Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (uNIDADE JUDICIÁRIA) Processo número - 0808027-79.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Abandono Material] REQUERENTE: RONALDO GLAUBER DE MELO QUEIROZ Endereço: Rua Copacabana_**, 392, Vilage Wilde Maciel, RIO BRANCO - AC - CEP: 69918-500 Advogada: ORIETA SANTIAGO MOURA - AC618 VITIMA: LARISSA CHAVES URQUIZA Endereço: R MAJOR JOAQUIM HENRIQUES, 134, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-700
DECISÃO
R.H., em Plantão Judiciário.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de uma contestação com pedido de revogação de medidas protetivas cujo requerimento não está submisso à apreciação da jurisdição plantonista. Com efeito, o art. 1.º da Resolução n.º 56/2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as comarcas do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação" (§ 1º).
JÁ o art. 10, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”. Nesse mesmo norte, a Resolução nº 71, de 31/03/2009, do CNJ, em seu art. 1º, disciplina que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame, dentre outras matérias, de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII).
Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o seu direito. Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Além do mais, entende-se que a urgência que justifica a apreciação pelo juízo plantonista tem que ser contemporânea ao plantão; ausente a contemporaneidade, a matéria não pode ser apreciada pela nossa jurisdição limitada. Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa.
Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso. Enfim, o pedido formulado deve ser apreciado no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e pelo Juiz da causa, não tendo a menor razão de ser de este processo ter vindo parar neste Juízo Plantonista.
Assim, entendendo não ser matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (uNIDADE JUDICIÁRIA) Processo número - 0808027-79.2025.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Abandono Material] REQUERENTE: RONALDO GLAUBER DE MELO QUEIROZ Endereço: Rua Copacabana_**, 392, Vilage Wilde Maciel, RIO BRANCO - AC - CEP: 69918-500 Advogada: ORIETA SANTIAGO MOURA - AC618 VITIMA: LARISSA CHAVES URQUIZA Endereço: R MAJOR JOAQUIM HENRIQUES, 134, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-700
DECISÃO
R.H., em Plantão Judiciário.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de uma contestação com pedido de revogação de medidas protetivas cujo requerimento não está submisso à apreciação da jurisdição plantonista. Com efeito, o art. 1.º da Resolução n.º 56/2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba, estabelece que "o plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição tem a finalidade exclusiva de atender às demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as comarcas do Estado" (caput), entendendo-se "como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação" (§ 1º).
JÁ o art. 10, inciso V, da mesma Resolução, dispõe que ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”. Nesse mesmo norte, a Resolução nº 71, de 31/03/2009, do CNJ, em seu art. 1º, disciplina que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame, dentre outras matérias, de "medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII).
Destarte, o Juízo Plantonista, como vimos, não tem jurisdição plena, mas sim limitadíssima, não se ajustando o Plantão Judiciário ao tipo de ação em análise, posto que não se vislumbra urgência suficiente no pedido que justifique o seu exame nesta ocasião, nem qualquer outra excepcionalidade, por mais plausibilidade que possa ter o seu direito. Entende-se, repita-se, como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso.
Além do mais, entende-se que a urgência que justifica a apreciação pelo juízo plantonista tem que ser contemporânea ao plantão; ausente a contemporaneidade, a matéria não pode ser apreciada pela nossa jurisdição limitada. Ao bem da verdade, se o Juízo Plantonista, com a sua jurisdição limitada, passar a apreciar indistintamente certos pedidos no Plantão, estará usurpando a competência do Juiz natural da causa.
Ora, como garantia constitucional prevista no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, o princípio do juiz natural preleciona a utilização de regras objetivas de competência jurisdicional para garantir independência e a imparcialidade do órgão julgador. Como consequência, não se admite a escolha específica nem a exclusão de um magistrado de apreciar pedido ou determinado caso. Enfim, o pedido formulado deve ser apreciado no primeiro dia útil de expediente, no horário normal de trabalho e pelo Juiz da causa, não tendo a menor razão de ser de este processo ter vindo parar neste Juízo Plantonista.
Assim, entendendo não ser matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juiz da Vara para a qual já foram distribuídos, nos termos do art. 24, § 4º, da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013. João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito Plantonista