TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0808035-98.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fiscalização] AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: TIM S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ajuizou Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência em face de TIM S.A., objetivando a demolição de uma Estação Rádio Base (ERB) instalada no imóvel situado na Avenida Lauro Torres, nº 491, bairro Tambauzinho, nesta Capital. Aduziu o Promovente que a instalação ocorreu sem a devida licença municipal, invadindo recuos frontal e lateral, em afronta à Lei Municipal nº 10.714/2006 e ao Decreto Municipal nº 3.793/1999.
A decisão inicial (ID 40536486) indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar o provimento irreversível e pela ausência de comprovação de risco imediato. A parte promovida, TIM S.A., apresentou Contestação (ID 45836732), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de locação do imóvel foi firmado pela empresa SKYSITES AMERICAS LTDA., sendo a TIM S.A. mera cessionária da área locada.
No mérito, defendeu a inexistência de irregularidade, alegando que a instalação da ERB foi precedida de autorização e licença dos órgãos competentes, inclusive do próprio Município. O Município Promovente refutou a preliminar de ilegitimidade passiva na Impugnação à Contestação (ID 65663705) e reiterou o pleito demolitório, sustentando que as licenças apresentadas estavam vencidas e que houve ofensa a diversos regramentos urbanísticos municipais, tais como a vedação de instalação em lotes com uso residencial e desrespeito aos recuos frontais e laterais.
Houve intervenção de terceiro interessado, JOSENETE GOMES DA ROCHA (ID 48849773). O Promovente e o Terceiro Interessado apresentaram manifestações (ID 89600060 e ID 74286793), insistindo na ilegalidade da obra por desrespeito aos limites de construção e à ausência de licença de construção. Vieram os autos conclusos para Sentença.
É o relatório.
. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: . O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0808035-98.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fiscalização] AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: TIM S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ajuizou Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência em face de TIM S.A., objetivando a demolição de uma Estação Rádio Base (ERB) instalada no imóvel situado na Avenida Lauro Torres, nº 491, bairro Tambauzinho, nesta Capital. Aduziu o Promovente que a instalação ocorreu sem a devida licença municipal, invadindo recuos frontal e lateral, em afronta à Lei Municipal nº 10.714/2006 e ao Decreto Municipal nº 3.793/1999.
A decisão inicial (ID 40536486) indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar o provimento irreversível e pela ausência de comprovação de risco imediato. A parte promovida, TIM S.A., apresentou Contestação (ID 45836732), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o contrato de locação do imóvel foi firmado pela empresa SKYSITES AMERICAS LTDA., sendo a TIM S.A. mera cessionária da área locada.
No mérito, defendeu a inexistência de irregularidade, alegando que a instalação da ERB foi precedida de autorização e licença dos órgãos competentes, inclusive do próprio Município. O Município Promovente refutou a preliminar de ilegitimidade passiva na Impugnação à Contestação (ID 65663705) e reiterou o pleito demolitório, sustentando que as licenças apresentadas estavam vencidas e que houve ofensa a diversos regramentos urbanísticos municipais, tais como a vedação de instalação em lotes com uso residencial e desrespeito aos recuos frontais e laterais.
Houve intervenção de terceiro interessado, JOSENETE GOMES DA ROCHA (ID 48849773). O Promovente e o Terceiro Interessado apresentaram manifestações (ID 89600060 e ID 74286793), insistindo na ilegalidade da obra por desrespeito aos limites de construção e à ausência de licença de construção. Vieram os autos conclusos para Sentença.
É o relatório.
. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: . O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A. não merece acolhimento. Embora a promovida alegue que o contrato de locação do imóvel tenha sido firmado pela SKYSITES AMERICAS LTDA., os documentos trazidos aos autos, notadamente a Licença de Operação nº 120/2020 (ID 45836737) e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC 2020/73 (ID 45836735), indicam claramente a TIM S.A. como a entidade identificada e licenciada para a atividade de "Poste para Telefônica Móvel Celular" no endereço em questão.
Ademais, o Requerimento de Cessão de Uso (RCU) anexado (ID 45836736) comprova a relação jurídica entre a TIM S.A. (Empresa Contratante) e a SKYSITES AMERICAS LTDA. (Empresa Contratada), evidenciando que a TIM S.A. é a operadora de telecomunicações que efetivamente se beneficia e explora a infraestrutura instalada, independentemente de quem figurou como locatário original. Assim, a legitimidade para responder por eventuais irregularidades na instalação e operação da Estação Rádio Base recai sobre a TIM S.A., a destinatária final e responsável pela atividade, conforme os próprios atos de licenciamento emitidos pelo Município.
Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO O Município de João Pessoa busca a demolição da ERB instalada no endereço Avenida Lauro Torres, nº 491, Tambauzinho, sob a alegação central de que a obra teria sido erigida sem a devida licença e em desrespeito às normas urbanísticas de recuo e uso do solo. Entretanto, uma análise detida dos documentos apresentados pela parte promovida revela que a situação da antena estava, ao tempo da distribuição da ação (março de 2021), amparada por atos administrativos emitidos pelo próprio ente municipal.
Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC 2020/73 (ID 45836735), emitido pela Secretaria da Receita Municipal, a TIM S/A possuía inscrição municipal ativa e estava "devidamente licenciado para funcionar no endereço acima citado, exercendo a atividade descrita" de "ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA". Este documento tinha validade até 03/03/2021. Mais relevante, a Licença de Operação nº 120/2020 (ID 45836737) foi concedida pela SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) em 16 de abril de 2020, para a TIM S/A, para a atividade de "Poste para Telefônica Móvel Celular" na Rua Lauro Torres, nº 491, Tambauzinho, com validade até 16 de abril de 2021.
Considerando que a presente Ação Demolitória foi distribuída em 11 de março de 2021, a instalação da antena gozava de Licença de Operação válida e de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CISC) emitidos pelo próprio Município. O Promovente, em sua petição inicial, alegou a falta de licença, o que se mostra incoerente com a documentação que ele próprio expediu. Posteriormente, na réplica (ID 89600060), o Município tentou desqualificar as permissões concedidas, argumentando que a instalação da ERB desrespeitou limites de construção como recuo frontal e lateral, bem como a vedação de instalação em lotes com uso residencial, conforme o Decreto Municipal nº 3.793/1999 e a Lei nº 10.714/2006.
Contudo, a Certidão (ID 40513434, p. 15), base da fiscalização municipal, indica que o endereço em questão (Avenida Lauro Torres, nº 491) era conhecido e classificado pelo cadastro municipal como lote "edificado" e com "uso do solo: COMERCIAL". Apesar disso, na descrição das características do lote, consta "Situação do Lote na Quadra: NORMAL". O Município, ao emitir a Licença de Operação e o CISC, tinha pleno conhecimento do endereço onde a infraestrutura seria instalada, que é um logradouro residencial/comercial, e do objeto da instalação (ERB).
A permissão concedida pelo Município nos documentos de ID 45836737 e ID 45836735, que atestavam a regularidade da atividade até abril de 2021, torna incoerente a alegação posterior de que os requisitos de construção previstos na legislação municipal (Lei 1.347/71, Lei 10.714/2006 e Decreto 3.793/1999) não foram atendidos naquele local. Ora, o Município é o ente competente para planejar e controlar o uso e ocupação do solo urbano.
Se a localização da antena, por suas peculiaridades (como as dimensões e os recuos exigidos, além da vedação em áreas residenciais mencionada na petição inicial), tornava impossível o cumprimento da legislação urbanística vigente, a Administração Pública municipal não deveria ter autorizado a instalação. O Município, por meio de seus órgãos (SEPLAN e SEMAM), emitiu documentos que conferiam a presunção de legalidade e validade à instalação da ERB.
Tais atos geraram na promovida a legítima expectativa de que sua atividade estava regular, ao menos temporariamente. Apesar da Licença de Operação (ID 45836737) ter expirado em 16/04/2021, o Município não demonstrou ter emitido qualquer notificação de cassação da licença ou negativa de renovação anterior à propositura da demanda, ou mesmo juntou aos autos prova de que o requerimento de renovação foi negado, limitando-se a afirmar que a instalação da ERB desrespeitou limites de construção como recuo frontal e lateral.
O Município fundou a ação na ausência de licença (ID 40513414), o que foi desmentido pela própria documentação da promovida, que juntou a Licença de Operação e o CISC emitidos pelo Promovente (IDs 45836737 e 45836735). A situação fática evidencia um comportamento contraditório da Administração Pública municipal: primeiro, concede as autorizações de operação para a ERB em local determinado, sabendo de suas restrições urbanísticas; depois, propõe ação demolitória baseada em normas que eram, desde o início, incompatíveis com a natureza e localização da instalação que havia autorizado.
Ademais, é imperativo observar que, se a impossibilidade de cumprimento dos requisitos de construção e zoneamento era intrínseca à localização e ao tipo de obra, o Município não deveria ter expedido as licenças e o CISC, conforme reconhece a própria argumentação municipal, que sugere que as permissões não deveriam ter sido concedidas (conforme instruído pelo usuário). Contudo, tendo a Administração Pública municipal formalmente autorizado a instalação (Licença de Operação e CISC), a presunção de legalidade em favor da promovida prevalece, especialmente considerando que a validade se estendia para além da data de distribuição da ação.
A responsabilidade pela fiscalização e correta aplicação da legislação urbanística no momento da emissão das licenças é do Promovente. Permitir a demolição em um contexto de prévia e formal aprovação municipal configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à segurança jurídica (venire contra factum proprium). Considerando a existência de licença e inscrição municipal válidas no momento da propositura da ação (março de 2021), e a ausência de prova de que a Promovida foi regularmente notificada da cassação ou indeferimento da renovação da licença de forma a justificar a demolição, a pretensão inicial do Município não prospera.
Ainda que a Licença de Operação tenha expirado em abril de 2021, o fato de o Município ter expedido essa licença, juntamente com o CISC, descaracteriza a alegação inicial de "obra sem licença" e mitiga a irregularidade alegada na época, demonstrando a necessidade de um processo administrativo formal para a retirada da ERB. Inexistindo nos autos qualquer prova de regularidade exigida para a renovação da licença que foi negada, e de que a promovida foi notificada a remover a estrutura após o término do prazo da licença, impõe-se a improcedência do pleito demolitório, sem prejuízo da fiscalização e dos procedimentos administrativos cabíveis para a regularização ou remoção futura da ERB, respeitando o devido processo legal administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Condeno o Município de João Pessoa em honorários advocatícios que fixo, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, com a reserva do percentual de eventuais honorários sucumbenciais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, conforme requerido no ID 84398178.
Havendo recurso voluntário de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese em que houver Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
DECIDO
Art. 355
I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TIM S.A. não merece acolhimento. Embora a promovida alegue que o contrato de locação do imóvel tenha sido firmado pela SKYSITES AMERICAS LTDA., os documentos trazidos aos autos, notadamente a Licença de Operação nº 120/2020 (ID 45836737) e o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC 2020/73 (ID 45836735), indicam claramente a TIM S.A. como a entidade identificada e licenciada para a atividade de "Poste para Telefônica Móvel Celular" no endereço em questão.
Ademais, o Requerimento de Cessão de Uso (RCU) anexado (ID 45836736) comprova a relação jurídica entre a TIM S.A. (Empresa Contratante) e a SKYSITES AMERICAS LTDA. (Empresa Contratada), evidenciando que a TIM S.A. é a operadora de telecomunicações que efetivamente se beneficia e explora a infraestrutura instalada, independentemente de quem figurou como locatário original. Assim, a legitimidade para responder por eventuais irregularidades na instalação e operação da Estação Rádio Base recai sobre a TIM S.A., a destinatária final e responsável pela atividade, conforme os próprios atos de licenciamento emitidos pelo Município.
Rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO O Município de João Pessoa busca a demolição da ERB instalada no endereço Avenida Lauro Torres, nº 491, Tambauzinho, sob a alegação central de que a obra teria sido erigida sem a devida licença e em desrespeito às normas urbanísticas de recuo e uso do solo. Entretanto, uma análise detida dos documentos apresentados pela parte promovida revela que a situação da antena estava, ao tempo da distribuição da ação (março de 2021), amparada por atos administrativos emitidos pelo próprio ente municipal.
Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CISC 2020/73 (ID 45836735), emitido pela Secretaria da Receita Municipal, a TIM S/A possuía inscrição municipal ativa e estava "devidamente licenciado para funcionar no endereço acima citado, exercendo a atividade descrita" de "ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA". Este documento tinha validade até 03/03/2021. Mais relevante, a Licença de Operação nº 120/2020 (ID 45836737) foi concedida pela SEMAM (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) em 16 de abril de 2020, para a TIM S/A, para a atividade de "Poste para Telefônica Móvel Celular" na Rua Lauro Torres, nº 491, Tambauzinho, com validade até 16 de abril de 2021.
Considerando que a presente Ação Demolitória foi distribuída em 11 de março de 2021, a instalação da antena gozava de Licença de Operação válida e de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CISC) emitidos pelo próprio Município. O Promovente, em sua petição inicial, alegou a falta de licença, o que se mostra incoerente com a documentação que ele próprio expediu. Posteriormente, na réplica (ID 89600060), o Município tentou desqualificar as permissões concedidas, argumentando que a instalação da ERB desrespeitou limites de construção como recuo frontal e lateral, bem como a vedação de instalação em lotes com uso residencial, conforme o Decreto Municipal nº 3.793/1999 e a Lei nº 10.714/2006.
Contudo, a Certidão (ID 40513434, p. 15), base da fiscalização municipal, indica que o endereço em questão (Avenida Lauro Torres, nº 491) era conhecido e classificado pelo cadastro municipal como lote "edificado" e com "uso do solo: COMERCIAL". Apesar disso, na descrição das características do lote, consta "Situação do Lote na Quadra: NORMAL". O Município, ao emitir a Licença de Operação e o CISC, tinha pleno conhecimento do endereço onde a infraestrutura seria instalada, que é um logradouro residencial/comercial, e do objeto da instalação (ERB).
A permissão concedida pelo Município nos documentos de ID 45836737 e ID 45836735, que atestavam a regularidade da atividade até abril de 2021, torna incoerente a alegação posterior de que os requisitos de construção previstos na legislação municipal (Lei 1.347/71, Lei 10.714/2006 e Decreto 3.793/1999) não foram atendidos naquele local. Ora, o Município é o ente competente para planejar e controlar o uso e ocupação do solo urbano.
Se a localização da antena, por suas peculiaridades (como as dimensões e os recuos exigidos, além da vedação em áreas residenciais mencionada na petição inicial), tornava impossível o cumprimento da legislação urbanística vigente, a Administração Pública municipal não deveria ter autorizado a instalação. O Município, por meio de seus órgãos (SEPLAN e SEMAM), emitiu documentos que conferiam a presunção de legalidade e validade à instalação da ERB.
Tais atos geraram na promovida a legítima expectativa de que sua atividade estava regular, ao menos temporariamente. Apesar da Licença de Operação (ID 45836737) ter expirado em 16/04/2021, o Município não demonstrou ter emitido qualquer notificação de cassação da licença ou negativa de renovação anterior à propositura da demanda, ou mesmo juntou aos autos prova de que o requerimento de renovação foi negado, limitando-se a afirmar que a instalação da ERB desrespeitou limites de construção como recuo frontal e lateral.
O Município fundou a ação na ausência de licença (ID 40513414), o que foi desmentido pela própria documentação da promovida, que juntou a Licença de Operação e o CISC emitidos pelo Promovente (IDs 45836737 e 45836735). A situação fática evidencia um comportamento contraditório da Administração Pública municipal: primeiro, concede as autorizações de operação para a ERB em local determinado, sabendo de suas restrições urbanísticas; depois, propõe ação demolitória baseada em normas que eram, desde o início, incompatíveis com a natureza e localização da instalação que havia autorizado.
Ademais, é imperativo observar que, se a impossibilidade de cumprimento dos requisitos de construção e zoneamento era intrínseca à localização e ao tipo de obra, o Município não deveria ter expedido as licenças e o CISC, conforme reconhece a própria argumentação municipal, que sugere que as permissões não deveriam ter sido concedidas (conforme instruído pelo usuário). Contudo, tendo a Administração Pública municipal formalmente autorizado a instalação (Licença de Operação e CISC), a presunção de legalidade em favor da promovida prevalece, especialmente considerando que a validade se estendia para além da data de distribuição da ação.
A responsabilidade pela fiscalização e correta aplicação da legislação urbanística no momento da emissão das licenças é do Promovente. Permitir a demolição em um contexto de prévia e formal aprovação municipal configura ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à segurança jurídica (venire contra factum proprium). Considerando a existência de licença e inscrição municipal válidas no momento da propositura da ação (março de 2021), e a ausência de prova de que a Promovida foi regularmente notificada da cassação ou indeferimento da renovação da licença de forma a justificar a demolição, a pretensão inicial do Município não prospera.
Ainda que a Licença de Operação tenha expirado em abril de 2021, o fato de o Município ter expedido essa licença, juntamente com o CISC, descaracteriza a alegação inicial de "obra sem licença" e mitiga a irregularidade alegada na época, demonstrando a necessidade de um processo administrativo formal para a retirada da ERB. Inexistindo nos autos qualquer prova de regularidade exigida para a renovação da licença que foi negada, e de que a promovida foi notificada a remover a estrutura após o término do prazo da licença, impõe-se a improcedência do pleito demolitório, sem prejuízo da fiscalização e dos procedimentos administrativos cabíveis para a regularização ou remoção futura da ERB, respeitando o devido processo legal administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Condeno o Município de João Pessoa em honorários advocatícios que fixo, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, com a reserva do percentual de eventuais honorários sucumbenciais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/94, conforme requerido no ID 84398178.
Havendo recurso voluntário de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese em que houver Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito