Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808001-78.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: CARCIO DA SILVA FONTES REU: CAUA DE CAMARGOS FONTES
Vistos os autos. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Em se tratando de documento essencial, intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para emendar a inicial, juntando aos autos cópia da sentença que homologou judicialmente o acordo de id. 128920234, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Após o que, voltem-me os autos conclusos para decisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0808001-78.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: CARCIO DA SILVA FONTES RÉU: CAUA DE CAMARGOS FONTES
Vistos os autos. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico, preliminarmente, a existência de irregularidade técnica de natureza essencial, a qual obsta, por ora, o regular prosseguimento do feito e a apreciação de qualquer pleito de urgência. Consoante se extrai da análise do acervo documental colacionado, notadamente do Id. 128916190, embora conste no índice do sistema PJe o registro de protocolo sob a rubrica de “Petição Inicial”, o respectivo arquivo encontra-se desprovido de conteúdo textual inteligível ou materialmente acessível, circunstância que impede este Juízo de aferir a causa de pedir, a fundamentação jurídica específica e a exata delimitação dos pedidos formulados pela parte autora.
A ausência do corpo substancial da peça exordial configura vício insanável na atual fase processual, porquanto inviabiliza o pleno exercício da jurisdição e compromete o contraditório e a ampla defesa da parte promovida, apresentando-se o processo como mero conjunto de documentos esparsos, dissociados da narrativa lógica exigida pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a regularização do referido arquivo como condição indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Deste modo, intime-se a parte autora, pela(o) patrona(o) constituída(o), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”