Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807900-75.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. A. D. S. REPRESENTANTE:
L. A. D. M.
REQUERIDO: G. E. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO – PERDA DO OBJETO – COISA JULGADA FORMAL – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito. - Havendo perda do objeto, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que se pleiteia o pagamento de alimentos devidos em razão de decisão judicial anterior, no valor de um salário mínimo sob pena de prisão civil do executado, Sr. G. E. D. S.. A parte executada apresentou petição de Id 113178586 alegando a impossibilidade de continuidade da execução, em razão do trânsito em julgado da sentença extintiva anterior.
Juntou comprovantes de pagamento e suscitou a preliminar de coisa julgada. Posteriormente, também apresentou (Id 113747601 e Id 115497876) cópia da decisão proferida no processo de investigação de paternidade nº 0803914-16.2024.8.15.2003, na qual, com fundamento em exame de DNA, foi deferida a suspensão da obrigação alimentar fixada em desfavor do executado, diante da ausência de vínculo biológico e da inexistência de relação socioafetiva consolidada com a menor Muriel Azêvedo da Silva.
A decisão judicial de Id 115498702, suspendeu os efeitos da obrigação alimentar imposta anteriormente, reconhecendo a plausibilidade do direito do promovido e fixou nova obrigação em face do pai biológico. Ressalta-se, ainda, que após a manifestação do executado no Id 113178583, ocasião em que juntou comprovantes de pagamento e alegou cumprimento da obrigação, não houve manifestação da parte exequente apresentando novos débitos ou planilha atualizada, tampouco impugnação aos pagamentos realizados, mesmo após ser devidamente intimada.
Relatados,
DECIDO. De início, importa destacar que a obrigação alimentar é de relação continuada e de trato sucessivo, o que implica dizer que a decisão de extinção da execução não impõe coisa julgada material à relação como um todo, mas apenas às parcelas controversas. Entretanto, o efeito formal da coisa julgada incidente nos autos já extintos impede a reabertura da execução, embora tal regra não seja absoluta.
No presente caso, todavia, demonstrado o cumprimento da obrigação pelo executado (Id. 113178587 e 113178589), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto a débitos ainda pendentes de pagamento, somado à decisão proferida nos autos da ação nº 0803914-16.2024.8.15.2003, que suspendeu a obrigação alimentar do requerido, sugerem a extinção do feito, seja pela ocorrência de coisa julgada formal, seja pela perda do objeto da ação.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807900-75.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. A. D. S. REPRESENTANTE:
L. A. D. M.
REQUERIDO: G. E. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO – PERDA DO OBJETO – COISA JULGADA FORMAL – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito. - Havendo perda do objeto, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que se pleiteia o pagamento de alimentos devidos em razão de decisão judicial anterior, no valor de um salário mínimo sob pena de prisão civil do executado, Sr. G. E. D. S.. A parte executada apresentou petição de Id 113178586 alegando a impossibilidade de continuidade da execução, em razão do trânsito em julgado da sentença extintiva anterior.
Juntou comprovantes de pagamento e suscitou a preliminar de coisa julgada. Posteriormente, também apresentou (Id 113747601 e Id 115497876) cópia da decisão proferida no processo de investigação de paternidade nº 0803914-16.2024.8.15.2003, na qual, com fundamento em exame de DNA, foi deferida a suspensão da obrigação alimentar fixada em desfavor do executado, diante da ausência de vínculo biológico e da inexistência de relação socioafetiva consolidada com a menor Muriel Azêvedo da Silva.
A decisão judicial de Id 115498702, suspendeu os efeitos da obrigação alimentar imposta anteriormente, reconhecendo a plausibilidade do direito do promovido e fixou nova obrigação em face do pai biológico. Ressalta-se, ainda, que após a manifestação do executado no Id 113178583, ocasião em que juntou comprovantes de pagamento e alegou cumprimento da obrigação, não houve manifestação da parte exequente apresentando novos débitos ou planilha atualizada, tampouco impugnação aos pagamentos realizados, mesmo após ser devidamente intimada.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807900-75.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. A. D. S. REPRESENTANTE:
L. A. D. M.
REQUERIDO: G. E. D. S.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO – PERDA DO OBJETO – COISA JULGADA FORMAL – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito. - Havendo perda do objeto, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que se pleiteia o pagamento de alimentos devidos em razão de decisão judicial anterior, no valor de um salário mínimo sob pena de prisão civil do executado, Sr. G. E. D. S.. A parte executada apresentou petição de Id 113178586 alegando a impossibilidade de continuidade da execução, em razão do trânsito em julgado da sentença extintiva anterior.
Juntou comprovantes de pagamento e suscitou a preliminar de coisa julgada. Posteriormente, também apresentou (Id 113747601 e Id 115497876) cópia da decisão proferida no processo de investigação de paternidade nº 0803914-16.2024.8.15.2003, na qual, com fundamento em exame de DNA, foi deferida a suspensão da obrigação alimentar fixada em desfavor do executado, diante da ausência de vínculo biológico e da inexistência de relação socioafetiva consolidada com a menor Muriel Azêvedo da Silva.
A decisão judicial de Id 115498702, suspendeu os efeitos da obrigação alimentar imposta anteriormente, reconhecendo a plausibilidade do direito do promovido e fixou nova obrigação em face do pai biológico. Ressalta-se, ainda, que após a manifestação do executado no Id 113178583, ocasião em que juntou comprovantes de pagamento e alegou cumprimento da obrigação, não houve manifestação da parte exequente apresentando novos débitos ou planilha atualizada, tampouco impugnação aos pagamentos realizados, mesmo após ser devidamente intimada.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807900-75.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. A. D. S.REPRESENTANTE:
L. A. D. M. Nome: M. A. D. S. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 1311, ap 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420 Nome:
L. A. D. M. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 1311, ap 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420
REQUERIDO: G. E. D. S. Nome: G. E. D. S. Endereço: R PROFESSORA MARIA LIANZA, 1020, AP 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-320
Vistos os autos.
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. A parte exequente, representada por sua genitora, através dr Advogado particular, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos ao mês de Abril/25, perfazendo uma dívida total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Assim, determino a intimação do devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807900-75.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. A. D. S.REPRESENTANTE:
L. A. D. M. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 1311, ap 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420
REQUERIDO: G. E. D. S. Endereço: R PROFESSORA MARIA LIANZA, 1020, AP 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-320
Vistos os autos. Defiro a habilitação requerida ao Id 109085807. Anotações necessárias, liberando-se os autos para a nova patrona. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por M. A. D. S., representado por sua genitora
L. A. D. M., em face de G. E. D. S.. A prisão do executado foi decretada na decisão de Id 107342717. Aos Ids. 109077288 e 109071325, a parte executada apresentou comprovantes de pagamento, referente aos meses objetos de execução. Relatados,
DECIDO. A nossa legislação processual permitiu a prisão civil do devedor de alimentos, consistindo essa medida em meio de coerção para obrigar o devedor ao cumprimento do que lhe foi imposto. É de se destacar que tal medida tem natureza excepcional, constituindo medida drástica. Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito dos meses de Novembro/2024, Janeiro a Março de 2025, conforme aponta petição da própria exequente (Id 109077288 e 109071325) e comprovantes anexos ao Id 109078085 a 109078091.
Desta forma, com espeque no art. 528, § 6º, do CPC, SUSPENDO a prisão decretada nestes autos. Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP.
Relatados,
DECIDO. De início, importa destacar que a obrigação alimentar é de relação continuada e de trato sucessivo, o que implica dizer que a decisão de extinção da execução não impõe coisa julgada material à relação como um todo, mas apenas às parcelas controversas. Entretanto, o efeito formal da coisa julgada incidente nos autos já extintos impede a reabertura da execução, embora tal regra não seja absoluta.
No presente caso, todavia, demonstrado o cumprimento da obrigação pelo executado (Id. 113178587 e 113178589), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto a débitos ainda pendentes de pagamento, somado à decisão proferida nos autos da ação nº 0803914-16.2024.8.15.2003, que suspendeu a obrigação alimentar do requerido, sugerem a extinção do feito, seja pela ocorrência de coisa julgada formal, seja pela perda do objeto da ação.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Relatados,
DECIDO. De início, importa destacar que a obrigação alimentar é de relação continuada e de trato sucessivo, o que implica dizer que a decisão de extinção da execução não impõe coisa julgada material à relação como um todo, mas apenas às parcelas controversas. Entretanto, o efeito formal da coisa julgada incidente nos autos já extintos impede a reabertura da execução, embora tal regra não seja absoluta.
No presente caso, todavia, demonstrado o cumprimento da obrigação pelo executado (Id. 113178587 e 113178589), bem como diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto a débitos ainda pendentes de pagamento, somado à decisão proferida nos autos da ação nº 0803914-16.2024.8.15.2003, que suspendeu a obrigação alimentar do requerido, sugerem a extinção do feito, seja pela ocorrência de coisa julgada formal, seja pela perda do objeto da ação.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807900-75.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. A. D. S.REPRESENTANTE:
L. A. D. M. Nome: M. A. D. S. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 1311, ap 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420 Nome:
L. A. D. M. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 1311, ap 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420
REQUERIDO: G. E. D. S. Nome: G. E. D. S. Endereço: R PROFESSORA MARIA LIANZA, 1020, AP 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-320
Vistos os autos.
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. A parte exequente, representada por sua genitora, através dr Advogado particular, alegou, em síntese, que após firmado acordo judicial devidamente homologado pela justiça, o executado não vem cumprindo com o que fora determinado, deixando, injustificadamente de prover os alimentos relativos ao mês de Abril/25, perfazendo uma dívida total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Assim, determino a intimação do devedor, podendo ser utilizado o aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que certa a identificação da parte e tenha ciência inequívoca do ato impugnado, para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, do contrário resultando na decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01(um) a 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, bem como a realização de protesto, nos termos do artigo 528, § 1º e 3º e art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Comprovado o cumprimento da obrigação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga a parte autora, por seu patrono, se tiver advogado constituído nos autos, ou por intimação pessoal, mediante contato com a Defensoria Pública, em cinco dias. Após o que, ao MP. Serve o presente despacho como mandado. P.I. João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para se manifestar sobre a quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com/na urgência. P.
I. João Pessoa-PB, 12 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0807900-75.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. A. D. S.REPRESENTANTE:
L. A. D. M. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 1311, ap 102, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420
REQUERIDO: G. E. D. S. Endereço: R PROFESSORA MARIA LIANZA, 1020, AP 201, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-320
Vistos os autos. Defiro a habilitação requerida ao Id 109085807. Anotações necessárias, liberando-se os autos para a nova patrona. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por M. A. D. S., representado por sua genitora
L. A. D. M., em face de G. E. D. S.. A prisão do executado foi decretada na decisão de Id 107342717. Aos Ids. 109077288 e 109071325, a parte executada apresentou comprovantes de pagamento, referente aos meses objetos de execução. Relatados,
DECIDO. A nossa legislação processual permitiu a prisão civil do devedor de alimentos, consistindo essa medida em meio de coerção para obrigar o devedor ao cumprimento do que lhe foi imposto. É de se destacar que tal medida tem natureza excepcional, constituindo medida drástica. Compulsando os autos, verifica-se que o executado efetuou o pagamento do débito dos meses de Novembro/2024, Janeiro a Março de 2025, conforme aponta petição da própria exequente (Id 109077288 e 109071325) e comprovantes anexos ao Id 109078085 a 109078091.
Desta forma, com espeque no art. 528, § 6º, do CPC, SUSPENDO a prisão decretada nestes autos. Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso. Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para se manifestar sobre a quitação integral do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, com/na urgência. P.
I. João Pessoa-PB, 12 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”