Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0807890-97.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ: P. S. S. D.
L. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉ QUE COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SUA EX-SOGRA, MESMO CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POSITIVA, COM RECUSA DE ASSINATURA DO MANDADO. VÍTIMA QUE CONFIRMA EM JUÍZO O ARREMESSO DE PEDRA, AS AGRESSÕES FÍSICAS, OS ARRANHÕES, AS MORDIDAS E A AMEAÇA DE MORTE.
LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPATÍVEL. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM O ESTADO DE ABALO DA VÍTIMA E O RELATO IMEDIATO DA AGRESSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. A prova produzida em contraditório judicial confirma que a acusada, ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, dirigiu-se à frente da residência desta, arremessou pedra em sua direção, agrediu-a fisicamente com arranhões e mordidas e proferiu ameaça de morte.
A negativa da ré não encontra suporte no conjunto probatório e não afasta a força da palavra da vítima, corroborada pelo laudo traumatológico e pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de P. S. S. D. L., dando-a como incursa nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006, 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Na data supramencionada, por volta das 9h30m, a denunciada deslocou-se até a residência de sua ex-sogra, local onde a ofendida se encontrava em frente ao imóvel.
Empunhando pedra de grande proporção, Pâmela passou a gritar, proferindo as expressões ‘desgraça’, ‘miséria’ e ‘rapariga’, ao mesmo tempo em que anunciou ‘vou matar você’. Em seguida lançou a pedra na direção da vítima, que se esquivou, não sendo atingida. Na sequência, a agressora avançou, provocando múltiplos arranhões e mordidas no corpo da vítima. Após a agressão, a denunciada deixou o local. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 112266623 – Pág.17.
Com tal comportamento, pois, está a denunciada incursa nas cominações dos artigos 24-A da Lei 11.340/06, 129, §9° e 147, caput, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de P. S. S. D. L., para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas.
Ademais, requer o MP que se aplique à denunciada a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima Anamecia Leite Tenório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida no ID 117386356. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação no ID 120270754. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima A.
L. T. e as testemunhas ministeriais Daniel Galvão Lacerda e Magda Manoela Marcelino de Moura. A defesa dispensou a oitiva da testemunha arrolada. Em seguida, foi realizado o interrogatório da ré. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, sustentando que a prova produzida em audiência demonstrou a materialidade e a autoria dos crimes imputados.
Destacou que a vítima relatou detalhadamente que Pamela Stephanie Sales Lima compareceu à frente de sua residência, descumprindo medida protetiva, passou a agredi-la fisicamente com arranhões e mordidas, arremessou pedra em sua direção e ainda proferiu ameaça de morte. Ressaltou, ainda, que as testemunhas confirmaram o estado de nervosismo e abalo emocional da vítima na delegacia, bem como que o laudo traumatológico comprovou a materialidade das lesões.
Ao final, requereu a condenação da acusada pelos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, bem como pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha, além da fixação de reparação mínima de danos à vítima. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada. Sustentou que não haveria dolo quanto ao descumprimento da medida protetiva, ao argumento de que Pamela Stephanie Sales Lima não teria ciência inequívoca da decisão judicial.
Quanto ao crime de ameaça, afirmou que as palavras atribuídas à acusada teriam ocorrido em contexto de desentendimento familiar e sem intenção concreta de intimidar a vítima. Em relação ao crime de lesão corporal, sustentou que o laudo traumatológico comprovaria apenas a materialidade, mas não a autoria das lesões, afirmando que a prova oral seria insuficiente e contraditória. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova testemunhal A vítima A.
L. T., em juízo, relatou que estava em frente à sua residência quando a acusada apareceu no local segurando uma pedra. Disse que Pamela Stephanie Sales Lima passou a xingá-la, utilizando expressões ofensivas, e lançou a pedra em sua direção. Afirmou que conseguiu se esquivar da pedrada, momento em que a acusada avançou fisicamente contra ela, causando arranhões e mordidas em seu corpo. Relatou que outras pessoas precisaram intervir para conter a acusada.
Disse que a acusada também a ameaçou, afirmando que iria matá-la. Relatou que estava sozinha no momento dos fatos e que ficou bastante machucada em razão da agressão. Afirmou que já existiam medidas protetivas contra a acusada anteriormente aos fatos e disse que Pamela criava perfis falsos em redes sociais para ameaçá-la e xingá-la. Em perguntas da defesa, relatou que ajudava financeiramente o neto, filho da acusada, mediante depósitos mensais.
Disse acreditar que a acusada teria ficado revoltada em razão de desentendimentos envolvendo pensão e guarda da criança. Afirmou que, segundo familiares, a acusada possuía problemas psicológicos e utilizava medicação controlada, embora nem sempre tomasse os remédios corretamente. Também declarou que a acusada já havia chegado alterada em outras ocasiões e que frequentemente a ameaçava e desrespeitava.
A testemunha Magda Manoela Marcelino de Moura relatou que se recordava do comparecimento da vítima à delegacia após os fatos. Disse que Ana Messias chegou bastante abalada emocionalmente e nervosa. Relatou que a vítima informou ter sido agredida pela própria nora, ora ré. Afirmou, ainda, recordar que a vítima comentou que a acusada tentou jogar uma pedra nela e que houve xingamentos. Contudo, disse não recordar especificamente das ameaças de morte ou das lesões descritas na denúncia.
