Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807930-13.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: B.
C. S. REU: A.
L. B. S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
XXX. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc. B.
C. S., já qualificado(a)(s) à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão em face de A.
L. B., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Ressai dos autos que antes mesmo de ser apreciado o pedido liminar, a parte autora requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 107066875), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
É o breve relatório.
Decido. Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, VIII, do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a parte autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do peditório hospedado no Id nº 107066875.
In casu, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada. Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, fincando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado da sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 9 de fevereiro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807930-13.2024.8.15.2003 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais. Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, devendo, ainda, no mesmo prazo, apresentar nos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito