Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0807882-20.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), movida por A.
L. D. O. em face de J. A. D. B.. Pelo presente fica CITADO(A) J. A. D. B., que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal. João Pessoa, PB, 28 de setembro de 2026. Eu, IVONE VIEIRA LOPES SILVA, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA, Juiz(a) de Direito.
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807882-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
L. D. O. Endereço: Rua Professora Alice Mendes da Nóbrega_**, 225, Ap 101, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-235 REPRESENTANTE: J. A. D. B.REU: A.
L. D. A. Endereço: Rua Capitão Carlos Sobreira_**, 128, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-340
Vistos os autos. Segue consulta INFOJUD com novo endereço da promovida. Anote-se no sistema, juntamente com o novo endereço do promovente indicado no id.160123215. Após o que, cite-se e intimem-se as partes nos termos da decisão de id. 128823920, observando-se a nova audiência de mediação e conciliação que ora designo para o dia 22/ 09/ 26, às 10:30 horas. Havendo adesão ao juízo 100% digital e tendo em vista a parte promovente ter passado a residir em outro município, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807882-20.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
L. D. O. Endereço: Rua Professora Alice Mendes da Nóbrega_**, 225, Ap 101, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-235 REPRESENTANTE: Nome: J. A. D. B. Endereço: R CAPITÃO CARLOS SOBREIRA, 128, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-340 Nome: A.
L. D. A. Endereço: Rua Capitão Carlos Sobreira_**, 128, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-340
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Cuida-se de pedido de tutela de urgência pleiteado por A.
L. D. O., nos autos da ação da AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, em desfavor de A.
L. D. A., representados pela genitora ALLANA KELLYNE CONSERVA DA SILVA. Em apertada síntese, alega o promovente que a obrigação alimentar atualmente vigente foi estabelecida nos autos do processo nº 0803238-10.2020.8.15.2003 no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, decisão esta que teve por premissa fática a sua condição, à época, de proprietário de um estabelecimento comercial (mercadinho) no bairro Valentina Figueiredo.
Contudo, sustenta que o cenário fático sofreu drástica alteração, informando que o referido comércio encerrou suas atividades e que hoje exerce labor como autônomo de forma instável, o que culminou em sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e no recebimento do benefício Bolsa Família, evidenciando situação de vulnerabilidade econômica. Aduz, ainda, que sua saúde encontra-se severamente debilitada, tendo sido submetido recentemente a procedimento cirúrgico de urgência (colecistectomia aberta), além de ser portador de patologias crônicas como diabetes mellitus insulino-dependente e hipertensão arterial, fatores que limitam sua capacidade laborativa e impõem gastos extraordinários com medicação.
Por tais razões, e mencionando a existência de outra filha menor sob sua responsabilidade, requereu a concessão de tutela de urgência para reduzir o encargo alimentar para 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da antecipação da tutela, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada por meio da robusta prova documental que acompanha a exordial, a qual indica, em análise perfunctória, que as condições financeiras do alimentante sofreram significativa regressão desde a fixação original dos alimentos em 2020. A comprovação de que o autor é beneficiário do Programa Bolsa Família e possui renda per capita familiar declarada em níveis de extrema pobreza (ID 128544464 e ID 128544465) é um indício veemente de que o percentual de 40% do salário mínimo tornou-se excessivamente oneroso, podendo comprometer sua própria subsistência e a de sua unidade familiar.
No que concerne ao estado de saúde do alimentante, os documentos médicos acostados, especialmente o resumo de alta hospitalar (ID 128544467) e o receituário da Secretaria Municipal de Saúde (ID 128544468), corroboram a alegação de fragilidade clínica. A submissão a uma cirurgia de colecistectomia aguda em junho de 2025, somada ao diagnóstico de doenças crônicas como diabetes e hipertensão, além de histórico de angioplastia coronária, revela um quadro que naturalmente restringe a plena dedicação ao labor autônomo, reduzindo a margem de ganhos e elevando o custo de vida pessoal.
O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que, se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A lei civil visa, portanto, a manutenção do equilíbrio e da proporcionalidade da obrigação, evitando que o encargo alimentar se transforme em fonte de injustiça ou em instrumento de aniquilamento das condições básicas de vida do devedor, o que parece ocorrer no caso vertente diante da manutenção de um percentual fixado sobre premissas empresariais que não mais persistem.
O perigo de dano, por sua vez, reside na natureza irrepetível da verba alimentar e no risco iminente de inadimplência forçada do autor, o que poderia culminar em medidas de execução gravosas, inclusive com risco à sua liberdade civil, caso seja mantido um valor que comprovadamente extrapola suas atuais forças financeiras. Entretanto, deve-se considerar que a redução deve ser operada com cautela, a fim de não desamparar por completo o menor alimentando, cujas necessidades são presumidas e contínuas.
Embora o autor tenha pleiteado a redução para 15% do salário mínimo, entendo que, neste estágio de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, tal patamar apresenta-se excessivamente reduzido frente às necessidades de uma criança. Assim, mostra-se prudente e razoável o ajuste provisional do encargo para um patamar intermediário, que acolha a redução comprovada da capacidade do pai, mas preserve uma parcela digna de contribuição para o filho.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c o artigo 1.699 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para reduzir, em caráter provisório, o valor da pensão alimentícia devida por A.
L. D. O. ao menor Anthony Lucena de Araújo, fixando-a no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Por outro lado, o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 17_/ 03_/ 25, às 10_:_40 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da datada audiência supramencionada, a teor do art. 335 do NCPC. Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação, que deverá seguir desacompanhado de cópia da inicial, nos termos do § 1° do art. 695 do CPC/2015.
Notifique-se o MP. P.I. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”