Em perguntas da defesa, afirmou que a acusada aparentava estar bastante alterada emocionalmente quando compareceu à delegacia e declarou que ela “não estava normal”. Disse que a acusada apresentou documentação relacionada ao uso de medicamentos controlados. Relatou, ainda, que a situação da acusada era delicada, tanto que ela sequer permaneceu custodiada na carceragem, sendo rapidamente encaminhada para audiência de custódia.
A testemunha Daniel Galvão Lacerda informou que estava de plantão na Delegacia da Mulher quando a Polícia Militar apresentou a ocorrência. Relatou que tomou conhecimento de que a acusada teria jogado uma pedra na vítima e que houve uma desavença entre nora e sogra. Disse que a vítima aparentava nervosismo quando chegou à delegacia. Contudo, afirmou não recordar detalhes específicos sobre arranhões, mordidas ou lesões aparentes, esclarecendo que os exames de corpo de delito foram realizados pelo perito oficial.
Afirmou que ouviu relatos acerca da existência de medida protetiva, mas declarou não recordar se a própria vítima mencionou isso diretamente a ele no momento da ocorrência. Interrogada, Pamela Stephanie Sales Lima negou ter ameaçado a vítima e afirmou que apenas tentou se defender durante a confusão. Relatou que mantinha relação extremamente conturbada com Ana Messias em razão de disputas envolvendo o filho menor.
Disse que não confiava em deixar o filho sozinho com a sogra porque acreditava que ela possuía problemas mentais. Afirmou que existiam conflitos constantes relacionados à guarda compartilhada e às visitas da criança. Disse que a vítima tentava afastá-la do filho e que isso acabou abalando seu psicológico. Relatou que, no dia dos fatos, houve nova discussão entre ambas e afirmou que tanto ela quanto a vítima foram agredidas, inclusive por vizinhos da região.
Disse que não tinha ciência da medida protetiva e declarou que jamais teria descumprido a ordem judicial caso soubesse de sua existência. Afirmou que atualmente mantém distância da vítima e que o contato envolvendo o filho ocorre por intermédio de familiares. Também declarou que ambas já haviam requerido medidas protetivas uma contra a outra. As declarações, depoimentos e o interrogatório da ré estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tutela a autoridade da decisão judicial e a efetividade da proteção conferida à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Trata-se de delito formal, que se consuma com a violação consciente da ordem judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico autônomo. No caso concreto, a materialidade do delito está demonstrada. Nos autos da cautelar nº 0814797-59.2023.8.15.2002, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de A.
L. T. e em desfavor de Pamela Stephanie Sales Lima, consistentes, entre outras, em proibição de aproximação e contato. A decisão de ID 88112531, do processo nº 0814797-59.2023.8.15.2002, deferiu as medidas protetivas, fixando proibição de aproximação da requerente, com limite mínimo de 500 metros, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento.
A ciência da acusada também está comprovada. Consta certidão de oficial de justiça informando que deu inteiro cumprimento ao mandado, intimando a ofensora Pamela Stephanie Sales de todo teor das medidas protetivas em favor de Anamécia Leite, ocasião em que a requerida recebeu o mandado e as tutelas inibitórias, mas se recusou a assinar o documento. A recusa em assinar o mandado não afasta a intimação.
Ao contrário, reforça que a acusada teve contato com o teor da ordem judicial, tomou ciência das restrições impostas e, ainda assim, recusou-se a formalizar o recebimento mediante assinatura. Portanto, a tese defensiva de ausência de ciência inequívoca não merece acolhimento. A prova documental demonstra que a ré foi efetivamente intimada das medidas protetivas. A fé pública da certidão do oficial de justiça somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
A simples negativa da acusada, em interrogatório, não é suficiente para desconstituir a certidão de cumprimento do mandado. A autoria também está comprovada. A vítima afirmou que a acusada compareceu à frente de sua residência, local em que se encontrava, portando uma pedra, proferindo ofensas, arremessando o objeto em sua direção e, em seguida, partindo para agressão física. A própria dinâmica narrada demonstra violação direta às medidas protetivas anteriormente deferidas, em especial à proibição de aproximação da ofendida.
A conduta da ré não foi acidental, involuntária ou inevitável. Pamela dirigiu-se ao local em que a vítima se encontrava, aproximou-se dela e iniciou confronto verbal e físico. Tal comportamento é incompatível com a ordem judicial de afastamento e configura, de forma suficiente, o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Assim, comprovadas a existência da decisão protetiva, a ciência da acusada e o posterior comparecimento à residência da vítima, com aproximação indevida, impõe-se a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2.3.
Do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar Dispõe o art. 129, § 9º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O núcleo do tipo consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. No § 9º, o legislador qualifica a conduta pelo contexto doméstico, familiar, de coabitação, hospitalidade ou convivência, abrangendo situações de violência praticadas no âmbito de relações familiares ou domésticas. No caso concreto, a materialidade está comprovada pelo laudo traumatológico juntado aos autos, o qual constatou: “A pericianda apresenta equimose de coloração avermelhada, além de escoriação puntiforme localizadas em região bucinadora direita.
O exame do membro superior direito mostra escoriações lineares extensas, dispostas nas seguintes regiões: anterior e lateral do braço anterior do antebraço. (ID 112266623, Pág. 17).” A peça técnica respondeu positivamente à existência de ofensa física, de modo que comprovada está a materialidade do crime de lesão corporal. A autoria também está comprovada. A vítima relatou, de forma coerente e detalhada, que Pamela Stephanie Sales Lima avançou fisicamente contra ela após arremessar uma pedra em sua direção, causando arranhões e mordidas em seu corpo.
A narrativa foi apresentada em juízo de forma compatível com o relato prestado na delegacia e com o contexto probatório. A testemunha Magda Manoela Marcelino de Moura confirmou que a vítima chegou à delegacia bastante abalada emocionalmente e nervosa, relatando ter sido agredida pela própria nora. A testemunha Daniel Galvão Lacerda também afirmou que a vítima aparentava nervosismo quando chegou à unidade policial e que tomou conhecimento da ocorrência envolvendo arremesso de pedra e desavença entre nora e sogra.
É certo que as testemunhas não presenciaram diretamente a agressão física. Contudo, seus depoimentos corroboram o relato imediato da vítima, o estado de abalo emocional após os fatos e a dinâmica comunicada logo após a ocorrência. Além disso, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção.
Neste caso, a palavra da vítima não está isolada. Ela é corroborada pelo laudo traumatológico e pelos relatos das testemunhas sobre seu estado emocional e sobre a comunicação imediata da agressão. A tese defensiva de que o laudo comprovaria apenas a materialidade, mas não a autoria, não é suficiente para gerar dúvida razoável. A autoria, em crimes dessa natureza, pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra firme da vítima, quando compatível com a prova técnica e com os demais elementos produzidos em juízo.
Também não prospera a versão da acusada de que apenas teria tentado se defender em uma confusão generalizada. Não há prova segura de agressão injusta praticada pela vítima contra a ré, tampouco elemento que demonstre legítima defesa. A versão de agressões recíprocas por vizinhos ou terceiros permaneceu sem confirmação probatória suficiente. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a ré, mesmo ciente de medidas protetivas em vigor, dirigiu-se ao local onde a vítima estava, iniciou a agressão verbal, arremessou pedra e, na sequência, avançou fisicamente contra a ofendida.
Além disso, o laudo traumatológico do exame pericial realizado na ré concluiu que ela apresentava apenas discreto edema na região palmar da mão esquerda, ID 112266623, Pág.
19. Isso enfraquece a versão escusatória, uma vez que a simples comparação dos laudos das partes demonstra a desproporcionalidade e agressividade empregada pela ré contra a ofendida. A relação entre as partes também evidencia o contexto doméstico e familiar exigido pelo art. 129, § 9º, do Código Penal. A ré era nora da vítima, e o conflito estava diretamente relacionado à dinâmica familiar envolvendo o filho/neto e disputas de convivência, guarda e pensão.
Trata-se, portanto, de violência praticada no âmbito de relação familiar e doméstica, abrangida pela norma penal. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação da ré pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.4. Do crime de ameaça Dispõe o art. 147, caput, do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. O crime de ameaça exige promessa séria de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, ainda que não seja necessário o efetivo propósito de cumprir a ameaça. No caso concreto, a materialidade e a autoria também restaram comprovadas. A vítima afirmou que a acusada, no mesmo contexto em que compareceu à frente de sua residência, segurando uma pedra, passou a xingá-la e ameaçou matá-la.
A ameaça não foi proferida em ambiente neutro ou desprovido de gravidade. Ela ocorreu em meio a descumprimento de medida protetiva, com aproximação indevida da vítima, porte ostensivo de pedra, arremesso do objeto em direção à ofendida e posterior agressão física. Nesse cenário, a frase “vou matar você” possui inequívoca aptidão intimidatória. A vítima, inclusive, relatou que estava sozinha no momento dos fatos e que ficou bastante machucada e abalada em razão do ocorrido.
A tese defensiva de que as palavras atribuídas à acusada teriam ocorrido em contexto de mero desentendimento familiar e sem intenção concreta de intimidar não merece acolhimento. O contexto fático demonstra seriedade e idoneidade da ameaça. Não se tratou de expressão isolada ou desprovida de potencial ofensivo. A fala foi acompanhada de conduta física agressiva, arremesso de pedra e violação de medida protetiva anteriormente deferida, circunstâncias que conferem credibilidade e gravidade à promessa de mal injusto.
A negativa da acusada, por sua vez, não encontra respaldo em elementos seguros. A vítima foi firme ao confirmar a ameaça, e seu relato encontra apoio na dinâmica global dos fatos e no estado de abalo emocional descrito pelas testemunhas. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação da ré pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 2.5. Da alegação de alteração emocional e uso de medicação controlada A defesa explorou, ainda que indiretamente, o contexto de alteração emocional da acusada, mencionando que ela fazia uso de medicamentos controlados e que teria comparecido à delegacia em estado emocional instável.
Esse argumento, todavia, não afasta a responsabilidade penal. Não há nos autos prova técnica de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Também não foi instaurado incidente de insanidade mental, nem há elemento seguro que demonstre que a acusada, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O fato de a ré apresentar sofrimento psíquico, fazer uso de medicamentos ou encontrar-se emocionalmente alterada não autoriza, por si só, absolvição, redução de pena ou exclusão de culpabilidade.
A prova dos autos demonstra que P. S. S. D.
L. tinha compreensão do conflito familiar, sabia da existência de controvérsias envolvendo guarda, visitas e relação com a vítima, e deliberadamente se dirigiu à residência da ofendida, mesmo havendo medidas protetivas de urgência em vigor. A situação emocional da acusada, portanto, não exclui o dolo nem afasta a consciência da ilicitude. 2.6. Da reparação pelo dano moral O Ministério Público requereu a condenação da acusada à reparação mínima dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o dano moral é presumido, decorrendo do próprio fato criminoso, especialmente quando a conduta atinge a integridade física, a tranquilidade, a liberdade psíquica e a dignidade da vítima. No caso, a vítima foi submetida a descumprimento de medida protetiva, ameaça de morte e agressão física praticada pela ré, integrante do núcleo familiar, em frente à sua residência, com arremesso de pedra, arranhões e mordidas.
O contexto evidencia humilhação, sofrimento, medo e abalo emocional. Considerando a gravidade concreta dos fatos, a extensão do dano, a condição econômica presumida das partes e a necessidade de fixação proporcional, condeno a ré ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima A.
L. T. 2.7. Conclusão O conjunto probatório é firme e suficiente para embasar a condenação. A vítima confirmou em juízo o descumprimento das medidas protetivas, a ameaça de morte e a agressão física praticada pela acusada. Sua narrativa foi coerente, compatível com o relato inicial e corroborada pelo laudo traumatológico, bem como pelos depoimentos das testemunhas quanto ao estado de abalo emocional e nervosismo apresentado logo após os fatos.
A certidão de oficial de justiça comprova que a ré foi intimada das medidas protetivas anteriormente deferidas, sendo irrelevante, para fins de ciência, a recusa em assinar o mandado. A versão defensiva, por outro lado, não gerou dúvida razoável. A negativa da ré e a alegação de ausência de ciência da medida protetiva são contrariadas pela prova documental. A tese de legítima defesa ou agressões recíprocas não foi minimamente comprovada.
A alegação de mero desentendimento familiar também não afasta a tipicidade da ameaça, sobretudo diante do contexto de agressão física e violação de ordem judicial. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR P. S. S. D. L., já devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006, 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos são próprios do contexto de conflito familiar e violência doméstica.
As circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade típica do delito. As consequências não foram demonstradas em patamar superior ao ordinariamente decorrente do descumprimento da medida protetiva. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica da acusada. 4.2. Do crime de lesão corporal em contexto doméstico e familiar Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos estão relacionados ao conflito familiar envolvendo a vítima, a ré e a criança, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas já consideradas na configuração típica. As consequências são próprias do delito.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. 4.3. Do crime de ameaça Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos são próprios do conflito familiar subjacente. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 1 mês de detenção. 4.4. Do concurso material Reconheço o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas definitivas ficam estabelecidas em 4 anos de reclusão, 1 mês de detenção e 10 dias-multa, estes no valor unitário mínimo legal.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena aplicado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. A pena de reclusão deverá ser cumprida antes da pena de detenção, nos termos legais.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os delitos envolveram violência e grave ameaça contra a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que atrai o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a substituição não se mostra suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, considerando que a conduta envolveu descumprimento de ordem judicial protetiva, ameaça de morte e agressão física.
7. Do sursis Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. O somatório das penas privativas de liberdade aplicadas à acusada supera o limite de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal, o que impede a concessão do benefício.
8. Da custódia cautelar Ausente notícia atual de descumprimento de cautelares, fato novo grave ou risco concreto contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva neste momento, asseguro à ré o direito de recorrer em liberdade.
9. Das custas Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
10. Da reparação pelo dano moral Conforme fundamentado, condeno a ré ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima A.
L. T., nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
SENTENÇA - 0807890-97.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público RÉ: P. S. S. D.
L. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉ QUE COMPARECEU À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SUA EX-SOGRA, MESMO CIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO POSITIVA, COM RECUSA DE ASSINATURA DO MANDADO. VÍTIMA QUE CONFIRMA EM JUÍZO O ARREMESSO DE PEDRA, AS AGRESSÕES FÍSICAS, OS ARRANHÕES, AS MORDIDAS E A AMEAÇA DE MORTE.
LAUDO TRAUMATOLÓGICO COMPATÍVEL. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM O ESTADO DE ABALO DA VÍTIMA E O RELATO IMEDIATO DA AGRESSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. A prova produzida em contraditório judicial confirma que a acusada, ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, dirigiu-se à frente da residência desta, arremessou pedra em sua direção, agrediu-a fisicamente com arranhões e mordidas e proferiu ameaça de morte.
A negativa da ré não encontra suporte no conjunto probatório e não afasta a força da palavra da vítima, corroborada pelo laudo traumatológico e pelos relatos das testemunhas ouvidas em juízo.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de P. S. S. D. L., dando-a como incursa nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006, 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Eis os termos da denúncia, baseada em inquérito policial incluso: “Na data supramencionada, por volta das 9h30m, a denunciada deslocou-se até a residência de sua ex-sogra, local onde a ofendida se encontrava em frente ao imóvel.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 26 de janeiro de 2026, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências da 2ª Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito, Dr.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO, Juiz de Direito, foi realizada a AUDIÊNCIA. Aberta a audiência de instrução nos autos do processo 0807890-97.2025.8.15.2002, foram apregoadas as partes. PRESENTES:
1. O Promotor de Justiça, Dr. Luiz William Aires Urquisa.
2. O Advogado da ré, RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PB 26537)
3. A ré, P. S. S. D. L..
4. A vítima, A.
L. T..
5. As testemunhas de acusação: Daniel Galvão Lacet e Magda Manoela Marcelino de Moura.
6. A testemunhas de defesa: Janaina Oliveira dos Anjos. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Iniciados os trabalhos, a vítima foi ouvida, bem como foram inquiridas as testemunhas ministeriais. O advogado da denunciada dispensou a oitiva das testemunhas de defesa. Ato contínuo,a ré foi interrogada. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes foram indagadas para requererem diligências, cuja necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, mas nada foi requerido.
As partes apresentaram suas alegações finais orais. Faça-se conclusão para prolação da sentença.” João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807890-97.2025.8.15.2002 RÉ: P. S. S. D.
L. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 117386356, a ré foi devidamente citada, num. 117522369, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num. 120270754. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 26 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 09 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa.
Intime-se a ré. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
Empunhando pedra de grande proporção, Pâmela passou a gritar, proferindo as expressões ‘desgraça’, ‘miséria’ e ‘rapariga’, ao mesmo tempo em que anunciou ‘vou matar você’. Em seguida lançou a pedra na direção da vítima, que se esquivou, não sendo atingida. Na sequência, a agressora avançou, provocando múltiplos arranhões e mordidas no corpo da vítima. Após a agressão, a denunciada deixou o local. As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 112266623 – Pág.17.
Com tal comportamento, pois, está a denunciada incursa nas cominações dos artigos 24-A da Lei 11.340/06, 129, §9° e 147, caput, ambos do Código Penal c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de P. S. S. D. L., para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas.
Ademais, requer o MP que se aplique à denunciada a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima Anamecia Leite Tenório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida no ID 117386356. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação no ID 120270754. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima A.
L. T. e as testemunhas ministeriais Daniel Galvão Lacerda e Magda Manoela Marcelino de Moura. A defesa dispensou a oitiva da testemunha arrolada. Em seguida, foi realizado o interrogatório da ré. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na forma do art. 402 do Código de Processo Penal e apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, sustentando que a prova produzida em audiência demonstrou a materialidade e a autoria dos crimes imputados.
Destacou que a vítima relatou detalhadamente que Pamela Stephanie Sales Lima compareceu à frente de sua residência, descumprindo medida protetiva, passou a agredi-la fisicamente com arranhões e mordidas, arremessou pedra em sua direção e ainda proferiu ameaça de morte. Ressaltou, ainda, que as testemunhas confirmaram o estado de nervosismo e abalo emocional da vítima na delegacia, bem como que o laudo traumatológico comprovou a materialidade das lesões.
Ao final, requereu a condenação da acusada pelos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do Código Penal, bem como pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha, além da fixação de reparação mínima de danos à vítima. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada. Sustentou que não haveria dolo quanto ao descumprimento da medida protetiva, ao argumento de que Pamela Stephanie Sales Lima não teria ciência inequívoca da decisão judicial.
Quanto ao crime de ameaça, afirmou que as palavras atribuídas à acusada teriam ocorrido em contexto de desentendimento familiar e sem intenção concreta de intimidar a vítima. Em relação ao crime de lesão corporal, sustentou que o laudo traumatológico comprovaria apenas a materialidade, mas não a autoria das lesões, afirmando que a prova oral seria insuficiente e contraditória. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste arguição de prejudicial de mérito ou preliminar pendente de análise, razão pela qual passo ao mérito. 2.1. Da prova testemunhal A vítima A.
L. T., em juízo, relatou que estava em frente à sua residência quando a acusada apareceu no local segurando uma pedra. Disse que Pamela Stephanie Sales Lima passou a xingá-la, utilizando expressões ofensivas, e lançou a pedra em sua direção. Afirmou que conseguiu se esquivar da pedrada, momento em que a acusada avançou fisicamente contra ela, causando arranhões e mordidas em seu corpo. Relatou que outras pessoas precisaram intervir para conter a acusada.
Disse que a acusada também a ameaçou, afirmando que iria matá-la. Relatou que estava sozinha no momento dos fatos e que ficou bastante machucada em razão da agressão. Afirmou que já existiam medidas protetivas contra a acusada anteriormente aos fatos e disse que Pamela criava perfis falsos em redes sociais para ameaçá-la e xingá-la. Em perguntas da defesa, relatou que ajudava financeiramente o neto, filho da acusada, mediante depósitos mensais.
Disse acreditar que a acusada teria ficado revoltada em razão de desentendimentos envolvendo pensão e guarda da criança. Afirmou que, segundo familiares, a acusada possuía problemas psicológicos e utilizava medicação controlada, embora nem sempre tomasse os remédios corretamente. Também declarou que a acusada já havia chegado alterada em outras ocasiões e que frequentemente a ameaçava e desrespeitava.
A testemunha Magda Manoela Marcelino de Moura relatou que se recordava do comparecimento da vítima à delegacia após os fatos. Disse que Ana Messias chegou bastante abalada emocionalmente e nervosa. Relatou que a vítima informou ter sido agredida pela própria nora, ora ré. Afirmou, ainda, recordar que a vítima comentou que a acusada tentou jogar uma pedra nela e que houve xingamentos. Contudo, disse não recordar especificamente das ameaças de morte ou das lesões descritas na denúncia.
Em perguntas da defesa, afirmou que a acusada aparentava estar bastante alterada emocionalmente quando compareceu à delegacia e declarou que ela “não estava normal”. Disse que a acusada apresentou documentação relacionada ao uso de medicamentos controlados. Relatou, ainda, que a situação da acusada era delicada, tanto que ela sequer permaneceu custodiada na carceragem, sendo rapidamente encaminhada para audiência de custódia.
A testemunha Daniel Galvão Lacerda informou que estava de plantão na Delegacia da Mulher quando a Polícia Militar apresentou a ocorrência. Relatou que tomou conhecimento de que a acusada teria jogado uma pedra na vítima e que houve uma desavença entre nora e sogra. Disse que a vítima aparentava nervosismo quando chegou à delegacia. Contudo, afirmou não recordar detalhes específicos sobre arranhões, mordidas ou lesões aparentes, esclarecendo que os exames de corpo de delito foram realizados pelo perito oficial.
Afirmou que ouviu relatos acerca da existência de medida protetiva, mas declarou não recordar se a própria vítima mencionou isso diretamente a ele no momento da ocorrência. Interrogada, Pamela Stephanie Sales Lima negou ter ameaçado a vítima e afirmou que apenas tentou se defender durante a confusão. Relatou que mantinha relação extremamente conturbada com Ana Messias em razão de disputas envolvendo o filho menor.
Disse que não confiava em deixar o filho sozinho com a sogra porque acreditava que ela possuía problemas mentais. Afirmou que existiam conflitos constantes relacionados à guarda compartilhada e às visitas da criança. Disse que a vítima tentava afastá-la do filho e que isso acabou abalando seu psicológico. Relatou que, no dia dos fatos, houve nova discussão entre ambas e afirmou que tanto ela quanto a vítima foram agredidas, inclusive por vizinhos da região.
Disse que não tinha ciência da medida protetiva e declarou que jamais teria descumprido a ordem judicial caso soubesse de sua existência. Afirmou que atualmente mantém distância da vítima e que o contato envolvendo o filho ocorre por intermédio de familiares. Também declarou que ambas já haviam requerido medidas protetivas uma contra a outra. As declarações, depoimentos e o interrogatório da ré estão integralmente disponíveis no PJe Mídias. 2.2.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Dispõe o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência tutela a autoridade da decisão judicial e a efetividade da proteção conferida à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Trata-se de delito formal, que se consuma com a violação consciente da ordem judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico autônomo. No caso concreto, a materialidade do delito está demonstrada. Nos autos da cautelar nº 0814797-59.2023.8.15.2002, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de A.
L. T. e em desfavor de Pamela Stephanie Sales Lima, consistentes, entre outras, em proibição de aproximação e contato. A decisão de ID 88112531, do processo nº 0814797-59.2023.8.15.2002, deferiu as medidas protetivas, fixando proibição de aproximação da requerente, com limite mínimo de 500 metros, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação, com advertência expressa quanto às consequências do descumprimento.
A ciência da acusada também está comprovada. Consta certidão de oficial de justiça informando que deu inteiro cumprimento ao mandado, intimando a ofensora Pamela Stephanie Sales de todo teor das medidas protetivas em favor de Anamécia Leite, ocasião em que a requerida recebeu o mandado e as tutelas inibitórias, mas se recusou a assinar o documento. A recusa em assinar o mandado não afasta a intimação.
Ao contrário, reforça que a acusada teve contato com o teor da ordem judicial, tomou ciência das restrições impostas e, ainda assim, recusou-se a formalizar o recebimento mediante assinatura. Portanto, a tese defensiva de ausência de ciência inequívoca não merece acolhimento. A prova documental demonstra que a ré foi efetivamente intimada das medidas protetivas. A fé pública da certidão do oficial de justiça somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
A simples negativa da acusada, em interrogatório, não é suficiente para desconstituir a certidão de cumprimento do mandado. A autoria também está comprovada. A vítima afirmou que a acusada compareceu à frente de sua residência, local em que se encontrava, portando uma pedra, proferindo ofensas, arremessando o objeto em sua direção e, em seguida, partindo para agressão física. A própria dinâmica narrada demonstra violação direta às medidas protetivas anteriormente deferidas, em especial à proibição de aproximação da ofendida.
A conduta da ré não foi acidental, involuntária ou inevitável. Pamela dirigiu-se ao local em que a vítima se encontrava, aproximou-se dela e iniciou confronto verbal e físico. Tal comportamento é incompatível com a ordem judicial de afastamento e configura, de forma suficiente, o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. Assim, comprovadas a existência da decisão protetiva, a ciência da acusada e o posterior comparecimento à residência da vítima, com aproximação indevida, impõe-se a condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2.3.
Do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar Dispõe o art. 129, § 9º, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O núcleo do tipo consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. No § 9º, o legislador qualifica a conduta pelo contexto doméstico, familiar, de coabitação, hospitalidade ou convivência, abrangendo situações de violência praticadas no âmbito de relações familiares ou domésticas. No caso concreto, a materialidade está comprovada pelo laudo traumatológico juntado aos autos, o qual constatou: “A pericianda apresenta equimose de coloração avermelhada, além de escoriação puntiforme localizadas em região bucinadora direita.
O exame do membro superior direito mostra escoriações lineares extensas, dispostas nas seguintes regiões: anterior e lateral do braço anterior do antebraço. (ID 112266623, Pág. 17).” A peça técnica respondeu positivamente à existência de ofensa física, de modo que comprovada está a materialidade do crime de lesão corporal. A autoria também está comprovada. A vítima relatou, de forma coerente e detalhada, que Pamela Stephanie Sales Lima avançou fisicamente contra ela após arremessar uma pedra em sua direção, causando arranhões e mordidas em seu corpo.
A narrativa foi apresentada em juízo de forma compatível com o relato prestado na delegacia e com o contexto probatório. A testemunha Magda Manoela Marcelino de Moura confirmou que a vítima chegou à delegacia bastante abalada emocionalmente e nervosa, relatando ter sido agredida pela própria nora. A testemunha Daniel Galvão Lacerda também afirmou que a vítima aparentava nervosismo quando chegou à unidade policial e que tomou conhecimento da ocorrência envolvendo arremesso de pedra e desavença entre nora e sogra.
É certo que as testemunhas não presenciaram diretamente a agressão física. Contudo, seus depoimentos corroboram o relato imediato da vítima, o estado de abalo emocional após os fatos e a dinâmica comunicada logo após a ocorrência. Além disso, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando firme, coerente e amparada por outros elementos de convicção.
Neste caso, a palavra da vítima não está isolada. Ela é corroborada pelo laudo traumatológico e pelos relatos das testemunhas sobre seu estado emocional e sobre a comunicação imediata da agressão. A tese defensiva de que o laudo comprovaria apenas a materialidade, mas não a autoria, não é suficiente para gerar dúvida razoável. A autoria, em crimes dessa natureza, pode ser demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pela palavra firme da vítima, quando compatível com a prova técnica e com os demais elementos produzidos em juízo.
Também não prospera a versão da acusada de que apenas teria tentado se defender em uma confusão generalizada. Não há prova segura de agressão injusta praticada pela vítima contra a ré, tampouco elemento que demonstre legítima defesa. A versão de agressões recíprocas por vizinhos ou terceiros permaneceu sem confirmação probatória suficiente. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a ré, mesmo ciente de medidas protetivas em vigor, dirigiu-se ao local onde a vítima estava, iniciou a agressão verbal, arremessou pedra e, na sequência, avançou fisicamente contra a ofendida.
Além disso, o laudo traumatológico do exame pericial realizado na ré concluiu que ela apresentava apenas discreto edema na região palmar da mão esquerda, ID 112266623, Pág.
19. Isso enfraquece a versão escusatória, uma vez que a simples comparação dos laudos das partes demonstra a desproporcionalidade e agressividade empregada pela ré contra a ofendida. A relação entre as partes também evidencia o contexto doméstico e familiar exigido pelo art. 129, § 9º, do Código Penal. A ré era nora da vítima, e o conflito estava diretamente relacionado à dinâmica familiar envolvendo o filho/neto e disputas de convivência, guarda e pensão.
Trata-se, portanto, de violência praticada no âmbito de relação familiar e doméstica, abrangida pela norma penal. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação da ré pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2.4. Do crime de ameaça Dispõe o art. 147, caput, do Código Penal: Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. O crime de ameaça exige promessa séria de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima, ainda que não seja necessário o efetivo propósito de cumprir a ameaça. No caso concreto, a materialidade e a autoria também restaram comprovadas. A vítima afirmou que a acusada, no mesmo contexto em que compareceu à frente de sua residência, segurando uma pedra, passou a xingá-la e ameaçou matá-la.
A ameaça não foi proferida em ambiente neutro ou desprovido de gravidade. Ela ocorreu em meio a descumprimento de medida protetiva, com aproximação indevida da vítima, porte ostensivo de pedra, arremesso do objeto em direção à ofendida e posterior agressão física. Nesse cenário, a frase “vou matar você” possui inequívoca aptidão intimidatória. A vítima, inclusive, relatou que estava sozinha no momento dos fatos e que ficou bastante machucada e abalada em razão do ocorrido.
A tese defensiva de que as palavras atribuídas à acusada teriam ocorrido em contexto de mero desentendimento familiar e sem intenção concreta de intimidar não merece acolhimento. O contexto fático demonstra seriedade e idoneidade da ameaça. Não se tratou de expressão isolada ou desprovida de potencial ofensivo. A fala foi acompanhada de conduta física agressiva, arremesso de pedra e violação de medida protetiva anteriormente deferida, circunstâncias que conferem credibilidade e gravidade à promessa de mal injusto.
A negativa da acusada, por sua vez, não encontra respaldo em elementos seguros. A vítima foi firme ao confirmar a ameaça, e seu relato encontra apoio na dinâmica global dos fatos e no estado de abalo emocional descrito pelas testemunhas. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação da ré pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. 2.5. Da alegação de alteração emocional e uso de medicação controlada A defesa explorou, ainda que indiretamente, o contexto de alteração emocional da acusada, mencionando que ela fazia uso de medicamentos controlados e que teria comparecido à delegacia em estado emocional instável.
Esse argumento, todavia, não afasta a responsabilidade penal. Não há nos autos prova técnica de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Também não foi instaurado incidente de insanidade mental, nem há elemento seguro que demonstre que a acusada, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O fato de a ré apresentar sofrimento psíquico, fazer uso de medicamentos ou encontrar-se emocionalmente alterada não autoriza, por si só, absolvição, redução de pena ou exclusão de culpabilidade.
A prova dos autos demonstra que P. S. S. D.
L. tinha compreensão do conflito familiar, sabia da existência de controvérsias envolvendo guarda, visitas e relação com a vítima, e deliberadamente se dirigiu à residência da ofendida, mesmo havendo medidas protetivas de urgência em vigor. A situação emocional da acusada, portanto, não exclui o dolo nem afasta a consciência da ilicitude. 2.6. Da reparação pelo dano moral O Ministério Público requereu a condenação da acusada à reparação mínima dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o dano moral é presumido, decorrendo do próprio fato criminoso, especialmente quando a conduta atinge a integridade física, a tranquilidade, a liberdade psíquica e a dignidade da vítima. No caso, a vítima foi submetida a descumprimento de medida protetiva, ameaça de morte e agressão física praticada pela ré, integrante do núcleo familiar, em frente à sua residência, com arremesso de pedra, arranhões e mordidas.
O contexto evidencia humilhação, sofrimento, medo e abalo emocional. Considerando a gravidade concreta dos fatos, a extensão do dano, a condição econômica presumida das partes e a necessidade de fixação proporcional, condeno a ré ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima A.
L. T. 2.7. Conclusão O conjunto probatório é firme e suficiente para embasar a condenação. A vítima confirmou em juízo o descumprimento das medidas protetivas, a ameaça de morte e a agressão física praticada pela acusada. Sua narrativa foi coerente, compatível com o relato inicial e corroborada pelo laudo traumatológico, bem como pelos depoimentos das testemunhas quanto ao estado de abalo emocional e nervosismo apresentado logo após os fatos.
A certidão de oficial de justiça comprova que a ré foi intimada das medidas protetivas anteriormente deferidas, sendo irrelevante, para fins de ciência, a recusa em assinar o mandado. A versão defensiva, por outro lado, não gerou dúvida razoável. A negativa da ré e a alegação de ausência de ciência da medida protetiva são contrariadas pela prova documental. A tese de legítima defesa ou agressões recíprocas não foi minimamente comprovada.
A alegação de mero desentendimento familiar também não afasta a tipicidade da ameaça, sobretudo diante do contexto de agressão física e violação de ordem judicial. Assim, a condenação é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR P. S. S. D. L., já devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006, 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena.
4. DOSIMETRIA 4.1. Do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. A ré não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos são próprios do contexto de conflito familiar e violência doméstica.
As circunstâncias do crime não extrapolam a normalidade típica do delito. As consequências não foram demonstradas em patamar superior ao ordinariamente decorrente do descumprimento da medida protetiva. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de elementos seguros sobre a capacidade econômica da acusada. 4.2. Do crime de lesão corporal em contexto doméstico e familiar Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos estão relacionados ao conflito familiar envolvendo a vítima, a ré e a criança, não sendo valorados negativamente. As circunstâncias do crime não extrapolam, de forma juridicamente relevante, aquelas já consideradas na configuração típica. As consequências são próprias do delito.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 anos de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão. 4.3. Do crime de ameaça Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
A ré não possui maus antecedentes valoráveis nestes autos. A conduta social e a personalidade não foram aferidas por elementos técnicos seguros. Os motivos são próprios do conflito familiar subjacente. As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 mês de detenção.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 1 mês de detenção. 4.4. Do concurso material Reconheço o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Assim, as penas definitivas ficam estabelecidas em 4 anos de reclusão, 1 mês de detenção e 10 dias-multa, estes no valor unitário mínimo legal.
5. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena aplicado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto. A pena de reclusão deverá ser cumprida antes da pena de detenção, nos termos legais.
6. Da substituição da pena privativa de liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Os delitos envolveram violência e grave ameaça contra a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, circunstância que atrai o óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, a substituição não se mostra suficiente para reprovação e prevenção dos delitos, considerando que a conduta envolveu descumprimento de ordem judicial protetiva, ameaça de morte e agressão física.
7. Do sursis Deixo de conceder a suspensão condicional da pena. O somatório das penas privativas de liberdade aplicadas à acusada supera o limite de 2 anos previsto no art. 77 do Código Penal, o que impede a concessão do benefício.
8. Da custódia cautelar Ausente notícia atual de descumprimento de cautelares, fato novo grave ou risco concreto contemporâneo que justifique a decretação da prisão preventiva neste momento, asseguro à ré o direito de recorrer em liberdade.
9. Das custas Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade judiciária deferida ou a ser apreciada pelo Juízo competente.
10. Da reparação pelo dano moral Conforme fundamentado, condeno a ré ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor da vítima A.
L. T., nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
11. Disposições finais
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) expeça-se guia de cumprimento de pena; c) comunique-se ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) procedam-se às comunicações e anotações de praxe; e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2006.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0807890-97.2025.8.15.2002 RÉ: P. S. S. D.
L. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 117386356, a ré foi devidamente citada, num. 117522369, e a resposta à acusação foi apresentada por advogado habilitado, num. 120270754. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 26 DE JANEIRO DE 2026, ÀS 09 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa.
Intime-se a ré. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito