Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0808044-52.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: F.
C. S.
SENTENÇA
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL LEVE – FRAGILIDADE DO ACERVO PROBANTE - ABSOLVIÇÃO
Vistos etc. O representante do Ministério Público desta Comarca, no uso de suas atribuições e com fundamento no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia contra F.
C. S. , devidamente qualificado, imputando-o a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º do Código Penal, combinado com o Artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), referente à suposta violência doméstica e familiar. A denúncia (ID 97467305, pág. 1-2) narrou que, na madrugada de 17 de junho de 2024, a denunciada, em coabitação com a ofendida K. K. R. D. S., após ingerirem bebidas alcoólicas, teria iniciado uma discussão motivada por ciúmes, culminando em agressões físicas com murros, socos e arranhões, além de injúrias verbais, em contexto de violência doméstica.
A prisão em flagrante da acusada ocorreu em 17 de junho de 2024 (ID 92607061, Pág. 8). Em sede de Audiência de Custódia, o flagrante foi homologado, mas posteriormente a prisão foi convertida em liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares, incluindo a proibição de contato e afastamento da vítima em um raio mínimo de 500 (quinhentos) metros, conforme Decisão (ID 92626576, pág. 3-4).
Denúncia recebida em 07 de agosto de 2024 (ID 97977117, pág.
1. Citada (ID 100471413), a denunciada apresentou resposta escrita à acusação (ID 101093880). Afastada a absolviçãp sumária, a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para 28 de maio de 2025 (ID 105213012, pág. 1). Na primeira assentada (ID 113460091, pág. 1-2), constatou-se a presença da ré, acompanhada de sua advogada, e da testemunha Rosembergue Albuquerque do Nascimento, Policial Militar.
Foi consignada a ausência da vítima K. K. R. D. S. e do policial militar Diego Rodrigues da Silva. O Ministério Público prescindiu da oitiva do policial faltoso, mas insistiu na inquirição da vítima, o que levou à expedição de Carta Precatória para Tupã/SP (ID 113543808). A segunda Audiência de Instrução ocorreu em 30 de setembro de 2025 (ID 124309579, pág. 1-2). Verificou-se a nova ausência da vítima, que não foi localizada para intimação, inclusive por meio da Carta Precatória (ID 122574047, que confirmou não residir no endereço).
Diante da frustração em localizar a ofendida, o Ministério Público prescindiu de sua oitiva. Em seguida, foi realizado o interrogatório da ré F.
C. S. (mídia em anexo ao ID 124309579). Encerrada a instrução sem requerimentos das partes, abriu-se o prazo para a apresentação das alegações finais em memoriais substitutivos. Em suas Alegações Finais (ID 125433070, pág. 4), o Ministério Público pugnou pela absolvição da ré, diante da insuficiência da prova dos autos, em observância ao princípio do in dubio pro reo. A Defesa, por sua vez, também pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição (ID 125683172, pág. 8), reiterando a tese de legítima defesa e ausência de provas.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O pleito absolutório formulado tanto pela Acusação quanto pela Defesa repousa na flagrante debilidade do acervo probatório para sustentar um decreto condenatório, especialmente considerando a ausência de testemunhas presenciais da suposta agressão e a constatação de agressões mútuas devidamente comprovadas nos autos por exames periciais realizados em ambas as partes. Depois de atenta análise do presente feito, entendo assistir razão ao Ministério Público e à defesa, quando postularam pela absolvição da ré quanto às acusações constantes da denúncia, diante da dúvida que se fez presente por ocasião da instrução processual.
É que, apesar da existência de laudo de ofensa física procedido na vítima no id ID 92607061, pág. 22 e da narrativa desta na esfera policial, a ofendida não foi ouvida judicialmente para esclarecer a dinâmica dos fatos, tendo a acusação dispensado o seu depoimento, após mais de uma tentativa infrutífera de localizá-la. A testemunha de acusação inquirida em Juízo é um policial militar e afirmou que não presenciou agressões físicas, mas tão somente agressão verbal entre as partes.
Disse que, ao chegarem no local, as partes aparentavam ter ingerido bebida alcoolica, estavam alteradas e que a ré queria que a vítima saísse do apartamento, enquanto a ofendida dizia que não podia deixar o local e pedia ajuda para pegar as coisas dela. Percebeu que Karen apresentava escoriações no rosto e nos braços e que, apesar das duas terem afirmado no momento que eram apenas amigas, a guarnição entendeu que havia relação íntima entre elas e conduziu para a delegacia como ocorrência de violência doméstica.
Em seu interrogatório (mídia em anexo), a acusada F.
C. S. apresentou uma versão detalhada em sua defesa, sustentando que nunca teve relacionamento homoafetivo com a vítima, pois apenas alugava um quarto de sua residência. Disse que, na noite dos fatos, após passarem o dia ingerindo bebidas alcoólicas com amigas, a vítima KAREN ficou “enciumada” em razão de outras amigas e “começou a me ofender com nomes pejorativos e eu não aceitei as ofensas, comecei a ofender ela também” porque descobriu que KAREN estava se prostituindo, mantendo relações sexuais com homens na residência comum.
A ré asseverou que “ela veio com o meu primeiro tapa e eu devolvi”, descrevendo um cenário de agressões mútuas: “a gente se pegou. Ela veio pra cima de mim, pulou no meu pescoço, pulou nas minhas costas. E aí a gente se pegou. Foi briga mesmo da gente ser... Ela me deu muro, eu dei muro nela. Ela me deu tapa, eu dei tapa nela. Ela puxou meu cabelo. Eu tinha cabelo meu espalhado pela casa toda. Ela chegou a me enforcar.
Então, assim, foi uma briga, enfim”. A ré justificou o fato de a vítima ter ficado mais marcada dizendo que a vítima “é bem branca. Então, qualquer encostão nela, ela fica marcada. Eu, como eu sou negra, eu fui ficar marcada na roxa, dois dias depois, eu estava com alguns hematomas roxos”. A ré também se submeteu à exame de ofensa física onde foram constatadas lesões coporais seu corpo, conforme laudo juntado no ID 92607061, pág.
12. A versão da ré, somada à ausência da vítima para ratificar suas declarações preliminares em Juízo e submeter-se ao contraditório, robustece a incerteza sobre a iniciativa das agressões. A existência de lesões em ambas as partes, classificadas como ação contundente, prova que efetivamente ocorreu uma luta ou briga, mas não permite estabelecer, com a segurança necessária para uma condenação penal, quem iniciou os fatos e se a conduta da ré foi dolosa para lesionar ou meramente um revide em legítima defesa.
Em casos de agressões mútuas ou recíprocas onde a prova é inconclusiva quanto ao animus laedendi por parte do réu, e não havendo como se certificar se a acusada não agiu amparada por uma excludente de ilicitude (como a legítima defesa), a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado. O Direito Penal exige a certeza absoluta da culpa para que se profira um decreto condenatório. Diante da insuficiência probatória, notadamente pela ausência de testemunha presencial, já que o policial ouvido não viu a agressão, e pela impossibilidade de ouvir a vítima em Juízo, o que impede o pleno exercício do contraditório e fragiliza a prova indiciária inicial, entendo que se instalou uma dúvida insuperável.
O postulado constitucional da presunção de inocência, erigido em regra fundamental do processo penal, impõe a absolvição quando o conjunto probatório é frágil e inconclusivo. Esta circunstância, denominada de in dubio pro reo, prevê que a dúvida deve sempre beneficiar o acusado, mormente quando a própria acusação manifesta-se pela absolvição, reconhecendo a debilidade do material probatório. Nesse cenário, tal como asseverou o Ministério Público, não restou provado que a acusada, prevalecendo-se das relaçãoes domésticas, tenha agredido intencionalmente a vítima, causando-lhe as lesões descritas na denúncia.
Diante disso, consoante as razões suscitadas, impõe-se a absolvição da ré, tudo diante da fragilidade das provas produzidas no presente feito.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com a opinião do Ministério Público e da defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para, em consequência, ABSOLVER a ré F.
C. S., em face de não haver provas suficientes para condenação pela infração constante na denúncia, tudo nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remeta-se o boletim individual do réu ao órgão competente da SSP-PB, para fins de estatística (art. 809, CPP). Sem custas. Diligências necessárias. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de outubro de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito