Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA MILITAR E DE CRIMES ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0808076-23.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
PROCESSUAL O presente caderno processual constitui medida cautelar inominada criminal, de natureza preparatória e acessória, instaurada com o objetivo de viabilizar a colheita de elementos informativos e o acautelamento da ordem pública no curso das investigações conduzidas pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/PB) e pela Polícia Federal. A demanda originou-se da denominada "Operação Stakeholders", cujo foco primordial reside na desarticulação da sofisticada estrutura logística, administrativa e financeira da facção criminosa autointitulada "Nova Okaida" (OKD), com notória atuação em João Pessoa, Cabedelo, Santa Rita e regiões adjacentes.
As apurações que fundamentam este feito tiveram como ponto de inflexão a extração e análise de dados telemáticos de aparelhos celulares apreendidos em diligências anteriores, bem como o compartilhamento de informações de inteligência que revelaram a existência de mecanismos organizacionais profissionais no seio da referida organização criminosa. Destacam-se as figuras das "cadastreiras", responsáveis pelo gerenciamento do banco de dados de integrantes e mapeamento territorial, e das "caixinhas", sistema de arrecadação e redistribuição de valores ilícitos destinados ao suporte de membros presos, pagamento de honorários advocatícios e aquisição de arsenal bélico.
Diante do robusto acervo indiciário apresentado pela autoridade policial, o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias da Capital proferiu a decisão interlocutória de ID 123289592, em 12 de setembro de 2025, por meio da qual deferiu a representação para decretar a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA e JAIRO ALVES NASCIMENTO, além de ordenar a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e o sequestro e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite individual de R$ 3.306.006,00.
Em 18 de setembro de 2025, a Polícia Federal informou, por meio da petição de ID 123663400, o regular cumprimento das diligências solicitadas, detalhando a localização e a segregação dos alvos, bem como a apreensão de dispositivos eletrônicos e outros objetos de interesse para a instrução do Inquérito Policial nº 2024.0121373–SR/PF/PB. Com a consolidação do substrato probatório, o Ministério Público do Estado da Paraíba, através do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), ofereceu denúncia nos autos do processo principal, que tramita sob o nº 0810501-87.2024.8.15.0731, formalizando a acusação pelos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Nesse estágio de estabilização da lide penal, sobrevieram pedidos incidentais de liberdade formulados pelos réus. A defesa técnica de NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA protocolou a petição de ID 123631960, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sustentando a condição de mãe de dois filhos menores de idade e a existência de residência fixa. Posteriormente, a requerente reiterou a urgência da medida no ID 126281049, em atenção ao princípio da isonomia.
Por sua vez, a defesa de JAIRO ALVES NASCIMENTO apresentou o pedido de ID 125267943, postulando a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas alternativas, argumentando que a nova prisão preventiva seria redundante, visto que o réu já se encontrava em cumprimento de pena definitiva desde 2017 em estabelecimento de segurança máxima, além de sustentar a ausência de provas concretas de seu envolvimento contemporâneo com a facção.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (GAECO) ofertou pareceres contrários aos pleitos de liberdade. Na manifestação de ID 124898276, referente a situações análogas, e no parecer detalhado de ID 128606991, o órgão acusador pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos, ressaltando a periculosidade concreta dos agentes, a relevância estratégica de suas funções na "Nova Okaida" e o risco de reiteração delitiva e rearticulação funcional da organização criminosa.
Em virtude da alteração da organização judiciária operada pela Resolução nº 08/2026 da Presidência do TJPB, os autos foram redistribuídos a este Juízo Especializado, vindo conclusos para saneamento, análise das pendências incidentais e deliberação sobre o prosseguimento desta via cautelar em face do exaurimento de seu objeto instrumental.
É o relatório no bastante.
DECIDO
2. DA COMPETÊNCIA E DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Inicialmente, cumpre firmar a competência absoluta deste Juízo Especializado para o processamento e julgamento do presente feito, promovendo-se, por conseguinte, o saneamento formal da classe processual atribuída a este caderno. Conforme cediço, a entrada em vigor da Resolução nº 08/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em 23 de fevereiro de 2026, operou uma modificação estrutural na organização judiciária da Capital, transformando a antiga Vara Militar na atual Vara Militar e de Crimes Envolvendo Organização Criminosa.
Por força do referido ato administrativo-normativo, esta unidade judiciária passou a deter a competência privativa e exclusiva para processar e julgar os feitos referentes aos crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 e no artigo 288-A do Código Penal, abrangendo não apenas a ação penal principal, mas também todos os incidentes e medidas cautelares a ela vinculados. No caso sub examine, a análise pormenorizada dos fatos narrados na representação policial de ID 112457666 e ratificados na denúncia de ID 126350461 permite a imediata subsunção das condutas ao conceito jurídico de organização criminosa estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013.
As investigações da Operação Stakeholders desnudaram uma associação estável, permanente e hierarquizada, composta por dezenas de indivíduos com clara divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagens ilícitas por meio do tráfico de entorpecentes e da lavagem de capitais em larga escala. A estrutura da facção "Nova Okaida", com núcleos financeiros ("caixinhas") e administrativos ("cadastreiras") devidamente identificados, amolda-se perfeitamente ao regramento da legislação especial, justificando a intervenção deste Juízo.
Dessa maneira, verificada a presença inequívoca de imputações atinentes ao crime de organização criminosa, a redistribuição operada conforme a decisão de ID 157368830 e o reconhecimento da competência absoluta desta unidade revelam-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico vigente. Com o oferecimento e o recebimento da denúncia na ação penal principal (processo nº 0810501-87.2024.8.15.0731), cessa a jurisdição do Juízo das Garantias, operando-se a concentração da atividade cognitiva e cautelar perante este Juízo Especializado, nos termos da legislação de organização judiciária local.
Ademais, compulsando a autuação eletrônica deste processo, verifico que o feito se encontra classificado sob a rubrica de "Pedido de Busca e Apreensão Criminal". Ocorre que, pela própria natureza das peças que o compõem - representação por múltiplas prisões preventivas, buscas domiciliares e sequestros de ativos financeiros - , resta cristalino que este feito consubstancia uma medida cautelar inominada criminal.
A manutenção da nomenclatura atual induz a erro quanto à real amplitude deste caderno processual, que serviu como suporte instrumental indispensável para a instrução da Ação Penal nº 0810501-87.2024.8.15.0731, a qual também tramita perante esta Vara Especializada.
Diante do exposto, declaro a competência plena deste Juízo e, em caráter de saneamento, determino ao Cartório Unificado Criminal que proceda à imediata retificação da autuação deste feito, alterando-se a sua classe de "Pedido de Busca e Apreensão Criminal" para "Cautelar Inominada Criminal", com as anotações de estilo no sistema PJe, mantendo-se a sua natureza acessória e indissociável do processo principal.
3. DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA Passo ao exame da pretensão formulada pela defesa de NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA, que, por meio da petição de ID 123631960, postula a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar, amparando seu pleito nos artigos 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta a requerente que é genitora de duas crianças menores de doze anos e que sua presença no lar seria indispensável para o desenvolvimento e a subsistência da prole, reforçando possuir residência fixa e ocupação lícita.
Todavia, em que pese o arcabouço normativo que visa privilegiar o melhor interesse da criança e o convívio materno na primeira infância, a análise das circunstâncias concretas desveladas na "Operação Stakeholders" revela que a concessão do benefício à ré representaria medida absolutamente ineficaz e temerária para o resguardo da ordem pública. O legislador, ao estabelecer a possibilidade de substituição do cárcere pelo recolhimento domiciliar, não instituiu um direito absoluto ou uma autorização para a perpetuação de condutas ilícitas a partir do ambiente familiar.
No caso vertente, a periculosidade de NATÁLIA não decorre de meras conjecturas, mas de sua inserção estratégica e proeminente no núcleo de sustentação da facção criminosa "Nova Okaida" (OKD). Conforme detalhado na Informação de Polícia Judiciária nº 25041561/2025 (ID 112457686), a investigada foi identificada como a principal operadora financeira central da chamada "caixinha" da organização criminosa.
Sua função extrapola a de mera colaboradora, situando-a como a gestora direta dos aplicativos bancários vinculados a contas de terceiros ("laranjas"), sendo a responsável por executar ordens de pagamento da liderança máxima, incluindo o custeio de despesas operacionais e a aquisição de armamentos. A magnitude da atuação financeira da ré é corroborada pelos dados do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), que apontam que, no período de apenas seis meses, entre outubro de 2022 e março de 2023, NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA movimentou em sua conta bancária a vultosa e injustificada quantia de R$ 1.178.707,00.
Tal movimentação financeira milionária é flagrantemente incompatível com sua condição formal de desempregada desde o ano de 2013 e de beneficiária do programa Novo Bolsa Família. A evidência de que a ré gerencia o fluxo de capitais necessário para a manutenção de uma estrutura criminosa de grande porte obsta a aplicação da benesse domiciliar, uma vez que a segregação cautelar visa justamente estancar a fonte de financiamento da criminalidade organizada.
Além disso, as investigações coligidas no ID 112457672 demonstram que o modus operandi da acusada envolve precipuamente a utilização de meios telemáticos, smartphones e computadores para a gestão das planilhas de cadastro e mapeamento de territórios dominados pela facção. Esse perfil de atuação virtual indica que o recolhimento ao ambiente doméstico não seria capaz de neutralizar o periculum libertatis, porquanto bastaria à ré um ponto de acesso à rede mundial de computadores para que continuasse a desempenhar suas funções de comando e logística financeira de dentro de sua própria residência.
Nesse cenário, o lar passaria a funcionar como um posto remoto de gestão do crime, esvaziando por completo a eficácia das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Sob outro prisma, a defesa não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos de NATÁLIA. Os documentos acostados aos autos não demonstram que as crianças estejam em situação de desamparo ou que não possam ser assistidas por outros membros do núcleo familiar ou pela rede de proteção social.
Pelo contrário, a permanência da prole em um ambiente que serve como escritório para a gestão de uma organização criminosa violenta constitui, por si só, um risco ao desenvolvimento saudável dos menores. Consigne-se, por oportuno, que o companheiro da ré, Bruno Luiz da Silva, é foragido do sistema prisional e também possui vínculos comprovados com a mesma facção, o que reforça a nocividade do ambiente residencial para o bem-estar dos infantes.
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o exercício de papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico constitui situação excepcionalíssima que autoriza o afastamento da regra de prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos. O precedente fixado pela Sexta Turma no julgamento do EDcl no HC 956.760-CE (Informativo 853), conforme destacado na manifestação ministerial de ID 128606991, é cirúrgico ao assentar que a gravidade concreta da conduta e a relevância da agente na estrutura delitiva suplantam o requisito objetivo da maternidade, visando a preservação da ordem pública e a interrupção do ciclo delitivo de macroestruturas criminosas.
Portanto, verificada a imprescindibilidade da custódia preventiva para a desarticulação do núcleo financeiro da "Nova Okaida" e diante do risco manifesto de continuidade delitiva por meios virtuais, o indeferimento do pedido de prisão domiciliar de NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA é medida que se impõe, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão de ID 123289592.
4. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DE JAIRO ALVES NASCIMENTO Analiso o requerimento formulado pela defesa de JAIRO ALVES NASCIMENTO, o qual, por meio da petição de ID 125267943, postula a revogação de sua custódia preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar. Sustenta o requerente que a manutenção do decreto prisional seria redundante e desnecessária, uma vez que o réu já se encontra recolhido em penitenciária de segurança máxima, em cumprimento de pena definitiva desde 05/09/2017, nos autos da execução penal nº 1001243-27.2011.8.15.0181.
Alega, ainda, a ausência de provas contemporâneas de seu envolvimento com a organização criminosa, além de figurar como o único provedor do sustento de sua família. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da defesa técnica, a tese de que a custódia cautelar seria "ilógica" ou "redundante" em face do cumprimento de pena anterior não encontra respaldo jurídico-fático. Pelo contrário, a situação de encarceramento prévio de JAIRO apenas acentua a imprescindibilidade da medida extrema.
O decreto preventivo ora fustigado se fundou em fatos novos e contemporâneos, nos moldes do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, decorrentes de minuciosa investigação que comprovou que o acusado, mesmo sob a tutela estatal e recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima Dr. Romeu Gonçalves Abrantes (PB1), permanece exercendo funções estratégicas na alta cúpula da facção "Nova Okaida". A individualização da conduta do réu revela sua participação ativa no chamado "Conselho" da organização criminosa, grupo restrito aos membros de maior hierarquia e poder decisório.
As Informações de Polícia Judiciária nº 064/2024 e 070/2024 demonstraram que o acusado utilizava o terminal telefônico para coordenar atividades ilícitas, deliberar sobre ordens de "batismo" de novos integrantes e, de forma mais grave, participar de discussões sobre "decretos" de execução (homicídios) de desafetos. A periculosidade do agente restou materialmente evidenciada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua cela, ocasião em que foram arrecadadas anotações manuscritas contendo diversos nomes e números relacionados à dinâmica operacional e financeira da facção.
Se, sob o rigor de um presídio de segurança máxima, o réu logrou êxito em manter-se plenamente operacional para a engrenagem do crime organizado, resta evidente que sua liberdade - ainda que restrita ao ambiente domiciliar - representaria risco incomensurável e atual à ordem pública, ante a facilidade de rearticulação delitiva por meios virtuais ou intermediários. Nesse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao assentar que a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de organizações criminosas constitui fundamento idôneo e suficiente para a segregação cautelar, conforme decidido no julgamento do HC 730.721/SP.
A custódia preventiva de JAIRO revela-se como o único instrumento processual capaz de estancar sua atuação de liderança e assegurar a aplicação da lei penal, obstando inclusive eventuais progressões de regime que poderiam colocá-lo em circulação no meio social. No que tange à tese de excesso de prazo na formação da culpa, esta deve ser rechaçada à luz do Princípio da Razoabilidade. A "Operação Stakeholders" caracteriza-se por sua altíssima complexidade, envolvendo múltiplos investigados, vasta extração de dados telemáticos e o processamento de vultosos fluxos financeiros, o que justifica a dilação temporal necessária para a regular instrução processual, sem que isso configure desídia do Poder Judiciário.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que, em processos de macrocriminalidade, o prazo não deve ser aferido por critério meramente aritmético: Ementa: HABEAS CORPUS Nº 0820166-89.2024.8.15.0000 - João Pessoa Relator: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho IMPETRANTE: Jeffte de Araujo Costa PACIENTE: Leonardo Santos de Souza DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1-Habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Santos de Souza, preso preventivamente no contexto da Operação Bayerische, que desarticulou uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas em diversos estados do Brasil. O paciente era apontado como gerente de distribuição de drogas em João Pessoa, com envolvimento comprovado por interceptações telefônicas e outras provas.
