Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807793-03.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. A. D.
C. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: R. A.
C. D. M. E.
L. D.
C. L. Advogado do(a) REU: RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404
DESPACHO
Vistos, etc. Fica intimada a parte autora, via DJEN, para manifestação quanto aos termos da última petição da parte promovida, prestando desde logo as informações requeridas pela parte adversa, no dever de cooperação entre as partes, no prazo de 15 dias, ficando as demais questões para análise posterior deste Juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807793-03.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. A. D.
C. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: R. A.
C. D. M. E.
L. D.
C. L. Advogado do(a) REU: RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte promovida requerendo a revogação da ordem constritiva. Sustenta a promovida, em síntese, que houve a quitação integral do débito mediante negociação entabulada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com pessoa que se identificou como preposta da instituição financeira, sob a orientação de suposta gerência da agência bancária. Aduz a aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmando que a mora foi purgada antes mesmo da judicialização do feito.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na validade do suposto pagamento alegado pela parte promovida para fins de descaracterização da mora e extinção do processo. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a tese de quitação sustentada pela promovida não merece prosperar, carecendo de esteio jurídico e fático apto a desconstituir o direito da credora fiduciária.
Embora a relação estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica na responsabilidade objetiva da instituição financeira, tal regime jurídico não é absoluto e comporta excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, da referida Lei, notadamente quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a conduta da parte promovida revela-se desprovida da cautela mínima exigível nas relações contratuais de alta monta, configurando a hipótese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso (fraude).
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte Promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
2025
Processo n. 0807793-03.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. A. D.
C. L.. REU: R. A.
C. D. M. E.
L. D.
C. L..
DESPACHO
Sobre a petição de ID 114806914 e anexos, diga o autor em 05 (cinco) dias. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
A instituição financeira demonstrou satisfatoriamente que a suposta negociação ocorreu fora de seus canais oficiais de atendimento e mediante o uso de terminais telefônicos fraudulentos. Ao optar por realizar tratativas e pagamentos via WhatsApp com números estranhos aos informados formalmente no contrato de consórcio ou pelos meios oficiais, sem a devida confirmação nos canais de atendimento direto do Banco ou em sua agência física, a parte promovida assumiu o risco da transação.
Tal intelecção encontra-se perfeitamente perfilhada com o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Felipe Fernandes Costa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral movida contra o Banco Santander (Brasil) SA, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando houver culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
4. Ficou demonstrado que o autor não observou cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento.
4.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Inexiste responsabilidade do banco em golpe envolvendo boleto fraudulento, quando definido culpa exclusiva de terceiro e negligência do consumidor”. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º,
II. Jurisprudência relevante relevante: TJSP, Apelação Cível 1001066-08.2020.8.26.0063, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 03.03.2021. (0810200-62.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). Mais ainda, a divergência entre o valor do suposto “acordo” e o montante efetivamente devido e cobrado na presente ação, que perfaz a importância de R$ 10.835,41, constitui elemento de alerta que deveria ter despertado a desconfiança da parte devedora. O pagamento de quantia manifestamente inferior ao saldo devedor, realizado de forma atípica, descaracteriza a boa-fé objetiva necessária para a aplicação da proteção ao consumidor enganado.
A responsabilidade por fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento, não se estende a situações em que o consumidor, por imprudência e negligência não observa os canais oficiais e as cautelas básicas de segurança bancária. Dessa forma, inexistindo prova de pagamento válido feito diretamente à credora ou por meio de seus canais autorizados, e sendo o valor ofertado no suposto acordo insuficiente para quitar o débito indicado na inicial, a mora permanece hígida e incontroversa, autorizando, portanto, o prosseguimento da medida de busca e apreensão.
Isto posto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida, mantendo a apreensão do veículo. Ato contínuo, considerando a informação de apreensão do veículo constante no (ID 109892409), INTIME-SE a instituição financeira autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimação das partes, nesta data, via diário eletrônico. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807793-03.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. A. D.
C. L. Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: R. A.
C. D. M. E.
L. D.
C. L. Advogado do(a) REU: RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte promovida requerendo a revogação da ordem constritiva. Sustenta a promovida, em síntese, que houve a quitação integral do débito mediante negociação entabulada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com pessoa que se identificou como preposta da instituição financeira, sob a orientação de suposta gerência da agência bancária. Aduz a aplicação da Teoria da Aparência e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmando que a mora foi purgada antes mesmo da judicialização do feito.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação.
É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na validade do suposto pagamento alegado pela parte promovida para fins de descaracterização da mora e extinção do processo. Analisando detidamente o acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se que a tese de quitação sustentada pela promovida não merece prosperar, carecendo de esteio jurídico e fático apto a desconstituir o direito da credora fiduciária.
Embora a relação estabelecida entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica na responsabilidade objetiva da instituição financeira, tal regime jurídico não é absoluto e comporta excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, da referida Lei, notadamente quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a conduta da parte promovida revela-se desprovida da cautela mínima exigível nas relações contratuais de alta monta, configurando a hipótese de culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do evento danoso (fraude).
A instituição financeira demonstrou satisfatoriamente que a suposta negociação ocorreu fora de seus canais oficiais de atendimento e mediante o uso de terminais telefônicos fraudulentos. Ao optar por realizar tratativas e pagamentos via WhatsApp com números estranhos aos informados formalmente no contrato de consórcio ou pelos meios oficiais, sem a devida confirmação nos canais de atendimento direto do Banco ou em sua agência física, a parte promovida assumiu o risco da transação.
Tal intelecção encontra-se perfeitamente perfilhada com o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Felipe Fernandes Costa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral movida contra o Banco Santander (Brasil) SA, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, § 3º, II, afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando houver culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
4. Ficou demonstrado que o autor não observou cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento.
4.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Inexiste responsabilidade do banco em golpe envolvendo boleto fraudulento, quando definido culpa exclusiva de terceiro e negligência do consumidor”. ---------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º,
II. Jurisprudência relevante relevante: TJSP, Apelação Cível 1001066-08.2020.8.26.0063, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. 03.03.2021. (0810200-62.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024). Mais ainda, a divergência entre o valor do suposto “acordo” e o montante efetivamente devido e cobrado na presente ação, que perfaz a importância de R$ 10.835,41, constitui elemento de alerta que deveria ter despertado a desconfiança da parte devedora. O pagamento de quantia manifestamente inferior ao saldo devedor, realizado de forma atípica, descaracteriza a boa-fé objetiva necessária para a aplicação da proteção ao consumidor enganado.
A responsabilidade por fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento, não se estende a situações em que o consumidor, por imprudência e negligência não observa os canais oficiais e as cautelas básicas de segurança bancária. Dessa forma, inexistindo prova de pagamento válido feito diretamente à credora ou por meio de seus canais autorizados, e sendo o valor ofertado no suposto acordo insuficiente para quitar o débito indicado na inicial, a mora permanece hígida e incontroversa, autorizando, portanto, o prosseguimento da medida de busca e apreensão.
Isto posto, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela parte promovida, mantendo a apreensão do veículo. Ato contínuo, considerando a informação de apreensão do veículo constante no (ID 109892409), INTIME-SE a instituição financeira autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intimação das partes, nesta data, via diário eletrônico. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Processo n. 0807793-03.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B. A. D.
C. L.. REU: R. A.
C. D. M. E.
L. D.
C. L..
DESPACHO
Indefiro o pedido de habilitação retro, uma vez que o outorgante é parte adversa a presente lide, ademais a procuração encontra-se apócrifa. Ainda, há informação de que o bem foi apreendido, conforme ofício de ID 109892408, embora o mandado de busca e apreensão e de citação tenha sido devolvido sem êxito, conforme certidão de ID 111582545. Assim, intime o autor acerca do teor do ofício de ID 109892408, devendo requerer o que de direito, bem como para que indique o endereço atualizado da parte promovida, com a finalidade de sua citação, tudo no prazo de de 10 dias.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.