Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa 0807911-07.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. REU: J. O. D. S.
SENTENÇA
DESISTÊNCIA– Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação. Cuida de ação judicial, proposta por AUTOR: B. R. B. S., em face de J. O. D. S. , ambos devidamente qualificados. Petição trazida pela parte autora, requerendo a desistência do feito.
O réu não foi citado, não tendo sido, portanto, completada a angularização processual. É o suficiente relatório.
DECIDO: Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação e, consequentemente, apresentação de contestação. (art. 485, § 4º do CPC)
Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito