Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- ALMIR DE ANDRADE
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Petição
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Petição
Petição
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Publicação
Expedição de documento
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808076-20.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos apresentados no ID 160189123 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 339 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808076-20.2025.8.15.2003
DESPACHO
Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar requerida em caráter antecedente, por meio da qual a parte autora, ALMIR DE ANDRADE, busca a exibição de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a ré, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., cujo nome fantasia é CREDCESTA. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a parte ré apresentasse o contrato e documentos correlatos. Em sua manifestação, a ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva.
Sustentou, em suma, que não é a responsável pela gestão e administração do programa "Credcesta", limitando-se a realizar o "cumprimento de solicitações operacionais que lhe são encaminhadas pela instituição efetivamente responsável pela gestão". Diante disso, não teria como cumprir a ordem judicial de apresentação do contrato. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré merece análise à luz do dever de cooperação processual.
A própria demandada, ao afirmar que sua atuação se restringe a cumprir solicitações operacionais da instituição financeira gestora do programa, admite fazer parte da cadeia de fornecimento do serviço e, consequentemente, ter conhecimento de quem é o sujeito responsável pela relação jurídica material discutida nos autos. Nesse cenário, o Código de Processo Civil estabelece um mecanismo para sanar o vício processual, impondo ao réu que alega sua ilegitimidade o dever de indicar o verdadeiro sujeito passivo, conforme dispõe o Art. 339: Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Portanto, antes de analisar o mérito da alegação de ilegitimidade, é imperativo que a parte ré cumpra com seu dever processual de indicar o sujeito que, em seu entender, deve figurar no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 339 do Código de Processo Civil, intime-se a ré, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o sujeito passivo da relação jurídica discutida nos autos, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Após a indicação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do referido artigo.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Petição
Expedição de documento
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808076-20.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALMIR DE ANDRADE REQUERIDO: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por ALMIR DE ANDRADE, devidamente qualificado, em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., igualmente qualificado. Narra o autor que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, passando, posteriormente, a enfrentar dificuldades financeiras.
Afirma ter buscado administrativamente a obtenção de cópia do contrato e dos demonstrativos da dívida, sem êxito. Sustenta a hipossuficiência informacional frente à instituição financeira e a necessidade dos documentos para futura ação revisional. Aduz risco de dano e prejuízo ao resultado útil do processo diante da impossibilidade de análise das cláusulas contratuais. Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a parte requerida apresente, orçamento ou proposta assinada, contrato de empréstimo devidamente assinado; extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento; relatório analítico do saldo devedor atualizado, com discriminação de todas as taxas e encargos aplicados.
É o relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o autor afirmou ser servidor público e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID: 129083237). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne à exibição de documentos, acerca do documento comum, leciona o insigne Humberto Theodoro Júnior: "Documento comum não é, assim, apenas o que pertente indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro". (in Curso de Direito Processual Civil, volume II, ed.
Forense, 12ª edição, p. 475). Logo, vê-se que os autos tratam da revisão dos contratos firmados. Assim, no contrato de financiamento/empréstimo é evidente a relação de natureza consumerista entre as partes e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova, aliado ao fato de que mencionado contrato constitui-se em documento essencial, entendo por deferir a exibição do documento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO C.D.C - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO -
SENTENÇA
CASSADA.
I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do C.P.C.
III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do C.P.C e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento.
IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do C.P.C. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Desta feita, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, no sentido de que seja determinado que a promovida apresente, no prazo da contestação, cópia dos contratos firmados pela parte autora; extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento; relatório analítico do saldo devedor atualizado, com discriminação de todas as taxas e encargos aplicados.
III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.
1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito