Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- LIDIANE HERCULANO DA SILVA
- Advogado
- DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA (OAB 29742/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0808008-07.2024.8.15.2003 [Bancários]
REQUERENTE: LIDIANE HERCULANO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Lidiane Herculano da Silva em face do Banco Pan S.A., visando à apresentação da cédula de crédito bancário referente a contrato firmado entre as partes, sob a alegação de recusa injustificada da instituição financeira em fornecer cópia integral do instrumento contratual. A Promovente pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Regularmente distribuído, o feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência para a 15ª Vara Cível da Capital, por força da organização judiciária estadual. Após a redistribuição, foi proferido despacho (ID 104546816) determinando a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora demonstrasse o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira e eventual recusa no fornecimento do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão que se impõe à análise preliminar é a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha solicitado administrativamente a exibição do documento à instituição financeira antes de acionar o Judiciário. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, no caso de ações de exibição de documentos bancários, a comprovação de solicitação prévia junto ao réu e sua negativa ou omissão injustificada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz determinará que o autor emende a petição inicial, suprindo a ausência de documentos essenciais ao processamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No presente caso, foi oportunizado prazo para a parte autora regularizar a exordial, comprovando a exigência administrativa do documento e a eventual recusa do requerido, o que não foi atendido.