A defesa alega excesso de prazo na instrução processual e ausência de fundamentação contemporânea da prisão preventiva, requerendo sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-HÁ duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva; e (ii) se o alegado excesso de prazo na instrução processual justifica a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3-A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela posição de liderança do paciente na organização criminosa e pela quantidade de drogas sob sua responsabilidade, configurando risco à ordem pública e à reiteração delitiva. 4-A alegação de excesso de prazo não se sustenta, dado que a complexidade do caso, envolvendo vários réus e uma organização criminosa estruturada, justifica o tempo decorrido na instrução processual, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5-Condições pessoais favoráveis, como emprego fixo e ausência de antecedentes criminais, são insuficientes para afastar a necessidade de prisão preventiva em face da periculosidade do paciente e do risco que sua liberdade representa à sociedade e à regularidade da instrução criminal. 6-Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do paciente, considerando seu papel relevante na organização criminosa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 7-Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1 -A gravidade concreta dos fatos, aliada ao risco de reiteração delitiva e à posição de destaque do paciente em organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2-A complexidade de investigações envolvendo organizações criminosas justifica o tempo decorrido na instrução processual, não configurando excesso de prazo ou constrangimento ilegal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem. (0820166-89.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 23/10/2024) Por fim, a alegação de ser o único provedor financeiro da família e o pedido de prisão domiciliar não merecem acolhida. Além de o réu não preencher os requisitos do art. 318 do CPP, a natureza dos crimes imputados - organização criminosa e lavagem de capitais - indica que os recursos outrora movimentados possuem origem ilícita, não havendo que se falar em "arrimo de família" para fins de soltura de liderança faccional.
Aliás, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se manifestamente insuficientes e inócuas, uma vez que nem mesmo o cárcere de segurança máxima foi capaz de conter o ímpeto delitivo do acusado. De tal sorte, em harmonia com o parecer do Ministério Público (GAECO) de ID 128606991, entendo que os fundamentos da custódia cautelar permanecem hígidos e indispensáveis, motivo pelo qual mantenho a prisão preventiva de JAIRO ALVES NASCIMENTO.
5. DAS PENDÊNCIAS E DO EXAURIMENTO DO OBJETO Compulsando os autos para fins de saneamento e deliberação sobre o prosseguimento do feito, verifico a existência de cota ministerial protocolada sob o ID 157533513, por meio da qual o Ministério Público (GAECO) requer a baixa dos fólios à Superintendência Regional da Polícia Federal, com o fito de que a autoridade policial se manifeste acerca das respostas de ofícios encaminhadas pela instituição "Caixa Vida e Previdência" (IDs 132138756 e 132138778).
Segundo o órgão ministerial, tal providência seria necessária para o exaurimento das pesquisas de ativos financeiros em nome dos investigados. Contudo, em que pese o zelo do Parquet, entendo que o acolhimento de novos pleitos de natureza instrutória ou de diligências complementares neste caderno cautelar revela-se, no atual estágio processual, descabido e contrário à celeridade. Conforme amplamente demonstrado no relatório, a presente medida cautelar ostenta natureza ancilar, preparatória e eminentemente instrumental, tendo sido instaurada com o objetivo precípuo de fornecer o substrato probatório e as garantias assecuratórias necessárias para a formação da opinio delicti e o oferecimento da denúncia.
Nesse prisma, a finalidade histórica e jurídica deste feito já foi integralmente atingida. A "Operação Stakeholders" logrou êxito em efetivar as prisões preventivas, cumprir os mandados de busca e apreensão e consolidar o bloqueio de ativos financeiros, permitindo ao Ministério Público a deflagração da instância penal mediante o oferecimento da exordial acusatória nos autos da Ação Penal nº 0810501-87.2024.8.15.0731.
Com o recebimento da denúncia e a regular tramitação do processo de conhecimento, opera-se a estabilização da lide, devendo a gestão de provas e a análise de novos elementos patrimoniais ser concentrada no bojo da ação principal, onde o contraditório e a ampla defesa são exercidos em sua plenitude cognitiva. A manutenção da tramitação autônoma desta cautelar para a realização de diligências sobre respostas negativas de instituições financeiras geraria uma fragmentação processual indevida, com risco de tumulto e prolação de decisões descompassadas.
Em observância ao Princípio da Acessoriedade, segundo o qual o acessório deve seguir o principal, e visando a racionalidade da prestação jurisdicional, este Juízo reconhece que o objeto desta via cautelar inominada encontra-se exaurido. Eventuais desdobramentos sobre o patrimônio dos réus ou novas frentes de investigação patrimonial deverão ser deduzidos e processados exclusivamente nos autos da ação penal referenciada, ou em incidente de sequestro a ela vinculado, se for o caso.
A propósito, vale salientar que o juízo originário já havia se manifestado acerca do arquivamento desta cautelar, por meio da decisão de ID 131330794, na qual consignou que “… já tendo sido distribuída a ação penal correlata, devem as partes fazer os demais requeridos nos processos principais.” Destaquei. Portanto, diante da conclusão das diligências originárias e da existência de ação penal em estágio avançado de instrução, indefiro o pedido de baixa à Polícia Federal formulado no ID 157533513, sob o fundamento de falta de utilidade prática e exaurimento do objeto desta medida acessória.
Determino, doravante, que a atividade jurisdicional e os requerimentos das partes sejam concentrados na Ação Penal nº 0810501-87.2024.8.15.0731, restando este feito apto ao pronto arquivamento, sem prejuízo da preservação do acervo probatório aqui coligido para fins de consulta e instrução definitiva.
6.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES FINAIS Diante de todo o robusto arcabouço fático e jurídico minuciosamente delineado nas etapas anteriores, que evidenciou de forma cristalina a persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e o pleno exaurimento da finalidade instrumental deste caderno processual, passo a proferir o comando decisório. A análise individualizada das condutas dos réus, aliada à verificação da complexidade da "Operação Stakeholders", demonstra que a ordem pública permanece sob grave e atual risco, o que justifica a manutenção da segregação como medida de ultima ratio indispensável para a neutralização da facção criminosa "Nova Okaida" (OKD).
Ao mesmo tempo, reconheço que este feito cumpriu sua missão histórica de fornecer o substrato probatório necessário para a deflagração da instância penal. Com a denúncia já oferecida e recebida nos autos do processo principal, a manutenção da tramitação autônoma desta cautelar para o exame de novos pedidos prisionais ou diligências complementares revela-se contraproducente e passível de gerar tumulto processual.
A sorte dos réus e a gestão de seu patrimônio devem ser decididas no bojo da ação de conhecimento, onde reside a plenitude da cognição e do contraditório.
Ante o exposto, em total harmonia com os pareceres do Ministério Público (GAECO) acostados nos ID 128606991 e ID 124898276, e com fundamento nos artigos 282, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tomo as seguintes decisões: a) INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela ré NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA (ID 123631960), mantendo sua segregação cautelar em estabelecimento prisional, diante de sua posição estratégica como operadora financeira da "caixinha" da organização criminosa e do risco de continuidade delitiva por meios virtuais a partir da residência; b) INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu JAIRO ALVES NASCIMENTO (ID 125267943), mantendo sua custódia cautelar com o fito de garantir a ordem pública e interromper o ciclo delitivo, considerando sua atuação contemporânea como integrante do "Conselho" da facção mesmo estando recolhido no PB1; c) INDEFIRO o pedido ministerial de baixa dos autos à Polícia Federal para manifestação sobre ofícios bancários (ID 157533513), em razão do exaurimento do objeto desta via cautelar, devendo eventuais diligências instrutórias complementares ser requeridas e processadas exclusivamente nos autos da Ação Penal nº 0810501-87.2024.8.15.0731; d) DETERMINO ao Cartório Unificado Criminal a imediata retificação da autuação deste feito, alterando-se a sua classe processual de "Pedido de Busca e Apreensão Criminal" para "Cautelar Inominada Criminal", devendo constar no polo passivo todos os investigados originalmente representados; e) DETERMINO o arquivamento definitivo destes autos com as devidas baixas nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), ressaltando que este feito deverá permanecer associado à Ação Penal nº 0810501-87.2024.8.15.0731; f) DETERMINO que todas as partes sejam cientificadas de que, a partir desta data, novos pleitos de liberdade, incidentes patrimoniais ou requerimentos de diligências devem ser formulados exclusivamente nos autos da ação penal principal, em observância ao Princípio da Concentração e da economia processual.
Consigne-se que o arquivamento aqui determinado não impede nem prejudica o acesso das partes habilitadas a este acervo probatório, servindo os autos arquivados como registro histórico das medidas assecuratórias validamente executadas. Publicada eletronicamente. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações, diligências e providências necessárias.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer por envolver RÉUS PRESOS. Serve a presente decisão como ofício/notificação autônoma, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba. João Pessoa (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Isaac Torres Trigueiro de Brito Juiz de Direito em substituição
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) 0808076-23.2025.8.15.2002
DECISÃO
Vistos. Trata-se de análise dos pedidos de substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pela defesa de NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA (Id nº 123631960), e de revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas, requerido pela defesa de JAIRO ALVES NASCIMENTO (Id nº 125267943). Os réus estão custodiados preventivamente no âmbito da denominada “Operação Stakeholders”, deflagrada para desarticular a estrutura financeira, administrativa e logística da facção criminosa NOVA OKAIDA, envolvida em Tráfico de Drogas e Lavagem de Capitais.
A defesa de NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA fundamenta o pleito de prisão domiciliar nos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. Alega ser mãe cuidadora de dois filhos menores de idade, um de 11 (onze) e outro de 16 (dezesseis) anos, e possuir residência fixa na comarca, sem oferecer risco à instrução criminal. A defesa de JAIRO ALVES NASCIMENTO requer a revogação da custódia, argumentando que a prisão preventiva seria redundante e desnecessária, visto que o réu já cumpre pena definitiva desde 2017 em penitenciária de segurança máxima.
Subsidiariamente, requer a prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando ser o único provedor de sua família. O Ministério Público, em sua manifestação (Id nº 128606991), pugnou pelo indeferimento de ambos os pedidos. O Órgão Ministerial sustentou a manutenção da custódia cautelar com base na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade dos agentes e na inserção estrutural de ambos na Organização Criminosa, evidenciando o risco à ordem pública e à continuidade delitiva.
É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO O exame da necessidade de manutenção da custódia preventiva impõe a verificação do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se sobejamente demonstrados pelo arcabouço probatório colhido na “Operação Stakeholders”, que aponta a existência de uma estrutura estável, permanente e hierarquizada destinada à prática de crimes graves.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Processo n.º 0808076-23.2025.8.15.2002
DESPACHO - PRESOS (Prisões em 18/09/2025) DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. No caso em apreço, diante da complexidade dos autos, ficam, desde já, deferidos os atuais e futuros pedidos de habilitações formulados por advogados legalmente habilitados nos autos, sendo desnecessárias conclusões apenas para tal fim, cabendo ao cartório e/ou a assessoria fazer as anotações necessárias no sistema.
DAS PETIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE No id. 123998428 há pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulada por VANIELE MOTA DE OLIVEIRA PEREIRA. Desta feita, dê-se vistas ao GAECO para manifestação, em 05 (cinco) dias. Ainda, ciência às partes e à autoridade policial do contido no id. 124489119. Intimações necessárias. Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias
1. DA SITUAÇÃO DE NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA No tocante ao pedido de prisão domiciliar, cumpre registrar que o benefício previsto no art. 318, inciso V, do CPP, embora voltado à proteção do interesse do menor, não ostenta caráter absoluto, devendo ser sopesado com a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, conforme o entendimento firmado pelo STF no HC Coletivo nº 143.641/SP. Quanto ao requisito objetivo, verifico que o filho Joelisson Adriano Pereira da Silva conta com 16 anos de idade, não preenchendo o requisito do art. 318, V, do CPP, que limita a benesse a mães de crianças de até 12 anos incompletos.
Em relação ao filho Nathan Fábio Leandro Pereira (11 anos), embora inserido na faixa etária legal, incidem no caso óbices que configuram situações excepcionalíssimas, afastando a concessão automática do benefício. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o recente precedente fixado pela Sexta Turma nos EDcl no HC 956.760/CE (julgado em 20/05/2025), estabelece que o exercício de papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico veda a substituição pela prisão domiciliar.
As investigações demonstram que Natália não é partícipe de menor importância, mas sim a principal operadora financeira da facção “Nova Okaida”, responsável pela gestão de contas de "laranjas", recebendo ordens diretas da cúpula ("Vaqueirinho") e exercendo ascendência sobre outros integrantes, como Vaniele Mota. A periculosidade da agente e o risco à ordem pública são evidenciados pela vultosa movimentação financeira de R$ 1.178.707,00 em apenas seis meses, montante absolutamente incompatível com sua situação formal de desempregada e beneficiária do Bolsa Família.
Tal cenário atrai a incidência do art. 312, §3º, inciso II, do CPP (redação da Lei nº 15.272/2025), que preceitua dever ser considerada na aferição da periculosidade do agente a sua participação em organização criminosa. Ademais, a natureza dos crimes imputados - gestão financeira e controle cadastral mediante dispositivos eletrônicos - sugere que o ambiente domiciliar facilitaria a continuidade da empreitada criminosa, tornando as medidas cautelares do art. 319 do CPP insuficientes para neutralizar o risco.
No mais, não houve prova da imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos, havendo indícios de que o ambiente doméstico, cercado por vínculos com a facção, representaria risco ao desenvolvimento dos menores.
2. DA SITUAÇÃO DE JAIRO ALVES NASCIMENTO O argumento defensivo de que a prisão preventiva seria "redundante" ou "desnecessária" por já se encontrar o réu em cumprimento de pena definitiva não prospera. A nova custódia funda-se em fatos novos e contemporâneos (art. 312, §2º, do CPP), decorrentes de investigação que comprovou que o acusado, mesmo recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima (PB1), permanece exercendo funções estratégicas na cúpula da "Nova Okaida" como integrante do "Conselho".
A materialidade e os indícios de autoria são robustos, calcados na análise de aparelhos celulares de terceiros e documentos apreendidos na cela do réu, que revelam sua participação ativa em deliberações sobre "batismos" de novos membros e "decretos" de execução. A necessidade de interrupção do ciclo delitivo de organizações criminosas é fundamento idôneo para a garantia da ordem pública (STJ, HC 730.721/SP).
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revela-se manifestamente inadequada e insuficiente. Se a custódia em estabelecimento de segurança máxima não foi capaz de impedir a articulação criminosa do réu, medidas menos gravosas como monitoramento eletrônico ou recolhimento noturno seriam inócuas para cessar sua atuação na liderança do grupo. A prisão preventiva mostra-se, portanto, como a única medida proporcional à gravidade concreta das condutas e à periculosidade do agente, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
DISPOSITIVO
Posto isto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de substituição por prisão domiciliar e de revogação de prisão preventiva formulados por NATÁLIA DOS SANTOS PEREIRA e JAIRO ALVES NASCIMENTO, mantendo-se a segregação cautelar de ambos para garantia da ordem pública e interrupção de atividade criminosa estruturada.
Por oportuno, consigno que, já tendo sido distribuída a ação penal correlata, devem as partes fazer os demais requeridos nos processos principais. Intimem-se as partes. DÊ-se vistas ao MP, a fim de requerer o que entende ser de direito ou, em sendo o caso, o arquivamento dos presentes autos. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo