Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Ao final do prazo de 06 (seis) meses, a parte autora deverá apresentar prestação de contas dos valores recebidos por meio dos alvarás mensais.
POSTO ISSO, considerando que a finalidade principal deste procedimento foi exaurida com a sentença proferida e que a questão dos pagamentos mensais se mostrou operacionalmente inviável na forma como determinada, decido:
1. Reconhecer o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos, que tiveram o último arquivamento em 03 de dezembro de 2024, e foram reativados apenas para tratar de questões de cumprimento.
2. Estabelecer que a cada novo pedido de liberação de alvará para levantamento de valor, se faz necessária a comprovação do objetivo mediante provas atualizadas, tratando-se cada nova solicitação como um fato novo, especialmente em se tratando de despesas básicas e de saúde, que são flexíveis e podem mudar a cada mês ou em período significativamente curto.
3. Determinar, por conseguinte, o arquivamento definitivo dos presentes autos, com a correspondente baixa na distribuição, cabendo À curadora de ajuizar novos e autônomos pedidos de alvará.
2025
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 115074954
2024
INTIMAR A PARTE AUTORA DO
DESPACHO
ID NUM 99078813 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 25/08/2024 14:42:34
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0807802-96.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de procedimento de alvará judicial, iniciado em 17 de fevereiro de 2024, para liberação de valores herdados pela Sra. Janete Maria Pordeus e Silva, curatelada, e depositados em conta judicial vinculada ao processo de interdição nº 0836235-23.2018.8.15.2001 (ID 85715848). A sentença proferida em 13 de abril de 2024 (ID 88743313) julgou procedente o pedido, autorizando o levantamento de quantias para quitação de débitos, custeio de despesas futuras e um repasse mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o sustento da curatelada.
Após o trânsito em julgado, ocorrido em 10 de maio de 2024 (ID 103749640), iniciou-se uma longa e tumultuada fase de cumprimento. A instituição financeira responsável pelos depósitos (inicialmente Banco do Brasil, sucedido pelo BRB - Banco de Brasília S.A.) apresentou sucessivas recusas em cumprir a determinação de pagamento mensal recorrente, alegando inviabilidade técnica e normativa de processar um único alvará para pagamentos contínuos e exigindo a expedição de um novo documento a cada mês (IDs 92485878, 126596592).
Tal resistência foi confirmada por comunicações institucionais da própria instituição financeira e da Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal (IDs 131167414, 131167415). O então Juízo competente, (3ª VF), expediu múltiplos despachos, ofícios e novos alvarás (IDs 92096108, 104577554, 125054886), reiterando a ordem e chegando a fixar multa diária por descumprimento (ID 128997311), sem, contudo, obter uma solução definitiva para a questão do pagamento recorrente.
O processo, que deveria ter se encerrado com a sentença, transformou-se em um mecanismo de administração financeira, com petições mensais da parte autora para informar o descumprimento e solicitar a liberação das parcelas, em um ciclo que se opõe aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A prestação jurisdicional de mérito foi devidamente entregue com a sentença que reconheceu o direito da curatelada aos valores e autorizou sua liberação.
Manter o feito ativo para gerir pagamentos mensais, diante da manifesta inviabilidade operacional informada pelo banco, configura um desvio da finalidade processual e um ônus desproporcional à estrutura judiciária. É certo que as necessidades de sustento da curatelada, especialmente as relacionadas a despesas básicas e de saúde, são contínuas, mas também são flexíveis e podem variar significativamente a cada período.
Cada nova demanda por recursos constitui um fato novo que requer análise e comprovação específicas, não podendo se basear em pedidos e planilhas antigas. Portanto, para conciliar a proteção dos interesses da incapaz com a necessária racionalidade processual, é imperativo estabelecer um novo paradigma para futuras liberações. A curadora, a cada nova necessidade de levantamento de valores, deverá ingressar com um novo pedido, devidamente instruído com provas robustas e atualizadas - como orçamentos, notas fiscais e laudos médicos recentes - que justifiquem o montante pleiteado para um período determinado (seja um mês, um trimestre ou para uma despesa extraordinária específica).
A simples repetição de pedidos anteriores não será suficiente. POSTO ISSO, considerando que a finalidade principal deste procedimento foi exaurida com a sentença proferida e que a questão dos pagamentos mensais se mostrou operacionalmente inviável na forma como determinada, decido:
1. Reconhecer o esgotamento da prestação jurisdicional nestes autos, que tiveram o último arquivamento em 03 de dezembro de 2024, e foram reativados apenas para tratar de questões de cumprimento.
2. Estabelecer que a cada novo pedido de liberação de alvará para levantamento de valor, se faz necessária a comprovação do objetivo mediante provas atualizadas, tratando-se cada nova solicitação como um fato novo, especialmente em se tratando de despesas básicas e de saúde, que são flexíveis e podem mudar a cada mês ou em período significativamente curto.
3. Determinar, por conseguinte, o arquivamento definitivo dos presentes autos, com a correspondente baixa na distribuição, cabendo À curadora de ajuizar novos e autônomos pedidos de alvará. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
INTIMARA A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 109876749
INTIMAR AS PARTES DA
SENTENÇA
ID NUM 88743313 - Sentença Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 13/04/2024 11:05:09
INTIMAR A PARTE AUTORA DO
DESPACHO
ID NUM 86295070 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 28/02/2024 11:24:30
INTIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADO DO
DESPACHO
ID NUM 85730257 - Despacho Juntado por RICARDO DA COSTA FREITAS - MAGISTRADO em 18/02/2024 20:34:13