Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor Lícia Eve Aureliano em favor de sua genitora Danielle de Fátima Aureliano Sousa, regulamentando o REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA EM CARÁTER ESTRITAMENTE VIRTUAL, enquanto perdurar a situação prisional do genitor ou a sua instabilidade comportamental, devendo o contato ocorrer exclusivamente por meio de videochamada (WhatsApp ou ferramenta similar), com periodicidade semanal, aos domingos, às 16 horas ou em horário a ser ajustado com a genitora, com duração máxima de 20 (vinte) minutos, obrigatoriamente mediada por interposta pessoa de confiança da genitora, ficando terminantemente vedado o contato direto entre o réu e a representante legal da autora e JULGO IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, mantenho a integralidade dos efeitos da decisão que julgou parcialmente o mérito constante no ID 89778375, que fixou a obrigação alimentar do réu em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no capítulo indenizatório), e diante da total improcedência da reconvenção, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no Art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu no ID 113648690, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício eventualmente pendente para a fonte pagadora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor Lícia Eve Aureliano em favor de sua genitora Danielle de Fátima Aureliano Sousa, regulamentando o REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA EM CARÁTER ESTRITAMENTE VIRTUAL, enquanto perdurar a situação prisional do genitor ou a sua instabilidade comportamental, devendo o contato ocorrer exclusivamente por meio de videochamada (WhatsApp ou ferramenta similar), com periodicidade semanal, aos domingos, às 16 horas ou em horário a ser ajustado com a genitora, com duração máxima de 20 (vinte) minutos, obrigatoriamente mediada por interposta pessoa de confiança da genitora, ficando terminantemente vedado o contato direto entre o réu e a representante legal da autora e JULGO IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, mantenho a integralidade dos efeitos da decisão que julgou parcialmente o mérito constante no ID 89778375, que fixou a obrigação alimentar do réu em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no capítulo indenizatório), e diante da total improcedência da reconvenção, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no Art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu no ID 113648690, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício eventualmente pendente para a fonte pagadora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de GUARDA UNILATERAL DEFINITIVA da menor Lícia Eve Aureliano em favor de sua genitora Danielle de Fátima Aureliano Sousa, regulamentando o REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNA EM CARÁTER ESTRITAMENTE VIRTUAL, enquanto perdurar a situação prisional do genitor ou a sua instabilidade comportamental, devendo o contato ocorrer exclusivamente por meio de videochamada (WhatsApp ou ferramenta similar), com periodicidade semanal, aos domingos, às 16 horas ou em horário a ser ajustado com a genitora, com duração máxima de 20 (vinte) minutos, obrigatoriamente mediada por interposta pessoa de confiança da genitora, ficando terminantemente vedado o contato direto entre o réu e a representante legal da autora e JULGO IMPROCEDENTE as pretensões veiculadas na reconvenção, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, mantenho a integralidade dos efeitos da decisão que julgou parcialmente o mérito constante no ID 89778375, que fixou a obrigação alimentar do réu em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, incidindo sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. Em virtude da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (apenas no capítulo indenizatório), e diante da total improcedência da reconvenção, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no Art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu no ID 113648690, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício eventualmente pendente para a fonte pagadora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0807802-27.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Guarda, Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LILANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente
L. E. A. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Advogado do(a)
AUTOR: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Promovido(a)
L. D. M.
C. Advogado do(a) REU: JENNYFER KELLY ALVES DE OLIVEIRA - PB27266 Ausências: AS PARTES E SEUS ADVOGADOS Audiência designada: 11:30 horas Nesta Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, às 12:39:16h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Ausentes as partes e seus advogados constituídos, apesar de regularmente intimados por estes, nos termos do art. 362, §2º do CPC, dispenso a produção de prova requerida, consistente no depoimento pessoal.
Deixo de aplicar, porém, a pena de confesso posto que as partes não foram intimadas pessoalmente com as advertências do art. 385, §1º do CPC. Não arroladas testemunhas, impugnando a parte autora pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, finda a instrução processual, diante do adiantado da hora, concedo o prazo comum de quinze dias para produção das derradeiras alegações. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes por seus patronos. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807802-27.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. E. A.REPRESENTANTE: D. D. F. A. S. Nome:
L. E. A. Endereço: R CREUSA CAMPOS DE VASCONCELOS, 378, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-370 Nome: D. D. F. A. S. Endereço: Avenida Mar Negro, 145, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-051 REU:
L. D. M.
C. Endereço: R JOSE PIRES SOBRINHO, CENTRO, CATINGUEIRA - PB - CEP: 58715-000
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Alimentos Cumulada com Dano Moral Afetivo, Guarda e Regulamentação de Visitas, cujo mérito foi parcialmente julgado para fixação da obrigação alimentar, remanescendo a controvérsia sobre a destinação definitiva da guarda, a disciplina do regime de convivência e os pedidos de dano moral afetivo formulados pela prole, bem como as alegações de alienação parental e litigância de má-fé suscitadas pelo genitor, ora promovido.
O trâmite processual foi marcado pela existência de histórico de violência doméstica noticiado pela genitora e comprovado pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em diferentes momentos da relação, o que culminou em decisão interlocutória deste Juízo (ID 91351551) suspendendo temporariamente o regime de convivência paterno, em atenção ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, LÍCIA EVE AURELIANO, menor de tenra idade.
Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, o ato processual contou com a ausência do promovido
L. D. M.
C. e de sua única advogada constituída, ocasião em que foi encerrada a fase de instrução, com concessão de prazo para alegações finais à parte presente. Posteriormente, a advogada do promovido, em 15 de outubro de 2025 (ID 125281530), apresentou documentação médica noticiando licença-maternidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, com início em 04 de setembro de 2025, requerendo a devolução dos prazos processuais e a anulação dos atos que exigiram sua presença ou manifestação.
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0807802-27.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Guarda, Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LILANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente
L. E. A. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Advogado do(a)
AUTOR: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Promovido(a)
L. D. M.
C. Advogado do(a) REU: JENNYFER KELLY ALVES DE OLIVEIRA - PB27266 Ausências: AS PARTES E SEUS ADVOGADOS Audiência designada: 11:30 horas Nesta Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, às 12:39:16h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Ausentes as partes e seus advogados constituídos, apesar de regularmente intimados por estes, nos termos do art. 362, §2º do CPC, dispenso a produção de prova requerida, consistente no depoimento pessoal.
Deixo de aplicar, porém, a pena de confesso posto que as partes não foram intimadas pessoalmente com as advertências do art. 385, §1º do CPC. Não arroladas testemunhas, impugnando a parte autora pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, finda a instrução processual, diante do adiantado da hora, concedo o prazo comum de quinze dias para produção das derradeiras alegações. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes por seus patronos. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0807802-27.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Guarda, Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). LILANA ESPINOLA PEREIRA DE CARVALHO Promovente
L. E. A. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Advogado do(a)
AUTOR: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Promovido(a)
L. D. M.
C. Advogado do(a) REU: JENNYFER KELLY ALVES DE OLIVEIRA - PB27266 Ausências: AS PARTES E SEUS ADVOGADOS Audiência designada: 11:30 horas Nesta Terça-feira, 03 de Fevereiro de 2026, às 12:39:16h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Ausentes as partes e seus advogados constituídos, apesar de regularmente intimados por estes, nos termos do art. 362, §2º do CPC, dispenso a produção de prova requerida, consistente no depoimento pessoal.
Deixo de aplicar, porém, a pena de confesso posto que as partes não foram intimadas pessoalmente com as advertências do art. 385, §1º do CPC. Não arroladas testemunhas, impugnando a parte autora pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, finda a instrução processual, diante do adiantado da hora, concedo o prazo comum de quinze dias para produção das derradeiras alegações. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se as partes por seus patronos. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Flávio Henrique Pereira - Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Ressalte-se que, embora a audiência tenha ocorrido poucos dias antes do parto, a defesa juntou aos autos atestados médicos de afastamento das atividades profissionais anteriores ao parto (ID 125281533), comprovando que a patrona já se encontrava sob restrição médica no período em que se realizou a audiência de instrução, o que reforça a legitimidade do justo motivo apresentado. Adicionalmente, a parte promovente, em manifestação datada de 27 de outubro de 2025 (ID 125885262), comunicou a este Juízo um fato novo de extrema gravidade: a prisão em flagrante do requerido no dia 26 de outubro de 2025, posteriormente convertida em prisão preventiva pela Justiça Criminal (APF nº 0804269-77.2025.8.15.0261), sob a acusação da prática, em tese, dos crimes de Incêndio e Dano contra seus próprios genitores, em contexto de agressividade e sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool.
O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 125930231), opinou pela anulação dos atos processuais praticados após o surgimento do justo motivo e pela consequente redesignação da audiência de instrução e julgamento, mantendo-se a suspensão do regime de convivência paterna em razão da prisão preventiva do genitor.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, é possível a suspensão ou o adiamento dos atos processuais quando comprovado impedimento de advogado por motivo de maternidade, hipótese que abrange o afastamento pré e pós-parto devidamente atestado por profissional de saúde. No presente caso, a patrona do promovido comprovou documentalmente o início de seu afastamento médico antes do parto, conforme atestados de ID 125281533, bem como licença-maternidade de 30 (trinta) dias a partir de 04/09/2025.
Assim, ainda que a audiência de instrução tenha ocorrido poucos dias antes do nascimento de seu filho, é inequívoco que, à época, já se encontrava sob recomendação médica de afastamento de suas atividades profissionais. Tais elementos evidenciam justo motivo plenamente configurado, impondo-se a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 27/08/2025 e a redesignação do ato, a fim de restabelecer o equilíbrio processual e assegurar a plenitude da ampla defesa e do contraditório.
Assim, reconheço o justo motivo apresentado pela advogada do requerido, consistente em licença-maternidade e afastamento médico pré-parto, conforme atestados de ID 125281530 e ID 125281533 e ANULO a audiência de instrução e julgamento realizada em 27/08/2025, por ausência justificada da defesa técnica. Consequentemente, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03 / 02 / 2026, pelas 12:00 horas.
Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. No que tange à notícia da prisão preventiva do genitor, observo que reforça a necessidade de manutenção da medida anteriormente imposta de suspensão do regime de convivência paterna, considerando-se o risco potencial à integridade física e emocional da criança.
O contexto revela quadro de instabilidade e comportamento agressivo do requerido, incompatível, por ora, com o exercício da convivência familiar, devendo prevalecer, de forma prioritária, o princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 100 do ECA. Assim, mantenho a suspensão do regime de convivência paterna, até ulterior deliberação, em razão da prisão preventiva do genitor, permanecendo a menor LÍCIA EVE AURELIANO sob a guarda fática e jurídica da genitora.
Todavia, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diga o promovido, por sua patrona, acerca dos documentos de id. 125907712 e seguintes, em 10 (dez) dias. Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 9 de novembro de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0807802-27.2023.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Guarda, Alimentos] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr(a).. DORIS AYALLA DUARTE Promovente
L. E. A. e outros Advogado do(a) REPRESENTANTE: NAPOLEAO GUERRA NOBREGA JUNIOR - PB22345 Promovido(a)
L. D. M.
C. Advogado do(a) REU: JENNYFER KELLY ALVES DE OLIVEIRA - PB27266 Ausências:
L. D. M.
C. Advogado do(a) REU: JENNYFER KELLY ALVES DE OLIVEIRA - PB27266 Audiência designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento (Alimentos) Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 27/08/2025 Hora: 10:00 horas Nesta Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, às 10:34:54h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: Ausente a parte promovida e sua advogada constituída, apesar de regularmente intimadas por esta, nos termos do art. 362, §2º do CPC, dispenso a produção de prova por ela requerida.
Deixo de aplicar, porém, a pena de confesso posto que as partes não foram intimadas pessoalmente com as advertências do art. 385,§1º do CPC. Não arroladas testemunhas, impugnando a parte autora pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, finda a instrução processual, diante do adiantado da hora, concedo o prazo comum de quinze dias para produção das derradeiras alegações. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimados todos os presentes.
Intime-se o autor por sua advogada. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, Ana Lígia Vieira, Técnica Judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara, Angela Coelho de Salles Correia, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807802-27.2023.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR:
L. E. A. REPRESENTANTE: D. D. F. A. S. Endereço: Avenida Mar Negro, 145, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-051
RÉU:
L. D. M.
C. Endereço: R JOSE PIRES SOBRINHO, CENTRO, CATINGUEIRA - PB - CEP: 58715-000
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C DANO MORAL AFETIVO, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ajuizada por LÍCIA EVE AURELIANO, menor representada por sua genitora D. D. F. A. S., em face de
L. D. M. C.. Consta dos autos que houve o julgamento parcial de mérito quanto aos alimentos, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos. Preliminarmente, a parte promovida pugna pela gratuidade da justiça. Analisando os autos, observo que o requerido é servidor público e percebe renda líquida inferior a 02 (dois) salários mínimos, de modo que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família, motivo pelo qual defiro o pedido formulado.
Ainda, verifica-se que na petição inicial a parte autora requer o pagamento de indenização por danos morais em favor da menor, decorrente de alegado abandono afetivo por parte do genitor, no patamar mínimo de 20 (vinte) salários mínimos. JÁ na impugnação à contestação, a representante legal da autora formulou novos pedidos, requerendo, em nome próprio, indenização por danos morais no patamar de 30 (trinta) salários mínimos e aplicação de multa por descumprimento das obrigações paternas fixadas judicialmente.
No entanto, o pedido de danos morais em face da genitora não consta da petição inicial e tampouco foi objeto de aditamento regular, nos termos do art. 329 do CPC. Assim, configuram inovação indevida, sendo incabível sua apreciação nesta ação, por não integrar a causa de pedir originalmente deduzida. Quanto ao pedido de multa por descumprimento das obrigações paternas fixadas judicialmente, face à decisão judicial anterior que fixou o alimentos provisórios, se estas forem descumpridas, a via adequada seria o pedido de execução/cumprimento de sentença, e não um novo pedido dentro da ação principal, evitando, assim, tumulto processual.
Dessa forma, limito a controvérsia ao pedido indenizatório formulado em favor da menor, afastando, desde logo, os pedidos supervenientes formulados pela genitora em nome próprio, sem prejuízo de eventual demanda autônoma, se assim entender pertinente. Ademais, o processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes envolvidas.
Como pontos controvertidos, fixo: a) a guarda e regime de convivência entre o promovido e a filha menor, considerando o quadro conflituoso de violência verbal, física e medidas protetivas entre os genitores, conforme demonstrado nos autos; b) dano moral afetivo, decorrente de alegado abandono paterno, cujo pedido formula-se no valor de vinte salários mínimos; c) alienação parental, conforme alegado na contestação, sob a justificativa de que a genitora impediria contato entre o promovido e a filha; d) litigância de má-fé, pleiteada pelo promovido, com pedido de condenação da parte autora em R$ 13.200,00, por suposta manipulação dos fatos e do processo.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27/ 08/ 25, às 10:00 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que houve adesão ao juízo 100% digital, considerando que a parte promovida reside em Catingueira-PB, faculto às partes e advogados a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de advogado e testemunhas, as quais devem ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”