Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807791-96.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação, Alimentos]
AUTOR: M. F. M. G.REPRESENTANTE: N. M. G. REU: A. D. D. T. B. F.
Vistos, etc. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte N. M. G. para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da petição apresentada pela parte A. D. D. T. B. F. no ID 165867246e documentos. Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M. F. M. G. , menor impúbere representada por sua genitora N. M. G., em face de A. D. D. T. B. F., genitor já reconhecido por sentença transitada em julgado na Ação de Investigação de Paternidade nº 0800228-50.2023.8.15.2003. Em petição de réplica (ID 159554397) e na petição de especificação de provas (ID 161682983), a parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do promovido, com a juntada de extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo contas correntes, poupanças e aplicações financeiras da pessoa física e de suas empresas, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal para apresentação das declarações de imposto de renda.
O Ministério Público, em parecer de ID 163552190, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário, bem como pela intimação da parte promovida para juntar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza excepcional da quebra de sigilo bancário A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, que impõe restrição a direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição Federal. O art. 5º, inciso X, da CF/1988 declara invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, enquanto o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo de dados, ressalvada a possibilidade de afastamento por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
A Lei Complementar nº 105/2001, ao disciplinar o sigilo bancário, estabelece em seu art. 1º, § 4º, que a quebra poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação de crédito ou à instrução de demanda de natureza patrimonial disponível constitui mitigação desproporcional do direito fundamental, mostrando-se descabida sua utilização quando ausente situação excepcional que a motive: O indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante não configura cerceamento de defesa quando o juízo, com base no livre convencimento motivado, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0807791-96.2026.8.15.2001 Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assuntos: [Fixação, Alimentos]
AUTOR: M. F. M. G.REPRESENTANTE: N. M. G. REU: A. D. D. T. B. F.
Vistos, etc. O pedido de execução de execução de alimentos provisórios deverá ser formulado em autos apartados nos termos do art. 531, §1º do CPC.
Intime-se. Ato contínuo, vistas ao MP.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, VIA ADVOGADO, DO ATO ORDINATÓRIO DE ID. 157923847
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também ausência de informações sobre a capacidade financeira do genitor, e ainda, atento ao princípio da moderação e proporcionalidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 01 salário-mínimo nacional vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu(uas) filho(s) até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da promovente, conforme indicado na exordial.
INTIME-SE. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC das Varas de Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e a pauta anteriormente encaminhada para este juízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/conciliação para 12/03/2026, às 08:30h, na respectiva pauta eletrônica do sistema PJe, sessão que será realizada de forma presencial. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência conciliação/mediação designada, que será realizada na sala de audiências do CEJUSC
A medida excepcional de quebra de sigilo requer esgotamento prévio de meios ordinários e indícios concretos de ocultação patrimonial.(TJPB, AC 0830223-80.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 19/12/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.437/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Portanto, a quebra de sigilo bancário não pode ser deferida como regra, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração de que os meios ordinários de prova já se esgotaram ou se revelaram insuficientes, bem como a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial. A mera controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante, por si só, não autoriza a adoção de medida tão invasiva, sobretudo quando existem meios menos gravosos para esclarecer a questão. 2.2.
Da existência de meios menos gravosos e da adequação da providência sugerida pelo Ministério Público No caso concreto, a controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante deve ser dirimida, prioritariamente, por meio de provas documentais ordinárias, sem a necessidade de quebra do sigilo bancário. O promovido já apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023 (ID 157898695).
Contudo, o exame da evolução patrimonial e da capacidade contributiva do alimentante, especialmente em uma ação de alimentos que tramita em 2026, requer a análise de um conjunto mais amplo de declarações, abrangendo os últimos três exercícios fiscais, como forma de permitir a adequada aferição de sua realidade econômica e de eventual evolução patrimonial. A providência sugerida pelo Ministério Público intimação da parte promovida para juntar as declarações de imposto de renda dos últimos três anos revela-se adequada, necessária e proporcional.
É adequada porque as declarações de IRPF constituem documento oficial, prestado sob as penas da lei, que reflete de forma fidedigna a realidade patrimonial e de rendimentos do declarante. É necessária porque permitirá ao juízo e às partes formar convicção sobre a real capacidade financeira do alimentante. É proporcional porque constitui meio menos gravoso do que a quebra de sigilo bancário, que exporia a integralidade da vida financeira do promovido.
A quebra de sigilo bancário, nesse estágio processual, seria desproporcional e prematura, uma vez que a parte autora ainda dispõe de meio ordinário de prova a ser utilizado a juntada das declarações de IRPF, que podem fornecer elementos suficientes para aferir a capacidade contributiva do alimentante. Somente após a apresentação desses documentos, e persistindo dúvidas fundadas e indícios concretos de ocultação, é que se poderia cogitar de medidas excepcionais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público de ID 163552190 e, com fundamento no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e nos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do promovido formulado pela parte autora nas petições de ID 159554397 e ID 161682983, por se tratar de medida excepcional para a qual ainda não se exauriram os meios ordinários de prova. b) DETERMINO a intimação da parte promovida, na pessoa de sua advogada NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY (OAB/PE 16.858), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 03 (três) exercícios fiscais (anos-calendário 2023, 2024 e 2025), completas, incluindo todos os anexos e recibos de entrega, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 378 c/c art. 380 do Código de Processo Civil. c) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M. F. M. G. , menor impúbere representada por sua genitora N. M. G., em face de A. D. D. T. B. F., genitor já reconhecido por sentença transitada em julgado na Ação de Investigação de Paternidade nº 0800228-50.2023.8.15.2003. Em petição de réplica (ID 159554397) e na petição de especificação de provas (ID 161682983), a parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do promovido, com a juntada de extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo contas correntes, poupanças e aplicações financeiras da pessoa física e de suas empresas, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal para apresentação das declarações de imposto de renda.
O Ministério Público, em parecer de ID 163552190, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário, bem como pela intimação da parte promovida para juntar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza excepcional da quebra de sigilo bancário A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, que impõe restrição a direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição Federal. O art. 5º, inciso X, da CF/1988 declara invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, enquanto o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo de dados, ressalvada a possibilidade de afastamento por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
A Lei Complementar nº 105/2001, ao disciplinar o sigilo bancário, estabelece em seu art. 1º, § 4º, que a quebra poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação de crédito ou à instrução de demanda de natureza patrimonial disponível constitui mitigação desproporcional do direito fundamental, mostrando-se descabida sua utilização quando ausente situação excepcional que a motive: O indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante não configura cerceamento de defesa quando o juízo, com base no livre convencimento motivado, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
A medida excepcional de quebra de sigilo requer esgotamento prévio de meios ordinários e indícios concretos de ocultação patrimonial.(TJPB, AC 0830223-80.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 19/12/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.437/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Portanto, a quebra de sigilo bancário não pode ser deferida como regra, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração de que os meios ordinários de prova já se esgotaram ou se revelaram insuficientes, bem como a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial. A mera controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante, por si só, não autoriza a adoção de medida tão invasiva, sobretudo quando existem meios menos gravosos para esclarecer a questão. 2.2.
Da existência de meios menos gravosos e da adequação da providência sugerida pelo Ministério Público No caso concreto, a controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante deve ser dirimida, prioritariamente, por meio de provas documentais ordinárias, sem a necessidade de quebra do sigilo bancário. O promovido já apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023 (ID 157898695).
Contudo, o exame da evolução patrimonial e da capacidade contributiva do alimentante, especialmente em uma ação de alimentos que tramita em 2026, requer a análise de um conjunto mais amplo de declarações, abrangendo os últimos três exercícios fiscais, como forma de permitir a adequada aferição de sua realidade econômica e de eventual evolução patrimonial. A providência sugerida pelo Ministério Público intimação da parte promovida para juntar as declarações de imposto de renda dos últimos três anos revela-se adequada, necessária e proporcional.
É adequada porque as declarações de IRPF constituem documento oficial, prestado sob as penas da lei, que reflete de forma fidedigna a realidade patrimonial e de rendimentos do declarante. É necessária porque permitirá ao juízo e às partes formar convicção sobre a real capacidade financeira do alimentante. É proporcional porque constitui meio menos gravoso do que a quebra de sigilo bancário, que exporia a integralidade da vida financeira do promovido.
A quebra de sigilo bancário, nesse estágio processual, seria desproporcional e prematura, uma vez que a parte autora ainda dispõe de meio ordinário de prova a ser utilizado a juntada das declarações de IRPF, que podem fornecer elementos suficientes para aferir a capacidade contributiva do alimentante. Somente após a apresentação desses documentos, e persistindo dúvidas fundadas e indícios concretos de ocultação, é que se poderia cogitar de medidas excepcionais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público de ID 163552190 e, com fundamento no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e nos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do promovido formulado pela parte autora nas petições de ID 159554397 e ID 161682983, por se tratar de medida excepcional para a qual ainda não se exauriram os meios ordinários de prova. b) DETERMINO a intimação da parte promovida, na pessoa de sua advogada NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY (OAB/PE 16.858), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 03 (três) exercícios fiscais (anos-calendário 2023, 2024 e 2025), completas, incluindo todos os anexos e recibos de entrega, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 378 c/c art. 380 do Código de Processo Civil. c) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M. F. M. G. , menor impúbere representada por sua genitora N. M. G., em face de A. D. D. T. B. F., genitor já reconhecido por sentença transitada em julgado na Ação de Investigação de Paternidade nº 0800228-50.2023.8.15.2003. Em petição de réplica (ID 159554397) e na petição de especificação de provas (ID 161682983), a parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do promovido, com a juntada de extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, incluindo contas correntes, poupanças e aplicações financeiras da pessoa física e de suas empresas, bem como a expedição de ofícios à Receita Federal para apresentação das declarações de imposto de renda.
O Ministério Público, em parecer de ID 163552190, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de quebra de sigilo bancário, bem como pela intimação da parte promovida para juntar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza excepcional da quebra de sigilo bancário A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, que impõe restrição a direitos fundamentais expressamente protegidos pela Constituição Federal. O art. 5º, inciso X, da CF/1988 declara invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, enquanto o inciso XII do mesmo artigo assegura o sigilo de dados, ressalvada a possibilidade de afastamento por ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
A Lei Complementar nº 105/2001, ao disciplinar o sigilo bancário, estabelece em seu art. 1º, § 4º, que a quebra poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação de crédito ou à instrução de demanda de natureza patrimonial disponível constitui mitigação desproporcional do direito fundamental, mostrando-se descabida sua utilização quando ausente situação excepcional que a motive: O indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante não configura cerceamento de defesa quando o juízo, com base no livre convencimento motivado, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
A medida excepcional de quebra de sigilo requer esgotamento prévio de meios ordinários e indícios concretos de ocultação patrimonial.(TJPB, AC 0830223-80.2024.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 19/12/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: A quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.437/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) Portanto, a quebra de sigilo bancário não pode ser deferida como regra, exigindo-se, para sua concessão, a demonstração de que os meios ordinários de prova já se esgotaram ou se revelaram insuficientes, bem como a existência de indícios concretos de ocultação patrimonial. A mera controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante, por si só, não autoriza a adoção de medida tão invasiva, sobretudo quando existem meios menos gravosos para esclarecer a questão. 2.2.
Da existência de meios menos gravosos e da adequação da providência sugerida pelo Ministério Público No caso concreto, a controvérsia acerca da capacidade financeira do alimentante deve ser dirimida, prioritariamente, por meio de provas documentais ordinárias, sem a necessidade de quebra do sigilo bancário. O promovido já apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício 2024, ano-calendário 2023 (ID 157898695).
Contudo, o exame da evolução patrimonial e da capacidade contributiva do alimentante, especialmente em uma ação de alimentos que tramita em 2026, requer a análise de um conjunto mais amplo de declarações, abrangendo os últimos três exercícios fiscais, como forma de permitir a adequada aferição de sua realidade econômica e de eventual evolução patrimonial. A providência sugerida pelo Ministério Público intimação da parte promovida para juntar as declarações de imposto de renda dos últimos três anos revela-se adequada, necessária e proporcional.
É adequada porque as declarações de IRPF constituem documento oficial, prestado sob as penas da lei, que reflete de forma fidedigna a realidade patrimonial e de rendimentos do declarante. É necessária porque permitirá ao juízo e às partes formar convicção sobre a real capacidade financeira do alimentante. É proporcional porque constitui meio menos gravoso do que a quebra de sigilo bancário, que exporia a integralidade da vida financeira do promovido.
A quebra de sigilo bancário, nesse estágio processual, seria desproporcional e prematura, uma vez que a parte autora ainda dispõe de meio ordinário de prova a ser utilizado a juntada das declarações de IRPF, que podem fornecer elementos suficientes para aferir a capacidade contributiva do alimentante. Somente após a apresentação desses documentos, e persistindo dúvidas fundadas e indícios concretos de ocultação, é que se poderia cogitar de medidas excepcionais.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho integralmente o parecer do Ministério Público de ID 163552190 e, com fundamento no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e nos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do promovido formulado pela parte autora nas petições de ID 159554397 e ID 161682983, por se tratar de medida excepcional para a qual ainda não se exauriram os meios ordinários de prova. b) DETERMINO a intimação da parte promovida, na pessoa de sua advogada NIEDJA DE SOUZA WANDERLEY (OAB/PE 16.858), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 03 (três) exercícios fiscais (anos-calendário 2023, 2024 e 2025), completas, incluindo todos os anexos e recibos de entrega, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 378 c/c art. 380 do Código de Processo Civil. c) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para ciência.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Primeiramente, recebo a Contestação de ID 157898691, tendo em vista sua tempestividade (ID. 160757076). Impugnação tempestiva apresentada no ID 159554396 . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Vistos, etc. Primeiramente, recebo a Contestação de ID 157898691, tendo em vista sua tempestividade (ID. 160757076). Impugnação tempestiva apresentada no ID 159554396 . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Vistos, etc. Primeiramente, recebo a Contestação de ID 157898691, tendo em vista sua tempestividade (ID. 160757076). Impugnação tempestiva apresentada no ID 159554396 . Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando a necessidade, advertindo-se que a não manifestação poderá acarretar no julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, VIA ADVOGADO, DO ATO ORDINATÓRIO DE ID. 157923847
IV - Varas de Família, Sala 02 , localizado no 2º andar do Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto (Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520). ATENÇÃO: A AUDIÊNCIA NÃO DEVE SER DESIGNADA NA PAUTA REGULAR DESTA UNIDADE, DEVENDO, PORTANTO, O(A) SERVIDOR(A) APENAS EXPEDIR AS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS DETERMINADAS E, ATO CONTÍNUO, REMETER OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO CEJUSC DAS VARAS DE FAMÍLIA, PARA DESIGNAÇÃO MANUAL NA RESPECTIVA PAUTA DAQUELE CENTRO JUDICIÁRIO.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao(a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Sendo pertinente destacar a observação de que a sessão não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareça.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. - Art. 3º da Portaria 02/2016. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. Determino o registro de segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também ausência de informações sobre a capacidade financeira do genitor, e ainda, atento ao princípio da moderação e proporcionalidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 01 salário-mínimo nacional vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu(uas) filho(s) até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da promovente, conforme indicado na exordial.
INTIME-SE. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado. De acordo com o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC das Varas de Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e a pauta anteriormente encaminhada para este juízo, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação/conciliação para 12/03/2026, às 08:30h, na respectiva pauta eletrônica do sistema PJe, sessão que será realizada de forma presencial. Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência conciliação/mediação designada, que será realizada na sala de audiências do CEJUSC
IV - Varas de Família, Sala 02 , localizado no 2º andar do Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto (Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520). ATENÇÃO: A AUDIÊNCIA NÃO DEVE SER DESIGNADA NA PAUTA REGULAR DESTA UNIDADE, DEVENDO, PORTANTO, O(A) SERVIDOR(A) APENAS EXPEDIR AS COMUNICAÇÕES JUDICIAIS DETERMINADAS E, ATO CONTÍNUO, REMETER OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO CEJUSC DAS VARAS DE FAMÍLIA, PARA DESIGNAÇÃO MANUAL NA RESPECTIVA PAUTA DAQUELE CENTRO JUDICIÁRIO.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao(a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC. Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Expeça-se o respectivo mandado, cientificando as partes que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. Sendo pertinente destacar a observação de que a sessão não poderá ser gravada pelas partes ou advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização. NOTIFIQUE-SE a Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DP/PB), pelo Sistema PJe, deste despacho e, também, da Audiência designada, para que a esta compareça.
Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada. - Art. 3º da Portaria 02/2016. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito