Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Conclusão
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808006-09.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o executado, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID nº162195188, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808006-09.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Conforme requerido pela autora, a execução continua pelo rito da prisão.
Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar planilha detalhada do débito, no prazo de 05 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Intime-se o executado, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID nº 136896131, no prazo de 05 dias.
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Expedida/certificada
Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar planilha de débito, de acordo com a decisão de ID nº126679131, no prazo de 05 dias.
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808006-09.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. A autora requereu a reconsideração do despacho de ID nº113377801, onde determinou que ela apresentasse cálculo de acordo com o valor dos alimentos, após o julgamento da revisão de alimentos O entendimento do STJ é o seguinte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITO PROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/1968, art. 19, e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.3. Diante da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico, autorizado pela exceção constitucional, estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente.4.
O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.5.
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Determinação de Diligência
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Expedida/certificada
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808006-09.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
I - DO TERMO INICIAL DA VALIDADE DO VALOR REVISIONAL A controvérsia cinge-se quanto ao termo inicial de vigência da redução dos alimentos fixada judicialmente, especialmente no que tange às prestações em atraso. Conforme já estabelecido por este Juízo, a regra aplicável ao caso é clara e encontra-se cristalizada no ordenamento jurídico. O artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) determina que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Este entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 621, com a seguinte redação: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." A eficácia retroativa da sentença revisional à data da citação não está condicionada ao seu trânsito em julgado.
A lei especial de alimentos (Lei nº 5.478/68) é categórica ao fixar o marco temporal para os efeitos da decisão judicial que altera o patamar alimentar. No presente caso, a sentença na Ação Revisional reduziu o valor dos alimentos devidos pelo Executado. O Executado foi citado em novembro de 2023. Portanto, o novo patamar de 3 (três) salários mínimos, já descontado o valor da mensalidade escolar, deve vigorar a partir deste mês.
A vedação imposta pela Súmula 621 refere-se à irrepetibilidade dos valores, o que significa que se o alimentante tivesse pago os alimentos a maior no período entre a citação e a sentença definitiva, ele não teria direito à restituição do excesso pago ao alimentado. Contudo, a vedação à repetibilidade não se confunde com a inexigibilidade do débito não quitado. Se houve inadimplemento das parcelas subsequentes à citação na revisional, o débito que se executa deve ser calculado com base no valor fixado na sentença que reduziu a verba, retroagindo, como dito, à data da citação (novembro de 2023).
A cobrança do valor original seria injusta, pois constituiria a execução de uma dívida já declarada inexigível pelo próprio Poder Judiciário em sentença. Dessa forma, a planilha de débito apresentada pela Exequente deve ser retificada obrigatoriamente para refletir o novo valor de 3 (três) salários mínimos determinado na sentença revisional, retroagindo os efeitos desta à data da citação na ação revisional, que ocorreu em novembro de 2023.
II - DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Compulsando as planilhas e comprovantes apresentados pelo executado, tem-se que ele costuma proceder da seguinte forma: arca com os valores devidos à escola do menor (matrícula e lanches) e, abatendo-se do débito total (3 salários-mínimos), transfere para a conta da genitora do menor a diferença. Isso tudo feito com a anuência da exequente. Contudo, no mês de janeiro de 2025, o autor infere ter pago R$ 2.499,10 de matrícula, R$ 4.478,35 de material escolar e R$ 2.499,10 de rematrícula, totalizando R$ 9.476,55.
Salvo melhor juízo, não há comprovação dos valores de material escolar no patamar indicado e nem da rematrícula. Foi juntado apenas uma nota fiscal no valor de R$ 1.017,20 (ID nº 10939294). Ainda assim, os valores comprovadamente pagos - a mensalidade, no valor de R$ 2.499,10, mais o material escolar no valor de R$ 1.017,20 e o depósito na conta da genitora de R$ 1.517,36 (ID nº 109392186) - ultrapassam o débito, que é de R$ 4.554,00, não havendo, portanto, até a última petição do executado, débito a ser pago.
Portanto, determino a intimação do mesmo para que comprove o adimplemento da pensão de julho até a data de sua efetiva intimação, no prazo de 5 dias.
Intime-se a autora desta decisão. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808006-09.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc.
I - DO TERMO INICIAL DA VALIDADE DO VALOR REVISIONAL A controvérsia cinge-se quanto ao termo inicial de vigência da redução dos alimentos fixada judicialmente, especialmente no que tange às prestações em atraso. Conforme já estabelecido por este Juízo, a regra aplicável ao caso é clara e encontra-se cristalizada no ordenamento jurídico. O artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) determina que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Este entendimento foi consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula nº 621, com a seguinte redação: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade." A eficácia retroativa da sentença revisional à data da citação não está condicionada ao seu trânsito em julgado.
A lei especial de alimentos (Lei nº 5.478/68) é categórica ao fixar o marco temporal para os efeitos da decisão judicial que altera o patamar alimentar. No presente caso, a sentença na Ação Revisional reduziu o valor dos alimentos devidos pelo Executado. O Executado foi citado em novembro de 2023. Portanto, o novo patamar de 3 (três) salários mínimos, já descontado o valor da mensalidade escolar, deve vigorar a partir deste mês.
A vedação imposta pela Súmula 621 refere-se à irrepetibilidade dos valores, o que significa que se o alimentante tivesse pago os alimentos a maior no período entre a citação e a sentença definitiva, ele não teria direito à restituição do excesso pago ao alimentado. Contudo, a vedação à repetibilidade não se confunde com a inexigibilidade do débito não quitado. Se houve inadimplemento das parcelas subsequentes à citação na revisional, o débito que se executa deve ser calculado com base no valor fixado na sentença que reduziu a verba, retroagindo, como dito, à data da citação (novembro de 2023).
A cobrança do valor original seria injusta, pois constituiria a execução de uma dívida já declarada inexigível pelo próprio Poder Judiciário em sentença. Dessa forma, a planilha de débito apresentada pela Exequente deve ser retificada obrigatoriamente para refletir o novo valor de 3 (três) salários mínimos determinado na sentença revisional, retroagindo os efeitos desta à data da citação na ação revisional, que ocorreu em novembro de 2023.
II - DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO Compulsando as planilhas e comprovantes apresentados pelo executado, tem-se que ele costuma proceder da seguinte forma: arca com os valores devidos à escola do menor (matrícula e lanches) e, abatendo-se do débito total (3 salários-mínimos), transfere para a conta da genitora do menor a diferença. Isso tudo feito com a anuência da exequente. Contudo, no mês de janeiro de 2025, o autor infere ter pago R$ 2.499,10 de matrícula, R$ 4.478,35 de material escolar e R$ 2.499,10 de rematrícula, totalizando R$ 9.476,55.
Salvo melhor juízo, não há comprovação dos valores de material escolar no patamar indicado e nem da rematrícula. Foi juntado apenas uma nota fiscal no valor de R$ 1.017,20 (ID nº 10939294). Ainda assim, os valores comprovadamente pagos - a mensalidade, no valor de R$ 2.499,10, mais o material escolar no valor de R$ 1.017,20 e o depósito na conta da genitora de R$ 1.517,36 (ID nº 109392186) - ultrapassam o débito, que é de R$ 4.554,00, não havendo, portanto, até a última petição do executado, débito a ser pago.
Portanto, determino a intimação do mesmo para que comprove o adimplemento da pensão de julho até a data de sua efetiva intimação, no prazo de 5 dias.
Intime-se a autora desta decisão. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Intime-se o executado, por sua advogada para, em 05 dias, se pronunciar sobre o contido na petição retro.
Como dito, a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo desta forma consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo.6. A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor.
7. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2014) 8.Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n. 1.181.119/RJ).(REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/10/2015.).
Assim, MANTENHO A
DECISÃO
DE ID 116202758 - Pág. 1, por seus próprios fundamentos. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0808006-09.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. A autora requereu a reconsideração do despacho de ID nº113377801, onde determinou que ela apresentasse cálculo de acordo com o valor dos alimentos, após o julgamento da revisão de alimentos O entendimento do STJ é o seguinte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO EXECUTIVA. RITO PROCEDIMENTAL. PRISÃO CIVIL. REQUISITOS: DÍVIDA ATUAL; URGÊNCIA E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO; INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO
QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não se viabiliza o recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, prevê exceção à vedação de prisão por dívida para os casos de obrigação alimentar. A regulamentação dessa permissão constitucional está na Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/1968, art. 19, e no Código de Processo Civil, mais especificamente, seu art. 733.3. Diante da especialidade e relevância conferida aos alimentos, o ordenamento jurídico, autorizado pela exceção constitucional, estabeleceu modalidade diferenciada de execução ao crédito derivado da obrigação de prestá-los, com possibilidade de atos de coação pessoal do devedor inadimplente.4.
O procedimento regulado pelo art. 733 do CPC, cujo meio executório é a coação pessoal, exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso da própria execução, consoante a Súmula 309 do STJ. As demais prestações que se acumularam no tempo hão de ser executadas por outro meio, quase sempre a expropriação.5.
Como dito, a dívida que autoriza o ajuizamento de execução pelo rito da coação pessoal deve ser presente, sendo desta forma consideradas as referentes ao trimestre anterior ao ajuizamento da execução. Assim, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo.6. A execução de dívida de alimentos pelo rito que prevê a prisão do devedor, consoante jurisprudência desta Corte superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos, concomitantemente: dívida atual, urgência e necessidade no recebimento dos alimentos e inadimplemento voluntário e inescusável pelo devedor.
7. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/06/2014) 8.Recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem de modo a que a execução das prestações devidas e não pagas seja retomada com base no rito ditado pelo art. 732 do Código de Processo Civil, observada a regra estabelecida em precedente da Segunda Seção referido neste voto (EREsp n. 1.181.119/RJ).(REsp n. 1.219.522/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/10/2015.).
Assim, MANTENHO A
DECISÃO
DE ID 116202758 - Pág. 1, por seus próprios fundamentos. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para falar sobre a petição de ID nº110205930 e documentos com ela anexados, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para falar sobre a impugnação apresentada pelo executado, no prazo legal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 2ª Vara de Família da Capita