastro indiciário mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
A conta bancária não possui natureza de conta-salário quando sua movimentação demonstra utilização intensa e diversificada para operações financeiras incompatíveis com a finalidade restrita dessa modalidade, como transferências via Pix, empréstimos, investimentos, pagamentos, cartão de crédito e utilização de cheque especial. Os documentos de abertura da conta e os extratos bancários demonstram que a conta do autor foi constituída como conta-corrente de depósitos à vista e utilizada para diversas operações financeiras, afastando a alegação de que se tratava exclusivamente de conta-salário isenta de tarifas.
A única tarifa “CESTA CLASSIC” indicada na petição inicial, no valor de R$ 49,90, debitada em 17/04/2023, foi integralmente estornada pela instituição financeira em 18/04/2023, não permanecendo qualquer prejuízo patrimonial a ser restituído. A ausência de indébito efetivamente suportado pelo autor afasta tanto a repetição simples quanto a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O lançamento pontual da tarifa, prontamente estornado, sem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou apropriação indevida e prolongada de recursos, não demonstra dano efetivo aos direitos da personalidade nem configura dano moral in re ipsa. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento:
1. A utilização diversificada de conta bancária para operações financeiras incompatíveis com a finalidade restrita de conta-salário afasta sua caracterização como conta-salário isenta de tarifas.
2. O estorno integral e imediato da única tarifa bancária efetivamente debitada impede a repetição do indébito diante da inexistência de prejuízo patrimonial remanescente.
3. O lançamento de tarifa bancária prontamente estornado, sem consequências adicionais que atinjam direitos da personalidade, não configura dano moral presumido.
4. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, I, e 487, I; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, caput, e 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.402/2006; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução TJPB nº 03/2026, art. 1º, § 1º; Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, e § 7º e § 8º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.806.299/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JAILTON RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é militar da Polícia Militar do Estado da Paraíba e recebe seus proventos funcionais por intermédio da instituição bancária demandada, tendo aberto a conta de número 377.833-9, agência 0435, exclusivamente com essa destinação.
Sustentou que, desde a abertura da referida conta, o promovido passou a debitar parcelas mensais relativas à rubrica "CESTA CLASSIC", sem que tivesse pactuado ou solicitado o pacote tarifário, configurando prática abusiva e falha na prestação dos serviços. Aduziu ter procurado a agência bancária para questionar a cobrança e não obteve solução satisfatória. Com base no alegado, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a instituição bancária promovida cessasse imediatamente as cobranças da tarifa "CESTA CLASSIC".
No mérito, pugnou pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) confirmação da tutela de urgência com a suspensão definitiva dos descontos; c) condenação do réu ao pagamento de repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifas nos últimos cinco anos, totalizando o importe de R$ 173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos); d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sob o Id. 128321215, o juízo originário indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Nessa mesma ocasião, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante. Citado, o réu apresentou contestação no Id. 131041707. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida, a perda superveniente do interesse de agir em razão do estorno imediato e integral do débito de R$ 49,90 ocorrido em 18/04/2023.
Impugnou, ainda, a justiça gratuita deferida ao autor, bem como alegou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a licitude e a higidez da contratação da cesta de serviços com esteio na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, destacando que o correntista efetuou intensa e diversificada movimentação em conta de depósitos à vista de livre movimentação (transferências via Pix de créditos e débitos, compras no cartão de crédito, pagamentos de títulos, empréstimos, cheque especial e aplicações financeiras), descaracterizando a condição de conta-salário estrita.
Invocou a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Defendeu, também, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável diante do estorno imediato e da ausência de prejuízo moral presumido (in re ipsa).Rechaçou a dobra do indébito por inexistência de má-fé ou dolo.
Por fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no Id. 136598726. Redistribuição eletrônica do presente processo, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 138151349). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução, a instituição financeira ré manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 156993108).
A parte autora requereu genericamente dilação de prazo no Id. 157698708, pleito indeferido pela decisão de Id. 159233839. Posteriormente, o autor peticionou no Id. 161364799, informando expressamente que não possuía outras provas a produzir além dos documentos já constantes dos autos, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental produzido pelas partes no decorrer da instrução, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária por ausência de prévio requerimento administrativo. O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, rejeito a preliminar pleiteada. Perda superveniente do interesse de agir No que tange à alegação de perda superveniente do interesse de agir em decorrência do estorno administrativo da tarifa debitada, a matéria confunde-se diretamente com o mérito da lide, consubstanciando a própria análise sobre a existência ou inexistência de dano patrimonial e moral remanescente, momento em que será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar aduzida. Impugnação à justiça gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Sobre o ônus do impugnante na desconstituição da gratuidade judiciária, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.2.
Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e no presente incidente, sustentando existência de continuidade operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.3.
As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da gratuidade.II. Questão em discussão4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.III.
Razões de decidir5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.7.
A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo competente.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.806.299/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e mantenho a gratuidade da justiça em favor do autor.
Prescrição No que se refere à prejudicial de prescrição, cumpre pontuar que a pretensão deduzida visa à repetição de tarifas bancárias e indenização por responsabilidade civil decorrente de relação contratual continuada. Assim, tratando-se de demanda fundada em cobrança indevida de encargos em conta bancária, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante pacífica jurisprudência, restando sem importância maior digressão na espécie prejudicial em comento, porquanto a pretensão autoral compreende período bem inferior ao marco decenal, não havendo que se falar em consumação prescricional.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A controvérsia central gravita em torno da legalidade dos lançamentos promovidos na conta bancária nº 377.833-9, agência 0435, de titularidade da parte promovente, sob a rubrica tarifária "CESTA CLASSIC", bem como a ocorrência de danos materiais e morais. A relação jurídica existente entre os litigantes qualifica-se como autêntica relação de consumo, porquanto o autor se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor destinatário final do serviço (artigo 2º do CDC), ao passo que a instituição financeira requerida figura como fornecedora de serviços bancários no mercado de consumo (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC), atraindo a aplicação das normas cogentes do Código Consumerista, nos termos delineados pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela reparação dos prejuízos ocasionados aos correntistas decorrentes de falhas ou defeitos na prestação de seus serviços, consoante dispõe o artigo 14, caput, do CDC, desautorizando o questionamento de culpa. Todavia, a inversão do ônus probatório ou a responsabilização objetiva não desoneram o demandante de produzir lastro indiciário mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o demandante alegou em sua petição inicial que a conta perante o banco demandado teria sido aberta com a finalidade exclusiva de recebimento de sua remuneração de militar estadual (conta-salário), de sorte que seriam vedadas quaisquer cobranças tarifárias mensais para sua manutenção, à luz das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, destacando que jamais anuiu com a cesta de serviços denominada "CESTA CLASSIC".
Entretanto, o exame detalhado da prova documental carreada aos autos invalida a pretensão inaugural de qualificar a referida conta como simples "conta-salário" isenta de tarifa. Primeiramente, verifica-se que a instituição promovida acostou aos autos, no Id. 131041708, o documento de abertura de conta bancária, demonstrando a formalização da relação jurídica entre as partes para a abertura de conta-corrente de depósitos à vista.
Ademais, da análise circunstanciada dos extratos bancários acostados tanto pelo autor (Id. 127963593) quanto pela instituição demandada (Id. 131041709), constata-se de modo contundente que a referida conta bancária não se limitava ao mero trânsito ou recebimento passivo de proventos funcionais. Pelo contrário, os extratos demonstram a realização diária, intensa e diversificada de inúmeras transações financeiras típicas de conta-corrente comum, tais como: dezenas de transferências recebidas e enviadas via Pix para as mais diversas pessoas físicas e jurídicas (a exemplo de compras em estabelecimentos comerciais, depósitos de terceiros e transferências a particulares), contratação e liquidação de empréstimos pessoais (como se observa nos lançamentos de crédito de R$ 11.000,00 em 03/08/2023, R$ 3.206,22 em 08/09/2023 e débitos de amortização), operações ativas e automáticas de investimentos com resgates no fundo "Invest Fácil", pagamentos eletrônicos de faturas e boletos de concessionárias e tributos (energia elétrica, água e esgoto CAGEPA, guias do Simples Nacional, DARF/ICMS), recargas de telefonia celular pré-paga ("Pague Fácil Bradesco"), débitos recorrentes de gastos de cartão de crédito e contínua utilização de limite de crédito de cheque especial, gerando os correspondentes lançamentos de encargos de limite e IOF (Ids. 127963593 e 131041709).
Consoante a disciplina conferida pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, a conta-salário constitui instrumento destinado exclusivamente ao registro e controle do fluxo de recursos provenientes de salários, soldos ou aposentadorias, sendo insuscetível de movimentação por cheques ou realização de operações financeiras complexas perante terceiros. A partir do momento em que o correntista passa a utilizar ativamente a conta bancária para as mais diversas movimentações financeiras do seu cotidiano (empréstimos, transferências a terceiros, investimentos, cartão de crédito e pagamentos em geral), extrapola-se a finalidade restrita da conta-salário, assumindo a conta natureza inequívoca de conta-corrente de depósitos à vista.
Outrossim, ainda que se indagasse acerca da legitimidade da instituição do pacote "CESTA CLASSIC" de forma originária, exsurge dos autos um fato extintivo e preponderante que fulmina a pretensão reparatória e restitutória deduzida na inicial. Com efeito, o autor aparelhou sua pretensão e a memória de cálculo anexada à petição inicial (Id. 127963592) invocando um único débito tarifário, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrido na data de 17/04/2023.
Todavia, a própria documentação colacionada pelo autor no Id. 127963593 e corroborada pelo extrato juntado pelo réu no Id. 131041709 revela de forma irrefutável que a tarifa bancária debitada em 17/04/2023 sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", no montante de R$ 49,90, foi integral e imediatamente estornada no dia seguinte, em 18/04/2023, sob a expressa identificação "ESTORNO TARIFAS CESTA CLASSIC 1", no valor exato de R$ 49,90.
Ressalte-se que, ao longo de todo o histórico de movimentação financeira acostado nos autos, abrangendo os anos de 2023, 2024 e 2025 (Id. 131041709), não se verifica nenhuma outra cobrança mensal sob a referida rubrica "CESTA CLASSIC" que tenha permanecido retida ou descontada do patrimônio do demandante. Assim, ao tempo do ajuizamento da presente demanda judicial, a instituição bancária promovida já havia procedido à restituição espontânea e imediata da única tarifa apontada pelo correntista, nada mais remanescendo a ser devolvido.
Por conseguinte, resta imperioso julgar improcedente o pedido de restituição de valores, seja na modalidade simples, seja na modalidade em dobro preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto inexistiu efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo promovente, inexistindo indébito pendente de liquidação ou repetição. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, sua improcedência impõe-se como corolário lógico da inexistência de ato ilícito apto a gerar repercussão extrapatrimonial danosa.
Para a configuração do dever de indenizar, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 14 do CDC, é indispensável a concorrência de três pressupostos estruturantes: a conduta defeituosa do prestador, o dano efetivo e o liame de causalidade entre ambos. No caso em exame, o desconto pontual no valor de R$ 49,90 foi estornado de forma imediata pelo banco réu na data seguinte ao lançamento (18/04/2023) (Ids. 127963593 e 131041709), sem que o nome da parte autora tenha sido submetido a cadastros restritivos de crédito ou que tenha havido apropriação indevida e prolongada de recursos indispensáveis à sua dignidade ou subsistência.
A jurisprudência pátria firmou orientação de que o lançamento de tarifas bancárias, desacompanhado de maiores desdobramentos ou quando prontamente solucionado administrativamente com o estorno da quantia, não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), enquadrando-se na esfera dos meros dissabores e aborrecimentos corriqueiros do cotidiano negocial, insuscetíveis de violar atributos inerentes à personalidade ou à dignidade do indivíduo.
Desse modo, ausente a comprovação de qualquer abalo psíquico, sofrimento ou constrangimento vexatório suportado pelo autor, a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais é medida de rigor. Por fim, no atinente à condenação do autor em litigância de má-fé, pleiteada pela parte promovida, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia.
Logo, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais:
1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026);
2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807779-13.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JAILTON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA CLASSIC”. CONTA-CORRENTE DE DEPÓSITOS À VISTA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIVERSIFICADA. ESTORNO IMEDIATO DA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL E DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por correntista contra instituição financeira, visando à suspensão das cobranças da tarifa “CESTA CLASSIC”, à restituição em dobro dos valores alegadamente descontados nos cinco anos anteriores e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustentou que a conta bancária teria sido aberta exclusivamente para recebimento de seus proventos funcionais de militar estadual e que não teria contratado o pacote tarifário.
A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, destacou a intensa movimentação da conta e comprovou o estorno integral da única tarifa apontada pelo autor, no valor de R$ 49,90, realizado no dia seguinte ao débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes as condições para o exercício da pretensão, diante da alegada ausência de requerimento administrativo e do estorno da tarifa; (ii) estabelecer se a conta utilizada pelo autor possui natureza de conta-salário isenta de tarifas e se houve indébito passível de restituição; e (iii) determinar se o lançamento tarifário enseja indenização por danos morais e se estão presentes os requisitos para condenação do autor por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional e está configurado diante da resistência apresentada pela instituição financeira em contestação, razão pela qual a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial da pretensão. O estorno administrativo da tarifa não acarreta perda superveniente do interesse de agir quando a existência de eventual prejuízo patrimonial e moral remanescente constitui matéria relacionada ao próprio mérito da demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807779-13.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora requereu genericamente a dilação do prazo para cumprimento da determinação última, sem, no entanto, comprovar ou justificar a impossibilidade de cumprir a determinação judicial no prazo concedido, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo. INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 05 dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório de Id. 156052518.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Ato Ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos para a manutenção da gratuidade da justiça, ônus do qual o réu não se desincumbe. A pretensão de repetição de tarifas bancárias e de indenização por responsabilidade civil decorrente de relação contratual continuada sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não alcançado pelo período discutido na demanda.
A relação entre correntista e instituição financeira configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação dos serviços. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam o autor de apresentar lastro indiciário mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
A conta bancária não possui natureza de conta-salário quando sua movimentação demonstra utilização intensa e diversificada para operações financeiras incompatíveis com a finalidade restrita dessa modalidade, como transferências via Pix, empréstimos, investimentos, pagamentos, cartão de crédito e utilização de cheque especial. Os documentos de abertura da conta e os extratos bancários demonstram que a conta do autor foi constituída como conta-corrente de depósitos à vista e utilizada para diversas operações financeiras, afastando a alegação de que se tratava exclusivamente de conta-salário isenta de tarifas.
A única tarifa “CESTA CLASSIC” indicada na petição inicial, no valor de R$ 49,90, debitada em 17/04/2023, foi integralmente estornada pela instituição financeira em 18/04/2023, não permanecendo qualquer prejuízo patrimonial a ser restituído. A ausência de indébito efetivamente suportado pelo autor afasta tanto a repetição simples quanto a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O lançamento pontual da tarifa, prontamente estornado, sem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou apropriação indevida e prolongada de recursos, não demonstra dano efetivo aos direitos da personalidade nem configura dano moral in re ipsa. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos improcedentes. Tese de julgamento:
1. A utilização diversificada de conta bancária para operações financeiras incompatíveis com a finalidade restrita de conta-salário afasta sua caracterização como conta-salário isenta de tarifas.
2. O estorno integral e imediato da única tarifa bancária efetivamente debitada impede a repetição do indébito diante da inexistência de prejuízo patrimonial remanescente.
3. O lançamento de tarifa bancária prontamente estornado, sem consequências adicionais que atinjam direitos da personalidade, não configura dano moral presumido.
4. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de alguma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, I, e 487, I; CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 14, caput, e 42, parágrafo único; Resolução CMN nº 3.402/2006; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução TJPB nº 03/2026, art. 1º, § 1º; Resolução TJPB nº 04/2026, art. 4º, § 3º, I, e § 7º e § 8º, I, com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.806.299/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JAILTON RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que é militar da Polícia Militar do Estado da Paraíba e recebe seus proventos funcionais por intermédio da instituição bancária demandada, tendo aberto a conta de número 377.833-9, agência 0435, exclusivamente com essa destinação.
Sustentou que, desde a abertura da referida conta, o promovido passou a debitar parcelas mensais relativas à rubrica "CESTA CLASSIC", sem que tivesse pactuado ou solicitado o pacote tarifário, configurando prática abusiva e falha na prestação dos serviços. Aduziu ter procurado a agência bancária para questionar a cobrança e não obteve solução satisfatória. Com base no alegado, pugnou, em sede de tutela de urgência, que a instituição bancária promovida cessasse imediatamente as cobranças da tarifa "CESTA CLASSIC".
No mérito, pugnou pela: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) confirmação da tutela de urgência com a suspensão definitiva dos descontos; c) condenação do réu ao pagamento de repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifas nos últimos cinco anos, totalizando o importe de R$ 173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos); d) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sob o Id. 128321215, o juízo originário indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência. Nessa mesma ocasião, deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do demandante. Citado, o réu apresentou contestação no Id. 131041707. Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida, a perda superveniente do interesse de agir em razão do estorno imediato e integral do débito de R$ 49,90 ocorrido em 18/04/2023.
Impugnou, ainda, a justiça gratuita deferida ao autor, bem como alegou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a licitude e a higidez da contratação da cesta de serviços com esteio na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, destacando que o correntista efetuou intensa e diversificada movimentação em conta de depósitos à vista de livre movimentação (transferências via Pix de créditos e débitos, compras no cartão de crédito, pagamentos de títulos, empréstimos, cheque especial e aplicações financeiras), descaracterizando a condição de conta-salário estrita.
Invocou a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Defendeu, também, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável diante do estorno imediato e da ausência de prejuízo moral presumido (in re ipsa).Rechaçou a dobra do indébito por inexistência de má-fé ou dolo.
Por fim, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no Id. 136598726. Redistribuição eletrônica do presente processo, nos termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 138151349). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em instrução, a instituição financeira ré manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 156993108).
A parte autora requereu genericamente dilação de prazo no Id. 157698708, pleito indeferido pela decisão de Id. 159233839. Posteriormente, o autor peticionou no Id. 161364799, informando expressamente que não possuía outras provas a produzir além dos documentos já constantes dos autos, pugnando igualmente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental produzido pelas partes no decorrer da instrução, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência.
DAS PRELIMINARES Falta de interesse de agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária por ausência de prévio requerimento administrativo. O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, rejeito a preliminar pleiteada. Perda superveniente do interesse de agir No que tange à alegação de perda superveniente do interesse de agir em decorrência do estorno administrativo da tarifa debitada, a matéria confunde-se diretamente com o mérito da lide, consubstanciando a própria análise sobre a existência ou inexistência de dano patrimonial e moral remanescente, momento em que será apreciada.
Assim, rejeito a preliminar aduzida. Impugnação à justiça gratuita O réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Sobre o ônus do impugnante na desconstituição da gratuidade judiciária, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.2.
Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e no presente incidente, sustentando existência de continuidade operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.3.
As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da gratuidade.II. Questão em discussão4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.III.
Razões de decidir5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.7.
A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a demonstração objetiva de alteração da realidade econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo competente.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.806.299/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita e mantenho a gratuidade da justiça em favor do autor.
Prescrição No que se refere à prejudicial de prescrição, cumpre pontuar que a pretensão deduzida visa à repetição de tarifas bancárias e indenização por responsabilidade civil decorrente de relação contratual continuada. Assim, tratando-se de demanda fundada em cobrança indevida de encargos em conta bancária, o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante pacífica jurisprudência, restando sem importância maior digressão na espécie prejudicial em comento, porquanto a pretensão autoral compreende período bem inferior ao marco decenal, não havendo que se falar em consumação prescricional.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A controvérsia central gravita em torno da legalidade dos lançamentos promovidos na conta bancária nº 377.833-9, agência 0435, de titularidade da parte promovente, sob a rubrica tarifária "CESTA CLASSIC", bem como a ocorrência de danos materiais e morais. A relação jurídica existente entre os litigantes qualifica-se como autêntica relação de consumo, porquanto o autor se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor destinatário final do serviço (artigo 2º do CDC), ao passo que a instituição financeira requerida figura como fornecedora de serviços bancários no mercado de consumo (artigo 3º, parágrafo 2º, do CDC), atraindo a aplicação das normas cogentes do Código Consumerista, nos termos delineados pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela reparação dos prejuízos ocasionados aos correntistas decorrentes de falhas ou defeitos na prestação de seus serviços, consoante dispõe o artigo 14, caput, do CDC, desautorizando o questionamento de culpa. Todavia, a inversão do ônus probatório ou a responsabilização objetiva não desoneram o demandante de produzir lastro indiciário mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o demandante alegou em sua petição inicial que a conta perante o banco demandado teria sido aberta com a finalidade exclusiva de recebimento de sua remuneração de militar estadual (conta-salário), de sorte que seriam vedadas quaisquer cobranças tarifárias mensais para sua manutenção, à luz das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, destacando que jamais anuiu com a cesta de serviços denominada "CESTA CLASSIC".
Entretanto, o exame detalhado da prova documental carreada aos autos invalida a pretensão inaugural de qualificar a referida conta como simples "conta-salário" isenta de tarifa. Primeiramente, verifica-se que a instituição promovida acostou aos autos, no Id. 131041708, o documento de abertura de conta bancária, demonstrando a formalização da relação jurídica entre as partes para a abertura de conta-corrente de depósitos à vista.
Ademais, da análise circunstanciada dos extratos bancários acostados tanto pelo autor (Id. 127963593) quanto pela instituição demandada (Id. 131041709), constata-se de modo contundente que a referida conta bancária não se limitava ao mero trânsito ou recebimento passivo de proventos funcionais. Pelo contrário, os extratos demonstram a realização diária, intensa e diversificada de inúmeras transações financeiras típicas de conta-corrente comum, tais como: dezenas de transferências recebidas e enviadas via Pix para as mais diversas pessoas físicas e jurídicas (a exemplo de compras em estabelecimentos comerciais, depósitos de terceiros e transferências a particulares), contratação e liquidação de empréstimos pessoais (como se observa nos lançamentos de crédito de R$ 11.000,00 em 03/08/2023, R$ 3.206,22 em 08/09/2023 e débitos de amortização), operações ativas e automáticas de investimentos com resgates no fundo "Invest Fácil", pagamentos eletrônicos de faturas e boletos de concessionárias e tributos (energia elétrica, água e esgoto CAGEPA, guias do Simples Nacional, DARF/ICMS), recargas de telefonia celular pré-paga ("Pague Fácil Bradesco"), débitos recorrentes de gastos de cartão de crédito e contínua utilização de limite de crédito de cheque especial, gerando os correspondentes lançamentos de encargos de limite e IOF (Ids. 127963593 e 131041709).
Consoante a disciplina conferida pela Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional, a conta-salário constitui instrumento destinado exclusivamente ao registro e controle do fluxo de recursos provenientes de salários, soldos ou aposentadorias, sendo insuscetível de movimentação por cheques ou realização de operações financeiras complexas perante terceiros. A partir do momento em que o correntista passa a utilizar ativamente a conta bancária para as mais diversas movimentações financeiras do seu cotidiano (empréstimos, transferências a terceiros, investimentos, cartão de crédito e pagamentos em geral), extrapola-se a finalidade restrita da conta-salário, assumindo a conta natureza inequívoca de conta-corrente de depósitos à vista.
Outrossim, ainda que se indagasse acerca da legitimidade da instituição do pacote "CESTA CLASSIC" de forma originária, exsurge dos autos um fato extintivo e preponderante que fulmina a pretensão reparatória e restitutória deduzida na inicial. Com efeito, o autor aparelhou sua pretensão e a memória de cálculo anexada à petição inicial (Id. 127963592) invocando um único débito tarifário, no importe de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), ocorrido na data de 17/04/2023.
Todavia, a própria documentação colacionada pelo autor no Id. 127963593 e corroborada pelo extrato juntado pelo réu no Id. 131041709 revela de forma irrefutável que a tarifa bancária debitada em 17/04/2023 sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", no montante de R$ 49,90, foi integral e imediatamente estornada no dia seguinte, em 18/04/2023, sob a expressa identificação "ESTORNO TARIFAS CESTA CLASSIC 1", no valor exato de R$ 49,90.
Ressalte-se que, ao longo de todo o histórico de movimentação financeira acostado nos autos, abrangendo os anos de 2023, 2024 e 2025 (Id. 131041709), não se verifica nenhuma outra cobrança mensal sob a referida rubrica "CESTA CLASSIC" que tenha permanecido retida ou descontada do patrimônio do demandante. Assim, ao tempo do ajuizamento da presente demanda judicial, a instituição bancária promovida já havia procedido à restituição espontânea e imediata da única tarifa apontada pelo correntista, nada mais remanescendo a ser devolvido.
Por conseguinte, resta imperioso julgar improcedente o pedido de restituição de valores, seja na modalidade simples, seja na modalidade em dobro preconizada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto inexistiu efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo promovente, inexistindo indébito pendente de liquidação ou repetição. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, sua improcedência impõe-se como corolário lógico da inexistência de ato ilícito apto a gerar repercussão extrapatrimonial danosa.
Para a configuração do dever de indenizar, mesmo sob o pálio da responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 14 do CDC, é indispensável a concorrência de três pressupostos estruturantes: a conduta defeituosa do prestador, o dano efetivo e o liame de causalidade entre ambos. No caso em exame, o desconto pontual no valor de R$ 49,90 foi estornado de forma imediata pelo banco réu na data seguinte ao lançamento (18/04/2023) (Ids. 127963593 e 131041709), sem que o nome da parte autora tenha sido submetido a cadastros restritivos de crédito ou que tenha havido apropriação indevida e prolongada de recursos indispensáveis à sua dignidade ou subsistência.
A jurisprudência pátria firmou orientação de que o lançamento de tarifas bancárias, desacompanhado de maiores desdobramentos ou quando prontamente solucionado administrativamente com o estorno da quantia, não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), enquadrando-se na esfera dos meros dissabores e aborrecimentos corriqueiros do cotidiano negocial, insuscetíveis de violar atributos inerentes à personalidade ou à dignidade do indivíduo.
Desse modo, ausente a comprovação de qualquer abalo psíquico, sofrimento ou constrangimento vexatório suportado pelo autor, a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais é medida de rigor. Por fim, no atinente à condenação do autor em litigância de má-fé, pleiteada pela parte promovida, para a sua caracterização e, consequentemente, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia.
Logo, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais:
1- Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem os autos provisoriamente, nos termos do art. 4º, § 3º, I, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026);
2- Havendo requerimento de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual e redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, na forma do art. 4º, § 7º e § 8º, I, da referida Resolução. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito