Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por E. D. A. S., atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 157154085, determinando o que segue: a) declarar a cessação imediata e a perda de eficácia de todos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 128811739, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) determinar o restabelecimento pleno do status quo ante, reativando-se a obrigação alimentar originária devida pelo genitor T.
D.
C. F. em favor da filha E. S. D. J., no importe correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos brutos (incluindo férias e décimo terceiro salário), deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de caráter fiscal e previdenciário, conforme fixado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000429-24.2017.8.19.0209, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ; c) ordenar a expedição de ofício urgente ao órgão pagador do genitor, qual seja, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, SEÇÃO DE SUPORTE AO USUÁRIO, devendo constar a qualificação do servidor T.
D.
C. F., inscrito no CPF sob o nº 116.***.***-57, matrícula funcional nº 6007341, para que proceda ao imediato restabelecimento do desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos brutos, observadas as incidências e exclusões especificadas na alínea anterior; d) determinar que os valores descontados sejam depositados na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal da menor, E.
D. A. S., cadastrada e informada no sistema; e) desobrigar a genitora E. D. A. S. do pagamento da pensão provisória outrora fixada no importe de 15% do salário-mínimo nacional, restando sem efeito qualquer cobrança a esse título a partir da data de retorno da menor ao lar materno (20/01/2026). Mantenho os demais termos da sentença de extinção do feito. Oficie-se com urgência, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da sentença de alimentos originária (ID 128539958), servindo este pronunciamento como mandado/ofício para fins de cumprimento.
Segue anexo a esta intimação a Sentença de Id nº 161071082.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por E. D. A. S., atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 157154085, determinando o que segue: a) declarar a cessação imediata e a perda de eficácia de todos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 128811739, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) determinar o restabelecimento pleno do status quo ante, reativando-se a obrigação alimentar originária devida pelo genitor T.
D.
C. F. em favor da filha E. S. D. J., no importe correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos brutos (incluindo férias e décimo terceiro salário), deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de caráter fiscal e previdenciário, conforme fixado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000429-24.2017.8.19.0209, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ; c) ordenar a expedição de ofício urgente ao órgão pagador do genitor, qual seja, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, SEÇÃO DE SUPORTE AO USUÁRIO, devendo constar a qualificação do servidor T.
D.
C. F., inscrito no CPF sob o nº 116.***.***-57, matrícula funcional nº 6007341, para que proceda ao imediato restabelecimento do desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos brutos, observadas as incidências e exclusões especificadas na alínea anterior; d) determinar que os valores descontados sejam depositados na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal da menor, E.
D. A. S., cadastrada e informada no sistema; e) desobrigar a genitora E. D. A. S. do pagamento da pensão provisória outrora fixada no importe de 15% do salário-mínimo nacional, restando sem efeito qualquer cobrança a esse título a partir da data de retorno da menor ao lar materno (20/01/2026). Mantenho os demais termos da sentença de extinção do feito. Oficie-se com urgência, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da sentença de alimentos originária (ID 128539958), servindo este pronunciamento como mandado/ofício para fins de cumprimento.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por E. D. A. S., atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 157154085, determinando o que segue: a) declarar a cessação imediata e a perda de eficácia de todos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida no ID 128811739, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) determinar o restabelecimento pleno do status quo ante, reativando-se a obrigação alimentar originária devida pelo genitor T.
D.
C. F. em favor da filha E. S. D. J., no importe correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos brutos (incluindo férias e décimo terceiro salário), deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de caráter fiscal e previdenciário, conforme fixado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0000429-24.2017.8.19.0209, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca/RJ; c) ordenar a expedição de ofício urgente ao órgão pagador do genitor, qual seja, o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, SEÇÃO DE SUPORTE AO USUÁRIO, devendo constar a qualificação do servidor T.
D.
C. F., inscrito no CPF sob o nº 116.***.***-57, matrícula funcional nº 6007341, para que proceda ao imediato restabelecimento do desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos brutos, observadas as incidências e exclusões especificadas na alínea anterior; d) determinar que os valores descontados sejam depositados na conta bancária de titularidade da genitora e representante legal da menor, E.
D. A. S., cadastrada e informada no sistema; e) desobrigar a genitora E. D. A. S. do pagamento da pensão provisória outrora fixada no importe de 15% do salário-mínimo nacional, restando sem efeito qualquer cobrança a esse título a partir da data de retorno da menor ao lar materno (20/01/2026). Mantenho os demais termos da sentença de extinção do feito. Oficie-se com urgência, instruindo o expediente com cópia da presente decisão e da sentença de alimentos originária (ID 128539958), servindo este pronunciamento como mandado/ofício para fins de cumprimento.
Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Intime-se a parte promovida, por intermédio de sua advogada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência da ação formulado pela autora ao ID 131942530.
2025
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA/RESIDÊNCIA COM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E INVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E. D. A. S., qualificada nos autos, em face de E. S. D. J., adolescente representada por seu genitor T. D.
C. F.. A autora aduz, em síntese, que a filha Sofia, nascida em 29/08/2010, sempre residiu com ela, e que a guarda era compartilhada com lar de referência materno. Informa que, em ação de alimentos anterior (Processo nº 0000429-24.2017.8.19.0209), foi fixada a obrigação alimentar paterna em 12,5% dos ganhos brutos do genitor. Relata que, em julho de 2025, a adolescente Sofia optou por residir com o genitor em João Pessoa/PB, alterando a dinâmica familiar.
Diante dessa mudança fática, a autora busca a modificação da guarda para compartilhada com lar de referência paterno, a exoneração da obrigação alimentar do genitor e a inversão da obrigação, com a fixação de alimentos a serem pagos por ela em favor da filha. Alega hipossuficiência financeira, sendo recém-mãe de um bebê de três meses e responsável por outros três enteados, e propõe o pagamento de 15% do salário mínimo nacional.
Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a concessão provisória da guarda compartilhada com lar de referência paterno, a fixação provisória do regime de convivência detalhado e a inversão da obrigação alimentar, exonerando o genitor e fixando os alimentos a serem pagos por ela em 15% do salário mínimo. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade processual. A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
I) Da Guarda Compartilhada com Lar de Referência Paterno: A documentação acostada aos autos demonstra que a adolescente E. S. D. J., atualmente com 15 (quinze) anos de idade, manifestou expressamente o desejo de residir com o genitor, o que já se consolidou de fato desde julho de 2025. A vontade da adolescente, em razão de sua idade e discernimento, é um fator relevante a ser considerado, sempre em observância ao princípio do melhor interesse do menor.
A guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico, e a fixação do lar de referência paterno apenas formaliza uma situação fática já estabelecida e que atende à vontade da filha. A probabilidade do direito é, portanto, evidente, e o perigo de dano reside na instabilidade e insegurança jurídica decorrentes da ausência de regulamentação formal da guarda e do lar de referência, o que pode gerar conflitos e prejudicar o desenvolvimento da adolescente.
Segue anexo a esta intimação a Sentença de Id nº 161071082.
Segue anexo a esta intimação a Sentença de Id nº 161071082.
Tendo em vista o recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, intime-se a parte embargada, por seu advogado para falar sobre os mesmos, no prazo de 05 dias.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, diante da desistência da ação, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Diante disso, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para FIXAR PROVISORIAMENTE a guarda compartilhada da adolescente E. S. D. J., com o lar de referência paterno.
II) Da Exoneração e Inversão da Obrigação Alimentar: Com a mudança do lar de referência da adolescente para a residência do genitor, a base fática que fundamentou a fixação dos alimentos paternos foi alterada. Não há mais justificativa para que o genitor continue a prestar alimentos à mãe em favor da filha, uma vez que a adolescente reside sob seus cuidados diretos. A manutenção dessa obrigação geraria um enriquecimento sem causa e um desequilíbrio financeiro.
Por outro lado, surge a necessidade de a genitora contribuir para o sustento da filha, em observância ao dever de ambos os pais de prover o sustento da prole, na proporção de seus recursos (art. 229 da CF/88 e art. 1.703 do CC). A autora alega hipossuficiência financeira, sem atividade laboral e com novas responsabilidades familiares, enquanto o genitor possui rendimentos brutos significativamente superiores.
A proposta de fixação de alimentos em 15% do salário mínimo nacional vigente (atualmente R$ 227,70) ou 15% de seus rendimentos brutos futuros, mostra-se, em princípio, compatível com sua atual capacidade financeira e com o binômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. O perigo de dano é manifesto, pois a ausência de regulamentação imediata da obrigação alimentar pode comprometer a segurança alimentar da adolescente e gerar prejuízos financeiros indevidos à autora, que tem procedido à devolução dos valores descontados do contracheque do genitor.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para EXONERAR PROVISORIAMENTE o genitor T. D.
C. F. da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de E. S. D. J.. Em contrapartida, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pela autora E. D. A. S. em favor da adolescente E. S. D. J., no importe de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo a importância ser depositada, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária de titularidade do genitor que vier a ser indicada nos autos.
III) Do Regime de Convivência: Embora a autora tenha apresentado uma proposta detalhada de regime de convivência, a complexidade da matéria, que envolve a distância geográfica entre os genitores e a necessidade de coordenação de agendas e custos, recomenda que a fixação de um regime tão específico seja precedida da oitiva do promovido. A ausência de contraditório neste momento inicial poderia gerar dificuldades de cumprimento e novos conflitos.
Portanto, DEIXO DE CONCEDER A LIMINAR quanto ao regime de convivência, reservando-me a apreciar a questão após a manifestação do promovido e, se necessário, em audiência de conciliação. Defiro a gratuidade processual. O Código de Processo Civil fixa a solução consensual como norma fundamental do processo, no mesmo patamar dos princípios processuais constitucionais, impondo essa modalidade de solução de conflito como prioridade para atuação do Estado.
De acordo com o Código de Processo Civil: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” (art. 3º, §3º) É com esse objetivo que atua o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), em especial o CEJUSC Família.
Dessa maneira, levando em consideração o planejamento e pauta de audiências anteriormente remetida pelo CEJUSC para este juízo, designo o dia 10 de fevereiro de 2026, às 09h e 30 min, para sessão de conciliação que será realizada presencialmente, na sala de audiências do CEJUSC Família, localizado no 2º andar do Fórum Cível (Av. João Machado, s/n, Jaguaribe). Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, CITE-SE a parte promovida, para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Assinalo que as diligências e intimações deverão ser cumpridas por esta secretaria e o processo remetido ao CEJUSC até 48 horas da data da audiência programada.
Art.3º, da Portaria 02/2016. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 11, da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora do inteiro teor desta decisão. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp Senha: 503020. SOLICITEM MANDADOS DE URGÊNCIA, CASO NECESSÁRIO.