Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº: 0807865-21.2024.8.15.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Apelante: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Apelado: Yuri Medeiros de Sousa Vicente Advogado: Eduardo Henrique Nogueira Luna (OAB/PB 14.320)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 13, §1º, DO CÓDIGO PENAL.)
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INEQUÍVOCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto pelo Ministério Público da Paraíba contra a sentença proferida pela Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital que absolveu o acusado do crime de estupro qualificado, com base no princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da suficiência das provas apresentadas para reverter a sentença absolutória e condenar o acusado pelo crime de estupro.
III. Razões de decidir:
3. Embora a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, tenha especial valor probatório, sua suficiência exige coerência interna e respaldo em elementos externos.
4. No caso, a credibilidade do relato acusatório restou comprometida, uma vez que a vítima afirmou, em juízo, não conhecer previamente o acusado. Tal assertiva, contudo, foi categoricamente infirmada pelo Laudo de Exame Grafotécnico, o qual atestou que foi a própria ofendida quem consignou, em caderno, seu contato de rede social ao réu.
5. As demais provas materiais também concorrem para abalar a consistência da narrativa acusatória. O Laudo de Exame Sexológico apontou “rotura himenal antiga”, não se compatibilizando com a alegação de defloramento violento no episódio descrito. De igual modo, o Laudo de Pesquisa de PSA resultou negativo para a presença de sêmen. Embora tais elementos não sejam aptos, isoladamente, a afastar a possibilidade de conjunção carnal, revelam-se insuficientes para corroborar a versão da vítima, contribuindo, ao revés, para o enfraquecimento de suas alegações.
6. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não havendo certeza quanto à ocorrência do fato típico, a absolvição é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, embora relevante, deve estar em harmonia com os demais elementos probatórios para sustentar uma condenação, especialmente quando há contradições". VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu Yuri Medeiros de Sousa Vicente da acusação de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal A inicial acusatória apresenta a seguinte narrativa fática (ID 40009924): “Em 30 de abril de 2024, por volta das 22h30, o denunciado praticou atos libidinosos e conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, com a adolescente A.
L. d.
C. d. O. (15 anos), fato este ocorrido no bairro das Indústrias, nesta Capital. A vítima narra que estava na frente de sua residência quando um carro branco de caçamba parou e mandou que ela entrasse no veículo. A.
L. ficou com medo de ele ter uma arma e entrou. Em seguida, o condutor do veículo, ora denunciado, levou a vítima até um matagal e lá iniciou os abusos. Primeiro, mandou que a adolescente fizesse sexo oral nele, depois fez sexo oral nela e conjunção carnal, a vítima disse que gritou muito, mas ele não parou nem apareceu ninguém para socorrê-la. Após a prática do ato, o acusado ameaçou a vítima dizendo para ela não contar nada, caso contrário, mataria a sua mãe.
Em seguida, deixou a vítima em uma loja que vende galinha, próxima a rua em que mora, e saiu em seu carro. Inicialmente, A.
L. ficou calada e não contou o fato a sua mãe, pois ficou com muito medo das ameaças que ele fez. Todavia, sua irmã Vitória percebeu que ela estava com muito sangramento e contou a genitora delas, a Sra. Maurilia Maria de Oliveira. Ao conversar com sua filha, a Sra. Maurilia soube do crime que a vitimara e que ela estava sentindo fortes dores desde depois do ocorrido e com muito sangramento. Ademais, conversando com uma vizinha de nome Beatriz, A.
L. descobriu a identidade do autor do fato, pois se tratava de um encarregado em uma obra de calçamento da rua no bairro em que moram, de nome Yuri, tendo Beatriz mostrado a foto do instagram de Yuri e A.
L. reconhecido prontamente como sendo a pessoa que a estuprara.” (nome da vítima abreviado para preservação da sua intimidade) A denúncia foi recebida e, após os trâmites regulares, em 15/12/2025, foi proferida a sentença recorrida nos termos já mencionados (ID. 40010229). O Ministério Público do Estado da Paraíba, irresignado com a sentença absolutória, interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para amparar um decreto condenatório, defendendo, ainda, que o fornecimento de contato em rede social não implica qualquer autorização para a prática de atos sexuais forçados, bem como que a constatação de rotura himenal antiga não afasta, por si só, a possibilidade de ocorrência do crime de estupro.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente condenação do apelado (ID. 40010232). A defesa, por sua vez, apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença absolutória (ID. 40010233). Nessa instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Exma. Procuradora de Justiça Maria Salete de Araújo Melo Porto, opinou pelo provimento do recurso ministerial (ID 36997975).
É o relatório.
VOTO - EXMO. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR)
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
2. A controvérsia posta neste recurso gira em torno da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do apelado pela prática do delito de estupro. O Ministério Público, inconformado com a sentença absolutória, sustenta que as declarações da vítima seriam aptas a amparar o édito condenatório.
3. Pois bem. O art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consagra o princípio da presunção de inocência, que impõe à acusação o ônus de demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade e a autoria do crime. A condenação criminal exige prova robusta e harmônica, apta a afastar qualquer dúvida razoável. Na ausência de tal certeza, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP).
4. Feitas essas considerações, compreendo que para a configuração do crime de estupro é imprescindível a demonstração inequívoca da prática do ato mediante violência ou grave ameaça, o que exige conjunto probatório harmônico e consistente, apto a gerar a certeza necessária para a condenação.
5. No caso em exame, os elementos constantes dos autos não autorizam a conclusão segura acerca da ocorrência do delito. Ao revés, a análise do acervo probatório evidencia a presença de inconsistências e contradições relevantes, as quais comprometem a formação de um juízo de certeza indispensável à condenação, legitimando, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo pelo juízo de primeiro grau.
6. Isto é, em juízo, por ocasião do depoimento especial, a vítima afirmou conhecer o acusado “de vista”, para, em seguida, declarar que não o conhecia previamente, relatando que apenas o reconheceu após o fato, quando uma vizinha lhe teria mostrado uma fotografia acompanhada do nome do réu. Acrescentou, ainda, que não possuía o perfil do acusado no Instagram e que não utilizava com frequência a referida rede social.
No tocante à dinâmica dos fatos, asseverou ser virgem até então, sustentando que sua virgindade teria sido perdida no momento do suposto crime, com ocorrência de sangramento, circunstância sobre a qual afirmou ter, inclusive, realizado pesquisas posteriores.
7. Todavia, a versão apresentada pela vítima não encontra amparo nos elementos técnicos constantes dos autos. O Laudo de Exame Grafotécnico nº 01.01.04.042025.014892 (ID 40009958), elaborado a partir de caderno pertencente ao réu, concluiu de forma inequívoca que a anotação “@ANS.OLIVEIRA” - correspondente ao perfil da vítima na rede social Instagram - foi lançada pelo próprio punho escritor da ofendida, o que evidencia a existência de contato prévio e voluntário entre as partes, em descompasso com o relato judicial apresentado.
8. Some-se a isso o fato de que outros elementos probatórios também se mostram dissonantes da narrativa apresentada. A vítima afirmou que teria perdido a virgindade no contexto dos fatos, com dor intensa e sangramento. Todavia, o Laudo de Exame Sexológico (ID 40009922, pág. 10), realizado apenas dois dias após o suposto evento, constatou a presença de “rotura himenal antiga” e a ausência de "lesões traumáticas".
9. Embora tal achado não afaste, por si só, a possibilidade de ocorrência de estupro, revela-se incompatível com a alegação de que o rompimento do hímen teria ocorrido naquele episódio específico, o que reforça a inconsistência da versão apresentada e contribui para o enfraquecimento do conjunto probatório acusatório.
10. Nesse contexto, o elemento técnico produzido não apenas desautoriza a negativa da vítima quanto ao contato prévio, como também confere suporte à versão apresentada pelo acusado, no sentido de que houve interação anterior entre ambos, evidenciando, assim, relevante inconsistência no depoimento da ofendida.
11. De outro lado, as testemunhas de acusação - mãe e irmã da vítima - , embora tenham evidenciado o abalo emocional experimentado pela adolescente, limitaram-se a relatar fatos que lhes foram transmitidos pela própria ofendida, não tendo presenciado o evento narrado na denúncia.
12. Ora, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que deve vir acompanhada de outros elementos de convicção que a corroborem, especialmente quando existem circunstâncias que fragilizam sua consistência (AgRg no RHC n. 216.635/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
13. Conforme já ressaltado, o Direito Processual Penal é regido pelo princípio da presunção de inocência, do qual decorre a regra de julgamento do in dubio pro reo. Assim, a prolação de um decreto condenatório exige prova firme, segura e livre de dúvidas razoáveis acerca da culpa do acusado, não sendo suficiente a mera probabilidade ou a existência de suspeitas, ainda que relevantes.
14. Nesse contexto, o ônus da prova incumbe integralmente à acusação. De modo que, subsistindo ao final da instrução probatória contradições, insuficiências ou incertezas relevantes, impõe-se a absolvição como única solução juridicamente legítima, em observância às garantias fundamentais e como forma de evitar a condenação de um inocente.
15. Ressalte-se que a manutenção da sentença absolutória não decorre de mero tecnicismo, mas sim da constatação objetiva de que remanescem dúvidas razoáveis sobre a ocorrência do fato delituoso nos moldes narrados pela acusação.
16. Registro, ainda, que não se está dizendo que o crime não ocorreu, mas que as provas produzidas nestes autos não são suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o acusado pela prática do crime de estupro. A forma com a qual o réu negou os fatos, aliada à ausência de acervo probatório nesse sentido, conduzem, fatidicamente, à dúvida razoável acerca da materialidade e autoria do crime de estupro, o que enseja a manutenção da absolvição.
17. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: Direito penal. Agravo regimental. Ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. Insuficiência de provas. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que absolveu o recorrido da prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, com base na insuficiência de provas.
2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, aplicando o princípio do in dubio pro reo, ao considerar que o conjunto probatório não era robusto o suficiente para justificar a condenação, destacando a ausência de provas seguras e a existência de dúvida razoável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reverter a absolvição do recorrido, considerando a alegação de que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância e deveria ser reavaliada para restabelecer a condenação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou a absolvição na ausência de provas suficientes e na aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que a palavra da vítima, embora relevante, não estava em harmonia com os demais elementos probatórios.
5. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ orienta que, nos crimes sem testemunhas oculares, a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova para ensejar condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual deve estar em harmonia com outros elementos probatórios para ensejar condenação.
2. A revisão de decisão absolutória por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.107.658/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1.931.276/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021. (AgRg no AREsp n. 2.675.376/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
18. Desta forma, embora o relato da vítima mereça respeito, ele não se apresenta suficientemente consistente para, isoladamente, fundamentar um juízo condenatório.
19.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença na íntegra. É como voto. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807865-21.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça, Estupro de vulnerável] RÉU: Y.
M. D. S.
V.
DESPACHO
Vistos, etc. Por se encontrar tempestivo e revestido das formalidades legais, recebo o recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público (ID 129355250), nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal. Desse modo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para oferta de razões recursais, no prazo legal. Após, intime-se a defesa para as contrarrazões, também no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807865-21.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça, Estupro de vulnerável] RÉU: Y.
M. D. S.
V.
SENTENÇA
PENAL. ESTUPRO. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA ACUSAÇÃO. VERSÃO DA VÍTIMA ISOLADA E CONTRARIADA PELA PROVA PERICIAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. - A contradição direta entre a declaração da suposta vítima, que negou conhecer o réu, e a prova pericial grafotécnica, que comprova ter ela fornecido seu contato de rede social ao acusado, compromete severamente a credibilidade do relato acusatório. - As inconsistências na narrativa da suposta vítima sobre a dinâmica do ato, aliadas ao laudo sexológico que aponta para rotura himenal antiga, e à ausência de vestígios biológicos (PSA), enfraquecem a materialidade delitiva nos moldes descritos na denúncia. - O conjunto probatório, marcado por fragilidades e contradições, impede a formação de um convencimento seguro acerca da autoria e materialidade delitivas, impondo-se a aplicação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Y. M. D. S. V., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal. Segundo a denúncia (ID 92638018), no dia 30 de abril de 2024, por volta das 22h30, no Bairro das Indústrias, nesta Capital, o acusado teria praticado atos libidinosos e conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, com a adolescente Ana Lúcia da Conceição de Oliveira, então com 15 anos de idade.
A denúncia foi recebida em 26/06/2024 (ID 92653865). O réu foi regularmente citado (ID 94115386) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 97759656). Durante a instrução processual, realizada em 01/04/2025 (ID 110448419), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, colhido o depoimento especial da suposta vítima e realizado o interrogatório do acusado. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 121248409), requereu a condenação do réu, reconhecendo a suficiência probatória para tanto.
A Defesa, em alegações finais (ID 124893656), pleiteou a absolvição, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação e a presença de dúvida razoável. Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. O processo tramitou regularmente, não havendo vícios ou nulidades a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
Na denúncia, pesa contra o denunciado a imputação de ter praticado o crime de estupro contra a adolescente Ana Lúcia da Conceição de Oliveira, incidindo, em tese, nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal. Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos Passo à análise das provas a partir da versão da vítima, confrontando-a com os demais depoimentos: A suposta vítima, Ana Lúcia da Conceição de Oliveira, em depoimento especial, declarou que na noite dos fatos estava sentada em frente à sua residência, quando o réu, seu vizinho, chegou em um veículo branco com caçamba e mandou que ela entrasse, o que fez por medo, acreditando tratar-se de um assalto.
Relatou que foi levada para uma área de matagal, onde o réu, mediante força e ameaça, a obrigou a praticar sexo oral e manteve conjunção carnal, causando-lhe dor e sangramento. Afirmou que o agressor lhe disse que aquilo era "normal" e a deixou na rua de trás de sua casa. Informou que, dias depois, confidenciou o ocorrido à sua irmã Vitória. Questionada, negou conhecer o réu previamente ou ter-lhe fornecido seu contato de rede social.
A declarante Maurília Maria de Oliveira (genitora), em juízo, afirmou que tomou conhecimento do fato por intermédio da filha mais velha, Vitória, cerca de dois dias após o ocorrido. Relatou que a filha ficou muito abalada, chorava e passou a apresentar comportamentos autolesivos, cortando os próprios braços. Disse que conhecia o réu apenas "de vista" e que na noite dos fatos não conversou com a filha quando ela chegou em casa, pois já estava deitada.
Afirmou desconhecer qualquer contato prévio entre a filha e o réu. A declarante Vitória da Conceição de Oliveira (irmã), em juízo, declarou que a vítima lhe confidenciou o abuso dois dias após o ocorrido. Narrou que a irmã descreveu a violência sofrida e que, antes da revelação, apresentava comportamento retraído. Afirmou que o réu chegou a telefonar para ela, imaginando falar com sua mãe, oportunidade em que pediu desculpas e disse que queria pedir autorização para namorar a vítima.
Relatou que a irmã ficou profundamente abalada, com pesadelos e crises de choro. A declarante Iracema Carneiro da Conceição (locadora do imóvel do réu), em juízo, confirmou ter alugado uma casa para o réu na mesma rua da vítima. Relatou que, após ser procurada pela mãe da vítima, conversou por telefone com o réu, que inicialmente negou os fatos, mas depois admitiu ter tido "contato íntimo" com a menor, alegando que teria sido consensual e que haviam marcado um encontro.
A testemunha José Leite Filho, arrolada pela defesa, declarou ter residido com o réu na mesma rua por cerca de cinco a seis meses. Afirmou que via a vítima passar pela rua e "paquerar" com o réu, acenando e sorrindo em sua direção, gestos que o réu retribuía. Esclareceu que nunca presenciou conversas diretas entre eles, mas apenas esses acenos que interpretava como flerte. O réu, Y. M. D. S. V., em seu interrogatório, negou a prática de estupro.
Afirmou que a vítima lhe forneceu seu usuário de Instagram anotado em seu caderno de obras e que combinaram o encontro pela rede social. Relatou que se encontraram e que houve beijos e carícias consentidas, incluindo sexo oral praticado por ela. Negou ter praticado conjunção carnal, sustentando que desistiu do ato ao saber que ela era virgem. Alegou que o espaço físico do carro não permitia a conjunção carnal e que deixou a adolescente perto de sua casa, após o que ainda trocaram mensagens.
Esclareceu ter apagado as conversas porque havia reatado seu relacionamento com a atual companheira. O conjunto probatório apresenta fragilidades determinantes que impedem a formação de convencimento seguro acerca da materialidade e autoria delitivas. Destaca-se, primeiramente, a grave contradição no depoimento da suposta vítima. Em juízo, ela negou veementemente conhecer o réu previamente ou ter-lhe fornecido seu contato de rede social.
Contudo, o Laudo de Exame Grafotécnico (ID 116517020) concluiu que os manuscritos correspondentes ao nome de usuário em um caderno do réu partiram do punho da adolescente. Essa prova técnica desmente frontalmente a vítima e corrobora a versão do acusado sobre um contato prévio e consentido, minando severamente a credibilidade da narrativa de uma abordagem violenta e inesperada. Ademais, a narrativa da vítima sobre a ocorrência de defloramento, com dor e sangramento intenso, é diretamente confrontada pelo Laudo de Exame Sexológico (ID 92480852, pág. 10), que atestou a existência de "rotura himenal antiga".
Embora a ausência de desvirginamento recente não exclua a possibilidade de violência sexual, ela retira força de um elemento central e dramático da versão acusatória, qual seja, o de que se tratava da primeira relação sexual da adolescente. Soma-se a isso o resultado negativo do Laudo de Pesquisa de PSA (ID 92480852, pgs. 12-14), que não detectou a presença de sêmen, enfraquecendo a prova material da conjunção carnal.
O contexto fático é adensado pelo depoimento da testemunha de defesa José Leite Filho, que, de forma crível, relatou ter presenciado a vítima flertar com o acusado em ocasiões anteriores, comportamento que se alinha à versão defensiva de um interesse mútuo e se choca com a alegação de uma abordagem forçada por um quase desconhecido. O sistema penal brasileiro consagra o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), que impõe ao órgão acusatório o ônus de comprovar, de forma inequívoca e além de dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo determina que, havendo dúvida sobre os fatos, esta deve ser resolvida em favor do acusado. No presente caso, verifica-se a existência de dúvida mais do que razoável acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial acusatória. Embora em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima possua especial relevância, sua validade como pilar de uma condenação está condicionada à sua coerência, firmeza e, sobretudo, à sua corroboração por outros elementos de prova, ainda que circunstanciais.
In casu, o que se verifica é o exato oposto: o relato da vítima não apenas está isolado, mas é frontalmente contrariado por prova pericial robusta (laudo grafotécnico) e pelo depoimento de uma testemunha ocular de fatos que antecederam o suposto crime. A existência de dúvida razoável, portanto, edificada sobre as contradições da própria vítima e a força da prova defensiva, impõe a absolvição do acusado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO Y. M. D. S.
V. da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, remeta-se o Boletim Individual ao setor competente e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0807865-21.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Ameaça, Estupro de vulnerável] RÉU: Y.
M. D. S.
V.
DESPACHO
Vistos, etc. Ante a informação constante no ID 117570666, verifico já ter sido realizada a sincronização/liberação de acesso no PJE Mídias da gravação referente à audiência realizada em 01/04/2025, conforme print a seguir. Desta feita, conforme determinado no despacho de ID 116828763, intimem-se sucessivamente as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público.
Passado o prazo com a juntada das manifestações, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito