Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Virtual (21 a 28.09.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 21 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 28 de Setembro de 2026.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0807794-82.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Militar da Capital (ID 157469426), a qual, em sede de juízo de prelibação iluminado pela resposta à acusação, rejeitou parcialmente a denúncia oferecida contra os oficiais P. N. D. C., Coronel QOEM PM, e Lucílio Carvalho de Santana, Major QOEM PM, bem como declarou a extinção da punibilidade quanto ao crime de prevaricação.
A exordial acusatória imputava aos recorridos a suposta prática dos delitos de peculato (art. 303, CPM), prevaricação (art. 319, CPM) e extravio de livro ou documento (art. 321, CPM), em concurso material, sustentando que, entre os anos de 2017 e 2022, teria ocorrido o desaparecimento de centenas de veículos apreendidos no pátio do 7º BPM, além do sumiço de livros oficiais de registro. A decisão recorrida fundamentou o acolhimento das teses defensivas em dois pilares centrais: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de prevaricação e a manifesta inépcia da denúncia quanto aos demais ilícitos.
O magistrado de primeiro grau reconheceu que, para o delito de prevaricação, o lapso temporal de quatro anos foi superado entre o marco final dos fatos (dezembro de 2020) e o oferecimento da denúncia (março de 2026), refutando a tese ministerial de que o prazo deveria correr apenas após a exoneração do cargo. No que tange ao peculato e ao extravio de documento, o juízo a quo assentou que a peça ministerial violou o dever de individualização das condutas, operando sob a lógica da responsabilidade penal objetiva ao atribuir crimes aos oficiais baseando-se unicamente na posição hierárquica ocupada.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID 158293416), sustentando, em síntese, que nos chamados "crimes de autoria coletiva" a individualização pormenorizada seria prescindível na fase inicial da persecução penal, bastando a demonstração do liame funcional dos acusados com o evento. Argumenta o recorrente que os denunciados detinham o dever legal de vigilância e que a instrução criminal seria o momento adequado para o exaurimento da prova oral, capaz de romper o suposto "temor reverencial" de subordinados.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0807794-82.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos ec. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar em face da decisão de ID 157469426. Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual o recebo, nos termos do art. 516 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Diante disso, intime-se a defesa do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ESLU ELOY FILHO Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa
Quanto à prescrição, insurge-se contra o marco temporal adotado, defendendo que o termo inicial deveria retroagir ao último ato de gestão ou à cessação do exercício funcional em abril de 2022, invocando a regra do art. 125, § 2º, alínea "c", do Código Penal Militar. Em contrarrazões (ID 158672222), os recorridos arguiram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que o órgão ministerial não enfrentou os fundamentos específicos da decisão de rejeição.
No mérito, pugnaram pelo desprovimento da insurgência, reforçando o acerto do reconhecimento da prescrição - ante a natureza instantânea da prevaricação - e a manutenção da rejeição por inépcia, salientando que a acusação substituiu a descrição de fatos pela mera invocação da hierarquia, configurando inadmissível responsabilidade objetiva. Ressaltaram, ainda, a ausência de justa causa e o cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da íntegra de depoimentos virtuais colhidos na fase inquisitorial.
É o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Antes de ingressar no exame meritório das razões invocadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, impõe-se a análise técnica acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente sob a ótica do princípio da dialeticidade. Conforme arguido pela defesa técnica em suas contrarrazões, a peça recursal ministerial padece de vício estrutural de fundamentação, uma vez que se furta ao dever processual de enfrentar, de maneira direta e pormenorizada, as premissas determinantes que conduziram à rejeição parcial da denúncia pelo juízo de origem.
O sistema recursal pátrio é regido pelo dever de congruência e simetria, exigindo que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada através do ataque específico aos seus fundamentos. No âmbito do processo penal militar, esse dever de fundamentação qualificada não se satisfaz com a mera reiteração de teses abstratas ou com a exposição de conceitos doutrinários genéricos. É indispensável que as razões de recurso estabeleçam um diálogo lógico e jurídico com a ratio decidendi do provimento jurisdicional atacado, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio conhecimento da insurgência pelas instâncias superiores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao asseverar que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a inadmissibilidade do recurso:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp). A inadmissão fundamentou-se na deficiência das razões do Recurso Especial, que não indicaram de forma precisa os dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imputa ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decisão monocrática agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF ao Recurso Especial. Analisa-se se as razões do presente agravo regimental combatem, de maneira específica e fundamentada, a motivação da decisão que inadmitiu o recurso anterior, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não comporta provimento. A decisão monocrática da Presidência desta Corte fundamentou de maneira clara e precisa a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, ao constatar que a peça do Recurso Especial, de fato, não apontou com a necessária especificidade quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, limitando-se a menções genéricas.
Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, inegavelmente, o enunciado da Súmula 284/STF.
4. O agravante, em suas razões de agravo regimental, não se dedicou a impugnar o fundamento central da decisão agravada. Em vez de demonstrar o suposto equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, o recorrente apenas reitera as mesmas teses de mérito já apresentadas no Recurso em Sentido Estrito e no Recurso Especial, como a alegação de legítima defesa e o pedido de afastamento das qualificadoras. Essa conduta processual viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recurso se oponha diretamente aos fundamentos da decisão que pretende reformar.
A simples repetição de argumentos anteriores, sem um ataque específico e pertinente ao decisum monocrático, equivale à ausência de fundamentação, tornando inviável o acolhimento da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Nega-se provimento ao Agravo Regimental. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. É inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as teses de mérito do recurso inadmitido, sem demonstrar o erro de julgamento na aplicação do óbice processual que fundamentou a decisão monocrática agravada." Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; Art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.056.039/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805320-09.2023.8.15.2003 RELATOR : DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS EMBARGANTE: ISMAEL DA SILVA AMÂNCIO ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, interposto contra decisão do juízo a quo que inadmitiu o processamento de apelação criminal interposta pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar, sob a ótica do princípio da dialeticidade, se o embargante observou o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de embargos de declaração, faz-se mister que o embargante aponte a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP na decisão embargada, contudo, no caso concreto, a argumentação apresentada pela defesa não tem relação com os fundamentos do acórdão atacado, recaindo em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração não conhecidos.
V. TESE DE JULGAMENTO
5. Tese de julgamento: Não se conhece de embargos de declaração em que não se aponta quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP na decisão embargada. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos de Declaração nº 0010855-50.2019.8.15.0011. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805320-09.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 09/10/2025) No caso vertente, observa-se que a decisão interlocutória de ID 157469426 foi exauriente ao declinar que a denúncia se revelava inepta por falhar na individualização das condutas, operando sob a premissa vedada da responsabilidade penal objetiva. O magistrado de piso pontuou que a peça acusatória limitou-se a imputar crimes aos oficiais recorridos com base exclusivamente nos cargos de comando e chefia que exerciam, sem descrever atos específicos de apropriação ou desvio patrimonial.
Contudo, ao analisar as razões do Recurso em Sentido Estrito de ID 158293416, constata-se que o órgão ministerial limitou-se a discorrer sobre a "complexidade da gestão" e a sustentar, em tese, que em "crimes de autoria coletiva" o detalhamento minucioso seria postergável para a instrução. O recorrente não indicou, concretamente, onde estariam descritos na denúncia os elementos de individualização que o juízo de origem considerou inexistentes.
Em vez de combater o fundamento de que a denúncia é retórica e baseada em presunções, o Ministério Público preferiu repetir a tese de que a posição hierárquica supre a necessidade de descrição fática pormenorizada. Essa postura processual revela uma deficiência de fundamentação que compromete a dialeticidade recursal. O recorrente ignora o ponto central do decisum - a inépcia por falta de descrição circunstanciada - para defender uma liberdade narrativa que a jurisprudência contemporânea não mais autoriza.
Ao não enfrentar os motivos reais que levaram à rejeição da inicial acusatória, o recurso ministerial apresenta-se dissociado da realidade jurídica estabelecida no processo, o que, em rigor técnico, obsta o seu conhecimento. Portanto, entendo que a insurgência carece de pressuposto indispensável por violação ao princípio da dialeticidade. 2.2. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA No que tange ao mérito da insurgência ministerial quanto à rejeição da denúncia pelos crimes de peculato e extravio de documento, a decisão recorrida revela-se irretocável ao identificar o vício de inépcia formal derivado da ausência de individualização das condutas.
O Ministério Público, em suas razões de recurso, insiste na premissa de que a "gestão complexa" de uma unidade militar autorizaria o oferecimento de uma acusação genérica, reservando-se a descrição pormenorizada dos fatos para o curso da instrução criminal. Todavia, tal tese confunde categorias jurídicas distintas: a admissibilidade de denúncias em crimes de autoria coletiva não equivale à autorização para imputações fundadas em responsabilidade penal objetiva.
O sistema processual penal militar, em simetria com o regramento comum, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o artigo 77, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar. Essa exigência não é meramente formal, mas constitui garantia fundamental do acusado, pois é a partir da narrativa fática precisa que se viabiliza o exercício da ampla defesa.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, admite que, em crimes societários ou de gestão, a individualização não seja exaustiva no início da ação penal, mas jamais dispensa a demonstração de um liame concreto entre a conduta do agente e o resultado delituoso:
EMENTA: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIME DE DESCAMINHO NA SUA FORMA TENTADA (CP, ART. 334, “CAPUT”, C/C O ART. 14,
II) - RESPONSABILIDADE PENAL DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AO PACIENTE (SÓCIO), COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO QUE O VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO, ESTENDENDO-SE, DE OFÍCIO, POR IDENTIDADE DE SITUAÇÕES, OS EFEITOS DA
DECISÃO
CONCESSIVA DE “HABEAS CORPUS” AOS DEMAIS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado “reato societario”, a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do “due process of law” (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.
Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se, ao acusador, como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. CRIME DE DESCAMINHO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO PACIENTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva.
Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (“nullum crimen sine culpa”), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do “versari in re illicita”, banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. JÁ não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (“essentialia delicti”) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. (HC 88875, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ACÓRDÃO
R ecurso em Sentido Estrito nº 0803105-63.2023.8.15.2002 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
QUE R EJEITOU TARDIAMENTE A DENÚNCIA. AUT ORIA INDICADA APENAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA. GRUPO EMPRESARIAL DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INDICA TIVOS DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INICIAL ACUSATÓRIA GENÉRICA. INÉPCIA. REJEIÇÃO MANTIDA. DES PROVIMENTO. - A denúncia genérica inverte indevidamente o ônus probandi , haja vista que a inobservância da descrição mínima da conduta imputada, em última análise, implica a incumbência do denunciado em demonstrar a não participação no ilícito penal, o que revela violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório. - Não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que denuncia o agente pelo fato de ser presidente ou diretor da sociedade empresária de grande porte, com atividade nacional, sem, contudo, especificar suas ações efetivamente praticadas. (0803105-63.2023.8.15.2002, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 10/11/2023) No presente caso, o recurso ministerial reforça a lógica de responsabilização baseada puramente no cargo de comando. Ao afirmar que os recorridos "detinham o dever legal e funcional de vigilância" e, a partir dessa premissa administrativa, concluir pela existência de nexo causal com o desaparecimento de veículos e livros, o recorrente transpõe indevidamente uma infração disciplinar ou civil para o campo penal.
A tese de que "era comandante, logo responde pelo desaparecimento" é o arquétipo da responsabilidade objetiva, repudiada pelo Direito Penal da Culpa (nullum crimen sine culpa). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado denúncias que se apoiam exclusivamente na posição hierárquica do agente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA EM DELITO SOCIETÁRIO. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DIRETORES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de ser inepta a denúncia que, ainda em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas em razão de sua qualidade dentro da empresa, sem demonstrar vínculo mínimo entre sua atuação e a conduta delituosa, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva e violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
2. No caso concreto, a denúncia não indica, ainda que sucintamente, qualquer conduta específica atribuída aos diretores, nem descreve nexo causal entre eventuais atos por eles praticados e o crime ambiental imputado, limitando-se a apontá-los como diretores/representantes da pessoa jurídica.
3. O direcionamento da ação penal às pessoas físicas exclusivamente em razão de figurarem como diretores da empresa que, em tese, causou dano ambiental configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a elas.
4. A existência de justa causa e de lastro probatório mínimo quanto à ocorrência do fato delituoso e à materialidade (laudo técnico, autuações administrativas e demais elementos) não supre a ausência de liame subjetivo entre as condutas individuais dos diretores e o resultado ilícito, nem autoriza afastar o vício de inépcia da peça acusatória em relação às pessoas físicas.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.844/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ademais, a utilização da expressão "gestão temerária" pelo Ministério Público demonstra a fragilidade da imputação sob o prisma do dolo específico. Peculato e prevaricação não se presumem pela desorganização administrativa ou pela falha em sistemas de controle.
Enquanto a má gestão pode sugerir negligência ou deficiência administrativa, os crimes imputados exigem a descrição de atos concretos de apropriação, desvio, facilitação dolosa ou retardamento de ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. A denúncia e o recurso falham ao não esclarecerem qual ordem direta teria sido dada pelos oficiais, qual vantagem teria sido auferida ou como se deu a suposta aderência subjetiva aos desvios praticados por terceiros.
Outro ponto que merece severa crítica é a invocação retórica do "temor reverencial" de testemunhas para justificar a fragilidade probatória e narrativa da inicial. O Ministério Público sustenta que somente a instrução judicial permitiria romper a opacidade das estruturas militares. Contudo, esse argumento inverte a lógica do devido processo legal: a ação penal não pode ser instaurada para que, no seu curso, se "descubra" se existe justa causa.
A instrução serve para provar fatos já delimitados e embasados por suporte indiciário mínimo apresentado na exordial. Aceitar o recebimento da denúncia sob essa premissa equivaleria a autorizar uma "expedição de pesca" processual, submetendo oficiais de carreira a um constrangimento ilegal injustificado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802128-60.2023.815.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDA: DAIANE PEREIRA ARRUDA ADVOGADO: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL – OAB/PE 31.234 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO CULPOSO. MÉDICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL.
1. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, COM BASE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE . RELATO GENÉRICO DO FATO. ATENDIMENTO REALIZADO PELA ACUSADA, QUE PRESCREVEU MEDICAÇÃO E SOLICITOU EXAMES DE SANGUE E DE IMAGEM. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO EVIDENCIADAS. MORTE DA CRIANÇA DOIS DIAS APÓS O ATENDIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DARDEJADA.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor de DAIANE PEREIRA ARRUDA, médica acusada de homicídio culposo pela morte da criança Sophia Krolayne Vieira Apolicário. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à descrição da conduta típica atribuída à denunciada; (ii) determinar se há lastro probatório mínimo que configure justa causa para a instauração da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A justa causa para o recebimento da denúncia requer a existência de elementos indiciários mínimos que apontem para a materialidade e a autoria delitiva, sem a necessidade de prova plena. - A denúncia apresentada pelo Ministério Público carece de descrição precisa da conduta da médica que pudesse configurar negligência, imprudência ou imperícia, requisitos essenciais para caracterizar o crime de homicídio culposo. - Conforme os elementos dos autos, a acusada atendeu a criança no hospital, prescrevendo medicação e solicitando exames complementares, cujos resultados foram obtidos apenas dias depois, sem que houvesse omissão imediata da profissional de saúde que justificasse o resultado morte. - A solicitação do exame de imagem pela médica acusada, em uma análise superficial, demonstrou ter sido bastante acertada, tanto assim que, segundo a denúncia, a descoberta da causa das dores e do estado de saúde da paciente (DERRAME PLEURAL) aconteceu exatamente durante a realização da ultrassonografia. - A narrativa ministerial não estabelece nexo de causalidade entre a atuação da denunciada e o óbito da criança, tampouco demonstra que a médica descumpriu regras técnicas ou deixou de agir conforme as circunstâncias exigiam. - A atividade médica é considerada atividade meio, não garantindo resultados, e o erro médico somente pode ser reconhecido se comprovada negligência, imprudência ou imperícia associada ao resultado lesivo, o que não se verifica no caso concreto. - A jurisprudência reiterada estabelece que a ausência de justa causa impede o prosseguimento da ação penal quando a denúncia não apresenta suporte probatório mínimo que vincule o acusado ao resultado delituoso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. Recurso desprovido. Tese de julgamento : - A denúncia por homicídio culposo deve descrever com precisão a conduta omissiva ou comissiva do acusado que configure imprudência, negligência ou imperícia e que esteja vinculada ao resultado morte, sob pena de inépcia e ausência de justa causa. - Não há justa causa para a ação penal se a denúncia não demonstrar, ainda que minimamente, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo.
Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 41 e 395, III; CP, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 1361766, 0704715-40.2021.8.07.0001, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 12/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito . (0802128-60.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2025) Dessa forma, a narrativa panorâmica apresentada pelo recorrente, repleta de conclusões abstratas sobre "escoamento ilegal" sem a indicação de uma única ação ou omissão dolosa individualizada, torna a denúncia juridicamente imprestável. A inépcia é manifesta e a rejeição se impõe como medida de preservação das garantias constitucionais. 2.3.
DA PRESCRIÇÃO E DA INADMISSIBILIDADE DA TESE DE RESPONSABILIDADE "PROPTER OFFICIUM" No que concerne ao reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de prevaricação (art. 319 do CPM), a insurgência ministerial revela-se desprovida de qualquer amparo jurídico, fundando-se em uma interpretação que desnatura os institutos básicos do Direito Penal Militar.
O recorrente sustenta que o prazo prescricional deveria ser computado apenas a partir da cessação do exercício da função de comando, em abril de 2022, invocando para tanto a regra do artigo 125, § 2º, alínea "c", do Código Penal Militar. Contudo, tal pretensão configura uma inovação legislativa teratológica, que visa instituir, por via oblíqua, uma espécie de efeito suspensivo ad aeternum do jus puniendi estatal enquanto perdurar o vínculo administrativo do agente.
O crime de prevaricação é, por definição doutrinária e jurisprudencial pacífica, um delito instantâneo. Sua consumação aperfeiçoa-se no exato instante em que o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não há, na estrutura típica do artigo 319 do CPM, qualquer elemento que denote permanência ou prolongamento do estado antijurídico no tempo.
Portanto, o tempo do crime rege-se imperativamente pela teoria da atividade, conforme estatuído no artigo 5º do Código Penal Militar, o qual considera praticado o delito no momento da ação ou omissão. Nesse diapasão, a aplicação da regra contida no artigo 125, § 2º, alínea "c", do CPM - que posterga o termo inicial da prescrição para o dia em que cessar o exercício da função - é restrita a crimes que ostentam natureza de permanência jurídica ou situações específicas de deserção e insubordinação, nas quais o dever funcional e a conduta delitiva fundem-se em um estado contínuo de ilicitude.
Pretender estender tal regramento à prevaricação equivaleria a criar uma inaceitável responsabilidade penal "propter officium", na qual o decurso do tempo seria obstado pura e simplesmente pelo exercício do cargo, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica. No caso concreto, o próprio Ministério Público delimitou em sua exordial que as omissões e ordens indevidas ocorreram no interregno entre 2018 e 2020.
Tomando-se o dia 31 de dezembro de 2020 como o último marco temporal possível de consumação, e considerando a pena máxima de 2 anos cominada ao tipo, a prescrição opera-se em 4 anos, nos termos do artigo 125, inciso V, do CPM. Assim, o direito de punir do Estado extinguiu-se irremediavelmente em 31 de dezembro de 2024. Considerando que a denúncia foi oferecida apenas em março de 2026, resta evidente que o provimento de primeiro grau (ID 157469426) limitou-se a declarar uma realidade jurídica já consolidada pelo transcurso do tempo.
A tentativa ministerial de ressuscitar a pretensão punitiva por meio de um artifício interpretativo que ignora o momento da omissão fática configura nítida analogia in malam partem, a qual é vedada pelo ordenamento repressivo. A manutenção da extinção da punibilidade, portanto, é medida de rigor para evitar que o processo penal seja utilizado como instrumento de arbítrio contra o texto expresso da lei penal militar.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos fáticos e jurídicos exaustivamente delineados, e em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do Direito Penal da Culpa, mantenho a decisão de ID 157469426 pelos próprios fundamentos. Notifique-se o Ministério Público Militar e intime-se a defesa técnica e pessoal dos recorridos. Promovam-se as comunicações necessárias, inclusive ajuste de classe processual ante a rejeição da denúncia, nos registros cartorários e sistemas informatizados deste Tribunal, com as cautelas de estilo.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se, com urgências, os autos ao e. TJPB, com meus cumprimentos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0807794-82.2025.8.15.2002
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Militar da Capital (ID 157469426), a qual, em sede de juízo de prelibação iluminado pela resposta à acusação, rejeitou parcialmente a denúncia oferecida contra os oficiais P. N. D. C., Coronel QOEM PM, e Lucílio Carvalho de Santana, Major QOEM PM, bem como declarou a extinção da punibilidade quanto ao crime de prevaricação.
A exordial acusatória imputava aos recorridos a suposta prática dos delitos de peculato (art. 303, CPM), prevaricação (art. 319, CPM) e extravio de livro ou documento (art. 321, CPM), em concurso material, sustentando que, entre os anos de 2017 e 2022, teria ocorrido o desaparecimento de centenas de veículos apreendidos no pátio do 7º BPM, além do sumiço de livros oficiais de registro. A decisão recorrida fundamentou o acolhimento das teses defensivas em dois pilares centrais: a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de prevaricação e a manifesta inépcia da denúncia quanto aos demais ilícitos.
O magistrado de primeiro grau reconheceu que, para o delito de prevaricação, o lapso temporal de quatro anos foi superado entre o marco final dos fatos (dezembro de 2020) e o oferecimento da denúncia (março de 2026), refutando a tese ministerial de que o prazo deveria correr apenas após a exoneração do cargo. No que tange ao peculato e ao extravio de documento, o juízo a quo assentou que a peça ministerial violou o dever de individualização das condutas, operando sob a lógica da responsabilidade penal objetiva ao atribuir crimes aos oficiais baseando-se unicamente na posição hierárquica ocupada.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID 158293416), sustentando, em síntese, que nos chamados "crimes de autoria coletiva" a individualização pormenorizada seria prescindível na fase inicial da persecução penal, bastando a demonstração do liame funcional dos acusados com o evento. Argumenta o recorrente que os denunciados detinham o dever legal de vigilância e que a instrução criminal seria o momento adequado para o exaurimento da prova oral, capaz de romper o suposto "temor reverencial" de subordinados.
Quanto à prescrição, insurge-se contra o marco temporal adotado, defendendo que o termo inicial deveria retroagir ao último ato de gestão ou à cessação do exercício funcional em abril de 2022, invocando a regra do art. 125, § 2º, alínea "c", do Código Penal Militar. Em contrarrazões (ID 158672222), os recorridos arguiram, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, afirmando que o órgão ministerial não enfrentou os fundamentos específicos da decisão de rejeição.
No mérito, pugnaram pelo desprovimento da insurgência, reforçando o acerto do reconhecimento da prescrição - ante a natureza instantânea da prevaricação - e a manutenção da rejeição por inépcia, salientando que a acusação substituiu a descrição de fatos pela mera invocação da hierarquia, configurando inadmissível responsabilidade objetiva. Ressaltaram, ainda, a ausência de justa causa e o cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da íntegra de depoimentos virtuais colhidos na fase inquisitorial.
É o relatório necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Antes de ingressar no exame meritório das razões invocadas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, impõe-se a análise técnica acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente sob a ótica do princípio da dialeticidade. Conforme arguido pela defesa técnica em suas contrarrazões, a peça recursal ministerial padece de vício estrutural de fundamentação, uma vez que se furta ao dever processual de enfrentar, de maneira direta e pormenorizada, as premissas determinantes que conduziram à rejeição parcial da denúncia pelo juízo de origem.
O sistema recursal pátrio é regido pelo dever de congruência e simetria, exigindo que o recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada através do ataque específico aos seus fundamentos. No âmbito do processo penal militar, esse dever de fundamentação qualificada não se satisfaz com a mera reiteração de teses abstratas ou com a exposição de conceitos doutrinários genéricos. É indispensável que as razões de recurso estabeleçam um diálogo lógico e jurídico com a ratio decidendi do provimento jurisdicional atacado, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e o próprio conhecimento da insurgência pelas instâncias superiores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao asseverar que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a inadmissibilidade do recurso:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp). A inadmissão fundamentou-se na deficiência das razões do Recurso Especial, que não indicaram de forma precisa os dispositivos de lei federal violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imputa ao recorrente a prática do crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da decisão monocrática agravada, que aplicou o óbice da Súmula 284/STF ao Recurso Especial. Analisa-se se as razões do presente agravo regimental combatem, de maneira específica e fundamentada, a motivação da decisão que inadmitiu o recurso anterior, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não comporta provimento. A decisão monocrática da Presidência desta Corte fundamentou de maneira clara e precisa a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, ao constatar que a peça do Recurso Especial, de fato, não apontou com a necessária especificidade quais dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, limitando-se a menções genéricas.
Tal deficiência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, inegavelmente, o enunciado da Súmula 284/STF.
4. O agravante, em suas razões de agravo regimental, não se dedicou a impugnar o fundamento central da decisão agravada. Em vez de demonstrar o suposto equívoco na aplicação da Súmula 284/STF, o recorrente apenas reitera as mesmas teses de mérito já apresentadas no Recurso em Sentido Estrito e no Recurso Especial, como a alegação de legítima defesa e o pedido de afastamento das qualificadoras. Essa conduta processual viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recurso se oponha diretamente aos fundamentos da decisão que pretende reformar.
A simples repetição de argumentos anteriores, sem um ataque específico e pertinente ao decisum monocrático, equivale à ausência de fundamentação, tornando inviável o acolhimento da insurgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Nega-se provimento ao Agravo Regimental. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conhece do agravo em recurso especial, com base na Súmula 284/STF, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. É inviável o agravo regimental que se limita a reiterar as teses de mérito do recurso inadmitido, sem demonstrar o erro de julgamento na aplicação do óbice processual que fundamentou a decisão monocrática agravada." Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; Art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 3.056.039/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0805320-09.2023.8.15.2003 RELATOR : DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS EMBARGANTE: ISMAEL DA SILVA AMÂNCIO ADVOGADO: SÉRGIO SOUSA DA COSTA (OAB/PB 18.323) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPOSTA OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito, interposto contra decisão do juízo a quo que inadmitiu o processamento de apelação criminal interposta pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar, sob a ótica do princípio da dialeticidade, se o embargante observou o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Tratando-se de embargos de declaração, faz-se mister que o embargante aponte a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP na decisão embargada, contudo, no caso concreto, a argumentação apresentada pela defesa não tem relação com os fundamentos do acórdão atacado, recaindo em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração não conhecidos.
V. TESE DE JULGAMENTO
5. Tese de julgamento: Não se conhece de embargos de declaração em que não se aponta quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP na decisão embargada. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Embargos de Declaração nº 0010855-50.2019.8.15.0011. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer os embargos de declaração , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805320-09.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 09/10/2025) No caso vertente, observa-se que a decisão interlocutória de ID 157469426 foi exauriente ao declinar que a denúncia se revelava inepta por falhar na individualização das condutas, operando sob a premissa vedada da responsabilidade penal objetiva. O magistrado de piso pontuou que a peça acusatória limitou-se a imputar crimes aos oficiais recorridos com base exclusivamente nos cargos de comando e chefia que exerciam, sem descrever atos específicos de apropriação ou desvio patrimonial.
Contudo, ao analisar as razões do Recurso em Sentido Estrito de ID 158293416, constata-se que o órgão ministerial limitou-se a discorrer sobre a "complexidade da gestão" e a sustentar, em tese, que em "crimes de autoria coletiva" o detalhamento minucioso seria postergável para a instrução. O recorrente não indicou, concretamente, onde estariam descritos na denúncia os elementos de individualização que o juízo de origem considerou inexistentes.
Em vez de combater o fundamento de que a denúncia é retórica e baseada em presunções, o Ministério Público preferiu repetir a tese de que a posição hierárquica supre a necessidade de descrição fática pormenorizada. Essa postura processual revela uma deficiência de fundamentação que compromete a dialeticidade recursal. O recorrente ignora o ponto central do decisum - a inépcia por falta de descrição circunstanciada - para defender uma liberdade narrativa que a jurisprudência contemporânea não mais autoriza.
Ao não enfrentar os motivos reais que levaram à rejeição da inicial acusatória, o recurso ministerial apresenta-se dissociado da realidade jurídica estabelecida no processo, o que, em rigor técnico, obsta o seu conhecimento. Portanto, entendo que a insurgência carece de pressuposto indispensável por violação ao princípio da dialeticidade. 2.2. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA VEDAÇÃO À RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA No que tange ao mérito da insurgência ministerial quanto à rejeição da denúncia pelos crimes de peculato e extravio de documento, a decisão recorrida revela-se irretocável ao identificar o vício de inépcia formal derivado da ausência de individualização das condutas.
O Ministério Público, em suas razões de recurso, insiste na premissa de que a "gestão complexa" de uma unidade militar autorizaria o oferecimento de uma acusação genérica, reservando-se a descrição pormenorizada dos fatos para o curso da instrução criminal. Todavia, tal tese confunde categorias jurídicas distintas: a admissibilidade de denúncias em crimes de autoria coletiva não equivale à autorização para imputações fundadas em responsabilidade penal objetiva.
O sistema processual penal militar, em simetria com o regramento comum, exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme preceitua o artigo 77, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar. Essa exigência não é meramente formal, mas constitui garantia fundamental do acusado, pois é a partir da narrativa fática precisa que se viabiliza o exercício da ampla defesa.
A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça da Paraíba, admite que, em crimes societários ou de gestão, a individualização não seja exaustiva no início da ação penal, mas jamais dispensa a demonstração de um liame concreto entre a conduta do agente e o resultado delituoso:
EMENTA: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIME DE DESCAMINHO NA SUA FORMA TENTADA (CP, ART. 334, “CAPUT”, C/C O ART. 14,
II) - RESPONSABILIDADE PENAL DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI, AO PACIENTE (SÓCIO), COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO QUE O VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO, ESTENDENDO-SE, DE OFÍCIO, POR IDENTIDADE DE SITUAÇÕES, OS EFEITOS DA
DECISÃO
CONCESSIVA DE “HABEAS CORPUS” AOS DEMAIS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado “reato societario”, a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do “due process of law” (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.
Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se, ao acusador, como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. CRIME DE DESCAMINHO - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO PACIENTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de sócio ou de administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém ser meramente sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração em sociedade empresária não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva.
Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (“nullum crimen sine culpa”), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do “versari in re illicita”, banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. JÁ não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (“essentialia delicti”) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. (HC 88875, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07-12-2010,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012) Ementa:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ACÓRDÃO
R ecurso em Sentido Estrito nº 0803105-63.2023.8.15.2002 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DECISÃO
QUE R EJEITOU TARDIAMENTE A DENÚNCIA. AUT ORIA INDICADA APENAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA. GRUPO EMPRESARIAL DE ÂMBITO NACIONAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INDICA TIVOS DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INICIAL ACUSATÓRIA GENÉRICA. INÉPCIA. REJEIÇÃO MANTIDA. DES PROVIMENTO. - A denúncia genérica inverte indevidamente o ônus probandi , haja vista que a inobservância da descrição mínima da conduta imputada, em última análise, implica a incumbência do denunciado em demonstrar a não participação no ilícito penal, o que revela violação ao exercício da ampla defesa e do contraditório. - Não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal a peça acusatória que denuncia o agente pelo fato de ser presidente ou diretor da sociedade empresária de grande porte, com atividade nacional, sem, contudo, especificar suas ações efetivamente praticadas. (0803105-63.2023.8.15.2002, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 10/11/2023) No presente caso, o recurso ministerial reforça a lógica de responsabilização baseada puramente no cargo de comando. Ao afirmar que os recorridos "detinham o dever legal e funcional de vigilância" e, a partir dessa premissa administrativa, concluir pela existência de nexo causal com o desaparecimento de veículos e livros, o recorrente transpõe indevidamente uma infração disciplinar ou civil para o campo penal.
A tese de que "era comandante, logo responde pelo desaparecimento" é o arquétipo da responsabilidade objetiva, repudiada pelo Direito Penal da Culpa (nullum crimen sine culpa). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado denúncias que se apoiam exclusivamente na posição hierárquica do agente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA EM DELITO SOCIETÁRIO. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A DIRETORES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de ser inepta a denúncia que, ainda em crimes societários ou de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física apenas em razão de sua qualidade dentro da empresa, sem demonstrar vínculo mínimo entre sua atuação e a conduta delituosa, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva e violação da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
2. No caso concreto, a denúncia não indica, ainda que sucintamente, qualquer conduta específica atribuída aos diretores, nem descreve nexo causal entre eventuais atos por eles praticados e o crime ambiental imputado, limitando-se a apontá-los como diretores/representantes da pessoa jurídica.
3. O direcionamento da ação penal às pessoas físicas exclusivamente em razão de figurarem como diretores da empresa que, em tese, causou dano ambiental configura responsabilidade penal objetiva, incompatível com o sistema penal brasileiro, o que conduz ao reconhecimento da inépcia da denúncia em relação a elas.
4. A existência de justa causa e de lastro probatório mínimo quanto à ocorrência do fato delituoso e à materialidade (laudo técnico, autuações administrativas e demais elementos) não supre a ausência de liame subjetivo entre as condutas individuais dos diretores e o resultado ilícito, nem autoriza afastar o vício de inépcia da peça acusatória em relação às pessoas físicas.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.844/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ademais, a utilização da expressão "gestão temerária" pelo Ministério Público demonstra a fragilidade da imputação sob o prisma do dolo específico. Peculato e prevaricação não se presumem pela desorganização administrativa ou pela falha em sistemas de controle.
Enquanto a má gestão pode sugerir negligência ou deficiência administrativa, os crimes imputados exigem a descrição de atos concretos de apropriação, desvio, facilitação dolosa ou retardamento de ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. A denúncia e o recurso falham ao não esclarecerem qual ordem direta teria sido dada pelos oficiais, qual vantagem teria sido auferida ou como se deu a suposta aderência subjetiva aos desvios praticados por terceiros.
Outro ponto que merece severa crítica é a invocação retórica do "temor reverencial" de testemunhas para justificar a fragilidade probatória e narrativa da inicial. O Ministério Público sustenta que somente a instrução judicial permitiria romper a opacidade das estruturas militares. Contudo, esse argumento inverte a lógica do devido processo legal: a ação penal não pode ser instaurada para que, no seu curso, se "descubra" se existe justa causa.
A instrução serve para provar fatos já delimitados e embasados por suporte indiciário mínimo apresentado na exordial. Aceitar o recebimento da denúncia sob essa premissa equivaleria a autorizar uma "expedição de pesca" processual, submetendo oficiais de carreira a um constrangimento ilegal injustificado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802128-60.2023.815.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDA: DAIANE PEREIRA ARRUDA ADVOGADO: MARIO FORTUNATO DE SOUSA AMARAL – OAB/PE 31.234 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO CULPOSO. MÉDICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL.
1. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, COM BASE NA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE . RELATO GENÉRICO DO FATO. ATENDIMENTO REALIZADO PELA ACUSADA, QUE PRESCREVEU MEDICAÇÃO E SOLICITOU EXAMES DE SANGUE E DE IMAGEM. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NÃO EVIDENCIADAS. MORTE DA CRIANÇA DOIS DIAS APÓS O ATENDIMENTO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DARDEJADA.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor de DAIANE PEREIRA ARRUDA, médica acusada de homicídio culposo pela morte da criança Sophia Krolayne Vieira Apolicário. A denúncia foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à descrição da conduta típica atribuída à denunciada; (ii) determinar se há lastro probatório mínimo que configure justa causa para a instauração da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A justa causa para o recebimento da denúncia requer a existência de elementos indiciários mínimos que apontem para a materialidade e a autoria delitiva, sem a necessidade de prova plena. - A denúncia apresentada pelo Ministério Público carece de descrição precisa da conduta da médica que pudesse configurar negligência, imprudência ou imperícia, requisitos essenciais para caracterizar o crime de homicídio culposo. - Conforme os elementos dos autos, a acusada atendeu a criança no hospital, prescrevendo medicação e solicitando exames complementares, cujos resultados foram obtidos apenas dias depois, sem que houvesse omissão imediata da profissional de saúde que justificasse o resultado morte. - A solicitação do exame de imagem pela médica acusada, em uma análise superficial, demonstrou ter sido bastante acertada, tanto assim que, segundo a denúncia, a descoberta da causa das dores e do estado de saúde da paciente (DERRAME PLEURAL) aconteceu exatamente durante a realização da ultrassonografia. - A narrativa ministerial não estabelece nexo de causalidade entre a atuação da denunciada e o óbito da criança, tampouco demonstra que a médica descumpriu regras técnicas ou deixou de agir conforme as circunstâncias exigiam. - A atividade médica é considerada atividade meio, não garantindo resultados, e o erro médico somente pode ser reconhecido se comprovada negligência, imprudência ou imperícia associada ao resultado lesivo, o que não se verifica no caso concreto. - A jurisprudência reiterada estabelece que a ausência de justa causa impede o prosseguimento da ação penal quando a denúncia não apresenta suporte probatório mínimo que vincule o acusado ao resultado delituoso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
2. Recurso desprovido. Tese de julgamento : - A denúncia por homicídio culposo deve descrever com precisão a conduta omissiva ou comissiva do acusado que configure imprudência, negligência ou imperícia e que esteja vinculada ao resultado morte, sob pena de inépcia e ausência de justa causa. - Não há justa causa para a ação penal se a denúncia não demonstrar, ainda que minimamente, a existência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado lesivo.
Dispositivos relevantes citados : CPP, arts. 41 e 395, III; CP, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TJDFT, Acórdão 1361766, 0704715-40.2021.8.07.0001, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 12/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso em sentido estrito . (0802128-60.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2025) Dessa forma, a narrativa panorâmica apresentada pelo recorrente, repleta de conclusões abstratas sobre "escoamento ilegal" sem a indicação de uma única ação ou omissão dolosa individualizada, torna a denúncia juridicamente imprestável. A inépcia é manifesta e a rejeição se impõe como medida de preservação das garantias constitucionais. 2.3.
DA PRESCRIÇÃO E DA INADMISSIBILIDADE DA TESE DE RESPONSABILIDADE "PROPTER OFFICIUM" No que concerne ao reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de prevaricação (art. 319 do CPM), a insurgência ministerial revela-se desprovida de qualquer amparo jurídico, fundando-se em uma interpretação que desnatura os institutos básicos do Direito Penal Militar.
O recorrente sustenta que o prazo prescricional deveria ser computado apenas a partir da cessação do exercício da função de comando, em abril de 2022, invocando para tanto a regra do artigo 125, § 2º, alínea "c", do Código Penal Militar. Contudo, tal pretensão configura uma inovação legislativa teratológica, que visa instituir, por via oblíqua, uma espécie de efeito suspensivo ad aeternum do jus puniendi estatal enquanto perdurar o vínculo administrativo do agente.
O crime de prevaricação é, por definição doutrinária e jurisprudencial pacífica, um delito instantâneo. Sua consumação aperfeiçoa-se no exato instante em que o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não há, na estrutura típica do artigo 319 do CPM, qualquer elemento que denote permanência ou prolongamento do estado antijurídico no tempo.
Portanto, o tempo do crime rege-se imperativamente pela teoria da atividade, conforme estatuído no artigo 5º do Código Penal Militar, o qual considera praticado o delito no momento da ação ou omissão. Nesse diapasão, a aplicação da regra contida no artigo 125, § 2º, alínea "c", do CPM - que posterga o termo inicial da prescrição para o dia em que cessar o exercício da função - é restrita a crimes que ostentam natureza de permanência jurídica ou situações específicas de deserção e insubordinação, nas quais o dever funcional e a conduta delitiva fundem-se em um estado contínuo de ilicitude.
Pretender estender tal regramento à prevaricação equivaleria a criar uma inaceitável responsabilidade penal "propter officium", na qual o decurso do tempo seria obstado pura e simplesmente pelo exercício do cargo, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica. No caso concreto, o próprio Ministério Público delimitou em sua exordial que as omissões e ordens indevidas ocorreram no interregno entre 2018 e 2020.
Tomando-se o dia 31 de dezembro de 2020 como o último marco temporal possível de consumação, e considerando a pena máxima de 2 anos cominada ao tipo, a prescrição opera-se em 4 anos, nos termos do artigo 125, inciso V, do CPM. Assim, o direito de punir do Estado extinguiu-se irremediavelmente em 31 de dezembro de 2024. Considerando que a denúncia foi oferecida apenas em março de 2026, resta evidente que o provimento de primeiro grau (ID 157469426) limitou-se a declarar uma realidade jurídica já consolidada pelo transcurso do tempo.
A tentativa ministerial de ressuscitar a pretensão punitiva por meio de um artifício interpretativo que ignora o momento da omissão fática configura nítida analogia in malam partem, a qual é vedada pelo ordenamento repressivo. A manutenção da extinção da punibilidade, portanto, é medida de rigor para evitar que o processo penal seja utilizado como instrumento de arbítrio contra o texto expresso da lei penal militar.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos fáticos e jurídicos exaustivamente delineados, e em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do Direito Penal da Culpa, mantenho a decisão de ID 157469426 pelos próprios fundamentos. Notifique-se o Ministério Público Militar e intime-se a defesa técnica e pessoal dos recorridos. Promovam-se as comunicações necessárias, inclusive ajuste de classe processual ante a rejeição da denúncia, nos registros cartorários e sistemas informatizados deste Tribunal, com as cautelas de estilo.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se, com urgências, os autos ao e. TJPB, com meus cumprimentos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Eslu Eloy Filho Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0807794-82.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos ec. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Militar em face da decisão de ID 157469426. Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual o recebo, nos termos do art. 516 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. Diante disso, intime-se a defesa do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ESLU ELOY FILHO Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0807794-82.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da Promotoria de Justiça Militar, ofereceu denúncia (ID 155059741) em face de P. N. D. C., Coronel QOEM PM, e Lucílio Carvalho de Santana, Major QOEM PM, imputando-lhes a suposta prática dos crimes de peculato (artigo 303 do Código Penal Militar), prevaricação (artigo 319 do Código Penal Militar) e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (artigo 321 do Código Penal Militar), em concurso material.
A peça acusatória narra, em síntese, que no período compreendido entre os anos de 2017 e 2022, com destaque para o interregno de 2018 a 2020, o Coronel Pablo exercia a função de Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar, enquanto o então Capitão Lucílio chefiava a Seção P/4 (Apoio Logístico). Segundo o Ministério Público, nesse período, a unidade funcionou como um entreposto para o escoamento ilegal de bens custodiados, resultando no desaparecimento de centenas de veículos apreendidos, bem como no sumiço de livros oficiais da guarda referentes aos anos de 2019 e parte de 2020.
A defesa técnica dos acusados apresentou Resposta à Acusação (ID 157385626), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e violação à ampla defesa, bem como a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da íntegra de depoimentos testemunhais colhidos virtualmente na fase inquisitorial. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de prevaricação e extravio de documento.
No mérito, sustentou a manifesta atipicidade das condutas e a inexistência de justa causa, argumentando que a acusação se baseia em presunções decorrentes do exercício da função de comando e chefia, configurando responsabilidade penal objetiva. Requereu, ao final, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos réus.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A análise detida dos autos revela a imperiosa necessidade de acolhimento parcial das teses defensivas. Cumpre salientar com ênfase que a denúncia apresentada pelo Ministério Público mostrou-se manifestamente falha e deficiente. Em que pese o recebimento inicial da exordial acusatória, uma análise mais detida nesta fase ainda postulatória - agora iluminada pela dialeticidade e pelo contraditório efetivo trazido pela resposta à acusação - impõe a este juízo o poder-dever de reconsiderar aquele recebimento inicial.
O sistema processual penal brasileiro, aplicável à Justiça Militar, exige que a denúncia seja o reflexo de uma investigação minimamente conclusiva não apenas quanto à materialidade, mas, sobretudo, quanto à autoria individualizada e detalhada, sob pena de submeter o cidadão a um processo criminal abusivo e ontologicamente abstrato. Da Extinção da Punibilidade quanto ao Crime de Prevaricação (Artigo 319 do Código Penal Militar) Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela defesa referente à prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Código Penal Militar adota critérios objetivos para a contagem dos prazos prescricionais, baseando-se no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme expressa previsão do seu artigo 125. A contagem do prazo deve ser rigorosamente observada por este juízo, tratando-se de matéria de ordem pública que fulmina o próprio direito de punir do Estado. O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal Militar, possui pena máxima cominada de dois anos de detenção.
Conforme a regra do artigo 125, inciso V, do mesmo diploma legal, a prescrição para os crimes cujo máximo da pena é superior a um ano e não excede a dois anos ocorre em quatro anos. A própria narrativa do Ministério Público Militar, ao delimitar os contornos fáticos da imputação, situa o cometimento das supostas omissões indevidas no interregno crítico de 2018 a 2020. Portanto, considerando a data mais favorável à acusação e desfavorável aos réus para o início da contagem do prazo prescricional, tem-se o dia 31 de dezembro de 2020 como o último marco temporal da suposta conduta delitiva.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público apenas em março de 2026. A simples operação aritmética revela que, entre a cessação dos supostos fatos (final do ano de 2020) e o momento atual, no qual se avalia o recebimento da denúncia para fins de interrupção da prescrição, transcorreram mais de cinco anos. Este lapso temporal supera com folga o prazo de quatro anos exigido pela legislação penal castrense para a consolidação da prescrição.
Sendo a prescrição instituto que apaga o direito do Estado de exercer a persecução penal, o seu reconhecimento é medida impositiva e inafastável. Não há qualquer margem para interpretação diversa que não seja a declaração oficial da perda do direito de punir. O transcurso do tempo atuou de forma a extinguir a possibilidade de o Estado exigir qualquer responsabilidade criminal dos acusados por este fato específico.
Portanto, acolho a tese defensiva neste ponto para declarar extinta a punibilidade dos acusados P. N. D.
C. e Lucílio Carvalho de Santana exclusivamente em relação ao crime tipificado no artigo 319 do Código Penal Militar. Da Materialidade dos Ilícitos e a Necessidade de Individualização das Condutas Superada a questão prescricional, passo à análise da aptidão da denúncia quanto aos crimes remanescentes: peculato (artigo 303 do Código Penal Militar) e extravio de documento (artigo 321 do Código Penal Militar).
É fundamental registrar, desde logo, que este juízo reconhece a existência de uma plausibilidade forte e inegável quanto à materialidade de ilícitos no contexto fático narrado pelo Ministério Público. O sumiço de centenas de veículos que se encontravam custodiados no pátio de um batalhão da Polícia Militar não é um evento corriqueiro, tampouco aceitável. O desaparecimento concomitante de livros de registro da guarda agrava o cenário, apontando para um descontrole administrativo severo e para a provável ocorrência de desvios patrimoniais reais em detrimento da administração militar e de particulares.
Contudo, a constatação fática de que um ilícito grave ocorreu nas dependências de uma unidade militar não autoriza o Ministério Público a formular uma denúncia genérica contra os oficiais que exerciam o comando e a chefia no período. O processo penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que a indignação com o resultado danoso; exige a demonstração clara, precisa e individualizada de como cada acusado contribuiu para esse resultado.
A fragilidade da denúncia apresentada reside exatamente neste abismo entre a comprovação de que veículos desapareceram e a falta de descrição de qual conduta específica os acusados praticaram para causar esse desaparecimento. A denúncia é o instrumento por meio do qual o Estado comunica ao cidadão os fatos exatos dos quais ele deve se defender. O artigo 77, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
O réu defende-se dos fatos narrados, e não da capitulação legal. Se os fatos são descritos de forma vaga, panorâmica e generalizada, o exercício da ampla defesa torna-se absolutamente impossível, configurando a inépcia da inicial acusatória. Da Vedação Absoluta à Responsabilidade Penal Objetiva no Ordenamento Brasileiro A leitura atenta da denúncia (ID 155059741) demonstra que a imputação foi construída sobre uma lógica perigosa e inadmissível no Direito Penal brasileiro: a responsabilidade penal objetiva pelo exercício do cargo.
O Ministério Público afirma que, por ser o Comandante do Batalhão, o Coronel Pablo era o detentor indireto de todo o material e possuía o dever legal de zelar pelos bens. Afirma ainda que, por chefiar a Seção P/4, o Major Lucílio detinha responsabilidade administrativa sobre o controle patrimonial e documental. A partir destas premissas administrativas, a acusação conclui que o sumiço dos veículos e dos livros só pode ser obra dos acusados, imputando-lhes os crimes de peculato e extravio.
Ocorre que o Direito Penal contemporâneo repudia a atribuição de responsabilidade baseada unicamente na posição hierárquica ou na função administrativa ocupada pelo indivíduo. É imperativo que a acusação descreva o nexo de causalidade entre uma ação ou omissão concreta do agente e o resultado delituoso, além de demonstrar o liame subjetivo, ou seja, a presença de dolo ou culpa na conduta individual.
Não basta afirmar que o comandante falhou em seu dever de vigilância; é necessário descrever como ele, dolosamente, se apropriou ou desviou o bem, ou como aderiu voluntariamente à conduta criminosa de terceiros. Em relação ao crime de peculato (artigo 303 do Código Penal Militar), a denúncia é massiva e abstrata. Não há a individualização de qual veículo específico foi desviado por qual ato concreto do Coronel Pablo ou do Major Lucílio.
A acusação fala em um acervo de quase quinhentos veículos e atribui o escoamento a uma "norma clandestina de silêncio", mas falha em apontar a conduta delimitada no tempo e no espaço. Não se diz quem ordenou a saída do veículo "A" ou "B", para quem foi entregue e qual o benefício auferido. A narrativa aproxima-se da figura do garantidor, mas não desenvolve satisfatoriamente os requisitos da omissão imprópria, limitando-se a presumir o dolo de desvio pela simples ausência dos bens no pátio.
Quanto ao crime de extravio de documento (artigo 321 do Código Penal Militar), o vício de generalidade se repete. A acusação deduz que, como os livros deveriam ser entregues administrativamente à seção chefiada pelo Major Lucílio, e como havia uma sala de arquivos sob a gestão indireta do Coronel Pablo, ambos extraviaram os documentos. Não há a descrição de uma conduta ativa de ocultar, destruir ou inutilizar os livros.
A responsabilização é deduzida pelo MPM do desaparecimento em si da coisa, o que transforma o processo penal militar em uma auditoria administrativa punitiva de natureza objetiva (inadmissível sob uma ótica técnico-jurídica). Exigir que os acusados se defendam de uma denúncia que não especifica suas ações concretas é impor-lhes um encargo impossível. Como provar que não se desviou um veículo se a acusação não especifica as circunstâncias de tal desvio?
A jurisprudência pátria é pacífica ao rejeitar denúncias que se apoiam exclusivamente na condição de gestor, sócio, comandante ou chefe para presumir a autoria delitiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, ao deixar de separar adequadamente os fatos por acusado e ao não individualizar concretamente as condutas com seus respectivos nexos causais e elementos subjetivos, torna-se uma peça argumentativa retórica, desprovida da concretude exigida para inaugurar a ação penal.
A narrativa panorâmica, repleta de expressões conclusivas como "escoamento ilegal" e "queima de arquivo", não supre a ausência da descrição objetiva dos elementos do tipo penal atribuídos individualmente a cada réu. Da Jurisprudência Consolidada sobre Individualização e Responsabilidade Objetiva A rejeição de peças acusatórias genéricas encontra forte amparo na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, que consolidaram o entendimento de que a posição de chefia não substitui a necessidade de prova indiciária e descrição do dolo.
Conforme a doutrina do ilustre jurista Luigi Ferrajoli, o processo penal não pode ser um instrumento de difamação pública desprovido de base fática concreta: [...] a sanção mais temida na maior parte dos processos penais não é a pena – quase sempre leve ou não aplicada – mas a difamação pública do imputado, que tem não só a sua honra irreparavelmente ofendida, mas, também, as condições e perspectivas de vida e de trabalho; e se hoje se pode falar em um valor simbólico e exemplar do direito penal, ele deve ser associado não tanto à pena mas, verdadeiramente, ao processo e mais exatamente à acusação e à amplificação operada sem possibilidade de defesa pela imprensa e pela televisão. (FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 588). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vedação à responsabilidade penal objetiva baseada apenas no cargo é consolidada. Em caso análogo envolvendo a responsabilidade de dirigentes pela simples posição que ocupavam, o STJ assentou a inépcia da imputação genérica: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PROGRAMA PROJOVEM. ONG SEMEAR. AQUISIÇÃO DE ITENS SUPERFATURADOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS DA EMPRESA QUE OS VENDEU. NEXO CAUSAL NÃO DESCRITO. DENÚNCIA INEPTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A denúncia, apesar de descrever a conduta delitiva consistente na compra superfaturada realizada pela ONG SEMEAR, com dinheiro público, não descreve eventual liame existente com os recorrentes. Não se observa, portanto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento dos recorrentes e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime porque eram sócios da empresa em que foram comprados os itens superfaturados.
Como é cediço, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si. A mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação aos recorrentes, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 74.176/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)" No mesmo sentido, reafirmando de forma exaustiva que a simples posição hierárquica não dispensa a demonstração do nexo de causalidade: "EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE NO FATO DE OS RECORRENTES SEREM SÓCIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva, o simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não basta para a instauração da persecução penal, sendo indispensável que a peça acusatória aponte o nexo de causalidade.
2. No caso, a denúncia se limitou a indicar os ora recorrentes (sócios) e um corréu (gerente) como responsáveis por efetuar descontos de empregado, sem, contudo, repassar os valores correspondentes aos legítimos destinatários. Não houve a comprovação de qualquer vínculo entre a condição de sócio ? ou gerente financeiro ? e a ação supostamente criminosa. Em consequência, padece a exordial do vício de inépcia formal.
3. Recurso provido para, reconhecendo-se a inépcia da denúncia, trancar a ação penal recaída sobre os ora recorrentes, estendidos os efeitos também ao corréu, ressalvando, porém, a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória. (RHC n. 20.404/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)" O Supremo Tribunal Federal (STF) também rechaça a invocação genérica da posição de comando ou da "teoria do domínio do fato" para justificar denúncias sem individualização minuciosa: "Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados.
Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. (STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 - Info 850)." Corroborando todo o exposto, as teses consolidadas indicam que:
1. A denúncia é inepta quando não demonstra o envolvimento dos acusados com o fato delituoso, não individualizando a conduta a eles imputada, conforme requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal, ensejando eventual trancamento da ação penal;
2. A responsabilidade penal objetiva é inadmissível, sendo absolutamente necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta do acusado e o fato criminoso, conforme precedentes consolidados e persuasivos das Cortes Superiores. Aplicando tais premissas de forma exaustiva ao caso concreto, constata-se que a denúncia é flagrantemente inepta. Ao ser confrontada com os sólidos argumentos da defesa técnica na fase postulatória, restou desnudada a sua incapacidade de demonstrar, através da descrição de condutas específicas e concretas, o efetivo envolvimento dos acusados com o fato delituoso (peculato e extravio).
O resultado é uma imputação vazia, baseada puramente nas funções de Comandante e Chefe da P/4 que exerciam à época. A patente omissão na descrição do liame subjetivo (dolo) e do nexo de causalidade não apenas dificulta, mas inviabiliza por completo o exercício constitucional da ampla defesa, forçando este Juízo, em respeito à dialeticidade processual e ao devido processo legal material, a reconsiderar o ato inicial de recebimento da peça acusatória.
O processo penal não comporta suposições. Não se pode presumir que os acusados desviaram os veículos apenas porque o pátio esvaziou durante as suas gestões, sem que haja o apontamento de ordens diretas, recebimento de vantagens, facilitação dolosa e aderência subjetiva ao crime. Por conseguinte, a generalidade da denúncia comprometeu fatalmente a persecução penal neste momento, impondo-se a sua rejeição parcial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento em ampla argumentação fática e jurídica, e amparado na legislação vigente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores: ACOLHO EM PARTE a Resposta à Acusação apresentada pela defesa técnica; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados P. N. D.
C. e Lucílio Carvalho de Santana, exclusivamente em relação ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal Militar, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fundamento no artigo 123, inciso IV, combinado com o artigo 125, inciso V, ambos do Código Penal Militar; REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de P. N. D.
C. e Lucílio Carvalho de Santana quanto aos crimes de peculato (artigo 303 do Código Penal Militar) e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (artigo 321 do Código Penal Militar), em razão de sua manifesta inépcia. A rejeição fundamenta-se na generalidade da imputação, na falta de individualização das condutas, na ausência de descrição do nexo de causalidade e na não demonstração do liame subjetivo (dolo), vícios que configuram inaceitável responsabilidade penal objetiva e violam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 77, alínea "e", e artigo 78, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, aplicados em consonância com o artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal comum.
Ressalto que a presente rejeição não impede o oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público Militar, desde que sanados os graves vícios apontados, com a devida e rigorosa individualização das condutas de cada agente, caso surjam ou sejam melhor organizados os elementos de prova. Intimem-se o Ministério Público Militar e a Defesa dos acusados.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias nos registros cartorários e sistemas informatizados, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, caso não haja recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba Vara Militar da Capital AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) 0807794-82.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da Promotoria de Justiça Militar, ofereceu denúncia (ID 155059741) em face de P. N. D. C., Coronel QOEM PM, e Lucílio Carvalho de Santana, Major QOEM PM, imputando-lhes a suposta prática dos crimes de peculato (artigo 303 do Código Penal Militar), prevaricação (artigo 319 do Código Penal Militar) e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (artigo 321 do Código Penal Militar), em concurso material.
A peça acusatória narra, em síntese, que no período compreendido entre os anos de 2017 e 2022, com destaque para o interregno de 2018 a 2020, o Coronel Pablo exercia a função de Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar, enquanto o então Capitão Lucílio chefiava a Seção P/4 (Apoio Logístico). Segundo o Ministério Público, nesse período, a unidade funcionou como um entreposto para o escoamento ilegal de bens custodiados, resultando no desaparecimento de centenas de veículos apreendidos, bem como no sumiço de livros oficiais da guarda referentes aos anos de 2019 e parte de 2020.
A defesa técnica dos acusados apresentou Resposta à Acusação (ID 157385626), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e violação à ampla defesa, bem como a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade da íntegra de depoimentos testemunhais colhidos virtualmente na fase inquisitorial. Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de prevaricação e extravio de documento.
No mérito, sustentou a manifesta atipicidade das condutas e a inexistência de justa causa, argumentando que a acusação se baseia em presunções decorrentes do exercício da função de comando e chefia, configurando responsabilidade penal objetiva. Requereu, ao final, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária dos réus.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. A análise detida dos autos revela a imperiosa necessidade de acolhimento parcial das teses defensivas. Cumpre salientar com ênfase que a denúncia apresentada pelo Ministério Público mostrou-se manifestamente falha e deficiente. Em que pese o recebimento inicial da exordial acusatória, uma análise mais detida nesta fase ainda postulatória - agora iluminada pela dialeticidade e pelo contraditório efetivo trazido pela resposta à acusação - impõe a este juízo o poder-dever de reconsiderar aquele recebimento inicial.
O sistema processual penal brasileiro, aplicável à Justiça Militar, exige que a denúncia seja o reflexo de uma investigação minimamente conclusiva não apenas quanto à materialidade, mas, sobretudo, quanto à autoria individualizada e detalhada, sob pena de submeter o cidadão a um processo criminal abusivo e ontologicamente abstrato. Da Extinção da Punibilidade quanto ao Crime de Prevaricação (Artigo 319 do Código Penal Militar) Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela defesa referente à prescrição da pretensão punitiva do Estado.
O Código Penal Militar adota critérios objetivos para a contagem dos prazos prescricionais, baseando-se no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme expressa previsão do seu artigo 125. A contagem do prazo deve ser rigorosamente observada por este juízo, tratando-se de matéria de ordem pública que fulmina o próprio direito de punir do Estado. O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal Militar, possui pena máxima cominada de dois anos de detenção.
Conforme a regra do artigo 125, inciso V, do mesmo diploma legal, a prescrição para os crimes cujo máximo da pena é superior a um ano e não excede a dois anos ocorre em quatro anos. A própria narrativa do Ministério Público Militar, ao delimitar os contornos fáticos da imputação, situa o cometimento das supostas omissões indevidas no interregno crítico de 2018 a 2020. Portanto, considerando a data mais favorável à acusação e desfavorável aos réus para o início da contagem do prazo prescricional, tem-se o dia 31 de dezembro de 2020 como o último marco temporal da suposta conduta delitiva.
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público apenas em março de 2026. A simples operação aritmética revela que, entre a cessação dos supostos fatos (final do ano de 2020) e o momento atual, no qual se avalia o recebimento da denúncia para fins de interrupção da prescrição, transcorreram mais de cinco anos. Este lapso temporal supera com folga o prazo de quatro anos exigido pela legislação penal castrense para a consolidação da prescrição.
Sendo a prescrição instituto que apaga o direito do Estado de exercer a persecução penal, o seu reconhecimento é medida impositiva e inafastável. Não há qualquer margem para interpretação diversa que não seja a declaração oficial da perda do direito de punir. O transcurso do tempo atuou de forma a extinguir a possibilidade de o Estado exigir qualquer responsabilidade criminal dos acusados por este fato específico.
Portanto, acolho a tese defensiva neste ponto para declarar extinta a punibilidade dos acusados P. N. D.
C. e Lucílio Carvalho de Santana exclusivamente em relação ao crime tipificado no artigo 319 do Código Penal Militar. Da Materialidade dos Ilícitos e a Necessidade de Individualização das Condutas Superada a questão prescricional, passo à análise da aptidão da denúncia quanto aos crimes remanescentes: peculato (artigo 303 do Código Penal Militar) e extravio de documento (artigo 321 do Código Penal Militar).
É fundamental registrar, desde logo, que este juízo reconhece a existência de uma plausibilidade forte e inegável quanto à materialidade de ilícitos no contexto fático narrado pelo Ministério Público. O sumiço de centenas de veículos que se encontravam custodiados no pátio de um batalhão da Polícia Militar não é um evento corriqueiro, tampouco aceitável. O desaparecimento concomitante de livros de registro da guarda agrava o cenário, apontando para um descontrole administrativo severo e para a provável ocorrência de desvios patrimoniais reais em detrimento da administração militar e de particulares.
Contudo, a constatação fática de que um ilícito grave ocorreu nas dependências de uma unidade militar não autoriza o Ministério Público a formular uma denúncia genérica contra os oficiais que exerciam o comando e a chefia no período. O processo penal em um Estado Democrático de Direito exige mais do que a indignação com o resultado danoso; exige a demonstração clara, precisa e individualizada de como cada acusado contribuiu para esse resultado.
A fragilidade da denúncia apresentada reside exatamente neste abismo entre a comprovação de que veículos desapareceram e a falta de descrição de qual conduta específica os acusados praticaram para causar esse desaparecimento. A denúncia é o instrumento por meio do qual o Estado comunica ao cidadão os fatos exatos dos quais ele deve se defender. O artigo 77, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
O réu defende-se dos fatos narrados, e não da capitulação legal. Se os fatos são descritos de forma vaga, panorâmica e generalizada, o exercício da ampla defesa torna-se absolutamente impossível, configurando a inépcia da inicial acusatória. Da Vedação Absoluta à Responsabilidade Penal Objetiva no Ordenamento Brasileiro A leitura atenta da denúncia (ID 155059741) demonstra que a imputação foi construída sobre uma lógica perigosa e inadmissível no Direito Penal brasileiro: a responsabilidade penal objetiva pelo exercício do cargo.
O Ministério Público afirma que, por ser o Comandante do Batalhão, o Coronel Pablo era o detentor indireto de todo o material e possuía o dever legal de zelar pelos bens. Afirma ainda que, por chefiar a Seção P/4, o Major Lucílio detinha responsabilidade administrativa sobre o controle patrimonial e documental. A partir destas premissas administrativas, a acusação conclui que o sumiço dos veículos e dos livros só pode ser obra dos acusados, imputando-lhes os crimes de peculato e extravio.
Ocorre que o Direito Penal contemporâneo repudia a atribuição de responsabilidade baseada unicamente na posição hierárquica ou na função administrativa ocupada pelo indivíduo. É imperativo que a acusação descreva o nexo de causalidade entre uma ação ou omissão concreta do agente e o resultado delituoso, além de demonstrar o liame subjetivo, ou seja, a presença de dolo ou culpa na conduta individual.
Não basta afirmar que o comandante falhou em seu dever de vigilância; é necessário descrever como ele, dolosamente, se apropriou ou desviou o bem, ou como aderiu voluntariamente à conduta criminosa de terceiros. Em relação ao crime de peculato (artigo 303 do Código Penal Militar), a denúncia é massiva e abstrata. Não há a individualização de qual veículo específico foi desviado por qual ato concreto do Coronel Pablo ou do Major Lucílio.
A acusação fala em um acervo de quase quinhentos veículos e atribui o escoamento a uma "norma clandestina de silêncio", mas falha em apontar a conduta delimitada no tempo e no espaço. Não se diz quem ordenou a saída do veículo "A" ou "B", para quem foi entregue e qual o benefício auferido. A narrativa aproxima-se da figura do garantidor, mas não desenvolve satisfatoriamente os requisitos da omissão imprópria, limitando-se a presumir o dolo de desvio pela simples ausência dos bens no pátio.
Quanto ao crime de extravio de documento (artigo 321 do Código Penal Militar), o vício de generalidade se repete. A acusação deduz que, como os livros deveriam ser entregues administrativamente à seção chefiada pelo Major Lucílio, e como havia uma sala de arquivos sob a gestão indireta do Coronel Pablo, ambos extraviaram os documentos. Não há a descrição de uma conduta ativa de ocultar, destruir ou inutilizar os livros.
A responsabilização é deduzida pelo MPM do desaparecimento em si da coisa, o que transforma o processo penal militar em uma auditoria administrativa punitiva de natureza objetiva (inadmissível sob uma ótica técnico-jurídica). Exigir que os acusados se defendam de uma denúncia que não especifica suas ações concretas é impor-lhes um encargo impossível. Como provar que não se desviou um veículo se a acusação não especifica as circunstâncias de tal desvio?
A jurisprudência pátria é pacífica ao rejeitar denúncias que se apoiam exclusivamente na condição de gestor, sócio, comandante ou chefe para presumir a autoria delitiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, ao deixar de separar adequadamente os fatos por acusado e ao não individualizar concretamente as condutas com seus respectivos nexos causais e elementos subjetivos, torna-se uma peça argumentativa retórica, desprovida da concretude exigida para inaugurar a ação penal.
A narrativa panorâmica, repleta de expressões conclusivas como "escoamento ilegal" e "queima de arquivo", não supre a ausência da descrição objetiva dos elementos do tipo penal atribuídos individualmente a cada réu. Da Jurisprudência Consolidada sobre Individualização e Responsabilidade Objetiva A rejeição de peças acusatórias genéricas encontra forte amparo na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, que consolidaram o entendimento de que a posição de chefia não substitui a necessidade de prova indiciária e descrição do dolo.
Conforme a doutrina do ilustre jurista Luigi Ferrajoli, o processo penal não pode ser um instrumento de difamação pública desprovido de base fática concreta: [...] a sanção mais temida na maior parte dos processos penais não é a pena – quase sempre leve ou não aplicada – mas a difamação pública do imputado, que tem não só a sua honra irreparavelmente ofendida, mas, também, as condições e perspectivas de vida e de trabalho; e se hoje se pode falar em um valor simbólico e exemplar do direito penal, ele deve ser associado não tanto à pena mas, verdadeiramente, ao processo e mais exatamente à acusação e à amplificação operada sem possibilidade de defesa pela imprensa e pela televisão. (FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão, tradução coletiva, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 588). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a vedação à responsabilidade penal objetiva baseada apenas no cargo é consolidada. Em caso análogo envolvendo a responsabilidade de dirigentes pela simples posição que ocupavam, o STJ assentou a inépcia da imputação genérica: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PROGRAMA PROJOVEM. ONG SEMEAR. AQUISIÇÃO DE ITENS SUPERFATURADOS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS SÓCIOS DA EMPRESA QUE OS VENDEU. NEXO CAUSAL NÃO DESCRITO. DENÚNCIA INEPTA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA.
2. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. A denúncia, apesar de descrever a conduta delitiva consistente na compra superfaturada realizada pela ONG SEMEAR, com dinheiro público, não descreve eventual liame existente com os recorrentes. Não se observa, portanto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre o comportamento dos recorrentes e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime porque eram sócios da empresa em que foram comprados os itens superfaturados.
Como é cediço, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si. A mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.
2. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a inépcia da denúncia com relação aos recorrentes, sem prejuízo de oferecimento de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 74.176/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)" No mesmo sentido, reafirmando de forma exaustiva que a simples posição hierárquica não dispensa a demonstração do nexo de causalidade: "EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE NO FATO DE OS RECORRENTES SEREM SÓCIOS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva, o simples fato de ser sócio ou gerente de empresa não basta para a instauração da persecução penal, sendo indispensável que a peça acusatória aponte o nexo de causalidade.
2. No caso, a denúncia se limitou a indicar os ora recorrentes (sócios) e um corréu (gerente) como responsáveis por efetuar descontos de empregado, sem, contudo, repassar os valores correspondentes aos legítimos destinatários. Não houve a comprovação de qualquer vínculo entre a condição de sócio ? ou gerente financeiro ? e a ação supostamente criminosa. Em consequência, padece a exordial do vício de inépcia formal.
3. Recurso provido para, reconhecendo-se a inépcia da denúncia, trancar a ação penal recaída sobre os ora recorrentes, estendidos os efeitos também ao corréu, ressalvando, porém, a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória. (RHC n. 20.404/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 1/3/2010.)" O Supremo Tribunal Federal (STF) também rechaça a invocação genérica da posição de comando ou da "teoria do domínio do fato" para justificar denúncias sem individualização minuciosa: "Não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal, sendo necessário, contudo, que, além disso, ela aponte indícios convergentes no sentido de que o Presidente da empresa não só teve conhecimento do crime de evasão de divisas, como dirigiu finalisticamente a atuação dos demais acusados.
Assim, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior. Isso porque o próprio estatuto da empresa prevê que haja divisão de responsabilidades e, em grandes corporações, empresas ou bancos há controles e auditorias exatamente porque nem mesmo os sócios têm como saber tudo o que se passa. (STF. 2ª Turma. HC 127397/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/12/2016 - Info 850)." Corroborando todo o exposto, as teses consolidadas indicam que:
1. A denúncia é inepta quando não demonstra o envolvimento dos acusados com o fato delituoso, não individualizando a conduta a eles imputada, conforme requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal, ensejando eventual trancamento da ação penal;
2. A responsabilidade penal objetiva é inadmissível, sendo absolutamente necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta do acusado e o fato criminoso, conforme precedentes consolidados e persuasivos das Cortes Superiores. Aplicando tais premissas de forma exaustiva ao caso concreto, constata-se que a denúncia é flagrantemente inepta. Ao ser confrontada com os sólidos argumentos da defesa técnica na fase postulatória, restou desnudada a sua incapacidade de demonstrar, através da descrição de condutas específicas e concretas, o efetivo envolvimento dos acusados com o fato delituoso (peculato e extravio).
O resultado é uma imputação vazia, baseada puramente nas funções de Comandante e Chefe da P/4 que exerciam à época. A patente omissão na descrição do liame subjetivo (dolo) e do nexo de causalidade não apenas dificulta, mas inviabiliza por completo o exercício constitucional da ampla defesa, forçando este Juízo, em respeito à dialeticidade processual e ao devido processo legal material, a reconsiderar o ato inicial de recebimento da peça acusatória.
O processo penal não comporta suposições. Não se pode presumir que os acusados desviaram os veículos apenas porque o pátio esvaziou durante as suas gestões, sem que haja o apontamento de ordens diretas, recebimento de vantagens, facilitação dolosa e aderência subjetiva ao crime. Por conseguinte, a generalidade da denúncia comprometeu fatalmente a persecução penal neste momento, impondo-se a sua rejeição parcial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento em ampla argumentação fática e jurídica, e amparado na legislação vigente e na jurisprudência dos Tribunais Superiores: ACOLHO EM PARTE a Resposta à Acusação apresentada pela defesa técnica; DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados P. N. D.
C. e Lucílio Carvalho de Santana, exclusivamente em relação ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal Militar, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço com fundamento no artigo 123, inciso IV, combinado com o artigo 125, inciso V, ambos do Código Penal Militar; REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de P. N. D.
C. e Lucílio Carvalho de Santana quanto aos crimes de peculato (artigo 303 do Código Penal Militar) e extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (artigo 321 do Código Penal Militar), em razão de sua manifesta inépcia. A rejeição fundamenta-se na generalidade da imputação, na falta de individualização das condutas, na ausência de descrição do nexo de causalidade e na não demonstração do liame subjetivo (dolo), vícios que configuram inaceitável responsabilidade penal objetiva e violam o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 77, alínea "e", e artigo 78, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, aplicados em consonância com o artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal comum.
Ressalto que a presente rejeição não impede o oferecimento de nova denúncia pelo Ministério Público Militar, desde que sanados os graves vícios apontados, com a devida e rigorosa individualização das condutas de cada agente, caso surjam ou sejam melhor organizados os elementos de prova. Intimem-se o Ministério Público Militar e a Defesa dos acusados.
Cumpra-se com as cautelas de estilo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias nos registros cartorários e sistemas informatizados, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, caso não haja recurso. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito da Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa Em Substituição