Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
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Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2025
Publicação
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0807906-20.2025.8.15.0331. A MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª Vara Mista de Santa Rita, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, brasileiro, portador de Demência não especificada (CID 10: F03), nomeando-lhe como curador, WICTOR HUGO NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Santa Rita-PB, 13 de março de 2026. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário, digitei. Dra. ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0807906-20.2025.8.15.0331. A MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª Vara Mista de Santa Rita, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, brasileiro, portador de Demência não especificada (CID 10: F03), nomeando-lhe como curador, WICTOR HUGO NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Santa Rita-PB, 02 de fevereiro de 2026. Eu, Alexandre Antônio Almeida de Melo, Analista Judiciário, digitei. ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, Juíza de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0807906-20.2025.8.15.0331. A MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª Vara Mista de Santa Rita, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, brasileiro, portador de Demência não especificada (CID 10: F03), nomeando-lhe como curador, WICTOR HUGO NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS.
E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 3ª Vara Mista de Santa Rita-Pb, 13 de dezembro de 2025.Eu, Lucas Freire Almeida, Técnico Judiciário, digitei. ANNA CARLA FALCAO DA CUNHA LIMA ALVES, Juíza de Direito.
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0807906-20.2025.8.15.0331 REQUERENTE: WICTOR HUGO NOBERTO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DJALMA NOBERTO DOS SANTOS
SENTENÇA
CURATELA: Interditando impossibilitado, por causa permanente, de exteriorizar sua vontade – Idoneidade da parte requerente para assisti-lo na prática dos atos civis. Avaliação médica diagnosticando o quadro deficitário. Necessidade do acompanhamento por terceiro. Encargo legal instituído. Emergindo dos autos o estado de saúde instável do interditando, que impossibilita a exteriorização de sua vontade, assim como a responsabilidade da parte requerente, proclama-se, face a inexistência de empecilho, a procedência da pretensão vestibular, assumindo o encargo público, inteligência dos arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 747, I, do Código de Processo Civil.
Visto. Trata-se de ação de interdição proposta por WICTOR HUGO NOBERTO FERREIRA DOS SANTOS, em face de DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, já qualificados, em cujo teor se requer o deferimento da curatela, com a consequente nomeação da requerente como curador. Consta que o interditando é portador de Demência não especificada (CID 10: F03), que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz.
A parte requerente acostou documentos. Realizada a entrevista da parte requerida – id. 126186350. Exame pericial que aponta a patologia da parte requerida – id. 128154166. Contestação da curadora especial – id. 128563966. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido formulado na inicial – id. 128783143.
É o breve relatório.
Decido. Considerando que o processo comporta julgamento no estado que se encontra, sem a necessidade de produção de outros provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do do CPC. Analisando os autos, infere-se que o pedido do requerente deve ser acolhido. As alegações contidas na inicial restam provadas pela prova documental e pericial anexas. Com efeito, frente o relato apresentado pelo requerente, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial o Laudo médico pericial, que indica ser o interditando portador da patologia que impede o requerido de exprimir a sua vontade.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
de Interrogatório
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Mero expediente
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Ora, é bem sabido que, certas enfermidades e estados psicológicos acabam por reduzir a compreensão acerca da vida e do dia a dia, impossibilitando assim, a livre e espontânea manifestação de vontade. Neste sentido, destaco os dispositivos normativos relacionados com a matéria exposta na presente demanda, em consonância ao que prevê a Lei nº 13.146/15, veja-se: Art. 4º. São incapazes relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (…)
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”; Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. À luz dos ensinamentos doutrinários de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no referido dispositivo, que apresenta o rol das pessoas relativamente incapazes, diz que: (...) figuram aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade'. De saída, observe-se a desnecessidade de que a causa incapacitante seja definitiva ou transitória.
As pessoas que não podem exprimir sua vontade deverão estar assistidas por um curador, que auxiliará na prática dos atos. (...) No ponto, exsurge um ponto de interseção entre a teoria das incapacidades e as pessoas com deficiência física ou psíquica. Isso porque uma pessoa com deficiência, eventualmente, por algum fator pessoal, pode estar impossibilitada de manifestar a sua vontade, temporária ou definitivamente.
Nessa hipótese, exclusivamente se não puder externar os seus desejos, a pessoa com deficiência pode ser considerada incapaz relativamente. (...) Advirta-se, por oportuno: a causa incapacitante, nessa hipótese, não reside na patologia ou no estado psíquico, mas na impossibilidade de exteriorizar a vontade (In “Direito das Famílias”. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 916, 917). Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o estado de saúde instável da parte requerida é causa permanente que impossibilita a exteriorização de sua vontade, apresentando-se a parte requerente como pessoa responsável e idônea para assisti-lo na prática dos atos da vida civil.
Registre-se que o quadro clínico do requerido se confirma por meio dos atestados e laudos médicos acostados nos autos, cuja perícia oficial concluiu que: “o examinado supracitado é incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si próprio.” Dessa maneira, à luz da norma prevista nos arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil, e art. 747, do Novo Código de Processo Civil, entendo ser plausível conceder a condição de curadora à parte requerente, vez que este se mostrou ser o responsável direta por suprir as necessidades de subsistência do interditando.
POSTO ISSO, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a interdição de DJALMA NOBERTO DOS SANTOS, CPF nº 251.***.***-72, incapaz relativamente de praticar todos os atos da vida civil, nos termos do art. 4º, III, do CC e 487, I, do CPC, conferindo a condição de curador a parte WICTOR HUGO NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 105.***.***-39, que deverá prestar compromisso, lavrando-se o termo, obrigando-se a representá-lo nos atos da vida civil, entre os quais: DEVERES E OBRIGAÇÕES DO CURADOR: Receber rendas, pensões, benefícios do INSS e quantias a ele devidas; Abrir/movimentar/encerrar contas bancárias; Cadastrar, alterar, substituir senha(s) bancária (s) e/ou de benefícios; Fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens, estes se chegarem a seu conhecimento, dentro das posses do interditado; Ter poder deliberatório a respeito de moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso ao interditado; Assisti-lo junto as suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamento(s), internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação; Transigir; Propor em Juízo/administrativamente(junto a órgãos públicos e privados) as ações/os requerimentos e defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Sem ônus de sucumbência. Anotações necessárias. Notifique-se a autora para comparecer no prazo de 05 dias no Cartório desta Vara, a fim de prestar compromisso. Proceda-se a inscrição desta decisão no Registro de Pessoas Naturais competente.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, como disposto no art. 755, §3º, do CPC, edital circunstanciado, constando os nomes da pessoa interditada, da curadora e a causa da interdição, dando-se conhecimento público da curatela. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito