Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Compulsando os autos, verifico que o presente cumprimento de sentença tramita sob o rito procedimental de que cuida o art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, em razão da conversão determinada na decisão de ID 104836205. Observo, ainda, que a parte executada é pessoa relativamente incapaz, encontrando-se submetida à curatela definitiva, conforme sentença de ID 100920073. Verifico, contudo, que a representação processual do executado encontra-se irregular, tendo em vista a renúncia da Dra.
Kaline Gomes Barreto (ID 112152535), bem como a exclusão do patrono Dr. Klécio Souza do Espírito Santo, conforme deliberado em audiência (ID 160403238), sem que tenha havido a constituição de novo advogado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela regularização da representação processual do incapaz e, em caso de inércia, pela nomeação de curador especial (ID 161524274).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve a formalização do acordo mencionado no item 2 do termo de audiência de ID 160403238.
Considerando o teor da petição de ID 136290112, onde foi formulada pela executado proposta de acordo quanto ao objeto do presente pedido de cumprimento de sentença, acolho o requerimento contido na cota ministerial de ID 136568070, para, por medida de economia processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, aprazar o dia 28/05/2026 às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de março de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807910-95.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. M. D. A. Nome: A. S. M. D. A. Endereço: Rua Tié-Sangue, n 110, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXECUTADO: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Nome: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Endereço: Rua Joana da Conceição_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-390
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 131236520, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807910-95.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. M. D. A. Nome: A. S. M. D. A. Endereço: Rua Tié-Sangue, n 110, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXECUTADO: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Nome: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Endereço: Rua Joana da Conceição_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-390
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 123870967, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 3 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Considerando o teor da petição de ID 136290112, onde foi formulada pela executado proposta de acordo quanto ao objeto do presente pedido de cumprimento de sentença, acolho o requerimento contido na cota ministerial de ID 136568070, para, por medida de economia processual e no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 139, V, CPC, aprazar o dia 28/05/2026 às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da atual 1ª Vara Regional de Família, que, a partir do mês de março de 2026, passará a funcionar no Fórum Cível da Capital, situado Av.
João Machado, s/n - Jaguaribe; ficando ressalvada apenas às partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807910-95.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. M. D. A. Nome: A. S. M. D. A. Endereço: Rua Tié-Sangue, n 110, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXECUTADO: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Nome: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Endereço: Rua Joana da Conceição_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-390
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre o conteúdo da certidão de ID 12826564 no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, 27 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807910-95.2019.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. S. M. D. A. Nome: A. S. M. D. A. Endereço: Rua Tié-Sangue, n 110, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 EXECUTADO: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Nome: FABRICIO ANGELO MARTINS DE ARAUJO Endereço: Rua Joana da Conceição_**, 30, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-390
Vistos, etc.
01) Nos termos da petição de ID nº 109302817, proceda-se a escrivania o desentranhamento das petições de IDs 109286283 e ID 109300413, protocoladas equivocadamente;
02) Conforme informado através da petição de ID 109300416, corroborado pelo Termo de Compromisso de Curatela Definitivo (ID 109300418 - Pág. 1), restou evidenciado que o executado é pessoa submetida a curatela.
Diante do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, incluindo no polo passivo a curadora do executado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 320 c/c art. 321, CPC); posto que se trata de providência necessária à regularidade do processo. João Pessoa, 3 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.